PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000824-47.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ISABEL CRISTINA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JESSILENA ALANO ETCHEVERRY - RS70189
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000824-47.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: ISABEL CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JESSILENA ALANO ETCHEVERRY - RS70189 APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação ajuizada por ISABEL CRISTINA DA SILVA em face de UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando provimento jurisdicional que determine o imediato cancelamento do CPF de homônimo e, subsidiariamente, o cancelamento do seu CPF .
Requer, ainda, a condenação da ré em danos morais na importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Alega que procedeu à inscrição de seu Cadastro de Pessoa Física em 26/05/1989. Narra que, no ano de 2006, passou a ter problemas para realizar cadastro, fazer compras à prazo, visto que sempre havia alguma divergência com o seu CPF, divergências essas que iam até do endereço como nome da mãe. Sustenta que o problema é consequência da emissão de 2 (dois) CPFs para duas pessoas distintas, pela Receita Federal: AUTORA - ISABEL CRISTINA DA SILVA, MÃE - MARIA SOLANGE FERREIRA DA SILVA, NASCIMENTO 26.05.1989; HOMÔNIMO - ISABEL CRISTINA DA SILVA, MÃE - MARIA SALETE DA SILVA, NASCIMENTO 26.01.1990.
Afirma que, ao solicitar o cancelamento do CPF de terceira pessoa, pelo fato de que seu CPF fora emitido primeiramente (26/05/1989), e que o CPF da homônima cadastrado posteriormente (26/01/1990), teve a informação que nada poderia ser feito para que houvesse a devida regularização. Alega que tentou solucionar a questão junto à Receita Federal, dirigiu-se a Caixa Econômica Federal para tentar obter mais informações e quem sabe assim, facilitar a solução do problema.
Narra, ainda, que nada poderia ser feito levando-se em consideração que a segunda pessoa detentora do mesmo CPF não havia sido localizada. A Sentença de 1o Grau foi de Improcedência . Em suas razões de apelo a Parte Autora pleiteia pela reforma integral da sentença, para que ocorra o imediato cancelamento do CPF do homônimo, e subsidiariamente o cancelamento do seu CPF, no caso de não ser possível o cancelamento do CPF da homônima por estar em local desconhecido; além da condenação em danos morais.
Com contrarrazões subiram os autos a esta E. Corte. O procurador (a) de ISABEL CRISTINA DA SILVA manifestou interesse em realizar sustentação oral. Julgado o feito, encerrada a sessão, a Subsecretaria lançou a seguinte certidão "Certifico que os presentes autos foram equivocadamente incluídos na sessão eletrônica de 27/06/2024 sem a devida intimação das partes quanto à pauta de julgamento".
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000824-47.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: ISABEL CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JESSILENA ALANO ETCHEVERRY - RS70189 APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O QUESTÃO DE ORDEM Suscita-se questão de ordem à apreciação deste Colegiado, em razão de ter sido promovido o julgamento do recurso, na pauta da sessão de 27/06/2024, sem a devida intimação das partes, por falha técnica do sistema PJe (Chamado Técnico aberto nº 10684275), que disponibilizou no painel do magistrado o voto deste Relator.
Em face da evidente nulidade, suscito questão de ordem para anular o julgamento proferido e determinar, após oportunizada sustentação oral requerida, novo julgamento na presente sessão, dispensada a lavratura de acórdão. É o voto. V O T O No caso dos autos, a autora procedeu à inscrição de seu Cadastro de Pessoa Física em 26/05/1989. No ano de 2006, passou a ter problemas para realizar cadastro, fazer compras à prazo, visto que sempre havia algum divergência com o seu CPF, divergências essas que iam até do endereço como nome da mãe.
Afirma que, ante a situação, procurou a Receita Federal do Brasil e, em agosto de 2006, solicitou informações sobre o CPF e qual seria o procedimento adotado para solução do problema. Informa que, para sua surpresa, em 2007, recebeu a resposta de que não haviam localizado o homônimo do CPF criado em 1990. Alega que, de posse dessa resposta, tentou novamente realizar compras a prazo e teve sucesso, imaginando que o problema havia sido resolvido, mesmo sem a localização do homônimo.
