Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO
- Advogados
- SIMONE MATHIAS PINTO (OAB 181233/SP), FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO (OAB 234382/SP), FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL (OAB 117996/SP), RUBENS FERNANDO MAFRA (OAB 280695/SP), GUSTAVO SALERMO QUIRINO (OAB 163371/SP), PRISCILLA PECORARO VILLA (OAB 293457/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000826-79.2019.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE:
C. R. D. F. E. T. O. D.
3. R. Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371, PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457, RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 EXECUTADO: T. D. A.
C. S E N T E N Ç A
Vistos. Intimado para emendar a petição inicial, o exequente quedou-se inerte. A não comprovação da prévia e válida notificação do devedor do lançamento afasta a presunção de liquidez e certeza atribuída à CDA. Configura-se, dessa forma, situação de crédito irregularmente constituído e não aperfeiçoamento do lançamento, autorizando-se a extinção da execução fiscal. Nesse sentido, é o posicionamento majoritário do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sua 1ª Seção, que julga matéria de Direito Público, composta pela 1ª e 2ª Turmas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.
2. O título executivo extrajudicial depende da constituição regular do débito para embasar a cobrança, por meio da execução fiscal, razão pela qual necessária a prévia notificação da parte devedora para o recolhimento das anuidades.
3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão a quo não contrariar a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, eventual entendimento pela regularidade na constituição do débito depende do reexame fático-probatório.
