KELVIN WALLACE CASTRO DOS SANTOS (OAB 39631/GO), MARCELO DI REZENDE BERNARDES (OAB 17206/GO), DANILO DI REZENDE BERNARDES (OAB 18396/GO), THALLES ROBERTO CORDEIRO VILLAR LOPES (OAB 72364/GO)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000849-49.2024.4.03.6005 APELANTE: DAVID DIOGO ZACATEI DO CARMO ADVOGADO do(a) APELANTE: THALLES ROBERTO CORDEIRO VILLAR LOPES - GO72364 ADVOGADO do(a) APELANTE: KELVIN WALLACE CASTRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO DI REZENDE BERNARDES - GO18396 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO DI REZENDE BERNARDES - GO17206 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Decisão Trata-se de RECURSOS ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO interpostos por DAVID DIOGO ZACATEI DO CARMO, com fulcro nos artigos 105, III, a e c, e 102, III, a, da Constituição Federal, respectivamente, contra o v. acórdão proferido pela Décima Primeira Turma desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3R), assim ementado: Ementa: Direito processual penal.
Apelação criminal. Restituição de bem apreendido. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente pedido de restituição de aeronave apreendida em medida cautelar vinculada a ação penal. Alega-se que o requerente é o legítimo proprietário do bem e que não tem nenhum vínculo com os fatos que levaram à sua apreensão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se procede a pretensão de restituição do bem apreendido.
III. Razões de decidir
3. A restituição de bem apreendido depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) inexistência de dúvida acerca do direito em relação ao bem (CPP, art. 120); ii) inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão (CPP, art. 118); iii) não se tratar de bem passível de perda em favor da União (CP, art. 91, II; CPP, c.c. ). Bens apreendidos devem permanecer sob custódia do Estado enquanto interessarem ao processo, antes do trânsito em julgado da sentença.
4. No caso, a busca e apreensão foi deferida em razão de indícios da existência de uma organização criminosa - caracterizada pela divisão de tarefas, com níveis de comando, gerência e até com piloto e equipe de solo - especializada no tráfico transnacional de cocaína e cuja atuação não se limitava aos estados do Mato Grosso do Sul e São Paulo. Durante as investigações, foram identificadas transações que apontam possível ocultação de patrimônio, com transferência de recursos ilícitos para terceiros e abertura de contas em nome de "laranjas".
A aeronave foi apreendida em hangar que era administrado, à época, pelo investigado, que constou como terceiro interveniente no instrumento particular da sua venda e compra.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, 121 e 133. DO RECURSO ESPECIAL Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, violação aos artigos 118 e 124 do Código de Processo Penal, pois o recorrente, terceiro de boa-fé, apresentou vasta documentação comprobatória da titularidade do bem; ...a investigação foi concluída em 31/05/2024, com elaboração de relatório final, e a denúncia foi oferecida em 02/06/2024, sem qualquer requerimento de perícia na aeronave e sem qualquer menção ao Recorrente...; ...A circunstância de a aeronave estar guardada em hangar utilizado pelo investigado não tem o condão de infirmar a titularidade do bem.
O Recorrente, como qualquer outro proprietário de aeronave, contrata serviços especializados de hangaragem, manutenção e apoio logístico em aeroportos. Não é razoável presumir que, por se utilizar do mesmo hangar que outro indivíduo, venha a ser confundido com ele ou tenha sua propriedade comprometida...; não há qualquer elemento que associe o bem à prática criminosa; há divergência com a jurisprudência do STJ (ID 334986903).
Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 336027851).
Decido Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade (ID335954155). A Décima Primeira Turma dessa Corte, soberana na análise das questões fático-processuais, após detido estudo do caso concreto manteve a sentença de improcedência do pedido de restituição da aeronave modelo R44 - Robinson Helicopter PPMNP (ano de fabricação 1999, número de série 684 e matrícula n. 15672), apreendida na medida cautelar nº 5000556-79.2024.4.03.6005, vinculada à ação penal nº 5000965-26.2022.4.03.6005, aos seguintes fundamentos: ...O apelante alega que é o proprietário dessa aeronave e que a adquiriu em dezembro de 2023 de GOLD WINGS LOCAÇÃO DE AERONAVES LTDA., mediante instrumento particular de compra e venda, além da documentação juntada aos autos, tratando-se de terceiro de boa-fé.
Sustenta que não há qualquer vínculo da aeronave com os fatos investigados, não estando o bem sujeito à pena de perdimento, pois não teria sido utilizada como meio de transporte de drogas, e que ele tinha apenas relações comerciais com DANIEL NOGUEIRA DOS SANTOS. O Ministério Público Federal (MPF), em contrarrazões, manifestou-se pelo indeferimento da restituição ao argumento de que ainda há interesse na manutenção da apreensão porque é possível que venha a ser objeto de perdimento ao término da ação penal (ID 309892250).