Sustenta que, ao longo do ano de 2018, voltou a ser alvo de problemas e dissabores relacionados a sua vida pessoal, envolvendo seu CPF. Narrando, ainda que, teve que responder a e-mails de cobrança, protestos e inclusive negativas humilhantes de crédito diante de outras pessoas, quando estava na fila para utilização do crediário de uma grande loja de roupas e foi informada que seu CPF estava com restrições.
Sustenta que o problema é consequência da emissão de 2 (dois) CPFs para duas pessoas distintas, pela Receita Federal: AUTORA ISABEL CRISTINA DA SILVA, MÃE MARIA SOLANGE FERREIRA DA SILVA, NASCIMENTO 26.05.1989; HOMÔNIMO ISABEL CRISTINA DA SILVA, MÃE MARIA SALETE DA SILVA, NASCIMENTO 26.01.1990. Afirma que, ao solicitar o cancelamento do CPF da outra pessoa, tendo em vista o seu ter sido emitido primeiramente em 26/05/1989, e da homônima cadastrado posteriormente em 26/01/1990, fora informada que nada poderia ser feito.
Ressalta que tentou solucionar a questão junto à Receita Federal, e que dirigiu-se a Caixa Econômica Federal para tentar obter mais informações e quem sabe assim, facilitar a solução do problema. Narra que fora informada de que nada poderia ser feito levando em consideração que a segunda pessoa detentora do mesmo CPF não havia sido localizada. Por fim, alega que a Receita Federal detém todas os mecanismos e ferramentas para poder localizar o detentor de qualquer CPF, no entanto, no caso em questão, tal localização restara prejudicada, e que é penalizado duas vezes, é a autora, pois mantém seu nome restrito junto aos órgãos de proteção do consumidor, como se devedora fosse, o que não é verdade.
Pois bem. Está consagrado no direito brasileiro de que a responsabilidade Civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e se baseia na teoria do risco administrativo, com exigência da ocorrência de dano, de uma ação administrativa, e o nexo causal entre ambos. HÁ, ainda, a possibilidade de se verificar a culpa da vítima, quando poderá haver abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.
Todavia, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil do Estado, como regra geral, é subjetiva, e se baseia na teoria da culpa administrativa, na qual deve ser comprovada, (por quem sofreu a lesão), a falta ou a deficiência de um serviço público, o qual o Estado estava obrigado, o dano e o nexo de causalidade entre a omissão havida e o dano sofrido. Na teoria da culpa administrativa deve ser comprovada a ocorrência de uma falha na prestação de um serviço público, consoante a expressão consagrada pelo direito administrativo francês "faute du service", em que deve ser verificada se a falta ou a prestação defeituosa ou retardamento de um serviço público acarretou prejuízo a terceiros.
Entretanto, o poder público, em face de sua omissão, poderá também responder objetivamente, isto ocorre quando o Estado está na posição de garante, ou seja, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua guarda, proteção direta ou custódia, sendo o caso de aplicação da teoria do risco administrativo, conforme explicitado anteriormente, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, mesmo sem haver atuação dos agentes estatais, porque a omissão, neste caso, se iguala a uma conduta comissiva.
Danos morais O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, verbis: "Art. 5º. (...)...V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;...X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)".
Outrossim, o dano moral, segundo Orlando Gomes, é o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial, não refletindo no campo econômico, mas causa sofrimento profundo, tais como mágoa, desgosto, desonra, vergonha. Nesse sentido, a visão que prevalece na doutrina é o conceito de danos morais com base na afronta aos direitos da personalidade. Feita tais considerações passo ao exame do mérito propriamente dito.
