PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5000823-86.2022.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: DANIEL ZORZENON NIERO Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855 REU: FRANCISCO SERGIO RODRIGUES GRANERO
DESPACHO
Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal para o fim de exigir o pagamento de quantia em dinheiro (artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil). Em exórdio, recebo as petições de ID. 250615774 e ID. 252949321, bem como os documentos que as instruem, como aditamento à inicial. A pretensão inicial repousa sobre a recuperação de créditos advindos do inadimplemento dos seguintes contratos: · Contrato 0000000059295130; · Contrato 2322001000084187; · Contrato 242322400000878303.
Com a inicial foram juntados os contratos em apreço, memória de cálculo, instrumento de procuração, comprovante do recolhimento das custas judiciais e outros documentos.
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. A petição inicial preenche os requisitos gerais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Verifico, ademais, que a petição explicitou e se fez acompanhar dos elementos e documentos especificamente exigidos pelo artigo 700, § 2º, do Código de Processo Civil. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (...)
I - o pagamento de quantia em dinheiro; § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Verifico, ainda, que o contrato de abertura de crédito não é título extrajudicial, nos termos da Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça. Nestes termos, presentes os requisitos legais, cabível a recepção da petição inicial e o deferimento da ordem para expedição do mandado de pagamento, conforme do Código de Processo Civil.