PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000841-34.2021.4.03.6181 RELATOR: Gab.
38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: EDUARDO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA - SP191869-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal em face da r. sentença (ID 324342625), proferida pela Exma. Juíza Federal Substituta Natália Luchini (10ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP), que julgou IMPROCEDENTE a Ação Penal Pública Incondicionada para ABSOLVER, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, o réu EDUARDO IGNÁCIO FREIRE SIQUEIRA (brasileiro, nascido em 09.04.1974), da prática do crime previsto no artigo 356 do Código Penal.
Narra a inicial acusatória (ID 324342365): (...) No período compreendido entre 26/04/2019 a 23/10/2019, nesta capital, o advogado EDUARDO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA, inscrito na OAB/SP 191.869, deixou de restituir os autos n° 0258100-75.2003.5.02.0034, que recebeu na qualidade de advogado, ao juízo da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo, embora diversas vezes intimado para tanto. Com efeito, após a carga dos autos supracitados pelo ora denunciado, foram publicadas diversas intimações para devolução dos autos na referida reclamação trabalhista, sendo que a primeira delas foi publicada em 26/04/2019 (ID 45480113 - Pág. 6, 11/13, 18/19 e 24).
Entretanto, desprezando todas as intimações publicadas, o acusado, de forma livre e consciente, deixou de restituir os autos que recebeu na qualidade de advogado. Outrossim, não obstante a expedição de mandados de busca e apreensão, em 10/05/2019, 19/07/2019 e 01/10/2019, com o fim de recuperar os autos (ID 45480113 - Pág. 7, 14 e 21), as diligências restaram frustradas (ID 45480113 - Pág. 10, 16 e 23).
Assim, haja vista que, conquanto devidamente intimado por diversas vezes, o advogado não se manifestou, o Juízo da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou, em 24/10/2019, a instauração de procedimento de restauração dos autos, nos termos do artigo 712 do CPC (ID 45480113 - Pág. 5). EDUARDO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA não compareceu à oitiva em sede policial, embora sua intimação tenha sido recebida (ID 91471956 - Pág. 4).
Por fim, Alam Alves Lima, Diretor da Secretaria da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo, informou que EDUARDO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA devolveu os autos físicos do processo nº 0258100-75.2003.5.02.0034 apenas em 24/10/2019 (ID 247983758 - Pág. 4/7). No entanto, verifica-se que os autos deveriam ter sido devolvidos em 22/04/2019 (ID 45480113 - Pág. 25). Ressalte-se que o tipo inscrito no art. 356 do Código Penal consuma-se com a recusa do agente em restituir os autos, depois de intimado a devolvê-los, entretanto, por se tratar de crime permanente, a conduta se protrai até a devolução dos autos, o que somente ocorreu em 24/10/2019, isto é, quase seis meses após a primeira intimação, em 26/04/2019 (ID 45480113 - Pág. 6, 11/13, 18/19 e 24).
A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime praticado pelo denunciado restam claros em razão, em especial: (i) do ofício n° 236/2019, oriundo da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo (ID 45480113 - Pág. 4); e (ii) das diversas intimações, bem como mandados de busca e apreensão, sem qualquer resposta por parte de EDUARDO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA (ID 45480113 - Pág. 6/24). (...) - destaques no original.
O órgão ministerial ofereceu Acordo de Não Persecução Penal - ANPP ao réu, que não manifestou interesse no acordo (ID 324342363 -fls. 22/25). Após ser instado pelo Juízo (ID 324342597), o Ministério Público Federal ofereceu proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 (dois) anos (ID 324342598). Contudo, EDUARDO discordou da realização da suspensão condicional do processo (ID 324342603), de maneira que foi dada continuidade ao feito (ID 324342605).
A r. denúncia foi recebida em 19.03.2024 (ID 324342366). A sentença absolutória foi proferida em 15.04.2025 (ID 324342625). Em razões recursais (ID 324342628), o Ministério Público Federal sustenta que, diversamente do que constou na sentença, o fato praticado pelo apelado é típico, sendo que o crime previsto no artigo 356 do Código Penal não exige dolo específico para sua prática, bastando para o tipo penal o dolo genérico, este consistente na vontade livre e consciente de realizar a conduta descrita, tendo o agente ciência de sua obrigação legal ou judicial de fazê-lo.
Sustenta, outrossim, que EDUARDO estaria representando o reclamante na ação trabalhista, fato que não descaracterizaria o delito, uma vez que a motivação do agente para a prática do crime é, em regra, irrelevante para a configuração do dolo genérico. De forma que pleiteia a condenação do acusado como incurso no delito previsto no artigo 356 do Código Penal. Juntadas as contrarrazões da douta defesa (ID 324342682), os autos foram remetidos a esta E.
Corte. Nesta instância, a d. Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso ministerial (ID 325122124).
É o relatório. Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: DA IMPUTAÇÃO Nos termos da exordial acusatória (ID 324342365), o réu EDUARDO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA, teria deixado de restituir os autos do processo nº 0258100-75.2003.5.02.0034, que recebeu na qualidade de advogado, ao juízo da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo, embora diversas vezes intimado para tanto. Segundo o apurado, após ter realizado a carga dos referidos autos, o advogado foi alvo de múltiplas intimações publicadas para que procedesse à devolução, sendo a primeira delas datada de 26.04.2019.
No entanto, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, teria desprezado todas as comunicações oficiais e, deliberadamente, se omitido de sua obrigação de restituir o processo ao cartório no prazo legal, mantendo os autos indevidamente em sua posse. Prossegue a inicial afirmando que a inércia do apelado levou o Juízo Trabalhista a expedir mandados de busca e apreensão em três ocasiões distintas - em 10.05.2019, 19.07.2019 e 01.10.2019 - com o objetivo de reaver os autos.
Todas as diligências, contudo, restaram frustradas. Diante da persistência do denunciado em não se manifestar e não devolver o processo, a 34ª Vara do Trabalho determinou, em 24.10.2019, a instauração de um procedimento formal de restauração dos autos. A denúncia destaca que a devolução dos autos físicos somente ocorreu em 24.10.2019, ou seja, quase seis meses após a primeira intimação para que o fizesse, sendo que deveria ter devolvido em 22.04.2019.
A acusação ressalta que o tipo penal em questão se classifica como crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo enquanto durar a conduta do agente. Portanto, o crime se protraiu por todo o período em que o advogado reteve os autos, cessando apenas com a sua efetiva restituição. Os fatos narrados deram ensejo ao Inquérito Policial nº 2020.0018676 da Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários em São Paulo/SP, instaurado após um ofício expedido pela 34ª Vara do Trabalho de São Paulo (ID 324342349 -fl.
04) e, posteriormente, deu ensejo à presente Ação Penal. O réu foi denunciado como incurso nas penas do art. 356 do Código Penal, in verbis: Sonegação de papel ou objeto de valor probatório Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Após regular instrução probatória, sobreveio a r. sentença absolutória contra a qual se insurge o Ministério Público Federal por meio do recurso de Apelação. EDUARDO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA foi absolvido da prática do delito insculpido no artigo 356 do Código Penal, pois a magistrada sentenciante entendeu que o fato seria atípico. DA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE SONEGAÇÃO DE AUTOS JUDICIAIS (ART. 356 DO CP) A sonegação de autos judiciais constitui delito contra a Administração da Justiça, encontrando tipificação no art. 356 do Código Penal.
Trata-se de crime formal e que pode ser praticado mediante conduta omissiva, caso em que se consuma com a inércia ou recusa em devolver os autos processuais na forma da lei ou do comando judicial, após ser formalmente intimado do ato. Independe, por conseguinte, da obtenção do resultado suposto. Exige-se para a caracterização do delito em questão que o advogado ou profissional autorizado deliberadamente dê cabo à vontade de sonegar ou inutilizar autos, documento ou objeto de valor probante, não se confundindo com a conduta meramente desidiosa ou irresponsável.
Pois bem. Em sentença, o r. juízo sentenciante absolveu o réu EDUARDO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA com a seguinte fundamentação:
II - FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do fato encontra-se devidamente demonstrada pelos documentos juntados aos autos, especialmente pelo ofício nº 236/2019, oriundo da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo (ID 45480113 - Pág. 4), bem como pelas diversas intimações e mandados de busca e apreensão expedidos para localização dos autos judiciais. No que se refere à autoria, esta restou incontroversa. O réu, na qualidade de advogado regularmente constituído nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0258100-75.2003.5.02.0034, recebeu os autos físicos em carga e deixou de devolvê-los tempestivamente, tendo sido posteriormente localizados e restituídos à vara de origem.
Reconhecida a autoria, passa-se à análise da tipicidade penal da conduta. O crime previsto no artigo 356 do Código Penal exige, para sua configuração, a presença de dolo específico na conduta de "inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório", que tenha sido recebido na qualidade de advogado ou procurador. Trata-se de tipo penal que exige comportamento voluntário e consciente no sentido de inviabilizar, ainda que temporariamente, o exercício da função jurisdicional, mediante a ocultação ou destruição do conteúdo probatório dos autos.
No caso em análise, embora o réu tenha deixado de restituir os autos no prazo estabelecido, não se verificou, em nenhum momento, a intenção de causar dano à prestação jurisdicional. Pelo contrário: a própria atuação do réu, que representava o reclamante na ação trabalhista -- parte interessada no prosseguimento da demanda --, afasta a lógica de uma conduta dolosamente voltada à obstrução do feito. Ademais, não há nos autos qualquer indício de que documentos tenham sido inutilizados, extraviados ou suprimidos.
A testemunha ouvida em juízo, Sr. Alam Alves Lima, Diretor de Secretaria da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo, foi clara ao afirmar que os autos foram restituídos em sua integralidade e que, caso houvesse falta de peças, tal fato teria sido certificado. Como não houve essa certificação, presume-se a regularidade da devolução. Em outras palavras, ainda que se reconheça a existência da tipicidade objetiva do crime em questão - o que não é isento de controvérsia, uma vez que os autos foram efetivamente restituídos mesmo que com atraso, sendo que parte da doutrina diria que não foi consumado o crime - não restou minimamente comprovado o tipo subjetivo, ou seja, o dolo.
Negligência neste caso não é punida pelo tipo penal, sendo necessária a prova do dolo, tarefa da qual não se desincumbiu o órgão acusatório. Ainda que se reconheça eventual descuido do réu quanto à atualização de seu endereço profissional, tal omissão, por si só, não é suficiente para caracterizar o dolo exigido pelo tipo penal. O Direito Penal não se presta à punição de meras desatenções administrativas ou falhas formais, especialmente na ausência de prejuízo concreto à atividade jurisdicional.
Portanto, apesar de reconhecida a autoria, não se configura a tipicidade penal da conduta, devendo ser aplicada a regra do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, que autoriza a absolvição do réu quando o fato narrado na denúncia não constituir infração penal. Conforme comprovado na sentença, os elementos de prova demonstram a verificação da materialidade e autoria delitiva, cingindo-se a questão sobre a análise do elemento volitivo (dolo) do apelado.
A propósito, cite-se, a título ilustrativo, a materialidade restou comprovada: (i) pelo ofício nº 236/2019, oriundo da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo (ID 324342349 - fl. 04); (ii) a determinação pelo Juízo trabalhista de restauração dos autos, na forma do artigo 712 do Código de Processo Civil, diante da ausência de devolução do advogado (ID 324342349 - fl. 05); e (iii) as diversas intimações, bem como mandados de busca e apreensão, sem qualquer resposta por parte de EDUARDO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA (ID 324342349 - fls. o6/24).
Por sua vez, os elementos de persuasão racional colacionados na etapa instrutória, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, associados a prova documental produzida na fase inquisitiva, são fortes a indicar que o réu reteve os autos por seis meses de forma injustificada. Com efeito, a testemunha Alam Alves Lima, Diretor da Secretaria da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo, afirmou em juízo que o fato já ocorreu há um tempo e que, de memória, não se lembra se os autos foram devolvidos na data indicada na denúncia.
Mas disse que se recorda que o apelado tinha um prazo para devolver os autos e, por diversas vezes, foi intimado, mas nunca respondeu as intimações de devolução, que inclusive chegaram a enviar um oficial de justiça no endereço, mas como o endereço estava desatualizado, o advogado não foi localizado, o que culminou no ofício para o Ministério Público para apurações. Disse que após a expedição desse ofício, depois de muito tempo, é que os autos foram devolvidos.
Relatou que foi feita a reconstituição dos autos e que até a decisão de reconstituir, o feito ficou parado um bom tempo. Não deu certeza se a reconstituição ocorreu antes do apelado devolver os autos originais. Informou que a devolução não foi feita em razão do cumprimento de mandado de busca, mas que o processo foi devolvido pelo advogado ou por "alguém por ele". Questionado pelo apelado (que estava atuando em causa própria), a testemunha disse não se recordar se houve a constatação de falta de algum documento nos autos e afirmou que se isso tivesse ocorrido, seria certificado nos autos.
Durante a oitiva da testemunha, EDUARDO ainda arguiu uma "questão subjacente" sobre o fato de o mandado de busca e apreensão ter sido direcionado ao endereço errado e alegou que o servidor Wilson, que fazia as cargas na época em que ele atuava perante aquela Serventia, tinha o hábito de exigir que o endereço e o telefone fossem colocados de forma manuscrita na carga que ficava em um tipo de fichário, e afirmou que nesse manuscrito, feito por ele próprio, estava o "endereço do interior", contudo, o mandado de busca e apreensão foi para o antigo escritório da capital que não atuava há mais de duas décadas.
A testemunha, em resposta, afirmou que trabalhou pouco com o servidor Wilson e que não sabia confirmar sobre esse hábito do servidor (IDs 324342618 e 324342619). Por sua vez, EDUARDO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA, em seu interrogatório judicial, negou a prática dos fatos imputados na denúncia. Afirmou que permaneceu com os autos em carga por algum tempo depois da cobrança, em razão de estar impossibilitado de ir para capital, já que é domiciliado a 500 quilômetros de São Paulo e, na primeira oportunidade que pôde, restituiu os autos integralmente.
Indagado pela acusação se no período de abril a outubro os autos estariam com ele, o acusado afirmou que pela sua memória, a carga teria sido posterior, em setembro e a devolução teria ocorrido em novembro, mas admitiu ter restituído os autos com "um pouco de atraso" devido ao deslocamento por ser domiciliado no interior, e que foi em um período após a intimação. Relatou que os autos foram devolvidos na íntegra e que o que mais depõe a seu favor é o fato de ele estar atuando pelo credor neste processo, "que até hoje não recebeu", e não tinha nenhum interesse em agir dolosamente para retardar andamento processual.
Questionado sobre sua mudança da capital para o interior, afirmou que, embora a propositura do processo tenha sido em 2003, quando os fatos ocorreram em 2019, ele já morava em São José do Rio Preto há muito tempo, desde o final de 2009/começo de 2010. A magistrada o questionou se a alegação era de que ele não devolveu os autos porque não foi intimado no endereço correto, tendo o réu respondido que, "na verdade, também," pois se a cobrança de busca e apreensão tivesse sido enviada para o seu endereço informado na carga, ele teria "se apressado muito mais".
Alegou ainda que, após as intimações que saíram no Diário de Justiça eletrônico, afirmando que achava serem cerca de três vezes, ele ligou para a Secretaria da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo e, em todas as oportunidades, informou estar no interior e ter dificuldade em ir para a capital. Segundo o réu, os servidores da Secretaria sempre o tranquilizavam, dizendo que não havia nenhuma cobrança ou andamento urgente e que o advogado da parte contrária não havia aparecido.
Eles o instruíam: "vai sair intimação de novo aí, na próxima você restitui" (ID 324342620). Desta forma, a autoria do delito também está comprovada. No que tange ao dolo, a sentença absolutória concluiu pela ausência de dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a Administração da Justiça. Argumentou-se que a atuação do advogado em favor do reclamante na ação trabalhista afastaria a lógica de uma conduta obstrutiva e que a devolução posterior dos autos, mesmo que tardia, demonstraria a ausência da intenção de causar dano.
Contudo, o tipo penal do artigo 356 não exige um fim especial de agir (dolo específico). Ele se contenta com o dolo genérico, que se manifesta na vontade livre e consciente de não restituir os autos, ciente o agente de sua obrigação legal ou judicial. No momento em que o advogado, devidamente intimado, opta por não devolver o processo no prazo estipulado, o crime se consuma. A persistência nessa omissão por seis meses, desprezando as sucessivas intimações, afasta qualquer alegação de mero esquecimento ou negligência, transmutando a culpa em dolo.
Neste ponto nos ensina o doutrinador Cezar Bitencourt: Elemento subjetivo é o dolo, representado pela vontade consciente de inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, praticar qualquer das condutas descritas no tipo penal. Tratando-se de um tipo especial, cuja consumação tem um marco antecipado (24 horas após a intimação para devolver os autos a cartório, no caso de advogado ou procurador -- art. 196 do CPC), caracteriza-se o dolo; quando esgotado o prazo judicialmente concedido via mandado de intimação, deixa o sujeito ativo, deliberadamente, de devolver o processo ou documento no prazo determinado.
São irrelevantes os eventuais motivos que levam à prática do crime, não sendo exigido qualquer elemento subjetivo especial do tipo penal. Não há tampouco previsão de modalidade culposa. Eventual culpa, se ocorrer, poderá, no máximo, configurar a falta administrativa inserta no art. 34, XXII, da Lei n. 8.906/94 (EOAB). BITENCOURT, Cezar R. Código penal comentado.
10. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2019. E-book. p.1674. ISBN 9788553615704. Dessa forma, apesar do r. Juízo a quo fundamentar que a conduta do réu seria atípica por conta de que teria restituído os autos, o crime de sonegação de autos, na modalidade em que praticado, configura-se como delito omissivo e formal, que se consuma com a mera retenção ilegal dos autos, prologando-se no tempo enquanto não devidamente restituído, independentemente do atingimento do fim pretendido pelo agente.
Consequentemente, a eventual devolução intempestiva não faz desaparecer a infração penal já perpetrada. A propósito, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. FLAGRANTE ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO.
HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NÃO EVIDENCIADA. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria bem como de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos.
Precedentes.
2. Se as instâncias ordinárias, com fulcro no elementos de prova amealhados aos autos, reconheceram a presença de prova da materialidade delitiva e de indícios de autoria do crime, maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento fático-comprobatório, o que não se aplica à via eleita.
3. Não demonstrada, de forma flagrante, a atipicidade da conduta imputada ao recorrente, descabe o trancamento do processo-crime, sendo que as escusas defensivas para a demora na devolução dos autos deverão ser analisadas quando do julgamento da ação penal, podendo o magistrado concluir, eventualmente, pela absolvição do réu, caso reconheça a ausência de materialidade delitiva, nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal.
4. Conforme o reconhecido pelas instâncias ordinárias, a incoativa foi instruída com elementos de convicção a demonstrar que o réu seria, entre os defensores vinculados à sociedade de advogados, o responsável pelo patrocínio da causa e pela retenção dos autos, considerando o depoimento do estagiário responsável pela carga do processo, bem como as mensagens por ele enviadas ao cliente, nas quais afirmou que não seria possível reter os autos por mais tempo, o que comprova, a priori, a autoria do crime e o dolo na conduta omissiva do acusado, já que tinha ciência da intimação e da ilicitude da retenção indevida do processo.
De mais a mais, parece ilógico concluir que o réu não tinha ciência da necessidade de devolução dos autos após a busca e a apreensão realizadas em seu escritório por oficial de justiça devidamente acompanhado por de representante da OAB, com vistas à localização de processo sob sua responsabilidade.
5. Tratando-se de crime para o qual não é prevista a modalidade culposa, a intimação prévia é essencial para que se possa reconhecer o dolo, que resta caracterizado no momento em que, ciente da necessidade de devolução, o agente opta por reter dos autos. Nesse passo, inexistindo dúvida acerca da intimação prévia e diante da inércia do réu, há que ser reconhecido o dolo da conduta e a consumação do delito previsto no art. 356 do CP.
6. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos contra a Administração Pública, pois o bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador é a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica.
7. Considerando o período de retenção dos autos, bem como o fato de o processo ter sido devolvido após inúmeras diligências da serventia judicial, não há se falar em mínima lesividade da conduta imputada. Além disso, não parece razoável a tese de que o feito foi restituído espontaneamente pelo réu, pois a intimação para tal ato ocorreu em 12/12/2014 e a busca e apreensão foi determinada em 27/5/15, sendo os autos retornados somente no dia 14/8/2015.
8. Recurso desprovido. (STJ, RHC n. 75.847/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.) - grifo nosso No caso dos autos, observa-se que EDUARDO, na qualidade de advogado, obteve carga dos autos da ação trabalhista nº 0258100-75.2003.5.02.0034, e que sua devolução estava prevista para 22.04.2019 (ID 324342349 - fls. 25), porém decorrido o prazo sem a devida devolução, foram publicadas as intimações em Diário Oficial datadas de 26.04.2019, 31.05.2019, 28.06.2019, 12.07.2019, 16.07.2019, 15.10.2019 (ID 324342349 - fls. 06, 11, 12, 13, 18, 24).
As quais inclusive, o réu admite em seu interrogatório, que recebeu ao menos três destas intimações pela via oficial para a devolução dos autos, e mesmo assim não o fez. Ademais, o Juízo trabalhista ainda expediu mandados de busca e apreensão em três oportunidades (10.05.2019, 19.07.2019 e 01.10.2019) com o objetivo de reaver os autos, e que restaram infrutíferas pela mudança de endereço do réu. O que culminou na necessidade daquele Juízo determinar o procedimento de restauração dos autos em 24.10.2019 (ID 324342349 - fl. 05).
Sendo que o réu finalmente devolveu os autos na mesma data (24.10.2019) (ID 324342349 - fls. 25). A prova dos autos evidencia que EDUARDO retardou o andamento processual de maneira indevida, tergiversando acerca do descumprimento do prazo para devolução dos autos mediante justificativas e manobras claramente furtivas (como sua mudança de endereço impossibilitaria a devolução, bem como a própria afirmação de que teria entrado em contato com a Serventia do Juízo Trabalhista e esta o haveria "tranquilizado" sobre a devolução) o que se demonstra um contrassenso argumentativo levando-se em conta todas as tentativas do Juízo Trabalhista em reaver os autos.
Assim, ao reter os autos por um semestre, o apelado, profissional do direito e ciente dos trâmites processuais, tinha plena capacidade de prever que sua conduta resultaria em prejuízo para o andamento do processo e para a Administração da Justiça. A paralisação do feito, a necessidade de expedição de mandados de intimação, de busca e apreensão e a instauração de um procedimento de restauração dos autos não são consequências remotas ou imprevisíveis, mas sim desdobramentos diretos e prováveis da sua omissão.
Ao ignorar as intimações publicadas no Diário de Justiça Eletrônico e ao não adotar qualquer medida para regularizar a situação, o réu, no mínimo, assumiu o risco de lesar o bom funcionamento do Poder Judiciário. Ele pode não ter desejado diretamente a obstrução da justiça, mas sua conduta demonstrou uma total indiferença em relação a esse resultado, o que caracteriza, ao mínimo, o dolo eventual. Acerca da mudança do endereço, muito bem pontuado pelo Procurador Regional da República, em seu parecer (ID 325122124): "(...) Ainda, é válido destacar que a mudança de endereço do advogado não constitui excludente de tipicidade, de modo que, conforme o artigo 77 do Código de Processo Civil, é dever das partes, dos procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva".
Nesse sentido, conforme bem pontuado nas razões ministeriais, "aplicável ao caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a citação em local diverso não altera o endereço para intimações indicado no processo, salvo pedido expresso da parte, como também o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) estabelece, em seu artigo 34, inciso IX, que é dever do advogado comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço" (...)." De forma que a alegação de mudança de endereço, que não foi comunicada formalmente ao juízo, conforme exigem o Código de Processo Civil e o Estatuto da Advocacia e da OAB, é uma falha que corre por conta e risco do réu, não podendo ser utilizada como excludente.
Da mesma forma, a justificativa de residir a 500 quilômetros da capital não o isenta do dever de cumprir os prazos processuais. Além disso, segundo o
C. Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do delito, basta a intimação eletrônica do advogado para a devolução dos autos, ou seja, ainda que os mandados de busca e apreensão tenham resultado infrutíferos, o réu já possuía ciência da sua obrigação de devolver os autos. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal por crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, previsto no art. 356 do Código Penal.
2. Fato relevante. O acusado, na qualidade de advogado, foi intimado via nota de expediente para devolver os autos ao cartório dentro do prazo de três dias, mas a devolução ocorreu apenas no ano seguinte.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a intimação pessoal do advogado não é necessária para a caracterização do crime, sendo suficiente a intimação por meio eletrônico e nota de expediente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a intimação pessoal do advogado é necessária para a caracterização do crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, ou se a intimação por meio eletrônico é suficiente.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a intimação pessoal do acusado não é necessária para a caracterização do delito previsto no art. 356 do Código Penal, sendo suficiente a intimação promovida pelo diário oficial.
6. A questão relativa à impossibilidade de devolução dos autos em virtude de circunstâncias diversas diz respeito ao mérito da ação penal, devendo ser esclarecida durante a instrução processual, de modo que é inviável sua análise em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação pessoal do advogado não é necessária para a caracterização do crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, sendo suficiente a intimação por meio eletrônico.
2. Questões de mérito, como a impossibilidade de devolução dos autos devido ao fechamento do foro, devem ser esclarecidas durante a instrução processual e não em sede de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 356; Código de Processo Civil, art. 234.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 855.534/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024; STJ, HC 448.260/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/10/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.022.971/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023. (STJ, RHC n. 204.886/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) - grifo nosso Por tais motivos, patente a responsabilidade penal de EDUARDO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA como incurso no artigo 356 do Código Penal, ante a retenção dolosa de autos judiciais ora verificada.
DA DOSIMETRIA DA PENA O cálculo da pena deve atentar aos critérios dispostos no art. 68 do Código Penal. Assim, na primeira fase da dosimetria, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, o magistrado deve verificar a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos.
Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes e atenuantes, previstas nos arts. 61 e 65 do Código Penal. Finalmente, na terceira fase, incidem as causas de aumento e de diminuição. Primeira fase O preceito secundário do crime em análise prevê penas de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção e multa. A culpabilidade do agente, a qual deve ser compreendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre o fato criminoso, não ultrapassa a reprovação já chancelada pelo legislador quando da tipificação da conduta.
Não ostenta maus antecedentes. Ausentes elementos que desabonem sua conduta social e personalidade. Dos autos, também não se infere motivação que justifique maior reprimenda estatal, além do que já se espera pela prática do delito. Por sua vez, nada a valorar quanto às circunstâncias do crime, às consequências do crime e ao comportamento da vítima. Fixa-se, desse modo, a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase Ausentes agravantes, deve-se reconhecer a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu admitiu que foi intimado para restituir os autos e mesmo assim não o fez, de forma a incidir no delito, e tal argumento foi utilizado para a fundamentação da r. sentença, nos termos da Súmula 545 do STJ, com a redução da pena na razão de 1/6 (um sexto). Contudo, mantém-se a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, em respeito a Súmula 231 do STJ.
Terceira Fase Inexistentes causas de aumento ou de diminuição das penas, as sanções definitivas mantêm-se em 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. DO VALOR DO DIA-MULTA Não há informações nestes autos acerca da situação socioeconômica do réu e, por essa razão, fixa-se o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Regime Inicial In casu, tem-se que a pena privativa de liberdade foi fixada em 06 (seis) meses de detenção e, sendo o réu primário, ensejaria, via de regra, a fixação no regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.
Analisando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que, no caso concreto, não são negativas as condições pessoais do acusado. Diante disso, não existem razões para que seja aplicado regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso que a regra legal geral, qual seja, regime inicial ABERTO. Saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não exerce influência, já que estabelecido o regime inicial mais benéfico como forma inicial de resgate prisional (aberto).
Substituição da Pena Tendo em vista o cumprimento dos requisitos dispostos no artigo 44 do Código Penal, bem como levando-se em consideração a prescrição contida em seu § 2º, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por 01 (uma) restritiva de direitos, qual seja, a prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo mesmo período da condenação, nos termos a serem designados pelo r.
Juízo das Execuções Criminais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, vota-se por DAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para reformar a r. sentença combatida e CONDENAR o réu EDUARDO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA pela prática do crime previsto no artigo 356 do Código Penal, às penas de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial ABERTO, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, aplicando-se a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser designada pelo E.
Juízo das Execuções Penais, pelo período da reprimenda corporal. É o voto. Comunique-se ao E. Juízo das Execuções Penais.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. NÃO DEVOLUÇÃO DE AUTOS PROCESSUAIS. RETENÇÃO INDEVIDA APÓS INTIMAÇÃO. REITERADAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO E RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. TIPICIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença absolutória, que julgou improcedente a ação penal movida contra o réu, absolvendo-o com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da acusação de prática do crime previsto no artigo 356 do Código Penal.
2. A acusação narra que o réu, na qualidade de advogado constituído em reclamação trabalhista, deixou de restituir autos judiciais ao juízo da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo, apesar de diversas intimações publicadas entre abril e outubro de 2019, bem como de mandados de busca e apreensão expedidos sem êxito. Os autos foram devolvidos apenas em 24.10.2019, após determinação judicial de instauração de procedimento de restauração de autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia a ser dirimida consiste em verificar: (i) se a conduta do réu de reter indevidamente autos judiciais configura o delito de sonegação de autos, previsto no art. 356 do Código Penal, independentemente da ocorrência de prejuízo efetivo à função jurisdicional e (ii) se é necessária a demonstração de dolo específico para caracterização do referido tipo penal ou se basta o dolo genérico decorrente da ciência da obrigação de devolução e da conduta omissiva deliberada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A materialidade delitiva foi amplamente demonstrada por meio de documentos constantes nos autos, como o ofício expedido pela 34ª Vara do Trabalho de São Paulo e as diversas intimações e mandados de busca e apreensão frustrados, o que levou à determinação de restauração dos autos.
5. A autoria também restou incontroversa. O próprio réu admitiu ter recebido os autos e ter deixado de devolvê-los no prazo, sob a alegação de dificuldades de deslocamento em razão de domicílio distante e ausência de ciência pessoal quanto à intimação judicial.
6. A sentença absolutória afastou a tipicidade da conduta, ao entender ausente o dolo específico, por considerar que o réu não teve a intenção de inviabilizar o andamento processual, mas apenas agiu com desídia.
7. Contudo, reconhece-se que o crime previsto no artigo 356 do Código Penal é formal e omissivo próprio, exigindo apenas o dolo genérico, configurado pela consciência da obrigação legal ou judicial e a conduta deliberada de não devolução dos autos.
8. A retenção injustificada por período prolongado, mesmo após diversas intimações regulares publicadas em diário oficial, caracteriza a vontade livre e consciente do agente em descumprir ordem judicial, sendo irrelevante a alegada ausência de intenção de prejudicar a prestação jurisdicional.
9. As justificativas apresentadas pelo réu, como erro no endereço e contato informal com a Secretaria do Juízo Trabalhista, não foram acompanhadas de elementos probatórios mínimos que demonstrassem impossibilidade real e insuperável de devolução tempestiva dos autos.
10. A mudança de endereço profissional, não comunicada formalmente ao juízo, configura ônus processual do advogado, nos termos do art. 77 do CPC e do art. 34, IX, da Lei nº 8.906/1994, não servindo como excludente de tipicidade.
11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a intimação eletrônica é suficiente para caracterizar o conhecimento da obrigação legal de devolução dos autos e que eventual devolução tardia não descaracteriza a tipicidade da conduta omissiva.
12. Diante da prova dos autos, evidenciou-se que o réu, apesar de devidamente intimado, reteve indevidamente os autos por cerca de seis meses, provocando a paralisação do processo, a expedição infrutífera de mandados de intimação, de busca e apreensão e a instauração de procedimento de restauração de autos, evidenciando o dolo e a consumação do delito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Recurso ministerial provido para reformar a sentença absolutória e condenar o apelado pela prática do crime previsto no art. 356 do Código Penal, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo mesmo período da pena corporal, nos termos a serem fixados pelo Juízo das Execuções Penais.
Tese de julgamento: "1. O crime de sonegação de autos previsto no art. 356 do Código Penal é formal e omissivo próprio, consumando-se com a não devolução de autos judiciais após intimação válida.
2. Para a configuração do delito, basta o dolo genérico, caracterizado pela ciência da obrigação legal e conduta deliberada de não cumprimento.
3. A devolução posterior não descaracteriza a tipicidade da conduta, pois o crime é permanente e sua consumação se protrai até a restituição efetiva.
4. A intimação por meio eletrônico é suficiente para constituir o agente em mora, sendo desnecessária a ciência pessoal.
5. A mudança de endereço profissional não comunicada ao juízo não afasta a responsabilização penal do advogado por eventual descumprimento de dever processual." Legislação relevante citada: Código Penal, art. 356; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Código de Processo Civil, arts. 77 e 712; Lei nº 8.906/1994, art. 34,
IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 75.847/DF; STJ, RHC 204.886/RS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para reformar a r. sentença combatida e CONDENAR o réu EDUARDO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA pela prática do crime previsto no artigo 356 do Código Penal, às penas de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial ABERTO, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, aplicando-se a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser designada pelo E.
Juízo das Execuções Penais, pelo período da reprimenda corporal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Relator do Acórdão