No caso concreto, a União Federal, no ID 150393455, manifestou-se no sentido de que "restou comprovado que ainda que a falha tenha de fato ocorrida (utilização de um mesmo CPF por duas pessoas distintas, com mesmo nome e data de nascimento) ", essa falha foi resolvida em 19/09/2007, quando solicitado pela autora, mediante a correção do nome da mãe da autora para MARIA SOLANGE FERREIRA DA SILVA a entrega da 2ª via do documento, mesmo após o autor informar ao atendente que nunca havia pedido a sua inscrição junto ao órgão responsável, deixa claro que a emissão em duplicidade do mesmo número de CPF à pessoa homônima causou diversos transtornos ao autor, inclusive a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes e, posteriormente, por ter que retificar todos os seus documentos para constar seu novo número de CPF.
Segundo a União, não há prova no processo de que o autor sofreu qualquer dor moral, somente afirma o autor que sofreu o dano em decorrência da conduta da União, afastando a obrigação de indenizar. Destarte, o fato de à época do pedido de emissão de seu número no CPF, o servidor da Receita Federal informar ao autor da existência de cadastro em seu nome e o mesmo aceitar receber a segunda via, atuando negligentemente, sem procurar saber o que de fato acontecia, torna claro a falta de critérios seguros para fins de identificação das pessoas sujeitas ao cadastro, que não pode ser atribuído ao autor.
Além disso, é sabido que o problema dos homônimos, gera graves consequências, ainda mais em se tratando de um sistema nacional de cadastro. Assim, não há como afastar a responsabilidade da União pela expedição e entrega de número de CPF ativo, a duas pessoas distintas, comprovando a má prestação do serviço público. Ademais, cumpre asseverar que a IN RFB 1548/2016, em seu art. 16, inciso IV, autoriza o cancelamento da inscrição por determinação judicial.
Tratando-se de danos morais, é necessário que fique comprovado sofrimento emocional ou social, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Meros aborrecimentos ou dissabores estão fora de referido conceito. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: "SÓ deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo da normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições. angústias e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero, dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". (STJ - Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - RESP 200600946957 - 4ª TURMA) Se demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora, bem como o nexo causal, mostra-se devida a condenação.
Nesse sentido: "A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor o negócio. HÁ de orientar-se, o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de suas experiências e do bom sendo, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às perculiaridades de cada caso (STJ, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in RT 776/195)". PROCESSO CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INCLUSÃO INDEVIDA EM REGISTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONSTRANGIMENTO PREVISÍVEL DÉBITO QUITADO. INDENIZAÇÃO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. (...)
2. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento (Resp. 110.091/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 28.08.00; REsp. 196.824, Rel.
Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 02.08.99; REsp. 323.356/SC, Rel. Min. ANTONIO PÁDUA RIBEIRO, DJ. 11.06.2002). 3.(...)." (STJ, RESP 724304, 4ª TURMA, Rel. Jorge Scartezzini, DJ 12/09/2005, p. 343) . Resta comprovado que o nome do autor somente foi inscrito no SCPC, em razão de dívida de terceiros, em consequência de emissão de CPF idêntico para duas pessoas, gerando danos patrimonial e moral do indivíduo.
Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e consoante a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Turma Julgadora, fixo o valor da compensação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. DUPLICIDADE DE CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF). HOMÔNIMO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. DEVER DE INDENIZAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- Preliminar de falta de ilegitimidade passiva da União afastada: os transtornos à autora foram ocasionados em decorrência da inscrição de outra pessoa com o mesmo número de CPF da apelada, circunstância que só foi permitida por falha pessoal ou de sistema da Receita Federal.- No mérito, o pedido de danos morais contra a União é procedente.- Ressalto que a Secretaria da Receita Federal do Brasil é um órgão específico, singular, subordinado ao Ministério da Fazenda, exercendo funções essenciais para que o Estado possa cumprir seus objetivos, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.- No caso dos autos, a autora comprovou a emissão de CPF igual ao seu, para terceira pessoa, homônima.
Por conta disso, enfrentou diversos transtornos.- Não é aceitável que à autora seja cabível tolerar a inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes por erro, ou melhor, por responsabilidade da Receita Federal, a qual permitiu a emissão de número de CPF em duplicidade.- Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.- Na hipótese, diante das circunstâncias constantes nos autos, mantenho o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que de acordo com os precedentes desta Turma.- Preliminar rejeitada.
Apelação da União improvida. (AC 0000171-22.2015.4.03.6107 TRF3 - 4ª Turma - Relatora Des. Fed. Mônica Autran, julgado em 13/10/20 Dje 16/10/20). "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. UNIÃO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CPF EM DUPLICIDADE. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO E EMISSAO DE NOVO NÚMERO DE CPF. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR ATOS PRATICADOS POR ENTIDADE CONVENIADA.
DANOS MORAIS CABÍVEIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIAMENTE PROVIDAS.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito a pedido de emissão de novo CPF e indenização por danos morais em razão de fornecimento de segunda via do documento a terceiro homônimo, gerando inscrição em duplicidade.
2. Assim, cumpre observar inicialmente que o Cadastro de Pessoas Físicas foi instituído pela Lei nº 4.862/65, denominado à época Registro de Pessoas Físicas, com o intuito de regular a apresentação da declaração de rendimentos e bens.
3. Posteriormente, recebeu a denominação atual por meio do Decreto-Lei nº 401/68.
4. Com a entrada em vigor do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), fixou-se a competência da Secretaria da Receita Federal para editar as normas necessárias à regulamentação da utilização do CPF, conforme previsão do Art.
36. 5. À época da propositura da presente ação (09/08/2013), vigorava a Instrução Normativa nº 1.042/10, cujo Art. 30 dispõe que o cancelamento da inscrição no CPF pode ser determinado pelo Poder Judiciário.
6.
Isso posto, passa-se à analise do caso concreto. Restaram devidamente comprovados nos autos os transtornos decorrentes da utilização do CPF 342.***.***-25 por dois contribuintes distintos. Assim, há de ser mantida a r. sentença, que determinou o cancelamento do documento e a expedição de outro em substituição. Precedentes.
7. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, fazem-se necessárias algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais acerca da responsabilidade civil estatal.
8. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
9. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
10. É patente, portanto, a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que se trata de conduta comissiva, qual seja, o fornecimento de segunda via do CPF a terceiro homônimo, gerando a inscrição em duplicidade.
11. Nesse sentido, é firme o posicionamento desta
C. Turma de que a inscrição em duplicidade no CPF constitui ato ilícito e gera dano moral indenizável. Precedentes.
12. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor comprovou satisfatoriamente as restrições financeiras e constrangimentos a que foi submetido. Impõe-se, portanto, o dever de indenizar.
13. Ainda que o ato ilícito tenha sido praticado por entidade conveniada, a União é quem deve responder pelo dano, pois permanece a titular do serviço público prestado. Precedente.
14. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a condição econômica do ofensor e do ofendido, bem como o grau de culpa e a gravidade do dano. Nesse sentido é nítido que "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado". (REsp 1374284/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)
15. Assim, diante do conjunto probatório dos autos, revela-se excessivo o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado pelo Magistrado a quo. Deve ser reformada a r. sentença, portanto, para reduzir para R$5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização, eis que suficiente para minimizar a dor da vítima e, ao mesmo tempo, punir o ofensor para que não reincida.
16. Remessa oficial e apelação providas em parte.
17. Reformada a sentença somente para reduzir para R$5.000,00 (cinco mil reais) o valor da condenação".(APELREEX 00130582520134036134, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) "RESPONSABILIDADE CIVIL. EMISSÃO EM DUPLICIDADE DE CPF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA MANTIDOS, NA ESPÉCIE.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ação de indenização interposta por ROSANA APARECIDA AMORIM em face da UNIÃO FEDERAL, pleiteando a sua condenação ao pagamento de dano moral, experimentado pela emissão em duplicidade do mesmo número de CPF para homônimos.
2. Acervo probatório que demonstra, à saciedade, que a Administração Pública forneceu à Rosana Aparecida Amorim da Silva, em 1/10/1990, um número de CPF que já existia desde 10/10/1984 e pertencia à ROSANA APARECIDA AMORIM, restando demonstrado o nexo de causalidade entre a falha administrativa (consistente na emissão em duplicidade de números de CPF) e o constrangimento alegado, tendo em vista que o CPF da autora estava, efetivamente, inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
3. É indiscutível a responsabilidade objetiva da Administração Pública que, agindo com negligência e imprudência, emite um número de CPF em duplicidade, assim como é inegável o dever de indenizar os danos morais provocados pela conduta irregular da Administração Pública. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 521.400/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014.
4. São evidentes os dissabores sofridos pela autora, que teve seu nome e reputação indevidamente negativados, teve seu crédito abalado e recusado na praça, foi obrigada a peregrinar por instituições na faina de desvendar e solucionar o imbróglio que envolvia sua pessoa, além de passar por situações vexatórias e pela angústia justificada na revolta de ter sua honra e bom conceito destruídos.
5. Na singularidade do caso tem-se que a r. sentença foi prolatada em 26/9/2007, mas a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, acrescido pela Medida Provisória nº 2180/2001 não pode incidir in casu, eis que só se aplicava às condenações que favoreciam servidores públicos; já quanto ao texto trazido pela Lei nº 11.960/2009, deve-se recordar que o colendo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão por meio da ADI 4.357/DF (Rel.
Min. AYRES BRITTO), declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art.
5. dessa Lei. Portanto, é de ser rejeitado o pleito da ré e mantido no caso o percentual de 1%". (AC 00050730520024036000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2015) (grifei) Assim, a r. sentença deve ser reformada. Em razão da conclusão, ora alcançada, inverto os ônus sucumbenciais.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação, para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais, na forma acima explicitada. É COMO
VOTO. E M E N T A ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE CPF. USO FRAUDULENTO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. - Questão de ordem para anular o julgamento proferido e determinar novo julgamento. Cinge-se a controvérsia da pretensão da autora em ter cancelado seu Cadastro de Pessoa Física CPF, ao argumento de uso indiscriminado e indevido por terceiros. - A inscrição e cancelamento do Cadastro de Pessoa Física CPF, à época do ajuizamento da ação, estava disciplinada nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil - INRF nº 11.548/2015. - A regra geral é que o CPF é atribuído uma única vez para uma mesma pessoa física, de modo que é vedada a solicitação de uma segunda inscrição. - A mesma Instrução Normativa previu a possibilidade de cancelamento da inscrição no CPF, dentre as quais não se insere a possibilidade de cancelamento por uso fraudulento, mas previu a possibilidade de cancelamento por decisão administrativa ou por judicial. - Não obstante não haver previsão legal em casos tais, ou seja, naquele em que a pessoa física está sofrendo constrangimentos sucessivos por conta de quem indevidamente se apoderou do número de sua inscrição no CPF, cabe ao Poder Judiciário ampará-lo nesse momento, sendo que esta possibilidade restou prevista no inciso IV, do artigo 16, da INRF nº 1.548/2015. - O cancelamento por determinação judicial está igualmente previsto na Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos XXXIV (direito de petição) e XXXV (direito a proteção cautelar), o qual preconiza o direito de ação disponível a todos os cidadãos. - Comprovado o uso fraudulento do CPF da parte autora por terceiros, sendo o caso de cancelamento da inscrição existente e, consequentemente, pelo seu direito a um novo número de inscrição. - Está consagrado no direito brasileiro de que a responsabilidade Civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e se baseia na teoria do risco administrativo, com exigência da ocorrência de dano, de uma ação administrativa, e o nexo causal entre ambos. - O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. - Questão de ordem suscitada para anular o julgamento anterior.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu questão de ordem para anular o julgamento realizado em 27/06/2024, devendo ser desconsiderados os documentos ID 293162840, 293166940, 285388840 e ID 285204464, e prosseguindo em novo julgamento, deu parcial provimento à apelação para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL