FILIPE ALMEIDA ALVES PAULINO (OAB 34982/DF), ADRIANO JOSE BORGES SILVA (OAB 17025/BA), JOSE ALVES PAULINO (OAB 35078/DF), PAULA CANHEDO AZEVEDO (OAB 21514/DF)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) Nº 5000845-24.2020.4.03.0000 REQUERENTE: TRANSPORTADORA WADEL LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE ALVES PAULINO - DF35078-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FILIPE ALMEIDA ALVES PAULINO - DF34982-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULA CANHEDO AZEVEDO - DF21514 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ADRIANO JOSE BORGES SILVA - BA17025 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Recurso especial interposto por TRANSPORTADORA WADEL LTDA., com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão de proferido pelo Órgão Especial desta Corte, que negou provimento ao agravo interno, na parte conhecida. Eis a ementa: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. VIA INADEQUADA. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO.
ARGUMENTOS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da reclamação.
2. O fato de ter havido determinação do Superior Tribunal de Justiça para que a petição ID 148762615 fosse apreciada e julgada como reclamação não impõe a esta Corte que aprecie o mérito dela quando ausentes os pressupostos processuais e/ou condições da ação, mormente porque a Corte Superior não adentrou na análise de tais requisitos.
3. Quanto aos demais argumentos apresentados, a recorrente não se desincumbiu do ônus da impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (.021, § 1º, do CPC).
Recurso Especial
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24 jun 2025
· 12:55 · há 1 ano
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
TRANSPORTADORA WADEL LTDA
Advogados
FILIPE ALMEIDA ALVES PAULINO (OAB 34982/DF), ADRIANO JOSE BORGES SILVA (OAB 17025/BA), JOSE ALVES PAULINO (OAB 35078/DF), PAULA CANHEDO AZEVEDO (OAB 21514/DF)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) Nº 5000845-24.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência REQUERENTE: TRANSPORTADORA WADEL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO JOSE BORGES SILVA - BA17025, FILIPE ALMEIDA ALVES PAULINO - DF34982-A, JOSE ALVES PAULINO - DF35078-A, PAULA CANHEDO AZEVEDO - DF21514 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) Nº 5000845-24.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
Vice Presidência REQUERENTE: TRANSPORTADORA WADEL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO JOSE BORGES SILVA - BA17025, FILIPE ALMEIDA ALVES PAULINO - DF34982-A, JOSE ALVES PAULINO - DF35078-A, PAULA CANHEDO AZEVEDO - DF21514 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Vice-Presidente Trata-se de agravo interno interposto por TRANSPORTADORA WADEL LTDA., com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão pela qual não conheci da reclamação.
A recorrente sustenta que não há falar em inadequação da reclamação, porquanto o processamento dela foi determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que cabia ao Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF e ao Cartório do 4º Registro de Imóveis do Distrito Federal respeitar as decisões tomadas por este Tribunal muito antes de qualquer decisão determinando a realização do leilão do imóvel de matrícula n. 35.773 na execução trabalhista.
No entanto, a Vice-Presidência não observou que a decisão de indisponibilidade existia desde março de 2005 e que um levantamento temporário de indisponibilidade ocorrido em 2015 não poderia justificar uma arrematação ocorrida em 2013. Argumenta que “houve um deliberado movimento de desatenção das referidas autoridades em relação à indisponibilidade que recaia e segue recaindo sobre o imóvel matriculado sob o nº 35.773”.
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
TRANSPORTADORA WADEL LTDA
Advogados
FILIPE ALMEIDA ALVES PAULINO (OAB 34982/DF), ADRIANO JOSE BORGES SILVA (OAB 17025/BA), JOSE ALVES PAULINO (OAB 35078/DF), PAULA CANHEDO AZEVEDO (OAB 21514/DF)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) Nº 5000845-24.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência REQUERENTE: TRANSPORTADORA WADEL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO JOSE BORGES SILVA - BA17025, FILIPE ALMEIDA ALVES PAULINO - DF34982-A, JOSE ALVES PAULINO - DF35078-A, PAULA CANHEDO AZEVEDO - DF21514 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O Formulo a presente declaração de voto com o fito de registrar nos autos as razões adicionais que considerei para acompanhar o voto proferido pelo e. relator.
De pronto, consigno que acompanho integralmente o d. voto de Sua Excelência, pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo desprovimento do agravo interno. Apenas como reforço de argumentação, observo o inusitado da pretensão da agravante, que busca extrair, de um decreto judicial de indisponibilidade de bens, a consequência de impedir que o bem seja expropriado judicialmente. Ora, a indisponibilidade é gravame que se impõe ao proprietário.
Por meio dela, o proprietário do bem fica impedido de praticar atos de disposição. É, pois, restrição de direitos que a ele se opõe. Daí não decorre, de forma alguma, que sobre o mesmo bem não possam pesar outros gravames (penhoras, hipotecas judiciais, indisponibilidades), simplesmente porque tais restrições só recaem sobre direitos do proprietário, jamais a terceiros e muito menos a outros órgãos judiciais.
Lembre-se, por oportuno, que a arrematação judicial não é ato de disposição, não é ato de transmissão inter vivos ou causa mortis. Longe disso, a arrematação é forma originária de aquisição da propriedade, de sorte que não fica impedida por decreto de indisponibilidade. Apenas a título de exemplo, cito que são absolutamente comuns as múltiplas penhoras e a pluralidade de decretos de indisponibilidade, emanados de diversos órgãos judiciários; e seria um despropósito, data venia, que entre uns e outros houvesse restrição à prática de atos de expropriação, o que significaria transmudar um gravame em um benefício ao devedor.
Assim, dúvida não tenho de que a melhor solução é aquela dada pelo e. relator. Nelton dos Santos Desembargador Federal
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Mérito
Maio 20251 evento
Para julgamento de mérito
Decisão
Abril 20252 eventos
Conclusão
Conclusão
Março 20252 eventos
Expedida/certificada
Petição
Fevereiro 20256 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Intimação
D
Conclusão
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
TRANSPORTADORA WADEL LTDA
Advogados
JOSE ALVES PAULINO (OAB 35078/DF), PAULA CANHEDO AZEVEDO (OAB 21514/DF), FILIPE ALMEIDA ALVES PAULINO (OAB 34982/DF), ADRIANO JOSE BORGES SILVA (OAB 17025/BA)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) Nº 5000845-24.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência REQUERENTE: TRANSPORTADORA WADEL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO JOSE BORGES SILVA - BA17025, FILIPE ALMEIDA ALVES PAULINO - DF34982-A, JOSE ALVES PAULINO - DF35078-A, PAULA CANHEDO AZEVEDO - DF21514 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O - VISTA PARA RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 7 de janeiro de 2025.
Petição
2024
17 eventos
Dezembro 20249 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Intimação
D
Não conhecimento do pedido
Ausência de pressupostos processuais
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Novembro 20248 eventos
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
17 eventos
Agosto 20212 eventos
Remessa
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Maio 20213 eventos
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Abril 20217 eventos
Remessa
Março 20214 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Fevereiro 20211 evento
Decisão Interlocutória de Mérito
2020
19 eventos
Dezembro 20201 evento
Conclusão
Outubro 20203 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Julho 20201 evento
Petição
Junho 20201 evento
Conclusão
Maio 20203 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Janeiro 202010 eventos
Recurso
Remessa
art. 1
4. A recorrente se limita a argumentar que esta Vice-Presidência não observou que a decisão de indisponibilidade existia desde março de 2005 e que um levantamento temporário de indisponibilidade ocorrido em 2015 não poderia justificar uma arrematação ocorrida em 2013, além de se insurgir contra os termos da decisão proferida pela Justiça do Trabalho.
5. Restou claro da fundamentação da decisão recorrida que a reclamação é via manifestamente inadequada para, sob o pretexto de fazer valer a autoridade de decisão proferida por esta Vice-Presidência, rescindir a coisa julgada oriunda de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília e confirmada pelo TRT 10ª Região.
6. A argumentação trazida pela recorrente não é suficiente, sequer em tese, para impugnar o fundamento da decisão recorrida. Em outros termos, as razões recursais estão aquém do necessário para se chegar a uma conclusão contrária à adotada na decisão agravada (Precedente específico: AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.).
Parte do recurso não conhecida, conforme precedentes específico justificador dessa solução: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.985.206/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024..
7. Recurso desprovido, na parte conhecida. A recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 988, II, do CPC, ao manter a decisão monocrática de não conhecimento da reclamação, pois o juízo da 18ª Vara do Trabalho do Distrito Federal e o Cartório de Registro de Imóveis do Guará se recusam a cumprir decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que concedeu medida de urgência para suspender os atos expropriatórios incidentes sobre imóveis de sua titularidade.
Aduz, ainda, que houve acinte ao art. 1.021, § 1º, do CPC, argumentando que apresentou tópico específico em suas razões recursais impugnando o fundamento de ofensa à coisa julgada decorrente de decisão proferida pela Justiça do Trabalho, comprovando que não poderia ter sido feita a arrematação judicial e que a anotação dos atos expropriatórios do bem, ocorrida em 2013, só poderia ocorrer por força de ordem do próprio juízo que determinou a indisponibilidade do bem.
Houve apresentação de contrarrazões.
DECIDO. O acórdão recorrido conheceu de parte ao agravo interno para esclarecer que "O fato de ter havido determinação do Superior Tribunal de Justiça para que a petição ID 148762615 fosse apreciada e julgada como reclamação não impõe a esta Corte que aprecie o mérito dela quando ausentes os pressupostos processuais e/ou condições da ação, mormente porque a Corte Superior não adentrou na análise de tais requisitos" e, no que tange aos demais argumentos apresentados, não conheceu do recurso, por falta de impugnação específica, já que a recorrente não se insurgiu em relação à manifesta inadequação da via eleita.
Vejamos: "..... A recorrente se limita a argumentar que esta Vice-Presidência não observou que a decisão de indisponibilidade existia desde março de 2005 e que um levantamento temporário de indisponibilidade ocorrido em 2015 não poderia justificar uma arrematação ocorrida em 2013, além de se insurgir contra os termos da decisão proferida pela Justiça do Trabalho. Sucede que a recorrente não se desincumbiu do ônus da impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC).
Com efeito, restou claro da fundamentação da decisão recorrida que a reclamação é via manifestamente inadequada para, sob o pretexto de fazer valer a autoridade de decisão proferida por esta Vice-Presidência, rescindir a coisa julgada oriunda de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília e confirmada pelo TRT 10ª Região. A argumentação trazida pela recorrente, no sentido de que a indisponibilidade existia desde março de 2005 e que um levantamento temporário de indisponibilidade ocorrido em 2015 não poderia justificar uma arrematação ocorrida em 2013, não é suficiente, sequer em tese, para impugnar o fundamento da decisão recorrida.
Em outros termos, as razões recursais estão aquém do necessário para se chegar a uma conclusão contrária à adotada na decisão agravada. Sendo patente a falta de correlação necessária e suficiente entre as razões deduzidas na minuta do agravo e o fundamento da decisão agravada, o recurso sequer reúne condições de conhecimento, no ponto. ....." Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.688.446/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025. Ademais, "a jurisprudência consolidada do STJ exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.864.413/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).
Nesse contexto, a verificação de eventual afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório (reanálise de peças processuais), o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, consoante jurisprudência remansosa. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "o cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016). E ainda: AgInt no AREsp n. 2.037.930/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. INTEPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS. PRECEDENTES. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333.988/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014, DJe de 11/4/2014). Dessa forma, é possível a modificação do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução.
3. Na situação, o Tribunal de origem, em observância da decisão judicial que arbitrou a multa, reduziu o montante total das astreintes para R$ 10.000,00 (dez mil reais), assentando, ainda, que o valor fixado atenderia a função coercitiva e as especificidades do caso concreto. Logo, rever a conclusão do colegiado originário demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. É entendimento desta Corte Superior que a compreensão da pretensão deduzida em juízo requer a interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas (REsp 1.307.131/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/04/2013, DJe de 15/04/2013; AgRg no AREsp 281.254/SE, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 26/03/2013) e que não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o julgador promove uma intepretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte (AgInt no REsp 1.356.803/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/5/2017).
5. Para elidir a conclusão do julgado acerca da inexistência de decisão ultra petita, seria necessário o cotejo entre peças processuais e documentos dos autos, o que não envolve nenhuma análise jurídica, mas sim puramente fática, conduta vedada em recurso especial pela orientação contida na Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.498.130/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Quanto à aventada violação ao art. 988, II, do CPC, o recurso apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido, o que atrai à espécie a Súmula n. 284/STF, cuja dicção é a seguinte: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Esse entendimento, cumpre registrar, reverbera na jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.
1. A existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do arresto recorrido e as razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado, atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia.
2. O acórdão recorrido, ao concluir que as normas de caráter processual possuem aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas de forma retroa tiva, encontra amparo na jurisprudência desta Corte, fazendo incidir o teor da Súmula 83/STJ.
3 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.077.870/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal
Assevera, por fim, que de forma totalmente desarrazoada o TRT coloca os créditos trabalhistas em ordem preferencial aos créditos do erário, omitindo-se quanto ao limite de 150 salários mínimos. A UNIÃO (Fazenda Nacional), por coerência à afirmação apresentada na petição ID 145902952 e observância ao princípio venire contra factum proprium, não se opôs ao agravo interno.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) Nº 5000845-24.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência REQUERENTE: TRANSPORTADORA WADEL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO JOSE BORGES SILVA - BA17025, FILIPE ALMEIDA ALVES PAULINO - DF34982-A, JOSE ALVES PAULINO - DF35078-A, PAULA CANHEDO AZEVEDO - DF21514 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Vice-Presidente Transcrevo os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu da reclamação: “O
C. Superior Tribunal de Justiça determinou a remessa dos autos a esta Corte para que a petição ID 148762615 seja analisada como reclamação, pois visa garantir a autoridade da decisão do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deferiu a tutela provisória e não foi objeto de recurso. Passo, pois, à análise da petição ID 148762615 como reclamação. A 1ª Turma deste Tribunal, nos autos da Medida Cautelar Fiscal n. 0000806-21.2005.4.03.6182, proferiu acórdão negando provimento às apelações e confirmando a sentença que decretou a indisponibilidade de bens das empresas do grupo econômico.
Em 28/2/2024, a empresa TRANSPORTADORA WADEL LTDA ingressou com pedido de “Extensão de Tutela de Urgência Incidental” que havia sido deferida pela Vice-Presidência deferida em favor de HOTEL NACIONAL S/A (outra empresa do Grupo Econômico VASP - Viação Aérea São Paulo S/A) nos autos da Medida Cautelar Fiscal n. 0000806-21.2005.4.03.6182. O então Vice-Presidente, tal qual decidido às fls. 4531/4533 em relação a outra empresa do mesmo grupo econômico, deferiu a medida para determinar: “a) a extensão de tutela de urgência incidental deferida às fls. 4531/4533 à TRANSPORTADORA WADEL, de modo a sustar os efeitos de todos os atos expropriatórios e executórios praticados pelo Juízo da 18ª Vara da Justiça do Trabalho de Brasília/DF, nos autos do Processo nº 0901500-14.2006.5.10.0018, incidentes sobre o bem indisponível da Requerente – imóvel matriculado sob o nº 35.773 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. b) a expedição de ofício ao Juízo da 18ª Vara da Justiça do Trabalho de Brasília/DF (autos nº 0901500-14.2006.5.10.0018), comunicando acerca da indisponibilidade recaída sobre o imóvel matriculado sob nº 35.773 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.”.
Pela petição ID 148762615, transformada em reclamação pelo
C. STJ, alega a empresa transportadora (Reclamante) que, mesmo após o recebimento do ofício, o Cartório se recusa a dar cumprimento à decisão. Assim, pugna para que esta Vice-Presidência adote providências para a preservação de suas decisões perante o Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF e para que o Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal promova a indisponibilidade do bem matriculado sob n. 35.773.
Ao prestar informações, o Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília transcreveu decisões por ele proferidas, esclarecendo que houve coisa julgada em relação à arrematação do bem objeto da matrícula n. 35.773, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, e que esta é anterior à decisão proferida pela Vice-presidência deste Tribunal Regional Federal nos autos da Tutela Cautela Cautelar Antecedente n. 5000845-24.2020.4.03.0000, sendo a arrematação ato perfeito e acabado.
Informou, ainda, que a 3ª Turma do TRT 10ª Região negou provimento a agravo de petição interposto pela transportadora reclamante contra a decisão por ele proferida, que manteve a arrematação sob o fundamento da coisa julgada e da prevalência do débito trabalhista sobre a dívida tributária, e que está pendente agravo de instrumento em recurso de revista. Esta reclamação é via manifestamente inadequada para, sob o pretexto de fazer valer a autoridade de decisão proferida por esta Vice-Presidência (ID 148762615), rescindir a coisa julgada oriunda de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília e confirmada pelo TRT 10ª Região.
A questão deve ser resolvida perante o Juízo competente e pela via adequada.
Ante o exposto, não conheço da reclamação.”. O fato de ter havido determinação do Superior Tribunal de Justiça para que a petição ID 148762615 fosse apreciada e julgada como reclamação não impõe a esta Corte que aprecie o mérito dela quando ausentes os pressupostos processuais e/ou condições da ação, mormente porque a Corte Superior não adentrou na análise de tais requisitos. Quanto aos demais argumentos apresentados, verifica-se a manifesta inadmissibilidade recursal.
A recorrente se limita a argumentar que esta Vice-Presidência não observou que a decisão de indisponibilidade existia desde março de 2005 e que um levantamento temporário de indisponibilidade ocorrido em 2015 não poderia justificar uma arrematação ocorrida em 2013, além de se insurgir contra os termos da decisão proferida pela Justiça do Trabalho. Sucede que a recorrente não se desincumbiu do ônus da impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC).
Com efeito, restou claro da fundamentação da decisão recorrida que a reclamação é via manifestamente inadequada para, sob o pretexto de fazer valer a autoridade de decisão proferida por esta Vice-Presidência, rescindir a coisa julgada oriunda de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília e confirmada pelo TRT 10ª Região. A argumentação trazida pela recorrente, no sentido de que a indisponibilidade existia desde março de 2005 e que um levantamento temporário de indisponibilidade ocorrido em 2015 não poderia justificar uma arrematação ocorrida em 2013, não é suficiente, sequer em tese, para impugnar o fundamento da decisão recorrida.
Em outros termos, as razões recursais estão aquém do necessário para se chegar a uma conclusão contrária à adotada na decisão agravada. Sendo patente a falta de correlação necessária e suficiente entre as razões deduzidas na minuta do agravo e o fundamento da decisão agravada, o recurso sequer reúne condições de conhecimento, no ponto. Nesse sentido, colaciono jurisprudência remansosa do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA
DECISÃO
AGRAVADA.
1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.985.206/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE VERBA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. REEMXAE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem assentou que cabia à municipalidade, pela facilidade administrativa e operacional, trazer a documentação comprobatória da sua adimplência. As razões recursais, em suma, não podem estar aquém do necessário para se chegar a uma conclusão contrária ao que decidido na Corte a quo - como ocorrido. É de inequívoca clareza a deficiência de fundamentação do recurso especial, pois estão as razões recursais, por falta de impugnação específica, aquém do necessário para se chegar a conclusão contrária ao juízo e às premissas jurídicas assentadas no acórdão objurgado.
Impositiva, por consectário, a aplicação da Súmula nº 284/STF.
2. A análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 932, III, do CPC/2015; e os arts. 34, VII, e 255, § 4 º, do RISTJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Inexiste, no caso, violação ao princípio da colegialidade.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.263.880/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO STJ. DESPESA RELATIVA À EMISSÃO DO BOLETO DE PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR. PRESUNÇÃO LEGAL DISPOSTA NO ART. 325 DO
CC. SUFICIÊNCIA. REGRA GERAL QUE IMPÕE AO DEVEDOR, ALÉM DO PAGAMENTO, OS CUSTOS DE QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada.
2. A obrigação do comprador, em contrato paritário, não se resume ao simples pagamento do preço, porquanto se presume ser de sua responsabilidade as "despesas com o pagamento e a quitação". Presunção esta que somente pode ser afastada em se tratando de despesa excepcional decorrente de fato imputável ao credor.
3. Se todas as razões do agravo interno forem dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, o referido recurso se torna inviável, por deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
4. Decisão mantida. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.864.382/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Ante o exposto, não conheço de parte do agravo interno e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. VIA INADEQUADA. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO. ARGUMENTOS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da reclamação.
2. O fato de ter havido determinação do Superior Tribunal de Justiça para que a petição ID 148762615 fosse apreciada e julgada como reclamação não impõe a esta Corte que aprecie o mérito dela quando ausentes os pressupostos processuais e/ou condições da ação, mormente porque a Corte Superior não adentrou na análise de tais requisitos.
3. Quanto aos demais argumentos apresentados, a recorrente não se desincumbiu do ônus da impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC).
4. A recorrente se limita a argumentar que esta Vice-Presidência não observou que a decisão de indisponibilidade existia desde março de 2005 e que um levantamento temporário de indisponibilidade ocorrido em 2015 não poderia justificar uma arrematação ocorrida em 2013, além de se insurgir contra os termos da decisão proferida pela Justiça do Trabalho.
5. Restou claro da fundamentação da decisão recorrida que a reclamação é via manifestamente inadequada para, sob o pretexto de fazer valer a autoridade de decisão proferida por esta Vice-Presidência, rescindir a coisa julgada oriunda de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília e confirmada pelo TRT 10ª Região.
6. A argumentação trazida pela recorrente não é suficiente, sequer em tese, para impugnar o fundamento da decisão recorrida. Em outros termos, as razões recursais estão aquém do necessário para se chegar a uma conclusão contrária à adotada na decisão agravada (Precedente específico: AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.).
Parte do recurso não conhecida, conforme precedentes específico justificador dessa solução: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.985.206/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024..
7. Recurso desprovido, na parte conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, não conheceu de parte do agravo interno e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS, CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANA IUCKER, MARCOS MOREIRA, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), NINO TOLDO (convocado para compor quórum), ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS.
Fará declaração de voto o Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais THEREZINHA CAZERTA e MARCELO SARAIVA. Sustentou oralmente o Dr. ADRIANO JOSE BORGES SILVA (SP457922), por TRANSPORTADORA WADEL LTDA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
TRANSPORTADORA WADEL LTDA
Advogados
JOSE ALVES PAULINO (OAB 35078/DF), PAULA CANHEDO AZEVEDO (OAB 21514/DF), FILIPE ALMEIDA ALVES PAULINO (OAB 34982/DF), ADRIANO JOSE BORGES SILVA (OAB 17025/BA)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) Nº 5000845-24.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência REQUERENTE: TRANSPORTADORA WADEL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO JOSE BORGES SILVA - BA17025, FILIPE ALMEIDA ALVES PAULINO - DF34982-A, JOSE ALVES PAULINO - DF35078-A, PAULA CANHEDO AZEVEDO - DF21514 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra decisão pela qual não conheci da reclamação apresentada por TRANSPORTADORA WADEL LTDA. requerendo providências “em elação a eventual descumprimento de ordem judicial pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF e pelo Cartório do 4º Registro de Imóveis do Distrito Federal".
A embargante sustenta que a decisão é omissa quanto aos honorários advocatícios, pugnando pela sua fixação, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, e § 5º, adotando-se com base de cálculo o valor da arrematação do bem homologada pelo Juízo da 18ª Vara da Justiça do Trabalho de Brasília/DF. Houve apresentação de resposta.
É o relatório.
DECIDO. Os presentes embargos de declaração comportam julgamento monocrático, nos termos do art. 1.024, § 2.º do CPC. A despeito das razões invocadas pela embargante, não se verifica, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão passível de ser sanada pela via estreita dos embargos declaratórios. Com efeito, por se tratar de ação de natureza constitucional, não cabe fixação de honorários em reclamação.
Nesse sentido, colaciono precedentes da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal: Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação.
2. Fixação de verba honorária em sede de reclamação. Descabimento. Precedentes da Segunda Turma.
3. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes. Não configuração de situação excepcional.
4. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 57508 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-04-2024 PUBLIC 29-04-2024)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO ASSENTE NA SEGUNDA TURMA DO STF.
1. Ausência de prevenção do processo à Primeira Turma: julgamento pela Segunda Turma.
2. Quanto à condenação em honorários sucumbenciais, o atual entendimento assente nesta Segunda Turma é no sentido do descabimento de fixação da referida verba honorária em sede de reclamação.
3. Em homenagem ao princípio da colegialidade, tenho adotado a conduta de acompanhar este posicionamento.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 32892 ED-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-06-2023 PUBLIC 30-06-2023)
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. NATUREZA CONSTITUCIONAL E RITO PRÓPRIO DA AÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. Não cabe fixação de honorários advocatícios em sede de reclamação, conforme jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo interno desprovido. (Rcl 30226 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 18-04-2022 PUBLIC 19-04-2022) E, ainda que se entenda pela aplicação da jurisprudência da 1ª Turma do
C. STF, que entende cabível a condenação em verba sucumbencial no caso de angularização da relação processual (Rcl 61177 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024), no caso, houve apenas requisição de informações das autoridades às quais foi imputada a prática do ato impugnado, após a qual foi proferida decisão que não conheceu da reclamação.
Ou seja, a relação processual não se angularizou. Não bastasse, a UNIÃO não tem qualquer interesse na oposição destes embargos de declaração para pleitear a fixação de verba honorária porque antes da transformação da Petição ID 148762615 em reclamação, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Nacional apresentou manifestação ao pedido de tutela cautelar, concordando com a extensão da tutela de urgência incidental, nos mesmos moldes da proferida nos autos n. 0000806-21.2005.4.03.6182, para mandar sustar os efeitos de todos os atos expropriatórios e executórios praticados pelo Juízo de Direito da 18ª Vara da Justiça do Trabalho de Brasília/DF (ID 145902954).
Ou seja, posicionou-se a favor do pedido, que foi deferido e cujo descumprimento ensejou a apresentação da Petição ID 148762615, transformada em reclamação. Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Precedentes: ACO 1202 ED-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023; (AgInt no REsp n. 2.096.388/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.
Aliás, “No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (RE 883.399 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Int. São Paulo, 6 de fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
TRANSPORTADORA WADEL LTDA
Advogados
JOSE ALVES PAULINO (OAB 35078/DF), PAULA CANHEDO AZEVEDO (OAB 21514/DF), FILIPE ALMEIDA ALVES PAULINO (OAB 34982/DF), ADRIANO JOSE BORGES SILVA (OAB 17025/BA)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) Nº 5000845-24.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência REQUERENTE: TRANSPORTADORA WADEL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO JOSE BORGES SILVA - BA17025, FILIPE ALMEIDA ALVES PAULINO - DF34982-A, JOSE ALVES PAULINO - DF35078-A, PAULA CANHEDO AZEVEDO - DF21514 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de autos que retornaram do Superior Tribunal de Justiça com a determinação para que esta Corte processe e julgue o pedido como Reclamação.
Em 20/1/2020, a empresa TRANSPORTADORAWADEL LTDA ingressou com pedido de “Extensão de Tutela de Urgência Incidental” deferida em favor de HOTEL NACIONAL S/A (outra empresa do Grupo Econômico VASP - Viação Aérea São Paulo S/A) nos autos da Medida Cautelar Fiscal n. 0000806-21.2005.4.03.6182, argumentando, em síntese, que os seus bens teriam sido indisponibilizados por decisão proferida em 02/03/2005, confirmada por este Tribunal no julgamento da Apelação Cível interposta nos autos da Cautelar Fiscal, no entanto, o acórdão foi descumprido pelo Juízo da 18ª Vara da Justiça do Trabalho de Brasília/DF, nos autos do processo n. 0901500-14.2006.5.10.0018, bem como pelo Titular do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, o primeiro por ter ignorado a indisponibilidade de bens e determinado a expedição de carta de arrematação do imóvel de matrícula n. 35.773, e o segundo por ter realizado a prenotação da referida carta de arrematação em 7/2/2013.
Alegou que o Juízo da 18ª Vara Trabalhista de Brasília/DF, ao determinar a penhora do referido bem, fez levantamento indireto do decreto de indisponibilidade de bens determinado pela Juízo Federal de primeira instância e confirmado por estas Corte Federal. Defendeu que a indisponibilidade tornou os bens das empesas do Grupo VASP intocáveis a partir de 2/3/2005, com efeitos “erga omnes”, tornando sem efeitos quaisquer atos, judiciais ou não, praticados após o registro da decisão que a decretou, de modo que são nulos os atos praticados pelo Juízo da 18ª Vara Trabalhista de Brasília.
Assim, pleiteou a extensão da tutela concedida pela Vice-Presidência em favor de outra empresa do grupo VASP nos autos n. 0000806-21.2005.4.03.6182, para que o Juízo da 18ª Vara da Justiça do Trabalho de Brasília se abstenha de praticar atos expropriatórios em relação ao imóvel de matrícula n. 35.773, bem como para sustar os efeitos dos atos praticados pelo Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, pugnando pela procedência do pedido “para garantir a autoridade das decisões do TRF/3ª Região”, consistente no acórdão proferido pela 1ª Turma no julgamento da Apelação Cível n. 0000806-21.2005.4.03.6182, determinando-se que os bens pertencentes ao seu patrimônio permaneçam em indisponibilidade total.
Os autos foram distribuídos ao Desembargador Federal Relator, que determinou a redistribuição para a Vice-Presidência. Por decisão proferida em 26/2/2020, a Vice-Presidência deferiu a medida pleiteada para determinar: “a) a extensão de tutela de urgência incidental deferida às fls. 4531/4533 à TRANSPORTADORA WADEL, de modo a sustar os efeitos de todos os atos expropriatórios e executórios praticados pelo Juízo da 18ª Vara da Justiça do Trabalho de Brasília/DF, nos autos do Processo nº 0901500-14.2006.5.10.0018, incidentes sobre o bem indisponível da Requerente – imóvel matriculado sob o nº 35.773 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. b) a expedição de ofício ao Juízo da 18ª Vara da Justiça do Trabalho de Brasília/DF (autos nº 0901500-14.2006.5.10.0018), comunicando acerca da indisponibilidade recaída sobre o imóvel matriculado sob nº 35.773 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.”.
A empresa requerente atravessou petição alegando que o Cartório estaria descumprindo a decisão que deferiu a tutela. Considerando que já havia realizado o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos nos autos da Medida Cautelar Fiscal n. 0000806-21.2005.4.03.6182, e, portanto, com fundamento no esgotamento de sua jurisdição e na atuação restrita ao juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência desta Corte determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Os autos foram distribuídos no STJ como Pedido de Tutela Provisória n. 3378. TRANSPORTADORA WADEL LTDA atravessou petição ao STJ argumentando que não se tratava de pedido de tutela de urgência, mas de cumprimento de tutela de urgência já deferida. O pedido de tutela provisória foi indeferido pela e. Ministra Relatora, Assusete Magalhães, com fundamento na jurisprudência do STJ, no sentido de que a indisponibilidade de bens não impede a penhora e posterior alienação do bem em execução presidida por outro juízo.
Houve pedido de reconsideração, sob alegação de se tratar de pedido de cumprimento de decisão já proferida pela Vice-presidência desta Corte Regional. A Ministra Relatora manifestou-se no sentido e que o STJ não fica jungido à tutela provisória concedida na origem e manteve a decisão por seus próprios fundamentos. Os embargos de declaração foram rejeitados. Houve interposição de agravo interno, insistindo a TRANSPORTADORA WADEL LTDA que o que busca é apenas o cumprimento de liminar já deferida pelo TRF 3ª Região, determinando-se o cumprimento da medida pelos oficiados, qual seja, sustar s atos expropriatórios praticados pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos n. 0901500-14.2006.5.10.0018, incidentes sobre o imóvel de matrícula n. 35.773, no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Os autos foram redistribuídos à relatoria do e. Ministro Teodoro Silva Santos, que tornou sem efeito as decisões anteriormente proferidas, por considerar que o pleito é próprio de reclamação, pois visa garantir a autoridade da decisão do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deferiu a tutela provisória e não foi objeto de recurso, competindo-lhe, portanto, a respectiva apreciação, nos termos do art. 13, V, do RITRF3.
Assim, determinou a devolução dos autos para este Tribunal Regional Federal para que a Vice-Presidência aprecie a petição de fls. 278-281 (correspondente à ID 148762615), em que a TRANSPORTADORA WADEL LTDA. requer providências “em elação a eventual descumprimento de ordem judicial pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF e pelo Cartório do 4º Registro de Imóveis do Distrito Federal", como reclamação.
Recebi os autos em 4/11/2024 e solicitei informações ao Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF e ao Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sobre o quanto alegado na petição ID 148762615, nos termos do art. 989, I, do CPC. Os reclamados prestaram informações (ID 308814854 - Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal e ID 308951310 – Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF).
DECIDO. O
C. Superior Tribunal de Justiça determinou a remessa dos autos a esta Corte para que a petição ID 148762615 seja analisada como reclamação, pois visa garantir a autoridade da decisão do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deferiu a tutela provisória e não foi objeto de recurso. Passo, pois, à análise da petição ID 148762615 como reclamação. A 1ª Turma deste Tribunal, nos autos da Medida Cautelar Fiscal n. 0000806-21.2005.4.03.6182, proferiu acórdão negando provimento às apelações e confirmando a sentença que decretou a indisponibilidade de bens das empresas do grupo econômico.
Em 28/2/2024, a empresa TRANSPORTADORAWADEL LTDA ingressou com pedido de “Extensão de Tutela de Urgência Incidental” que havia sido deferida pela Vice-Presidência deferida em favor de HOTEL NACIONAL S/A (outra empresa do Grupo Econômico VASP - Viação Aérea São Paulo S/A) nos autos da Medida Cautelar Fiscal n. 0000806-21.2005.4.03.6182. O então Vice-Presidente, tal qual decidido às fls. 4531/4533 em relação a outra empresa do mesmo grupo econômico, deferiu a medida para determinar: “a) a extensão de tutela de urgência incidental deferida às fls. 4531/4533 à TRANSPORTADORA WADEL, de modo a sustar os efeitos de todos os atos expropriatórios e executórios praticados pelo Juízo da 18ª Vara da Justiça do Trabalho de Brasília/DF, nos autos do Processo nº 0901500-14.2006.5.10.0018, incidentes sobre o bem indisponível da Requerente – imóvel matriculado sob o nº 35.773 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. b) a expedição de ofício ao Juízo da 18ª Vara da Justiça do Trabalho de Brasília/DF (autos nº 0901500-14.2006.5.10.0018), comunicando acerca da indisponibilidade recaída sobre o imóvel matriculado sob nº 35.773 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.”.
Pela petição ID 148762615, transformada em reclamação pelo
C. STJ, alega a empresa transportadora (Reclamante) que, mesmo após o recebimento do ofício, o Cartório se recusa a dar cumprimento à decisão. Assim, pugna para que esta Vice-Presidência adote providências para a preservação de suas decisões perante o Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF e para que o Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal promova a indisponibilidade do bem matriculado sob n. 35.773.
Ao prestar informações, o Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília transcreveu decisões por ele proferidas, esclarecendo que houve coisa julgada em relação à arrematação do bem objeto da matrícula n. 35.773, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, e que esta é anterior à decisão proferida pela Vice-presidência deste Tribunal Regional Federal nos autos da Tutela Cautela Cautelar Antecedente n. 5000845-24.2020.4.03.0000, sendo a arrematação ato perfeito e acabado.
Informou, ainda, que a 3ª Turma do TRT 10ª Região negou provimento a agravo de petição interposto pela transportadora reclamante contra a decisão por ele proferida, que manteve a arrematação sob o fundamento da coisa julgada e da prevalência do débito trabalhista sobre a dívida tributária, e que está pendente agravo de instrumento em recurso de revista. Esta reclamação é via manifestamente inadequada para, sob o pretexto de fazer valer a autoridade de decisão proferida por esta Vice-Presidência (ID 148762615), rescindir a coisa julgada oriunda de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília e confirmada pelo TRT 10ª Região.
A questão deve ser resolvida perante o Juízo competente e pela via adequada.
Ante o exposto, não conheço da reclamação. Int. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal. Comunique-se aos reclamados (18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF e Cartório do 4º Registro de Imóveis do Distrito Federal). Com o trânsito, arquivem-se. São Paulo, 5 de dezembro de 2024.
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
TRANSPORTADORA WADEL LTDA
Advogados
JOSE ALVES PAULINO (OAB 35078/DF), PAULA CANHEDO AZEVEDO (OAB 21514/DF), FILIPE ALMEIDA ALVES PAULINO (OAB 34982/DF), ADRIANO JOSE BORGES SILVA (OAB 17025/BA)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) Nº 5000845-24.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência REQUERENTE: TRANSPORTADORA WADEL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO JOSE BORGES SILVA - BA17025, FILIPE ALMEIDA ALVES PAULINO - DF34982-A, JOSE ALVES PAULINO - DF35078-A, PAULA CANHEDO AZEVEDO - DF21514 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Retornam os autos do Superior Tribunal de Justiça com decisão que “não conheceu da petição de fls. 278-282” e determinou a devolução dos autos a esse Tribunal para que seja o pleito processado e julgado como reclamação.
Na citada petição de fls 278-282, que nesses autos corresponde ao ID 148762615, constava o seguinte pedido: “Deste modo, se faz necessário que esta d. Vice-Presidência observe tais descumprimentos, para preservação de suas decisões perante o Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (sustação de todos os atos executórios e expropriatórios praticados sob o imóvel matriculado sob o nº 37.773, no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), bem como para que o Cartório do 4º Registro de Imóveis do Distrito Federal promova a indisponibilidade do referido bem (determinação para averbação da decisão dos efeitos da Tutela Cautelar antecipada à requerente), tal como consta no decisum (incidentes sobre o bem indisponível da Requerente – imóvel matriculado sob o nº 35.773 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal).” Por ora, solicito informações ao d.
Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF e ao d. Cartório do 4º Registro de Imóveis do Distrito Federal no prazo de dez dias, sobre o quanto alegado pela empresa reclamante no ID 148762615, nos termos do disposto no artigo 989, I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 11 de novembro de 2024.
Petição
Conclusão
Remessa
Recebimento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
Julgamento em Diligência
Decisão
Conclusão
Julgamento em Diligência
Decisão
Conclusão
Julgamento em Diligência
Decisão
Conclusão
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
TRANSPORTADORA WADEL LTDA
Advogados
JOSE ALVES PAULINO (OAB 35078/DF), FILIPE ALMEIDA ALVES PAULINO (OAB 34982/DF)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) Nº 5000845-24.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência REQUERENTE: TRANSPORTADORA WADEL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ALVES PAULINO - DF35078-A, FILIPE ALMEIDA ALVES PAULINO - DF34982-A REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 148762615: Trata-se de petição apresentada por TRANSPORTADORA WADEL LTDA., nestes autos de “Extensão da Tutela de Urgência Incidental” deferida em favor de HOTEL NACIONAL S/A nos autos do processo 0000806-21.2005.4.03.6182, por meio da qual apresenta, em síntese, as seguintes alegações: (i) “A TRANSPORTADORA WADEL LTDA. requereu nestes autos a concessão de tutela de urgência incidental à Medida Cautelar Fiscal nº 0000806- 21.2005.4.03.6182, com fito de preservar o v.
Acórdão proferido pela E. 1ª Turma desta Corte Regional; que confirmou a sentença que tornou indisponíveis os bens das empresas do Grupo Canhedo, postulando-se, por conseguinte, a sustação dos efeitos dos atos expropriatórios e executórios praticados pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos do Processo nº 0901500-14.2006.5.10.0018, incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 35.773, registrado no 4º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/DF”; (ii) “Por meio da petição de id. 137409216, a TRANSPORTADORA WADEL LTDA. comunicou a esta douta Vice-Presidência o patente desrespeito e descumprimento da determinação conferida nestes autos, tanto pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF; quanto pelo 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sendo que este último só aceitava a comunicação “via Ofício”.
Requereu-se, pois, o envio de Ofício”; (iii) “Fora expedido o aludido Ofício ao Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, tal como requerido pela peticionante (id. 144871790 e anexos)”; (iv) “Ocorre, Excelência, conforme o documento em anexo, que mesmo após o recebimento do referido Ofício, o Cartório continua a se recusar a dar cumprimento à decisão judicial proferida nestes autos, no sentido de confirmar a indisponibilidade do imóvel objeto (R-3/35.773), determinada no v.
Acórdão proferido pela egrégia 1ª Turma desta Corte Regional, que tornou indisponíveis os bens das empresas do Grupo Canhedo”; (v) “Para tanto, conforme a resposta em anexo, o Cartório justifica que em 11/10/2016, por ordem do Exmo. Juiz Renato Toniasso, deste Eg. TRF3, referida indisponibilidade havia sido retirada, não sendo possível, pois, confirmar a indisponibilidade, eis que o patrimônio seria pertencente à arrematante Transcodil Transporte e Comércio de Diesel Ltda., encontrando-se o bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus, podendo ela dispor de qualquer maneira”; (vi) “Nesse ponto, para melhor compreensão desta d.
Expedida/certificada
Conclusão
Redistribuição
Remessa
Incompetência
Conclusão
Remessa
Remessa
Distribuição
Vice-Presidência, há de se fazer algumas observações, de modo que a alegação trazida pelo Cartório jamais poderia prosperar”; (vii) “Em 02/03/2005, ou seja, antes mesmo da decisão do Exmo. Juiz Renato Toniasso, citada pelo Cartório, o Juízo Federal da 2ª Vara de Execuções Fiscais, da Seção Judiciária da Justiça Federal de São Paulo/SP (TRF/3ª Região) nos autos da Medida Cautelar Fiscal, Processo nº 0000806- 21.2005.4.03.6182, determinou a indisponibilidade do bem imóvel objeto, tendo sido referida indisponibilidade registrada em matrícula”; (viii) “Em 30/11/2009, o Juízo Federal da 2ª Vara de Execuções Fiscais, da Seção Judiciária da Justiça Federal de São Paulo/SP (TRF/3ª Região) proferiu sentença TOTALMENTE PROCEDENTE e CONFIRMOU A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, tornado indisponível o bem pertencente à Transportadora Wadel Ltda.”; (ix) “Ao julgar a Apelação Cível nº 0900003-13.2005.4.03.6182/SP, a 1ª Eg.
Turma do TRF/3ª Região, MANTEVE a decisão de indisponibilidade dos bens das empresas integrantes do Grupo Canhedo e a ineficácia das operações POSTERIORES ao ajuizamento da execução fiscal, incluindo-se, ai, o imóvel pertencente à peticionante, Transportadora Wadel Ltda., registrado sob a matrícula 35.775, no 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal”; (x) “Destarte, tendo sido a indisponibilidade conferida liminarmente em 02/03/2005; confirmada em sentença total procedência em 30/11/2009, e reconfirmada pela 1ª Turma deste Eg.
TRF3 em 05/11/2016, tem-se que a indisponibilidade JAMAIS poderia ter sido retirada pelo juízo singular”; (xi) “Ainda que assim não fosse, por estrito amor ao debate, cabe salientar que há, agora, uma decisão proferida por esta d. Vice-Presidência, em 28/02/2020, HIERARQUICAMENTE SUPERIOR, CONFIRMANDO a indisponibilidade e determinando-se, por conseguinte, a sustação dos atos expropriatórios praticados pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, nos autos do Processo nº 00901500-14.2006.5.10.0018, eis que o imóvel objeto, registrado no 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, fora vendido irregularmente naqueles autos”; (xii) “Ademais, conclui-se que confirmada à indisponibilidade tanto pela Eg. 1ª Turma do TRF/3ª Região quanto por essa douta Vice-Presidência, é cediço que a indisponibilidade anterior sequer poderia ter sido retirada por decisão monocrática, estando o bem indisponível”.
A requerente sustenta ao final que “se faz necessário que esta d. Vice-Presidência observe tais descumprimentos, para preservação de suas decisões perante o Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (sustação de todos os atos executórios e expropriatórios praticados sob o imóvel matriculado sob o nº 37.773, no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), bem como para que o Cartório do 4º Registro de Imóveis do Distrito Federal promova a indisponibilidade do referido bem (determinação para averbação da decisão dos efeitos da Tutela Cautelar antecipada à requerente), tal como consta no decisum (incidentes sobre o bem indisponível da Requerente – imóvel matriculado sob o nº 35.773 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal)”.
Portanto, ao que se infere da petição protocolada, a requerente pleiteia providências por parte desta Vice-Presidência em relação a eventual descumprimento de ordem judicial pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF e pelo Cartório do 4º Registro de Imóveis do Distrito Federal, que aqui noticia. Para melhor conhecimento do quanto já decidido nestes autos, entendo pertinente transcrever a decisão proferida por esta Vice-Presidência em 28/02/2020 (ID 122767953), bem como o provimento jurisdicional por ela exarado em 01/10/2020 (ID 143456987): “TRANSPORTADORA WADEL LTDA postula a concessão de tutela de urgência incidental à Medida Cautelar Fiscal nº 0000806-21.2005.4.03.6182 requerendo a preservação do acórdão proferido pela E.
Primeira Turma desta Corte Regional, que confirmou a sentença que tornou indisponíveis todos os bens das empresas do grupo econômico. Alega que, embora tenha havido nos autos da Medida Cautelar o decreto de indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula nº 35.773 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, o bem tem sido objeto de constrições outras em feitos cíveis e trabalhistas posteriores.
Postula, assim, a suspensão dos efeitos dos atos expropriatórios e executórios praticados pelo Juízo de Direito da 18ª Vara do Trabalho de Brasília-DF nos autos nº 0901500-14.2006.5.10.00l8 incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 35.773 registrado no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Decido. Assiste razão à peticionante. Ex vido disposto no artigo 1.029, §5º, III, do CPC/2015, incumbe ao Tribunal de origem analisar e decidir pedido de efeito suspensivo ou tutela de urgência na pendência de juízo de admissibilidade a recurso excepcional. No caso dos autos, tal qual decidido às fls. 4531/4533 em relação a outra empresa do grupo econômico, o pedido de tutela formulado visa não só afastar o risco ao resultado útil do processo, como preservar a eficácia do acórdão proferido pelo órgão fracionário desta Corte, que confirmou o decreto de indisponibilidade sobre os bens das empresas requeridas.
A propósito, a jurisprudência do c. STJ reafirma o disposto no art. 187 do CTN, segundo o qual a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO.
UTILIZAÇÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES.
1. A Lei 11.101, de 2005, regulou a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, dispondo, em seu art. 6º, caput, que "a decretação da falência ou deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário".
2. Por seu turno, o parágrafo 7º do referido dispositivo legal estabelece que a execução fiscal não se suspende em face do deferimento do pedido de recuperação judicial, visto que a competência para processamento e julgamento das execuções da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo.
3. Tal dispositivo (art. 6º, § 7º) corrobora a previsão contida no art. 5º da própria Lei de Execução Fiscal que determina a competência para apreciar e julgar execuções fiscais, bem como no art. 29 da referida legislação e no art. 187 do Código Tributário Nacional, que estabelecem que a cobrança judicial da dívida da Fazenda Pública não se sujeita à habilitação em falência.
4. Assim, considerando que os efeitos da recuperação judicial não alcançam a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, ficando restritos aos débitos perante credores privados, não há que se suspender o prosseguimento da execução fiscal.
5. Por outro lado, como bem decidiu essa Colenda Primeira Seção, no julgamento do Agravo Regimental no Conflito de Competência n. 112.646/DF, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, a suscitante "utiliza este incidente com a finalidade de obter a reforma da decisão emitida regularmente pelo Juízo da Execução Fiscal, bem como eficácia retroativa à decisão do Juízo da Recuperação Judicial", o que, à toda evidência, não é cabível em sede de conflito de competência.
6. Conflito de competência não conhecido. (CC 116.579/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2011, DJe 02/08/2011)
Ante o exposto, DEFIRO a presente medida para determinar: a) a extensão de tutela de urgência incidental deferida às fls. 4531/4533 à TRANSPORTADORA WADEL, de modo a sustar os efeitos de todos os atos expropriatórios e executórios praticados pelo Juízo da 18ª Vara da Justiça do Trabalho de Brasília/DF, nos autos do Processo nº 0901500-14.2006.5.10.0018, incidentes sobre o bem indisponível da Requerente – imóvel matriculado sob o nº 35.773 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. b) a expedição de ofício ao Juízo da 18ª Vara da Justiça do Trabalho de Brasília/DF (autos nº 0901500-14.2006.5.10.0018), comunicando acerca da indisponibilidade recaída sobre o imóvel matriculado sob nº 35.773 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Tendo em vista que os autos da Medida Cautelar 0000806-21.2005.4.03.6182 já se encontram nesta Vice-Presidência, não há necessidade de tramitação apartada do presente expediente. Destarte, providencie a Subsecretaria o traslado da petição inicial e da presente decisão para a Medida Cautelar nº 0000806-21.2005.4.03.6182 e o subsequente arquivamento do presente expediente nº 5000845-24.2020.4.03.0000, com as cautelas de estilo.
Oficie-se, intimem-se.” (ID 122767953) Id 137409216: Trata-se de petição apresentada por TRANSPORTADORA WADEL LTDA., por meio da qual requer, em síntese, a expedição de ofícios ao Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal e ao Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. O pleito fundamenta-se nas seguintes alegações: (i) “requereu nestes autos a concessão de tutela de urgência incidental à Medida Cautelar Fiscal nº 0000806- 21.2005.4.03.6182, com fito de preservar o v.
Acórdão proferido pela E. 1ª Turma desta Corte Regional; que confirmou a sentença que tornou indisponíveis os bens das empresas do Grupo Canhedo, postulando-se, por conseguinte, a sustação dos efeitos dos atos expropriatórios e executórios praticados pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos do Processo nº 0901500-14.2006.5.10.0018, incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 35.773, registrado no 4º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/DF”; (ii) “O deferimento da medida deu-se em 26/02/2020”; (iii) “Em atenção aos princípios que balizam o processo civil, em especial ao da celeridade, a parte Requerente levou a conhecimento do Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio de petição, a decisão liminar tida nestes autos, cujo teor determina a sustação de todos os atos expropriatórios e executórios praticados por aquele juízo sob o imóvel objeto declaradamente indisponível”; (iv) “Em apreço a petição, por meio de despacho de cunho decisório proferido em 12/07/2020, em anexo, o Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF manifestou-se no sentido de não cumprimento da decisão, expondo razões que a parte Requerente não concorda e que está em total desatendimento à ordem judicial emanada por este Regional, pois, além de não ter sustado os atos expropriatórios e executórios praticados, determinou-se a prática de demais atos executórios; com fito de esvaziar de vez os recursos lá presentes”.
Sob tais fundamentos, a requerente pleiteia: a) “o envio de ofício ao Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal determinando-se a averbação do decisum proferido em 26/02/2020, com fito de confirmar-se a indisponibilidade determinada em 15/03/2005, sob a Av. 3-35773”; b) “seja enviado ofício ao Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, comunicando-o e requerendo o imediato cumprimento da ordem”.
Decido. De início, anoto que a Subsecretaria procedeu ao encaminhamento de ofício ao Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília em 30/06/2020, informando-o acerca da decisão proferida neste feito (Ids 135733804 e 141109488). Observo também que o “despacho de cunho decisório proferido em 12/07/2020”, ao qual se refere a requerente, não foi anexado aos autos. Portanto, determino a sua juntada a este processo, para o fim de instruir o presente pedido com a respectiva comprovação do quanto alegado (descumprimento de determinação deste Regional).
No mais, defiro a expedição de ofício ao Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal apenas para o fim de encaminhar cópia da decisão proferida por esta Vice-Presidência em fevereiro de 2020 (Id 122767953). Intimem-se.” (ID 143456987) Vale anotar, neste ponto, que a União, após ser intimada do provimento ID 143456987 (acima transcrito), informou que “concorda com a postulação apresentada pela Requerente no presente incidente, quanto à extensão de tutela de urgência incidental nos mesmos moldes da decisão proferida em 01/11/2019 na Apelação Cível nº 0000806-21.2005.4.03.6182 (cópia em Num. 144871793 - Págs. 1/5) para mandar sustar os efeitos de todos os atos expropriatórios e executórios praticados pelo JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF, nos autos do Processo nº 0901500-14.2006.5.10.0018, incidentes sobre o bem indisponível da Requerente, relativamente ao CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL, referente ao imóvel objeto da Matricula nº 35.773” (ID 145902954).
Em seguida à manifestação da União, sobreveio também o Ofício 705/2020/4RIDF, emitido pelo Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal em 04/11/2020, por meio do qual noticia a averbação do “cancelamento da indisponibilidade averbada sob AV.3 da matrícula n° 35.773, por determinação do Dr. Renato Toniasso, Juíz Federal do TRF3” (Ids 146147532 e 146147533).
Decido. Realizado o juízo de admissibilidade nos autos do processo físico 0000806-21.2005.4.03.6182, ao qual se refere os presentes autos, no qual se requer extensão da tutela de urgência incidental concedida naquele feito, é de se concluir que se encontra encerrada a competência desta Vice-Presidência para proferir decisões neste processo, máxime ao se considerar que sua atuação se restringe às questões atinentes ao juízo de admissibilidade.
Por estar esgotada a atividade jurisdicional desta Vice-Presidência, deve o requerente manifestar sua irresignação pelas vias próprias. Determino a juntada de cópia da presente decisão aos autos da Medida Cautelar Fiscal 0000806-21.2005.4.03.6182. Após as cautelas de praxe, devem os presentes autos eletrônicos ser encaminhados à referida Corte Superior, acompanhados de Ofício informando que o provimento solicitado neste feito tem por substrato decisão proferida nos autos do processo físico 0000806-21.2005.4.03.6182, cujo recurso especial interposto por Agropecuária Vale do Araguaia Ltda. não foi admitido por esta Vice-Presidência e cuja decisão foi juntada a estes autos eletrônicos.