No mesmo sentido é o parecer da Procuradoria Regional da República, que reforça os indícios de que DANIEL NOGUEIRA DOS SANTOS, vulgo "Pirata", é o elemento central na organização criminosa investigada, tendo direta relação com a aeronave. Do parecer, transcrevo o seguinte trecho (ID 310440087): Observa-se que o apelante não nega que mantinha relações comerciais com DANIEL NOGUEIRA DOS SANTOS, vulgo "PIRATA".
Este por sua vez, segundo se colhe da denúncia, é figura central na organização criminosa, atuando como elo entre as lideranças e as equipes operacionais. Suas funções e ações, detalhadas na denúncia, abrangem diversos aspectos do esquema criminoso, os quais podem ser assim sintetizados:
1) Gerente da organização: Daniel atuava como uma espécie de gerente, intermediando a comunicação entre as lideranças, Marcos Paulo Lopes Barbosa ("Papito") e Nelson Gustavo Amarilla Elizeche ("Nortenho"), e o pessoal operacional;
2) Logística e recrutamento: Ele era responsável pela logística do transporte aéreo, recrutamento de pilotos e organização de hangares para as aeronaves.
3) Compra e regularização de aeronaves: Daniel intermediava a compra e regularização de aeronaves para a organização, utilizando "laranjas" para ocultar a real propriedade dos veículos. A denúncia destaca seu envolvimento na aquisição da aeronave PT-EGQ, apreendida com drogas e armas, e na compra da aeronave PP-MNP, objeto deste recurso de apelação, interposto por David Diogo Zacatei do Carmo.
4) Participação em outras atividades criminosas: A denúncia aponta que Daniel era sócio de Marcos Paulo em outras atividades ilícitas, como o envio de drogas para a Europa, transporte de cocaína entre países andinos e a possível criação de um banco ou financeira para lavagem de dinheiro.
5) Contato frequente com outros membros da organização: Interceptações telefônicas e mensagens mostram que Daniel mantinha contato constante com outros membros da organização, incluindo o piloto Vinícius Costa Braga Coelho, Manoel Messias dos Santos, responsável pela empresa "laranja" utilizada para comprar a aeronave PT-EGQ, e Jefferson da Silva Rodrigues, conhecido como "Panda", que atuava na compra de chips de celular, transporte de membros da organização e depósitos de dinheiro.
6) Uso de códigos e apelidos para comunicação: Daniel utilizava códigos e apelidos para se comunicar com outros membros, dificultando a identificação das atividades criminosas. Destaca-se também que a aeronave foi apreendida no hangar TUCSON, administrado, à época, por DANIEL NOGUEIRA DOS SANTOS, que constou como terceiro interveniente no instrumento particular de venda e compra da aeronave em questão (ID 309892243).
Por fim, consta no parecer da Procuradoria Regional da República que o apelante adquiriu a aeronave e, posteriormente, houve a sua doação em sorteio realizado via rede social (ID 310440087, p. 8), sem, contudo, trazer aos autos prova dessa operação. Portanto, não verifico estarem satisfeitos os requisitos legais para a restituição do bem, devendo a aeronave modelo R44 - Robinson Helicopter PP-MNP permanecer sob custódia do Estado porque ainda interessa ao resultado útil do processo... (ID 332830047) E as teses apresentadas pelo recorrente estão indubitavelmente adstritas ao reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478) No ponto: STJ - AgRg no AREsp n. 2.423.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg no AgRg no REsp n. 2.067.937/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no AREsp n. 2.471.304/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, violação aos artigos 5º, XXII, LIV, LV, LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que ...ao manter a apreensão da aeronave de propriedade do Recorrente, mesmo após encerrada a investigação e oferecida a denúncia sem qualquer menção ao bem ou ao seu proprietário, ignorando provas documentais robustas que atestam sua aquisição lícita e seu vínculo legítimo com o patrimônio do Recorrente...; ...o acórdão recorrido afronta de maneira direta e inequívoca os dispositivos constitucionais acima transcritos.
O direito de propriedade (art. 5º,
XXII) foi desrespeitado ao se manter o bem sob custódia sem prova de vínculo ilícito. O devido processo legal (art. 5º,
LIV) foi violado porque a medida se tornou arbitrária e desproporcional. O contraditório e a ampla defesa (art. 5º,
LV) foram esvaziados, já que os documentos apresentados não foram enfrentados. A razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII) foi ignorada, perpetuando uma apreensão sem finalidade. E, por fim, o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93,
IX) foi descumprido, pois a decisão se baseou em alegações genéricas e insuficientes... (ID 334986908). Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 336028046).
Decido Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade (ID335954155). Não conheço o recurso extraordinário em relação à alegação violação ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, por ausência de prequestionamento no julgado recorrido, incidindo aqui as Súmulas 282 e 356 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. (STF - Súmula 282, Direito Processual Civil, Sessão Plenária de 13/12/1963) O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. (STF - Súmula 356, Direito Processual Civil, Sessão Plenária de 13/12/1963) Nesse sentido: Direito Penal e Processual Penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que negou provimento ao recurso.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE 1519359 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-11-2024 PUBLIC 25-11-2024) Em relação à contrariedade ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, a ofensa constitucional é meramente reflexa, pois o que está em discussão é a comprovação da propriedade do bem - o que não enseja o manejo do recurso extraordinário.
A saber: STF - ARE 1456557 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 26-02-2024; ARE 1449785 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024; ARE 1467349 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024; ARE 1451751 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024; ARE 1461147 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024.
Acrescente-se que o quanto alegado também encontra óbice na Súmula 279 do STF: Súmula 279 - Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. (STF - Sessão Plenária de 13/12/1963) Prosseguindo, o STF firmou a seguinte tese no Tema 660, sem repercussão geral - A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Confira-se o leading case: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF - ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Consequentemente, a aventada ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal contraria o Tema 660, sem repercussão geral, devendo ser negado seguimento ao recurso extraordinário nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No ponto:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS INCS. LIV, LV, LVI, LVII E LXVIII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - ARE 1548538 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025) Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Roubo majorado pelo uso de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, em concurso material com o crime de extorsão majorado por uso de arma de fogo.
Autoria e materialidade delitiva. Fundamentação das decisões judiciais. Inexistência de repercussão geral. Súmula 279/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. O STF já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).
5. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema 660).
6. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Incidência da Súmula 279/STF.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE 1550517 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DFFESA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
REEXAME DE FATOS PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. TEMA 182 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG).
2. No caso, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem reclamaria inequívoco reexame do conjunto fático-probatório presente nos autos, medida incabível em sede extraordinária, tendo em vista o óbice contido na Súmula 279 do STF. Precedentes.
3. Esta Corte Suprema possui entendimento de que não possui repercussão geral o tema acerca da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante (AI 742.460, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 25.09.2009, Tema 182).
4. Agravo regimental desprovido. (STF - ARE 1545697 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025)
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA O STF. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. *.É pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que é incabível agravo ao Supremo Tribunal Federal contra a aplicação, pelo tribunal de origem, da sistemática da repercussão geral (arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC), sendo cabível apenas agravo interno no âmbito do próprio Tribunal a quo.
O entendimento consignado na decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. *. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). *.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação aplicável, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF.
4. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE 1543099 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025) No mais, o STF firmou a seguinte tese no Tema 339, com repercussão geral - O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Confira-se o leading case: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF - AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Assim, a suposta ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal contraria o Tema 339, com repercussão geral, devendo também ser negado seguimento ao recurso extraordinário nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
A saber:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO DO
ACÓRDÃO
A QUO. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo, com base no Tema 339 da repercussão geral e porque ausente ofensa direta à Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A petição de agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
5. A discussão envolvendo a compensação de indébito tributário possui natureza infraconstitucional, de modo que eventual incompatibilidade com a Constituição Federal, caso ocorresse, dar-se-ia de forma reflexa ou indireta, o que inviabiliza a análise do apelo extremo.
IV.
DISPOSITIVO
6. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF - ARE 1536548 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2025 PUBLIC 03-07-2025)
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, DANO QUALIFICADO, AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 339). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DE QUANTIA FIXADA À TÍTULO REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF - ARE 1517857 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2025 PUBLIC 11-06-2025) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU DE SUPERAÇÃO. TEMA N. 181 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Descabe, no agravo interno, a alegação de suposta infringência à Constituição Federal não trazida no recurso extraordinário, configurando-se, com isso, indevida inovação recursal.
2. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
3. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).
4. Quanto às demais alegações, em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso.
5. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF).
6. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral.
7. A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF).
8. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido nessa extensão. (STF - AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 1.152.603/MS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024) Pelo exposto, não admito o recurso extraordinário em relação à alegação de violação do artigo 5º, XXII e LXXVIII, da Constituição Federal e, no restante, nego seguimento.
Intime-se.
Órgão
Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
DAVID DIOGO ZACATEI DO CARMO
Advogados
KELVIN WALLACE CASTRO DOS SANTOS (OAB 39631/GO), MARCELO DI REZENDE BERNARDES (OAB 17206/GO), DANILO DI REZENDE BERNARDES (OAB 18396/GO), THALLES ROBERTO CORDEIRO VILLAR LOPES (OAB 72364/GO)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000849-49.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab.
40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: DAVID DIOGO ZACATEI DO CARMO Advogados do(a) APELANTE: DANILO DI REZENDE BERNARDES - GO18396, KELVIN WALLACE CASTRO DOS SANTOS - GO39631-A, MARCELO DI REZENDE BERNARDES - GO17206, THALLES ROBERTO CORDEIRO VILLAR LOPES - GO72364 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000849-49.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab.
40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: DAVID DIOGO ZACATEI DO CARMO Advogados do(a) APELANTE: DANILO DI REZENDE BERNARDES - GO18396, KELVIN WALLACE CASTRO DOS SANTOS - GO39631-A, MARCELO DI REZENDE BERNARDES - GO17206, THALLES ROBERTO CORDEIRO VILLAR LOPES - GO72364 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por DAVID DIOGO ZACATEI DO CARMO em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Ponta Porã (MS) que julgou improcedente o pedido de restituição da aeronave modelo R44 – Robinson Helicopter PPMNP (ano de fabricação 1999, número de série 684 e matrícula n. 15672), apreendida na Medida Cautelar nº 5000556-79.2024.4.03.6005, vinculada à Ação Penal nº 5000965-26.2022.4.03.6005.
A sentença (ID 309891901) foi publicada em 16.5.2024. Foram opostos embargos de declaração pelo apelante, que foram conhecidos e acolhidos em parte para sanar omissão quanto ao pedido de nomeação de depositário fiel da aeronave apreendida (ID 309892233), que foi indeferido. Em suas razões recursais, o apelante, em síntese, (i) ser o legítimo proprietário da aeronave, tendo comprovado tê-la adquirido em dezembro de 2023, de GOLD WINGS LOCAÇÃO DE AERONAVES LTDA, de modo oneroso, não guardando qualquer relação com os fatos que autorizam o mandado de busca e apreensão, sendo terceiro de boa-fé; (ii) não existe mais interesse processual que justifique a restrição da aeronave, pois houve o término da investigação e o oferecimento de denúncia, sem a realização de laudo pericial da aeronave ou requerimento para sua realização; (iii) a denúncia não faz nenhuma alusão à possível utilização da aeronave como meio de transporte de entorpecentes, assim como não há referência sobre alterações nela realizadas para esse fim.
Por isso, pede a restituição da aeronave apreendida (Helicóptero modelo R44 – Robinson Helicopter PPMNP, número de série 684 e matrícula nº 15672 (ID 309892238). Foram apresentadas contrarrazões (ID 309892250). A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (ID 310440087).
É o relatório. Dispensada a revisão.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000849-49.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab.
40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: DAVID DIOGO ZACATEI DO CARMO Advogados do(a) APELANTE: DANILO DI REZENDE BERNARDES - GO18396, KELVIN WALLACE CASTRO DOS SANTOS - GO39631-A, MARCELO DI REZENDE BERNARDES - GO17206, THALLES ROBERTO CORDEIRO VILLAR LOPES - GO72364 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): A restituição de bem apreendido depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) inexistência de dúvida acerca do direito em relação ao bem (CPP, art. 120); ii) inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão (CPP, art. 118); iii) não se tratar de bem passível de perda em favor da União (CP, art. 91, II; CPP, art. 121 c.c. art. 133).
Bens apreendidos devem permanecer sob custódia do Estado enquanto interessarem ao processo, antes do trânsito em julgado da sentença. No caso, a busca e apreensão foi deferida em razão de indícios da existência de uma organização criminosa - caracterizada pela divisão de tarefas, com níveis de comando, gerência e até com piloto e equipe de solo - especializada no tráfico transnacional de cocaína e cuja atuação não se limitava aos estados do Mato Grosso do Sul e São Paulo.
Durante as investigações, foram identificadas transações que apontam possível ocultação de patrimônio, com transferência de recursos ilícitos para terceiros e abertura de contas em nome de “laranjas”. A apreensão do helicóptero modelo R44 - Robinson Helicopter - PP-MNP ocorreu no cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de DANIEL NOGUEIRA DOS SANTOS, nos autos da Medida Cautelar nº 5000556-79.2024.4.03.6005, vinculada à Ação Penal nº 5000965-26.2022.4.03.6005.
O apelante alega que é o proprietário dessa aeronave e que a adquiriu em dezembro de 2023 de GOLD WINGS LOCAÇÃO DE AERONAVES LTDA., mediante instrumento particular de compra e venda, além da documentação juntada aos autos, tratando-se de terceiro de boa-fé. Sustenta que não há qualquer vínculo da aeronave com os fatos investigados, não estando o bem sujeito à pena de perdimento, pois não teria sido utilizada como meio de transporte de drogas, e que ele tinha apenas relações comerciais com DANIEL NOGUEIRA DOS SANTOS.
O Ministério Público Federal (MPF), em contrarrazões, manifestou-se pelo indeferimento da restituição ao argumento de que ainda há interesse na manutenção da apreensão porque é possível que venha a ser objeto de perdimento ao término da ação penal (ID 309892250). No mesmo sentido é o parecer da Procuradoria Regional da República, que reforça os indícios de que DANIEL NOGUEIRA DOS SANTOS, vulgo “Pirata”, é o elemento central na organização criminosa investigada, tendo direta relação com a aeronave.
Do parecer, transcrevo o seguinte trecho (ID 310440087): Observa-se que o apelante não nega que mantinha relações comerciais com DANIEL NOGUEIRA DOS SANTOS, vulgo “PIRATA”. Este por sua vez, segundo se colhe da denúncia, é figura central na organização criminosa, atuando como elo entre as lideranças e as equipes operacionais. Suas funções e ações, detalhadas na denúncia, abrangem diversos aspectos do esquema criminoso, os quais podem ser assim sintetizados:
1) Gerente da organização: Daniel atuava como uma espécie de gerente, intermediando a comunicação entre as lideranças, Marcos Paulo Lopes Barbosa ("Papito") e Nelson Gustavo Amarilla Elizeche ("Nortenho"), e o pessoal operacional;
2) Logística e recrutamento: Ele era responsável pela logística do transporte aéreo, recrutamento de pilotos e organização de hangares para as aeronaves.
3) Compra e regularização de aeronaves: Daniel intermediava a compra e regularização de aeronaves para a organização, utilizando "laranjas" para ocultar a real propriedade dos veículos. A denúncia destaca seu envolvimento na aquisição da aeronave PT-EGQ, apreendida com drogas e armas, e na compra da aeronave PP-MNP, objeto deste recurso de apelação, interposto por David Diogo Zacatei do Carmo.
4) Participação em outras atividades criminosas: A denúncia aponta que Daniel era sócio de Marcos Paulo em outras atividades ilícitas, como o envio de drogas para a Europa, transporte de cocaína entre países andinos e a possível criação de um banco ou financeira para lavagem de dinheiro.
5) Contato frequente com outros membros da organização: Interceptações telefônicas e mensagens mostram que Daniel mantinha contato constante com outros membros da organização, incluindo o piloto Vinícius Costa Braga Coelho, Manoel Messias dos Santos, responsável pela empresa "laranja" utilizada para comprar a aeronave PT-EGQ, e Jefferson da Silva Rodrigues, conhecido como "Panda", que atuava na compra de chips de celular, transporte de membros da organização e depósitos de dinheiro.
6) Uso de códigos e apelidos para comunicação: Daniel utilizava códigos e apelidos para se comunicar com outros membros, dificultando a identificação das atividades criminosas. Destaca-se também que a aeronave foi apreendida no hangar TUCSON, administrado, à época, por DANIEL NOGUEIRA DOS SANTOS, que constou como terceiro interveniente no instrumento particular de venda e compra da aeronave em questão (ID 309892243).
Por fim, consta no parecer da Procuradoria Regional da República que o apelante adquiriu a aeronave e, posteriormente, houve a sua doação em sorteio realizado via rede social (ID 310440087, p. 8), sem, contudo, trazer aos autos prova dessa operação. Portanto, não verifico estarem satisfeitos os requisitos legais para a restituição do bem, devendo a aeronave modelo R44 - Robinson Helicopter PP-MNP permanecer sob custódia do Estado porque ainda interessa ao resultado útil do processo.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto. Autos: APELAÇÃO CRIMINAL - 5000849-49.2024.4.03.6005 Requerente: DAVID DIOGO ZACATEI DO CARMO Requerido: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Ementa: Direito processual penal. Apelação criminal. Restituição de bem apreendido. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente pedido de restituição de aeronave apreendida em medida cautelar vinculada a ação penal. Alega-se que o requerente é o legítimo proprietário do bem e que não tem nenhum vínculo com os fatos que levaram à sua apreensão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se procede a pretensão de restituição do bem apreendido.
III. Razões de decidir
3. A restituição de bem apreendido depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) inexistência de dúvida acerca do direito em relação ao bem (CPP, art. 120); ii) inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão (CPP, art. 118); iii) não se tratar de bem passível de perda em favor da União (CP, art. 91, II; CPP, art. 121 c.c. art. 133). Bens apreendidos devem permanecer sob custódia do Estado enquanto interessarem ao processo, antes do trânsito em julgado da sentença.
4. No caso, a busca e apreensão foi deferida em razão de indícios da existência de uma organização criminosa - caracterizada pela divisão de tarefas, com níveis de comando, gerência e até com piloto e equipe de solo - especializada no tráfico transnacional de cocaína e cuja atuação não se limitava aos estados do Mato Grosso do Sul e São Paulo. Durante as investigações, foram identificadas transações que apontam possível ocultação de patrimônio, com transferência de recursos ilícitos para terceiros e abertura de contas em nome de “laranjas”.
A aeronave foi apreendida em hangar que era administrado, à época, pelo investigado, que constou como terceiro interveniente no instrumento particular da sua venda e compra.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NINO TOLDO Desembargador Federal
Órgão
Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
DAVID DIOGO ZACATEI DO CARMO
Advogados
KELVIN WALLACE CASTRO DOS SANTOS (OAB 39631/GO), MARCELO DI REZENDE BERNARDES (OAB 17206/GO), DANILO DI REZENDE BERNARDES (OAB 18396/GO), THALLES ROBERTO CORDEIRO VILLAR LOPES (OAB 72364/GO)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de junho de 2025 Processo n° 5000849-49.2024.4.03.6005 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 05-08-2025 Horário de início: 09:30 Local: (Se for presencial): Sessão de Julgamento Virtual - 11ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: DAVID DIOGO ZACATEI DO CARMO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
Destinatário
DAVID DIOGO ZACATEI DO CARMO
Advogados
KELVIN WALLACE CASTRO DOS SANTOS (OAB 39631/GO), LUCIANO DE FREITAS SANTORO (OAB 195802/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5000849-49.2024.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã
REQUERENTE: DAVID DIOGO ZACATEI DO CARMO Advogados do(a)
REQUERENTE: KELVIN WALLACE CASTRO DOS SANTOS - GO39631, LUCIANO DE FREITAS SANTORO - SP195802
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS D E S P A C H O
Vistos, etc. Verifico que o requerente interpôs recurso de apelação em face da Sentença proferida, conforme ID n. 343292338, assim recebo o recurso de apelação apresentado. Diante disso, intime-se a defesa do apelante para que apresente as razões recursais no prazo de 08 dias. Ato contínuo, vista ao Ministério Público Federal para apresentar as contrarrazões no prazo de 08 dias. Com a vinda destas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. PONTA PORÃ, datado e assinado digitalmente.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
Destinatário
DAVID DIOGO ZACATEI DO CARMO
Advogados
KELVIN WALLACE CASTRO DOS SANTOS (OAB 39631/GO), LUCIANO DE FREITAS SANTORO (OAB 195802/SP)
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5000849-49.2024.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã
REQUERENTE: DAVID DIOGO ZACATEI DO CARMO Advogados do(a)
REQUERENTE: KELVIN WALLACE CASTRO DOS SANTOS - GO39631, LUCIANO DE FREITAS SANTORO - SP195802
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido ajuizado por DAVID DIOGO ZACATEI DO CARMO, pelo qual requer a restituição da aeronave modelo R44 - Robinson Helicopter PPMNP, ano de fabricação 1999, número de série 684 e matrícula n. 15672, apreendida na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão em face de DANIEL NOGUEIRA DOS SANTOS, na data de 05/04/2024, expedido nos Autos n. 5000556-79.2024.4.03.6005, vinculado aos autos principais de IPL n. 5000965-26.2022.4.03.6005.
Instado, o MPF manifestou-se pelo indeferimento do pedido de restituição formulado por DAVID (ID 322075444). No ID322224817, o requerente juntou novos documentos, bem como reiterou o pedido de restituição da aeronave modelo R44 - Robinson Helicopter PPMNP, ano de fabricação 1999, número de série 684 e matrícula n. 15672 e, subsidiariamente, requereu que seja nomeando como depositário fiel da referida aeronave.
Instado novamente, o MPF manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 322402453). Sentença proferida em 16/05/2024 julgou improcedente o pedido inicial. Sentença publicada em 20/05/2024. No dia 22/05/2024, a requerente opôs embargos de declaração, para sanar omissão e contradição, com efeito infringente. Aduz que a sentença padece de contradição, uma vez que é terceiro de boa-fé e, ainda assim, não lhe foi restituído o bem.
Aduz, também, o vício da omissão, já que o magistrado não analisou a totalidade de documentos apresentados e nada mencionou quanto à possibilidade de nomeação do Embargante como depositário infiel da aeronave apreendida (ID 326108172). Em 05/06/2024, o MPF contrarrazoou os embargos de declaração, manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento, com relação ao pedido de ser nomeada como depositária fiel.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
Destinatário
DAVID DIOGO ZACATEI DO CARMO
Advogado
LUCIANO DE FREITAS SANTORO (OAB 195802/SP)
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5000849-49.2024.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
REQUERENTE: DAVID DIOGO ZACATEI DO CARMO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIANO DE FREITAS SANTORO - SP195802
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA (com pedido subsidiário de nomeação como fiel depositário) formulado por DAVID DIOGO ZACATEI DO CARMO, visando à restituição da aeronave modelo R44 - Robinson Helicopter PPMNP, ano de fabricação 1999, número de série 684 e matrícula n.º 15672. Sustenta (Num.’s 321807081 e 322224817): que a apreensão do bem foi arbitrária; que é terceiro de boa-fé; que não é alvo da operação policial; que o bem foi adquirido legalmente; que não o bem não interessa à investigação; que não há helicópteros mencionados na investigação; que, por suas características, o helicóptero não serviria ao transporte de drogas; que a aeronave é utilizada para voos panorâmicos; que a aeronave não estava na posse de DANIEL NOGUEIRA DOS SANTOS, mas em seu hangar habitual; e que os contatos com DANIEL sempre foram profissionais.
Documentos juntados: a) procuração; b) documentos pessoais; c) Termo de Declaração de Concordância e Veracidade da ANAC; d) instrumento particular de venda e compra de aeronave com reserva de posse e domínio e outras avenças (PP-MNP); e) Fichas Cadastrais- JUCESP; f) AGD Aviation – Formação de pilotos de helicóptero; g) comprovante de pagamento da aeronave; h) Registro Aeronáutico, certificado de matrícula, apólice de seguro; i) Consulta de Aeronave Cadastrada no Registro Aeronáutico Brasileiro MATRÍCULA: PP-MNP; j) certidões negativas; k) contrato de arrendamento; l) documentos acerca do serviço de táxi-aéreo; m) dados do Hangar Tucson; e n) licença ANAC de MARCELO LOPES.
O MPF manifestou-se pelo indeferimento do pleito (Num.’s 322075444 e 322402453). Outrossim, segundo informado pelo MPF, a mencionada aeronave foi apreendida quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão em face de DANIEL NOGUEIRA DOS SANTOS, na data de 05/04/2024, expedido nos autos n.º 5000556-79.2024.4.03.6005, vinculado aos autos principais do IPL n.º 5000965-26.2022.4.03.6005. É o relato do necessário, decido.
Nos autos principais, IPL 50000965-26.2022.4.03.6005, foi declinada a competência para processar e julgar o feito em favor de uma das Varas Federais de Campo Grande-MS especializadas em lavagem de dinheiro. Em decisão juntada aos autos no dia 18/06/2024, a 3ª Vara Federal de Campo Grande-MS determinou o desmembramento do feito com relação à lavagem de dinheiro, declinando da competência a este Juízo para processar os demais crimes (ID 328825840).
Em pedido incidental, a embargante formulou novo pedido, para que, além de ser nomeada do depositório fiel, que seja autorizado o translado do helicóptero em inspiração e reparos. Em nova petição incidental, a embargante informou que a aeronave será retirada imediatamente do hangar e renova o pedido.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A sentença objurgada é clara no sentido de que a aeronave pode ter sido utilizado para fins escusos, não foi submetida à perícia, interessa à persecução penal e, ainda, pontua que DANIEL era o proprietário fático do bem, tanto é que estava com a aeronave em sua posse no momento de sua prisão, e gerente da ORCRIM investigada. Repito o teor do julgado: “DANIEL atuaria como uma espécie de gerente, fazendo a ponte entre os proprietários dos entorpecentes e o pessoal operacional.
Efetivamente, as alegações de que DANIEL é um profissional idôneo, piloto experiente e especialista em helicópteros Robinson são desacreditadas pelo seu histórico prisional e seu possível papel dentro da ORCRIM em investigação. Ainda não se pode desprezar a ponderação ministerial no sentido de que, nada obstante tenha o requerente instruído sua petição com documentos indicando ser o verdadeiro proprietário da aeronave, a única explicação para o fato dela estar em posse de DANIEL, no momento da busca e apreensão, foi fornecida no rodapé de sua petição: "que lhe prestou assessoria para a compra de uma aeronave usada, porém em bom estado, para uso próprio e de sua família".
De fato, o requerente não anexou nenhum documento comprobatório acerca do real motivo pelo qual a aeronave estava com DANIEL, limitando-se a apenas fornecer a informação acima mencionada. Se de propriedade fática de DANIEL, o bem está sujeito à pena de perdimento. Ademais, ainda na linha do MPF, conforme notícias de mídia aberta, os Robinsons R44 não só podem como já foram utilizados para o tráfico de drogas.” Assim sendo, a contradição oposta pelo embargante trata-se, na verdade, de mero descontentamento com a teor do que foi decidido.
Recorrer do julgado deve ser feito por apelação e não pelos presentes embargos de declaração. Mantenho o teor da sentença com relação ao indeferimento do pedido de restituição do bem apreendido. Com relação à omissão, com razão a embargante, pois, apesar da sentença objurgada afirmar que DANIEL é o suposto proprietário fático da aeronave e é investigado por ser gerente e intermediador da ORCRIM alvo da Operação Ícarus, não decidiu sobre o pedido de indicar o embargante como depositário fiel.
No mesmo sentido da sentença, é incabível conceder tal benesse ao embargante, porque a investigação aponta que DANIEL, preso junto com a aeronave, é o verdadeiro proprietário do helicóptero, sendo o embargante o mero proprietário formal. Além disso, o embargante não teve êxito em explicar o motivo pelo qual aeronave de sua propriedade estava em poder de DANIEL no momento da deflagração da prisão. Quanto à nomeação de ROBSON FABIANO DE SOUZA STELLA como depositário fiel, esta informação foi comunicada ao Juízo no processo nº 5000556-79.2024.4.03.6005, ID 320452830, PÁG.
7. III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço e acolho em parte os embargos de declaração opostos por DAVID DIOGO ZACATEI DO CARMO, para o fim de sanar omissão quanto ao pedido de nomeação depositário fiel para a aeronave apreendido, o qual julgo improcedente, nos termos da fundamentação. Traslade-se cópia desta decisão para à Ação Penal nº 5000965-26.2022.4.03.6005 e à medida cautelar nº 5000556-79.2024.4.03.6005. Façam-me os autos da medida cautelar nº 5000556-79.2024.4.03.6005 conclusos para análise do pedido formulado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Goiás – ID 332789372, PÁG. 1-2.
Oficie-se a Polícia Federal para ciência. CÓPIA DESTA
SENTENÇA
SERVIRÁ COMO OFÍCIO. Ciência ao MPF.
Publique-se.
Intime-se. Após o prazo para recurso, arquive-se. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente. CRISTIANO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA Juiz Federal
II - FUNDAMENTAÇÃO A legislação processual penal dispõe que não se processará a restituição de coisas apreendidas, enquanto interessarem ao processo e/ou sujeitas à incidência da pena de perdimento, ressalvado o direito do lesado e de terceiros de boa-fé (artigos 119 a 120 do CPP). Nessa linha a ApCrim 0000557-49.2016.4.03.6129, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2018:
1. Para a restituição das coisas apreendidas, é necessário que não haja dúvida acerca do direito do reclamante, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal.
2. A restituição das coisas apreendidas somente pode ocorrer quando não mais interessarem ao processo, conforme preceitua o art. 118 do Código de Processo Penal.
3. As declarações do investigado Leandro Furlan perante a Autoridade Policial, não contestadas pela apelante, levantam dúvida sobre o direito de propriedade acerca do automóvel, fato que, por si mesmo, constitui óbice à pretendida restituição, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal. Tendo isto em mente, consta que o bem está apreendido e vinculado ao feito nº 5000556-79.2024.4.03.6005, sem a juntada de qualquer peça a ele referente.
Logo, a ora requerente não arcou com seu ônus probatório e o pleito deve ser indeferido (nessa linha a ApCrim 0003762-68.2010.4.03.6106, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2012). Nada obstante isto, como pontuado pelo MP, o bem ainda interessa à investigação policial ainda em curso, pendente a perícia na aeronave, fato que, realmente, inviabilizaria, por si só, a devolução daquele.
De outro lado, razão ao Parquet, quando pondera no sentido de que há indícios, ao menos por ora, de que o helicóptero poderia ser utilizado para fins escusos. DANIEL atuaria como uma espécie de gerente, fazendo a ponte entre os proprietários dos entorpecentes e o pessoal operacional. Efetivamente, as alegações de que DANIEL é um profissional idôneo, piloto experiente e especialista em helicópteros Robinson são desacreditadas pelo seu histórico prisional e seu possível papel dentro da ORCRIM em investigação.
Nessa linha, o MP: (…) DANIEL é egresso do sistema penitenciário de Minas Gerais, preso no ano de 2009 em Varginha/MG e, conforme investigações em andamento, utiliza código ANAC de outros pilotos para fazer planos de voos para aeronaves da ORCRIM - DANIEL exerce papel crucial na ORCRIM, sendo o elo entre a cadeia de comando exercida por MARCOS PAULO (PAPITO) e NELSON GUSTAVO (NORTENHO) e as equipes operacionais da ORCRIM (pilotos, pessoal de apoio, hangares, manutenção de aeronaves, etc.), além de executar funções relacionadas ao recrutamento de laranjas financeiros e empresariais, a negociação de compra e regularização de aeronaves para ORCRIM integrar a sua frota do tráfico internacional de drogas e de armas de fogo.
Ademais, tem-se que DANIEL é sócio de MARCOS PAULO em outras empreitadas criminosas, como envio de entorpecentes para Europa pelo modal marítimo, transporte de cocaína da Bolívia para o Paraguai e possível implementação de um banco/financeira. Ainda, MARCOS PAULO LOPES BARBOSA, vulgo PAPITO, juntamente com DANIEL, vulgo PIRATA, piloto de helicóptero, expandiria as operações da ORCRIM para incorporar no tráfico, além das aeronaves de asa fixa já utilizadas, HELICÓPTEROS.
Assim, difícil acreditar que uma pessoa com tão boas recomendações, muito conhecida na cidade, conforme aduz o Requerente “é referência aos outros pilotos que utilizam o HANGAR TUCSON, por seu conhecimento sobre helicópteros e condições meteorológicas” tenha, por tanto tempo, ao que sabe-se antes da data de 16/04/2022, em que foram apreendidos 442,70 Kg (quatrocentos e quarenta e dois e setenta quilogramas) de cocaína, 4 (quatro) armas longas, sendo 3 (três) fuzis e 1 (uma) espingarda cal. 12mm, diversos carregadores de fuzis e espingarda, além da própria aeronave de prefixo PT – ECQ, levava uma vida dupla e secreta referente à INÚMERAS empreitadas criminosas que estão sendo investigadas pela Autoridade Policial. (…) Ainda não se pode desprezar a ponderação ministerial no sentido de que, nada obstante tenha o requerente instruído sua petição com documentos indicando ser o verdadeiro proprietário da aeronave, a única explicação para o fato dela estar em posse de DANIEL, no momento da busca e apreensão, foi fornecida no rodapé de sua petição: "que lhe prestou assessoria para a compra de uma aeronave usada, porém em bom estado, para uso próprio e de sua família".
De fato, o requerente não anexou nenhum documento comprobatório acerca do real motivo pelo qual a aeronave estava com DANIEL, limitando-se a apenas a fornecer a informação acima mencionada. Se de propriedade fática de DANIEL, o bem está sujeito à pena de perdimento. Ademais, ainda na linha do MPF, conforme notícias de mídia aberta, os Robinsons R44 não só podem como já foram utilizados para o tráfico de drogas.
Outra razão para o indeferimento do pedido.
III -
DISPOSITIVO
Posto isto, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por DAVID DIOGO ZACATEI DO CARMO. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. Ciência aos interessados. Tudo cumprido e decorrido o prazo de eventual recurso, arquivem-se os autos. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas.