BRUNO LIRIO MOREIRA DA SILVA (OAB 1196/RR), DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA (OAB 9507/RO)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000859-20.2025.4.03.6115 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: AILSON DOS SANTOS, ALTAIR AGUETONI ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO LIRIO MOREIRA DA SILVA - RR1196 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Altair Aguetoni (Id. n. 374728827), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal, assim ementado:
1. Verbete (ementa-síntese) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TRANSPORTE DE 502,8 KG DE COCAÍNA OCULTOS EM CARGA LÍCITA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (ART. 42 DA LEI DE DROGAS). MANUTENÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO EM 1/6. MANUTENÇÃO. TRANSNACIONALIDADE CONFIGURADA. DESTINO DA DROGA AO PORTO DE SANTOS/SP. INCIDÊNCIA DO ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, V (INTERESTADUALIDADE). BIS IN IDEM. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÍNIMO (1/6). REGIME INICIAL SEMIABERTO. RESTITUIÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE NEBULOSA DOS VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE BOA-FÉ.
CONFISCO MANTIDO. APELAÇÃO DE ALTAIR DESPROVIDA. APELAÇÃO DE AILSON PARCIALMENTE PROVIDA.
2. Caso em exame Apelações criminais interpostas por AILSON e ALTAIR contra sentença que condenou o primeiro pela prática do crime de tráfico de drogas, com incidência das causas de aumento previstas no ncisos I e V, da , bem como decretou o perdimento do caminhão e do semirreboque utilizados no transporte da substância entorpecente.
3. Questão em discussão Discute-se, no recurso de AILSON, a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base, à incidência das causas de aumento e à fração de redução da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como o regime inicial de cumprimento da pena. No recurso de ALTAIR, analisa-se a possibilidade de restituição dos bens apreendidos, sob alegação de propriedade e boa-fé.
4. Razões de decidir A materialidade e a autoria do delito restaram plenamente comprovadas, sendo incontroversas. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, em observância ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, diante da expressiva quantidade e da natureza altamente lesiva da droga apreendida, bem como do sofisticado modus operandi empregado, consistente na ocultação do entorpecente em carga lícita.
A atenuante da confissão espontânea foi adequadamente reconhecida, com redução proporcional de 1/6. Na terceira fase, restou configurada a transnacionalidade do delito, pois demonstrado que a droga tinha como destino final o Porto de Santos/SP, circunstância suficiente para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso I, da Lei de Drogas, conforme entendimento consolidado na Súmula 607 do STJ.
Por outro lado, afastou-se a majorante da interestadualidade (art. 40, V), por se tratar de circunstância inerente ao tráfico internacional, sob pena de bis in idem. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi mantida apenas no patamar mínimo, diante das circunstâncias concretas que evidenciam a relevante contribuição do réu à logística do tráfico internacional, sem, contudo, agravamento da situação por ausência de recurso acusatório.
Fixado o regime inicial semiaberto. Quanto ao pedido de restituição dos bens, não se comprovou a propriedade legítima nem a boa-fé do apelante ALTAIR, sendo os veículos instrumentos do crime, razão pela qual se impõe a manutenção do confisco.
5. Dispositivo Negado provimento à apelação de ALTAIR e dado parcial provimento à apelação de AILSON, apenas para afastar a majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, fixando-se a pena definitiva em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTOo, além do pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, mantida, no mais, a sentença.
6. Legislação citada Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, inciso I, e
63. Código Penal, arts. 33, 42 e
44. Código de Processo Penal, art. 387, § 2º. Constituição Federal, art. 243.
7. Jurisprudência relevante citada STF, HC 125.781/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27.04.2015. STJ, Súmula 607. TRF-3, ACr nº 2015.61.12.007205-5, 11ª Turma, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 30.05.2017. STJ, AgRg no AREsp 784.082/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26.05.2017. STJ, AgRg no AREsp 813.843/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 21.03.2018. A ementa dos embargos de declaração tem o seguinte teor: Verbete (ementa-síntese) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO PERDIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela defesa de ALTAIR contra acórdão que manteve o perdimento de caminhão e semirreboque apreendidos, ao fundamento de ausência de comprovação da propriedade legítima e da boa-fé do requerente, bem como da necessidade de manutenção da constrição no contexto de persecução penal relacionada a tráfico de drogas.
Questão em discussão Discute-se a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à análise da titularidade dos bens e da alegada boa-fé do embargante, bem como a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte.
No caso, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, que apreciou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia relativa à restituição dos bens apreendidos. Consta do julgado que não houve comprovação idônea da propriedade, tampouco da transferência regular da titularidade, sendo insuficiente a juntada tardia de documentos após a apreensão. Ademais, a restituição de bens depende da demonstração inequívoca da propriedade ou posse legítima, da ausência de interesse da persecução penal e da inexistência de hipótese de perdimento, requisitos não preenchidos.
A pretensão defensiva visa, em verdade, rediscutir matéria já decidida, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. Legislação citada Art. 619 do Código de Processo Penal; arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal; art. 91, II, do Código Penal. Jurisprudência relevante citada Superior Tribunal de Justiça, EDcl no AgRg no HC 401.360/SP; AgRg no AREsp 462.735/MG; EDcl na APn 675/GO; EDcl no AgRg no REsp 723.962/DF; entendimento consolidado quanto à impossibilidade de utilização dos embargos declaratórios para rediscussão do mérito.
Alega, em síntese, violação ao art. 1.267 do Código Civil, art. 120, § 4º, do Código de Processo Penal, art. 63 da Lei n. 11.343/06 e art. 5º, XLV, da Constituição Federal, conforme segue: a) deve ser ressalvado o direito de terceiro de boa-fé, que não participou do delito, no caso de veículos apreendidos especificamente no transporte de drogas ilícitas; b) se o ilícito foi praticado exclusivamente pelo condutor do veículo, o perdimento do bem não pode ser utilizado como uma punição solidária contra o proprietário, sob pena de violação ao princípio constitucional da intranscendência da pena; c) a propriedade dos bens móveis se transfere com a tradição, que nada mais é do que a efetiva entrega da posse do bem com o escopo de transmitir o domínio, razão pela qual a ausência de regularização documental junto ao órgão de trânsito não possui o condão de mitigar ou impedir a transmissão do direito real de propriedade; d) havendo dúvida sobre a propriedade do bem, a competência deve ser deslocada para o juízo cível; e) divergência jurisprudencial na interpretação atribuída aos referidos dispositivos legais.
Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso. Caso admitido, requer o seu desprovimento (Id. n. 391750379).
Decido. Presentes os pressupostos genéricos, passo ao exame da admissibilidade do recurso. Primeiramente, não conheço da arguição de violação ao art. 5º, XLV, da Constituição Federal, que foge ao objeto do recurso especial, restrito à matéria infraconstitucional. Com efeito, ...o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sequer para o fim de prequestionamento.
Precedentes... (STJ - AgRg no AREsp n. 2.424.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024). Art. 120, § 4º, do Código de Processo Penal. Competência do juízo cível. Falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. A matéria recorrida não foi analisada pela Turma julgadora à luz do dispositivo infraconstitucional invocado no arrazoado, não sendo objeto de apreciação explícita no julgado.
Ademais, constata-se que o recorrente deixou de suscitar a matéria oportunamente, em sede de embargos de declaração, fundado naquele preceito legal invocado. Portanto, o recurso não comporta conhecimento por ausência do requisito indispensável do prequestionamento. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS CAUAS DE AUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação da acusada pelo delito de roubo majorado. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A questão acerca do o reconhecimento da participação de menor importância da envolvida não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.
3. Ademais, não há falar, no caso dos autos, em prequestionamento implícito, pois, nessa espécie, só se dispensa a menção explícita do dispositivo tido violado no corpo do acórdão atacado, sendo certo que o efetivo debate da tese recursal à luz do comando normativo do preceito é condição indispensável para fins de admissão do recurso especial, situação essa não demonstrada pelo recorrente (AgRg no AREsp n. 2.472.264/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025).
4. A tese acerca do afastamento do cômputo cumulativo das majorantes do roubo (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) não foi suscitada no recurso especial, apenas no presente agravo regimental, o que configura inovação recursal e preclusão.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n. 2.233.103/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.02.26) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
2. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 83/STJ.
3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS.
4. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO
ACÓRDÃO
PROFERIDO PELO TJSC. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
5. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADSE.
6. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. A suposta afronta ao art. 6º, § 1º, e 76, caput, da Lei n. 11.101/2005, foi aventada apenas nos embargos de declaração opostos na origem, não tendo sido sequer alegada nas razões do recurso de apelação ou nas manifestações da Procuradoria-Geral de Justiça, configurando-se, assim, como inovação recursal, sobre a qual o Tribunal de origem não estava obrigado a se pronunciar.
3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF bem como da Súmula 211/STJ. 3.1. A incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento, nesta instância, da negativa de prestação jurisdicional, arguida no recurso especial, o que não ocorreu no presente caso.
4. Reverter a conclusão do Tribunal local (acerca do fato de que, além de se tratar de danos morais individuais, e não coletivos, como aponta o recorrente, estes foram abdicados em favor do plano de recuperação judicial) demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e análise e interpretação das cláusulas contratuais, o que não se admite em âmbito de recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1690610/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020) A admissibilidade deste recurso excepcional pressupõe o efetivo prequestionamento da matéria impugnada, exigindo que o tema tenha sido objeto de debate e decisão prévia pelo Tribunal a quo, consoante os enunciados que seguem: Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça (É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo); Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento).
Consequentemente, a ausência de prequestionamento impede a admissibilidade do recurso especial nesse ponto. Restituição de bens. Reexame vedado. Súmula n. 7/STJ. Verifica-se que o órgão fracionário, à vista dos elementos de prova carreados aos autos, decidiu que “Como bem fundamentou a r. sentença, a propriedade dos bens revela-se nebulosa, marcada por versões contraditórias, ausência de documentação idônea e tentativas posteriores de regularização formal somente após a apreensão, o que fragiliza a alegada aquisição legítima.
Não houve apresentação de comprovantes de pagamento, contrato de compra e venda ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar, de forma indene de dúvidas, a efetiva transferência da titularidade dos veículos”. Dessa forma, a pretensão do recorrente exige, de forma inevitável, a incursão sobre aspectos fático-probatórios, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: “Diante da situação fática, o acórdão recorrido concluiu que o veículo apreendido é passível de ter vinculação com a prática de crime de tráfico de drogas. O acolhimento da tese defensiva no sentido da plena restituição do veículo automotor esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.212.758/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.06.23); “O pedido de restituição de bens apreendidos não pode ser analisado por óbice da Súmula 7/STJ, porquanto as instâncias de origem concluíram que a moto do réu foi utilizada para o transporte de entorpecentes, estando diretamente ligada à prática do crime” (STJ, AgRg no REsp n. 2.002.190/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.11.22).
Art. 91, II, do Código Penal. Perdimento de bens. A Turma julgadora decidiu que “ausente demonstração segura da propriedade e da boa-fé, impõe-se a manutenção da apreensão e o consequente perdimento dos bens, na forma da legislação de regência”. Dessa forma, qualquer revolvimento acerca desse entendimento esbarra na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Confira-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DO TRÁFICO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 240, §2º, e art. 244, ambos do CPP, a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. No caso, quando questionado pelos policiais, o agravante respondeu às perguntas dos policiais com contradições quanto aos motivos, origem e destino precisos sobre a viagem, caracterizando a fundada suspeita para abordagem.
2. "O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional.
4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública" (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).
3. A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão na própria Constituição da República (art. 243, parágrafo único) e decorre de sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do CP e, posteriormente, de forma específica, no art. 63 da Lei n. 11.343/2006.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal." (Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017).
5. Para se chegar à conclusão diversa e declarar ilegal o perdimento do veículo, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é possível nesta via, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.419.773/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP.
SENTENÇA
CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚM. 7/STJ. PERDIMENTOS DE BENS - CELULARES E CHIPS ANTIGOS, ALÉM DE VALORES ÍNFIMOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acordo de não persecução penal, consoante dispõe o art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, é cabível, dentre outros requisitos, quando o investigado confessa formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos.
2. No caso em apreço, é inaplicável o aludido instituto despenalizador porque a denúncia imputou ao ora Paciente o crime do art. 33 c/c 40, I, da Lei n. 11.343/2006, o que deixa evidente o desatendimento do requisito objetivo da lei, notadamente em razão da superveniência de sentença condenatória que julgou procedente a acusação, afastando a incidência da pretendida minorante do § 4º do mesmo artigo.
3. O § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 permite que as penas do crime de tráfico de drogas sejam reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
4. Entendendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o recorrente, se dedica a atividades criminosas, concluir de forma diversa implica em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. 7/STJ.
5. O acórdão recorrido consignou que os instrumentos foram usados para a prática criminosa, já que toda a ação delitiva indica que a comunicação do réu com outros membros do tráfico se dava por meio dos referidos aparelhos de comunicação. Ademais, não houve até o presente momento demonstração clara a respeito da sua aquisição lícita. Concluir de forma diversa, esbarra, mais uma vez, na Súm. 7/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no REsp n. 2.004.661/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022) Dissídio jurisprudencial prejudicado. Óbice da Súmula 7/STJ que impede o cotejo analítico da matéria impugnada. Precedentes. Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica o exame da divergência.
A necessidade de reexame de provas impede a realização do cotejo analítico, pressuposto indispensável para a demonstração da similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados. Nesse sentido: STJ, AgrInt em Agravo no RESP 1554533 2019.02.23759-1, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE 18.12.19; AgrInt no Agravo em RESP 1518728 2019.01.63918-2, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 22.11.19; AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.23.
Assim, a análise da alegação de dissídio jurisprudencial resta prejudicada.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
Órgão
Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
AILSON DOS SANTOS
Advogados
BRUNO LIRIO MOREIRA DA SILVA (OAB 1196/RR), DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA (OAB 9507/RO)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000859-20.2025.4.03.6115 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: AILSON DOS SANTOS, ALTAIR AGUETONI ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO LIRIO MOREIRA DA SILVA - RR1196 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela douta defesa constituída por ALTAIR AGUETONI (ID 360076170), com fulcro no artigo 619 e seguintes do Código de Processo Penal, em face do v. Acórdão que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de Apelação defensivo, confirmando-se a r. sentença penal condenatória, que bem aplicou o ordenamento jurídico à espécie examinada.
Nos embargos de declaração, a defesa sustenta a existência de omissões no v. acórdão que manteve o perdimento do veículo, alegando que não foram analisadas teses essenciais capazes de alterar o resultado do julgamento, especialmente quanto à comprovação da propriedade do bem pela tradição e quanto à ausência de elementos que indiquem sua participação ou ciência da prática criminosa. Argumenta que as provas dos autos demonstram tratar-se de terceiro de boa-fé, destacando dados telefônicos, perícias e depoimentos que afastariam qualquer vínculo com o ilícito, bem como que, diante de eventual dúvida sobre a titularidade, não seria cabível o perdimento automático, devendo a questão ser remetida ao juízo cível.
Aduz, ainda, violação ao princípio da intranscendência da pena e à jurisprudência consolidada que exige demonstração de dolo do proprietário para aplicação da medida, requerendo, ao final, o provimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar o perdimento e determinar a restituição do veículo, além do prequestionamento das matérias suscitadas. A douta Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento dos Embargos de Declaração (ID 363794012).
É o relatório. Em mesa.
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto para sanar algum dos vícios anteriormente mencionados.
Não serve o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Nesse sentido é o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ANÁLISE DE
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Não se prestam, portanto, para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte. (...)
4. Impende registrar que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria.
5. Não há, assim, que se falar em omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado.
6. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14.11.2017, DJe 24.11.2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DO RÉU. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. (...) (AgRg no AREsp 462735/MG 2014/0013029-6, T6 - SEXTA TURMA, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgamento: 18.11.2014, DJe: 04.12.2014). Ademais, cumpre salientar que o Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual - em outras palavras, a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado.
A propósito, o
C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de assentar: Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 386, IV E V, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. (...) (AgRg no AREsp 462735/MG 2014/0013029-6, T6 - SEXTA TURMA, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgamento: 18.11.2014, DJe: 04.12.2014).
Ressalte-se, outrossim, que, mesmo tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do artigo 619 anteriormente mencionado - sobre o tema, vide os julgados que seguem: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUETIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. (...)
3. Os embargos declaratórios opostos com o objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. (...) (STJ, EDcl na APn .675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.09.2012, DJe 01.02.2013). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. (...)
II - Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). Embargos declaratórios rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 723962/DF, Relator Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, v. u., DJ 02.10.2006, p. 300).
No caso concreto, não há falar em omissão ou reconsideração do julgado, uma vez que a restituição de coisas apreendidas já foi objeto de deliberação do v. aresto, conforme se destaca: TERCEIRO INTERESSADO ALTAIR AGUETONI DO PEDIDO DE RESTIUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Não há nos autos evidências suficientes acerca da legitimidade da propriedade dos bens pelo apelante ALTAIR AGUETONI, tampouco documentos que comprovam a transferência de titularidade.
Embora tenham os recorrentes juntado, posteriormente, a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), constando o nome de ALTAIR AGUETONI, como comprador do bem, verifica-se que o referido documento foi confeccionado recentemente (05.09.2025) após a apreensão do veículo (ID 335946713), demonstrando, portanto, uma tentativa infrutífera de regularizar a propriedade do bem. Ressalta-se que não foram juntados aos autos contrato de compra e venda dos veículos, comprovantes de pagamento, extratos bancários ou qualquer outro documento que demonstre a transmissão de propriedade do caminhão e do semirreboque ao apelante ALTAIR AGUETONI.
Como bem fundamentou a r. sentença, a propriedade dos bens revela-se nebulosa, marcada por versões contraditórias, ausência de documentação idônea e tentativas posteriores de regularização formal somente após a apreensão, o que fragiliza a alegada aquisição legítima. Não houve apresentação de comprovantes de pagamento, contrato de compra e venda ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar, de forma indene de dúvidas, a efetiva transferência da titularidade dos veículos.
Nesse contexto, prevalece o regime jurídico mais rigoroso aplicável aos crimes de tráfico de drogas, no qual o confisco constitui medida constitucionalmente prevista, ao passo que a restituição a terceiro configura exceção que exige prova robusta, inexistente no caso concreto. A propósito, o tema já foi objeto de julgamento por essa
C. Turma nos Autos da ApCrim 5001001-24.2025.4.03.6115, oportunidade em que se decidiu pela manutenção da apreensão dos bens. É excerto do julgado, ocorrido em 06.11.2025: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE CAMINHÃO E SEMIRREBOQUE APREENDIDOS. DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE DOS BENS. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO (ARTS. 118 E 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
PEDIDO SUBSIDIÁRIO PELA NOMEAÇÃO DOS APELANTES COMO FIÉIS DEPOSITÁRIOS. NÃO ACOLHIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra decisão proferida pelo r. juízo da 2ª Vara Criminal Federal de São Carlos/SP, nos autos de Pedido de Busca e Apreensão, que indeferiu o pedido de restituição do caminhão e do semirreboque apreendidos. A defesa requer, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo r. Juízo a quo, para o fim de determinar a restituição dos bens apreendidos ou, subsidiariamente, a restituição na modalidade de fiel depositário aos apelantes.
II. Questão em discussão
2. Discute-se sobre a possibilidade legal na restituição dos bens, conforme pretensão recursal.
III. Razões de decidir
3. A teor do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Em outras palavras, a coisa apreendida deverá, necessariamente, permanecer sob a custódia do Estado durante todo o período em que se mostrar útil à persecução penal, independentemente de se tratar de coisa de posse lícita e/ou de pertencer a terceiro de boa-fé.
4. Quanto ao art. 120 do Código de Processo Penal, este dispõe que a restituição de bens apreendidos, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Disto se extrai que a parte interessada deverá não apenas demonstrar que é formalmente sua a propriedade e/ou posse daquele bem, mas também comprovar a origem lícita da coisa e/ou dos valores empregados em sua aquisição, ou seja, comprovar a legitimidade de sua propriedade e/ou posse.
5. Tanto no curso do Inquérito Policial quanto no da Ação Penal, a restituição de coisas apreendidas fica condicionada à comprovação de 03 (três) requisitos, quais sejam:
1) comprovação de propriedade ou posse legítima do bem, o que engloba a demonstração de sua origem lícita (art. 120, caput, do Código de Processo Penal);
2) ausência de interesse da manutenção da apreensão à persecução penal (art. 118 do Código de Processo Penal); e
3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento ou futuro confisco, nos termos do art. 91, II, do CP.
6. Se duvidoso o direito do interessado, deverá ser instaurado, em apartado, Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas, nos termos do art. 120, §1°, do CPP, determinando-se, sempre, a oitiva do órgão ministerial (inteligência do § 3° do art. 120 do CPP).
7. Não há nos autos evidências suficientes acerca da legitimidade da propriedade dos bens pelos Apelantes, tampouco documentos que comprovam a transferência de titularidade entre eles. Embora tenham os recorrentes juntado, posteriormente, a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), constando o nome de um deles como comprador do bem, verifica-se que o referido documento foi confeccionado recentemente (05.09.2025) após a apreensão do veículo, demonstrando, portanto, uma tentativa infrutífera de regularizar a propriedade do bem.
8. Conclui-se que em razão da incerteza a respeito da titularidade dos bens, bem como do interesse na manutenção da apreensão dos veículos, não se mostra possível o provimento do recurso ora interposto. No mesmo sentido não merece acolhimento o pedido subsidiário.
IV. Dispositivo e tese
9. Negado provimento ao recurso de Apelação, mantida, no mais, a r. decisão que indeferiu o pedido de restituição dos veículos apreendidos. Portanto, ausente demonstração segura da propriedade e da boa-fé, impõe-se a manutenção da apreensão e o consequente perdimento dos bens, na forma da legislação de regência. O que se pretende, em verdade, é a rediscussão de temas que já foram apreciados, o que não se admite na via eleita.
Ante o exposto, voto por REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. É o voto.
EMENTA
Verbete (ementa-síntese) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO PERDIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela defesa de ALTAIR contra acórdão que manteve o perdimento de caminhão e semirreboque apreendidos, ao fundamento de ausência de comprovação da propriedade legítima e da boa-fé do requerente, bem como da necessidade de manutenção da constrição no contexto de persecução penal relacionada a tráfico de drogas.
Questão em discussão Discute-se a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à análise da titularidade dos bens e da alegada boa-fé do embargante, bem como a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte.
No caso, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, que apreciou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia relativa à restituição dos bens apreendidos. Consta do julgado que não houve comprovação idônea da propriedade, tampouco da transferência regular da titularidade, sendo insuficiente a juntada tardia de documentos após a apreensão. Ademais, a restituição de bens depende da demonstração inequívoca da propriedade ou posse legítima, da ausência de interesse da persecução penal e da inexistência de hipótese de perdimento, requisitos não preenchidos.
A pretensão defensiva visa, em verdade, rediscutir matéria já decidida, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. Legislação citada Art. 619 do Código de Processo Penal; arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal; art. 91, II, do Código Penal. Jurisprudência relevante citada Superior Tribunal de Justiça, EDcl no AgRg no HC 401.360/SP; AgRg no AREsp 462.735/MG; EDcl na APn 675/GO; EDcl no AgRg no REsp 723.962/DF; entendimento consolidado quanto à impossibilidade de utilização dos embargos declaratórios para rediscussão do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Relator do Acórdão
Intimação
D
Órgão
Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ALTAIR AGUETONI
Advogados
BRUNO LIRIO MOREIRA DA SILVA (OAB 1196/RR), DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA (OAB 9507/RO)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000859-20.2025.4.03.6115 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: AILSON DOS SANTOS, ALTAIR AGUETONI ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO LIRIO MOREIRA DA SILVA - RR1196 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela douta defesa constituída por ALTAIR AGUETONI (ID 360076170), com fulcro no artigo 619 e seguintes do Código de Processo Penal, em face do v. Acórdão que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de Apelação defensivo, confirmando-se a r. sentença penal condenatória, que bem aplicou o ordenamento jurídico à espécie examinada.
Nos embargos de declaração, a defesa sustenta a existência de omissões no v. acórdão que manteve o perdimento do veículo, alegando que não foram analisadas teses essenciais capazes de alterar o resultado do julgamento, especialmente quanto à comprovação da propriedade do bem pela tradição e quanto à ausência de elementos que indiquem sua participação ou ciência da prática criminosa. Argumenta que as provas dos autos demonstram tratar-se de terceiro de boa-fé, destacando dados telefônicos, perícias e depoimentos que afastariam qualquer vínculo com o ilícito, bem como que, diante de eventual dúvida sobre a titularidade, não seria cabível o perdimento automático, devendo a questão ser remetida ao juízo cível.
Aduz, ainda, violação ao princípio da intranscendência da pena e à jurisprudência consolidada que exige demonstração de dolo do proprietário para aplicação da medida, requerendo, ao final, o provimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar o perdimento e determinar a restituição do veículo, além do prequestionamento das matérias suscitadas. A douta Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento dos Embargos de Declaração (ID 363794012).
É o relatório. Em mesa.
Órgão
Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ALTAIR AGUETONI
Advogados
BRUNO LIRIO MOREIRA DA SILVA (OAB 1196/RR), DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA (OAB 9507/RO)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000859-20.2025.4.03.6115 RELATOR: Gab.
38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: AILSON DOS SANTOS, ALTAIR AGUETONI Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO LIRIO MOREIRA DA SILVA - RR1196, DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA - RO9507-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de recursos de Apelação interpostos pelas doutas defesas constituídas pelo réu AILSON DOS SANTOS (brasileiro e nascido aos 11.01.1987), bem como pelo terceiro interessado ALTAIR AGUETONI, contra a r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Eduardo Pinheiro Viana (1ª Vara Federal de São Carlos/SP - ID 343076072) que, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Penal Pública Incondicionada para CONDENAR o réu AILSON à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial FECHADO, e à pena de multa de 1.111 (mil cento e onze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data do fato, atualizado desde então até o efetivo pagamento, por infração ao artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, incisos I e V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A r. sentença determinou, ainda, o perdimento de 01 (um) semirreboque de placa(s) OEO6J77, bem como de 01 (um) caminhão de placa(s) HDG2I10, em favor da FUNAD, nos termos do artigo 63, inciso I, da Lei Federal nº 11.343/2006. Consta da r. denúncia, em síntese (ID 343075949): Segundo consta dos inclusos autos de inquérito policial, no dia 19 de maio de 2025, por volta das 14h30min, nas imediações da base operacional da Polícia Militar Rodoviária, situada no km 233 da Rodovia Washington Luís, no município de São Carlos, SP, o denunciado AILSON DOS SANTOS foi surpreendido transportando, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, expressiva quantidade de substância entorpecente, consistente em 502,8 kg de cocaína (peso bruto), acondicionados em 15 fardos ocultos sob carga lícita de farelo de soja. (...).
Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou o réu AILSON como incurso no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, incisos I e V, todos da Lei Federal nº 11.343/2006. A r. denúncia foi recebida em 12.09.2025. A r. sentença foi proferida em 24.10.2025 (ID 343076072). A douta defesa constituída pelo réu AILSON DOS SANTOS apresentou razões de Apelação (ID 343076133), pleiteando, em síntese, a redução da pena-base, o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, o decote da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas, e, por fim, e a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços).
A douta defesa constituída pelo terceiro interessado ALTAIR AGUETONI apresentou razões de Apelação (ID 343076132), objetivando a desconstituição do decreto de perdimento do caminhão e do semirreboque. Contrarrazões de Apelação (ID 343076135). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento das Apelações defensivas (ID 346991481).
É o relatório. À revisão.
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: DA IMPUTAÇÃO Consta da r. denúncia, em síntese (ID 343075949): Segundo consta dos inclusos autos de inquérito policial, no dia 19 de maio de 2025, por volta das 14h30min, nas imediações da base operacional da Polícia Militar Rodoviária, situada no km 233 da Rodovia Washington Luís, no município de São Carlos, SP, o denunciado AILSON DOS SANTOS foi surpreendido transportando, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, expressiva quantidade de substância entorpecente, consistente em 502,8 kg de cocaína (peso bruto), acondicionados em 15 fardos ocultos sob carga lícita de farelo de soja. (...).
Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou o réu AILSON como incurso no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, incisos I e V, todos da Lei Federal nº 11.343/2006. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS Ressalte-se que não houve impugnação quanto à autoria e materialidade do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, pelo que incontroversas. Não se verifica tampouco a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este E.
Tribunal Regional Federal. De rigor, portanto, a manutenção da condenação do réu AILSON, aliás, como não poderia deixar de ocorrer, ante o enorme arcabouço fático-probatório constante destes autos em seu desfavor. A propósito, cite-se, apenas a título ilustrativo, que o réu AILSON foi flagrado transportando, no caminhão e semirreboque que conduzia, a quantidade de 502,8Kg de Cocaína (15 fardos), o que foi corroborado pelo depoimento judicial dos policiais militares rodoviários Danilo e Flávio.
Interrogado, o réu confirmou a acusação, negando apenas que a droga tinha como destino o porto de Santos/SP. Afirmou que receberia a importância financeira da ordem de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo transporte da droga. Tais aspectos, ainda que de forma resumida, confirmam a materialidade e autoria delitiva, que não foram objetos de impugnação pela defesa técnica. Os recursos de Apelação manejados pelas doutas defesas devolveram ao conhecimento deste E.
Tribunal Regional Federal apenas questões relativas aos consectários da condenação, a seguir analisadas. RÉU AILSON DOS SANTOS DA DOSIMETRIA DA PENA Primeira Fase Na primeira fase relacionada à dosimetria da pena, a r. sentença exasperou a penas-base ao patamar de 09 (nove) anos de reclusão, além do pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, em razão da natureza e grande quantidade da substância entorpecente apreendida.
O r. juízo acrescentou que pesa como deletéria a forma de transporte da droga, ocultada em meio à carga de soja, a dificultar a fiscalização rodoviária. A douta defesa pede a redução da pena-base. Não lhe assiste razão. De fato, como bem decidiu o r. decreto monocrático, a quantidade e qualidade das substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, devem ser consideradas para exasperação da pena-base.
Nesse sentido colaciona-se julgado do
C. Supremo Tribunal Federal: Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Tráfico transnacional de drogas. Artigo 33, caput; c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. Pena-base. Majoração. Valoração negativa da natureza e da quantidade da droga. Admissibilidade. Vetores a serem considerados na dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Pretendida aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Impossibilidade de utilização do habeas corpus para revolver o contexto fático-probatório e glosar os elementos de prova em que se amparou a instância ordinária para afastar essa causa de diminuição de pena. Precedentes. Regime inicial fechado. Imposição, na sentença, com fundamento exclusivamente no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. Manutenção do regime prisional mais gravoso pelo Tribunal Regional Federal, em recurso exclusivo da defesa, com base nas circunstâncias do crime.
Utilização de fundamentos inovadores. Reformatio in pejus caracterizada. Ratificação desse entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, com outros fundamentos. Inadmissibilidade. Precedentes. Ilegalidade flagrante. Ordem parcialmente concedida, para determinar ao juízo das execuções criminais que fixe, de forma fundamentada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, e do art. 42 da Lei nº 11.343/06, o regime inicial condizente de cumprimento da pena.
1. A natureza e a quantidade de droga apreendida justificam, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, a majoração da pena-base, ainda que as demais circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao agente. Precedentes. (...)
6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para determinar ao juízo das execuções criminais competente que fixe, de forma fundamentada, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 33, § 3º, do Código Penal, o regime inicial condizente para o cumprimento da pena. (STF - HC 125781 / SP - Relator: Min. DIAS TOFFOLI - Segunda Turma - Dje 27-04-2015). Além disso, o indivíduo que aceita transportar substância entorpecente de um país para outro, tendo-a recebido de um terceiro, assume o risco de transportar qualquer quantidade e em qualquer grau de pureza, motivo pelo qual tais circunstâncias também devem ser consideradas para majoração da pena-base.
Outrossim, o fato de a droga estar ocultada junto à carga lícita de farelo de soja também conduz à conclusão de que o réu agiu com reprovabilidade acentuada, porquanto dificultara a fiscalização da estrada pelas autoridades públicas. Considerados os precedentes desta E. Turma, seria o caso de exasperar-se a pena em patamar ainda superior, tendo em vista a natureza e a grande quantidade de droga transportada.
Entretanto, à míngua de recurso da acusação, e para evitar-se a denominada reformatio in pejus, confirma-se a reprimenda em 09 (nove) anos de reclusão e pagamento de 900 (novecentos) dias-multa. Segunda Fase A r. sentença já reconheceu a atenuante genérica da confissão espontânea, na justa medida em que o réu confirmou a acusação, admitindo que transportava a droga em torca da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A doutrina pátria e a jurisprudência desta
C. Corte Regional afirmam que redução da pena na fração de 1/6 (um sexto) é razoável e proporcional. Assim leciona Guilherme de Souza Nucci: sempre sustentamos e aplicamos o abrandamento de um sexto, que nos parece justo (Código Penal Comentado, 17ª ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 522). Com efeito, mantém-se a reprimenda fixada pela r. sentença monocrática em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Terceira Fase Causas de aumento de pena Na terceira fase da dosimetria, a r. sentença reconheceu as majorantes do artigo 40, incisos I e V, da Lei Federal nº 11.343/2006, em razão da transnacionalidade e interestadualidade do delito. Em decorrência, majorou a pena em 1/3 (um terço). A transnacionalidade do delito (art. 40,
I) de tráfico de drogas resta devidamente caracterizada. No caso em exame, a prova dos autos demonstra, de forma consistente, que a droga apreendida tinha como destino o Porto de Santos/SP, local notoriamente utilizado para o escoamento internacional de mercadorias, inclusive para a exportação ilícita de entorpecentes. Tal conclusão decorre não apenas da confissão extrajudicial do réu, prestada de maneira espontânea e dotada de maior credibilidade, mas também dos documentos de transporte regularmente apreendidos, que indicam Santos/SP como destino final da carga.
Ademais, as versões apresentadas pelo réu em juízo revelaram-se contraditórias e inverossímeis, incapazes de afastar os elementos objetivos colhidos na investigação. Embora tenha afirmado que realizaria a entrega da carga em um posto de combustíveis situado na região metropolitana de São Paulo/SP, o acusado mostrou-se incapaz de indicar, com mínima precisão, qual seria o estabelecimento ou o local exato de encontro com o suposto destinatário da droga.
Questionado novamente em momento diverso do interrogatório judicial, apresentou versão distinta, limitando-se a alegar que o endereço do posto já estaria previamente registrado no sistema de navegação do veículo, o que evidencia a inconsistência e a falta de credibilidade de suas declarações. Saliente-se, ainda, o teor da Súmula 607/STJ: a majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.
Logo, aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto). Por outro lado, não há razão para que incida a causa de aumento pela interestadualidade do delito (art. 40, V), pois para que a transnacionalidade ocorra, via de regra, a ultrapassagem de mais de um Estado da federação é inevitável. A interestadualidade está contida, por imperativos de ordem geográfica e lógica, na importação.
Punir o acusado por uma só viagem, outrossim, seria puni-lo duas vezes pelo mesmo fato. Nesse sentido já se manifestou essa E. Turma julgadora: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. ESTRANGEIROS QUE COMPREENDEM A LÍNGUA PORTUGUESA. INTÉRPRETE. DESNECESSIDADE. INQUÉRITO. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO.
MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA FIXADA EM 1/6. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSAS DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE. INTERESTADUALIDADE AFASTADA. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (...)
9. Terceira fase da dosimetria. Aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, pois, como mencionado quando da análise da preliminar, esta restou configurada. Presente a causa de aumento referente à transnacionalidade do delito não se aplica, na hipótese, a causa de aumento descrita no inciso V, do artigo 40, da Lei 11.343/06, a ensejar eventual concurso ou consideração de tal majorante.
É que a causa de aumento referente à interestadualidade do delito só é aplicável quando a droga tenha origem em um Estado da federação e haja a intenção do agente de transportá-la para o território de um ou mais estados diferentes, não incidindo a majorante quando o intuito é importá-la ou exportá-la, ainda que, para tanto, seja necessário adentrar nos territórios de distintas unidades da federação , como é a hipótese dos autos (TRF-3, ACr nº 2015.61.12.007205-5, 11ª Turma, Rel.
Des. Fed. José Lunardelli, j. 30.05.2017). Afastada a majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas (interestadualidade), fixa-se a reprimenda em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 prevê a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) na pena, para o agente que for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
A despeito de o réu não possuir antecedentes criminais, denota-se, do contexto fático, indícios de que a contribuição do apelado para a logística de distribuição do narcotráfico internacional não se deu de forma ocasional, mas vinha ocorrendo de maneira contumaz, de modo a evidenciar que ele se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. Note-se, nesse diapasão, que o réu transportava quantidade vultosa de drogas (meia tonelada) e também revelou, em interrogatório judicial, que havia sido contratado para fazer o transporte do entorpecente por R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com expressivo investimento financeiro por parte da organização criminosa, o que demonstra que o contratante tinha plena confiança no acusado.
Ressalte-se, ainda, que o acusado deixou seu caminhão para que este fosse carregado com a droga, o que também demonstra que não só o contratante tinha plena confiança no acusado, como também o acusado provavelmente conhecia e tinha plena confiança no contratante, já que não deixaria seu caminhão sob os cuidados de um completo desconhecido. Ademais, é de se ressaltar as circunstâncias particulares do caso, uma vez que o acusado encontrava-se no transporte de carga a trabalho e usou desta justificativa, apresentando, inclusive, a nota da mercadoria (farelo de soja) no momento da abordagem, para escusar-se e garantir maior segurança à prática delitiva.
Tais circunstâncias, consideradas em seu conjunto, permitiria o decote da causa especial de diminuição de pena telada. Entretanto, à míngua de recurso da acusação, e para evitar a denominada reformatio in pejus, mantém-se a minorante reconhecida pela r. sentença. A aplicação de tal causa de diminuição deve, entretanto, permanecer no mínimo legal, ou seja, 1/6 (um sexto), e não na fração de 2/3 (dois terços), como requer a douta defesa.
In casu, o réu atuou em favor de uma organização criminosa internacional, contribuindo com suas atividades ilícitas. De fato, ao aceitar a proposta de transporte de drogas, tinha ciência de sua colaboração decisiva para o sucesso do grupo, em pelo menos dois países diferentes. Confira-se, nesse sentido, entendimento proferido por esta Colenda Turma e pelo E. Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA OU ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO CONFIGURADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MAJORADA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INCIDÊNCIA MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE. APLICADA NO PERCENTUAL DE 1/6. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO USO DE TRANSPORTE PÚBLICO.
MANTIDA A NÃO APLICAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. APLICADA NO PERCENTUAL MÍNIMO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. ALTERADO PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS (...)
X - O artigo 33 § 4º da Lei 11.343/06 prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. O dispositivo foi criado a fim de facultar ao julgador ajustar a aplicação e a individualização da pena às múltiplas condutas envolvidas no tráfico de drogas, notadamente o internacional, porquanto não seria razoável tratar o traficante primário, ou mesmo as 'mulas', com a mesma carga punitiva a ser aplicada aos principais responsáveis pela organização criminosa que atuam na prática deste ilícito penal. (TRF 3ª Região, ACR nº 0004556-79.2012.4.03.6119/SP, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal José Lunardelli, DE 04/02/2014).
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRANSPORTADOR DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO). CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO.
1. Segundo o novo entendimento das Turmas Criminais que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, o fato de o agente exercer a função de transportador da droga não afasta, por si só, a incidência da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, que deve ser aplicada ao réu primário, de bons antecedentes e que não se dedique à atividade criminosa nem integre organização com tal finalidade.
2. Todavia, firmou-se também no Pretório Excelso que "a atuação da recorrente na condição de "mula", embora não seja suficiente para denotar que integre, de forma estável e permanente, organização criminosa, é considerada circunstância concreta e elemento idôneo para valorar negativamente a conduta do agente, na terceira fase da dosimetria, modulando-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, por ter conhecimento de que auxilia o crime organizado no tráfico internacional" (AgRg no AREsp 784.082/MS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017).
3. No caso, o Tribunal de origem justificou a aplicação da minorante do tráfico na fração mínima de 1/6 (um sexto), uma vez que as circunstâncias empregadas no delito demonstram maior organização da cadeia criminosa e vínculo do acusado com o grupo criminoso, exercendo a função de transportador de elevada quantidade de droga, o que constitui fundamentação idônea. (AgRg no AREsp 813.843/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Superior Tribunal de Justiça, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018).
Com essas considerações, fixa-se a reprimenda 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Pena Definitiva Fixada a pena definitiva de cada uma das rés em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Regime Inicial Tem-se que a pena privativa de liberdade foi fixada em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, o que enseja a aplicação do regime SEMIABERTO como forma inicial do resgate prisional, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. Saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não exerce influência, já que, ainda que considerado o período entre a data dos fatos (19.05.2025) e a data da prolação da r. sentença (24.10.2025), a pena remanescente continua superior a quatro anos de reclusão.
Substituição da Pena Tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos dispostos no artigo 44 do Código Penal, incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. TERCEIRO INTERESSADO ALTAIR AGUETONI DO PEDIDO DE RESTIUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Não há nos autos evidências suficientes acerca da legitimidade da propriedade dos bens pelo apelante ALTAIR AGUETONI, tampouco documentos que comprovam a transferência de titularidade.
Embora tenham os recorrentes juntado, posteriormente, a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), constando o nome de ALTAIR AGUETONI, como comprador do bem, verifica-se que o referido documento foi confeccionado recentemente (05.09.2025) após a apreensão do veículo (ID 335946713), demonstrando, portanto, uma tentativa infrutífera de regularizar a propriedade do bem. Ressalta-se que não foram juntados aos autos contrato de compra e venda dos veículos, comprovantes de pagamento, extratos bancários ou qualquer outro documento que demonstre a transmissão de propriedade do caminhão e do semirreboque ao apelante ALTAIR AGUETONI.
Como bem fundamentou a r. sentença, a propriedade dos bens revela-se nebulosa, marcada por versões contraditórias, ausência de documentação idônea e tentativas posteriores de regularização formal somente após a apreensão, o que fragiliza a alegada aquisição legítima. Não houve apresentação de comprovantes de pagamento, contrato de compra e venda ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar, de forma indene de dúvidas, a efetiva transferência da titularidade dos veículos.
Nesse contexto, prevalece o regime jurídico mais rigoroso aplicável aos crimes de tráfico de drogas, no qual o confisco constitui medida constitucionalmente prevista, ao passo que a restituição a terceiro configura exceção que exige prova robusta, inexistente no caso concreto. A propósito, o tema já foi objeto de julgamento por essa
C. Turma nos Autos da ApCrim 5001001-24.2025.4.03.6115, oportunidade em que se decidiu pela manutenção da apreensão dos bens. É excerto do julgado, ocorrido em 06.11.2025: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE CAMINHÃO E SEMIRREBOQUE APREENDIDOS. DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE DOS BENS. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO (ARTS. 118 E 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
PEDIDO SUBSIDIÁRIO PELA NOMEAÇÃO DOS APELANTES COMO FIÉIS DEPOSITÁRIOS. NÃO ACOLHIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra decisão proferida pelo r. juízo da 2ª Vara Criminal Federal de São Carlos/SP, nos autos de Pedido de Busca e Apreensão, que indeferiu o pedido de restituição do caminhão e do semirreboque apreendidos. A defesa requer, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo r. Juízo a quo, para o fim de determinar a restituição dos bens apreendidos ou, subsidiariamente, a restituição na modalidade de fiel depositário aos apelantes.
II. Questão em discussão
2. Discute-se sobre a possibilidade legal na restituição dos bens, conforme pretensão recursal.
III. Razões de decidir
3. A teor do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Em outras palavras, a coisa apreendida deverá, necessariamente, permanecer sob a custódia do Estado durante todo o período em que se mostrar útil à persecução penal, independentemente de se tratar de coisa de posse lícita e/ou de pertencer a terceiro de boa-fé.
4. Quanto ao art. 120 do Código de Processo Penal, este dispõe que a restituição de bens apreendidos, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Disto se extrai que a parte interessada deverá não apenas demonstrar que é formalmente sua a propriedade e/ou posse daquele bem, mas também comprovar a origem lícita da coisa e/ou dos valores empregados em sua aquisição, ou seja, comprovar a legitimidade de sua propriedade e/ou posse.
5. Tanto no curso do Inquérito Policial quanto no da Ação Penal, a restituição de coisas apreendidas fica condicionada à comprovação de 03 (três) requisitos, quais sejam:
1) comprovação de propriedade ou posse legítima do bem, o que engloba a demonstração de sua origem lícita (art. 120, caput, do Código de Processo Penal);
2) ausência de interesse da manutenção da apreensão à persecução penal (art. 118 do Código de Processo Penal); e
3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento ou futuro confisco, nos termos do art. 91, II, do CP.
6. Se duvidoso o direito do interessado, deverá ser instaurado, em apartado, Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas, nos termos do art. 120, §1°, do CPP, determinando-se, sempre, a oitiva do órgão ministerial (inteligência do § 3° do art. 120 do CPP).
7. Não há nos autos evidências suficientes acerca da legitimidade da propriedade dos bens pelos Apelantes, tampouco documentos que comprovam a transferência de titularidade entre eles. Embora tenham os recorrentes juntado, posteriormente, a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), constando o nome de um deles como comprador do bem, verifica-se que o referido documento foi confeccionado recentemente (05.09.2025) após a apreensão do veículo, demonstrando, portanto, uma tentativa infrutífera de regularizar a propriedade do bem.
8. Conclui-se que em razão da incerteza a respeito da titularidade dos bens, bem como do interesse na manutenção da apreensão dos veículos, não se mostra possível o provimento do recurso ora interposto. No mesmo sentido não merece acolhimento o pedido subsidiário.
IV. Dispositivo e tese
9. Negado provimento ao recurso de Apelação, mantida, no mais, a r. decisão que indeferiu o pedido de restituição dos veículos apreendidos. Portanto, ausente demonstração segura da propriedade e da boa-fé, impõe-se a manutenção da apreensão e o consequente perdimento dos bens, na forma da legislação de regência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação defensiva de ALTAIR AGUETONI, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação defensiva de AILTON DOS SANTOS, apenas para afastar a majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas, fixando-se, por conseguinte, a pena total e definitiva em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime SEMIABERTO, e pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, confirmada, no mais, a r. sentença apelada.
É o voto. Comunique-se ao E. Juízo das Execuções Criminais.
EMENTA
1. Verbete (ementa-síntese) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TRANSPORTE DE 502,8 KG DE COCAÍNA OCULTOS EM CARGA LÍCITA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (ART. 42 DA LEI DE DROGAS). MANUTENÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO EM 1/6. MANUTENÇÃO. TRANSNACIONALIDADE CONFIGURADA. DESTINO DA DROGA AO PORTO DE SANTOS/SP. INCIDÊNCIA DO ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, V (INTERESTADUALIDADE). BIS IN IDEM. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÍNIMO (1/6). REGIME INICIAL SEMIABERTO. RESTITUIÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE NEBULOSA DOS VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE BOA-FÉ.
CONFISCO MANTIDO. APELAÇÃO DE ALTAIR DESPROVIDA. APELAÇÃO DE AILSON PARCIALMENTE PROVIDA.
2. Caso em exame Apelações criminais interpostas por AILSON e ALTAIR contra sentença que condenou o primeiro pela prática do crime de tráfico de drogas, com incidência das causas de aumento previstas no art. 40, incisos I e V, da Lei nº 11.343/2006, bem como decretou o perdimento do caminhão e do semirreboque utilizados no transporte da substância entorpecente.
3. Questão em discussão Discute-se, no recurso de AILSON, a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base, à incidência das causas de aumento e à fração de redução da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como o regime inicial de cumprimento da pena. No recurso de ALTAIR, analisa-se a possibilidade de restituição dos bens apreendidos, sob alegação de propriedade e boa-fé.
4. Razões de decidir A materialidade e a autoria do delito restaram plenamente comprovadas, sendo incontroversas. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, em observância ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, diante da expressiva quantidade e da natureza altamente lesiva da droga apreendida, bem como do sofisticado modus operandi empregado, consistente na ocultação do entorpecente em carga lícita.
A atenuante da confissão espontânea foi adequadamente reconhecida, com redução proporcional de 1/6. Na terceira fase, restou configurada a transnacionalidade do delito, pois demonstrado que a droga tinha como destino final o Porto de Santos/SP, circunstância suficiente para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso I, da Lei de Drogas, conforme entendimento consolidado na Súmula 607 do STJ.
Por outro lado, afastou-se a majorante da interestadualidade (art. 40, V), por se tratar de circunstância inerente ao tráfico internacional, sob pena de bis in idem. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi mantida apenas no patamar mínimo, diante das circunstâncias concretas que evidenciam a relevante contribuição do réu à logística do tráfico internacional, sem, contudo, agravamento da situação por ausência de recurso acusatório.
Fixado o regime inicial semiaberto. Quanto ao pedido de restituição dos bens, não se comprovou a propriedade legítima nem a boa-fé do apelante ALTAIR, sendo os veículos instrumentos do crime, razão pela qual se impõe a manutenção do confisco.
5. Dispositivo Negado provimento à apelação de ALTAIR e dado parcial provimento à apelação de AILSON, apenas para afastar a majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, fixando-se a pena definitiva em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTOo, além do pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, mantida, no mais, a sentença.
6. Legislação citada Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, inciso I, e
63. Código Penal, arts. 33, 42 e
44. Código de Processo Penal, art. 387, § 2º. Constituição Federal, art. 243.
7. Jurisprudência relevante citada STF, HC 125.781/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27.04.2015. STJ, Súmula 607. TRF-3, ACr nº 2015.61.12.007205-5, 11ª Turma, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 30.05.2017. STJ, AgRg no AREsp 784.082/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26.05.2017. STJ, AgRg no AREsp 813.843/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 21.03.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à Apelação defensiva de ALTAIR AGUETONI, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação defensiva de AILTON DOS SANTOS, apenas para afastar a majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas, fixando-se, por conseguinte, a pena total e definitiva em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime SEMIABERTO, e pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FAUSTO DE SANCTIS Relator do Acórdão
Intimação
D
Órgão
Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
BRUNO LIRIO MOREIRA DA SILVA
Advogados
BRUNO LIRIO MOREIRA DA SILVA (OAB 1196/RR), DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA (OAB 9507/RO)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000859-20.2025.4.03.6115 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: AILSON DOS SANTOS, ALTAIR AGUETONI ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO LIRIO MOREIRA DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Vistos. ID 356911449: trata-se de pedido de destaque formulado pela Defesa insurgindo-se quanto ao julgamento do presente feito em sessão assíncrona, pugnando pela sua apresentação em sessão de julgamento síncrona, sob o fundamento, em síntese, de que se faz necessário esclarecer pontos os quais revelam a ausência de participação do peticionário na prática criminosa e reforçar a sua condição de terceiro de boa-fé.
É o breve relatório.
Decido. Analisando os autos, observo que o presente processo foi pautado para a sessão virtual assíncrona designada para o dia 10.03.2026. A Defesa apresentou pedido de destaque para que o feito seja levado a julgamento em sessão síncrona, sob o fundamento, em síntese, de que se faz necessário esclarecer pontos os quais revelam a ausência de participação do peticionário na prática criminosa e reforçar a sua condição de terceiro de boa-fé.
Todavia, em que pesem os argumentos expendidos, o pedido defensivo de apresentação do presente feito em sessão presencial não merece acolhimento. O pedido de destaque formulado pelas partes, para que o julgamento não ocorra em ambiente virtual, não é de atendimento obrigatório, devendo ser deferido pelo relator. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que pedido de destaque, para que processo pautado para sessão assíncrona virtual seja levado a julgamento em sessão presencial ou por videoconferência, constituiu excepcionalidade a ser aferida pelo Relator.
Nessa linha de raciocínio, trago à colação o julgado abaixo: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESTAQUE PARA JULGAMENTO FORA DO AMBIENTE VIRTUAL. INDEFERIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA
Órgão
Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
AILSON DOS SANTOS
Advogados
BRUNO LIRIO MOREIRA DA SILVA (OAB 1196/RR), DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA (OAB 9507/RO)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de janeiro de 2026 Processo n° 5000859-20.2025.4.03.6115 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 10-03-2026 Horário de início: 09:30 Local: (Se for presencial): Sessão de Julgamento Virtual - 11ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: AILSON DOS SANTOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ALTAIR AGUETONI
Advogados
BRUNO LIRIO MOREIRA DA SILVA (OAB 1196/RR), DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA (OAB 9507/RO)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de janeiro de 2026 Processo n° 5000859-20.2025.4.03.6115 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 10-03-2026 Horário de início: 09:30 Local: (Se for presencial): Sessão de Julgamento Virtual - 11ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ALTAIR AGUETONI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Órgão
Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
AILSON DOS SANTOS
Advogado
DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA (OAB 9507/RO)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000859-20.2025.4.03.6115 APELANTE: AILSON DOS SANTOS, ALTAIR AGUETONI ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Vistos. Tendo em vista que a Defesa do réu AILSON DOS SANTOS protestou pela apresentação das razões de Apelação em Segunda Instância, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal (ID 343076133), intime-se a defesa do apelante para que apresente suas razões recursais no prazo legal. Desde já, deixo consignado que a não apresentação das razões de Apelação pelo(a) causídico(a) poderá caracterizar abandono indireto da causa, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal, com a possibilidade de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.
No caso de não apresentação das razões de Apelação no prazo legal, determino a intimação pessoal do réu para que constitua novo defensor para a apresentação das respectivas razões recursais. Silente o réu, fica desde já nomeada a Defensoria Pública da União para representá-lo nestes autos, os quais deverão ser encaminhados à DPU para ciência de todo o processado e apresentação das razões recursais.
Com a apresentação das razões de apelação, baixem os autos ao Juízo de origem para que membro do Ministério Público Federal oficiante perante aquela Instância oferte contrarrazões ao recurso de apelação. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Regional da República para a apresentação de parecer. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FAUSTO DE SANCTIS Desembargador Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São Carlos
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
AILSON DOS SANTOS
Advogado
DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA (OAB 9507/RO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000859-20.2025.4.03.6115 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: AILSON DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA - RO9507
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração em que a parte embargante sustenta a existência de omissão na sentença, no capítulo que decidiu sobre o perdimento de bens, ao argumento de que não foi apreciada a existência de boa-fé do embargante. Destacou, em memoriais, os seguintes pontos, a seu ver não analisados: a). extração dos dados telefônicos (IDnum. 429649856) demonstrando a total ausência de participação do embargante; b). perícia realizada diretamente no caminhão (IDnum. 412634726), não sendo encontrado qualquer compartimento oculto ou pre-paração para carregamento de drogas; c). depoimento do acusado na fase inquisitorial e confirmado na fase Judicial - descrevendo com todas as tintas que o embargante não possui participação e nem tinha conhecimento do transporte de drogas ilícitas; e d). o parecer do delegado de polícia afirmando que não há óbice a restituição (IDnum. 366148387 - PÁG. 146) em razão, do não envolvimento do embargante na prática criminosa.
Vieram-me conclusos.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer ambiguidade ou obscuridade ou, ainda, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (CPP, art. 382). Os vícios citados são verificáveis de plano e dizem respeito aos elementos internos do próprio julgado. Se a insurgência versa sobre a justiça da decisão, ou se simplesmente pretende confrontar novamente a conclusão do juízo com esta ou aquela prova, o que se tem é inconformismo da parte, que deve ser manifestado pela via recursal própria à reforma do julgamento, não por aclaratórios.
Uma vez formada a convicção pelo Juiz, devidamente fundamentada, também não há necessidade de que ele se manifeste sobre todas as teses invocadas pelas partes, especialmente aquelas incapazes de alterar a conclusão formada pela totalidade do material probatório existente nos autos. Nesse sentido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São Carlos
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
AILSON DOS SANTOS
Advogado
DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA (OAB 9507/RO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000859-20.2025.4.03.6115 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: AILSON DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA - RO9507 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO AILSON DOS SANTOS: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA - RO9507
SENTENÇA
TIPO D
I -
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal apresentou denúncia em desfavor de AILSON DOS SANTOS, dado como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I e V, da Lei nº 11.343/2006. Narra a inicial acusatória: Segundo consta dos inclusos autos de inquérito policial, no dia 19 de maio de 2025, por volta das 14h30min, nas imediações da base operacional da Polícia Militar Rodoviária, situada no km 233 da Rodovia Washington Luís, no município de São Carlos, SP, o denunciado AILSON DOS SANTOS foi surpreendido transportando, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, expressiva quantidade de substância entorpecente, consistente em 502,8 kg de cocaína (peso bruto), acondicionados em 15 fardos ocultos sob carga lícita de farelo de soja.
A abordagem policial decorreu de informação repassada pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado em São Paulo (FICCO/SP), a qual comunicou ao 3º Batalhão de Polícia Militar Rodoviária (BPRv) a suspeita de que determinado veículo estaria sendo utilizado para o transporte de substâncias entorpecentes, fornecendo, inclusive, seus dados identificadores. Diante disso, as equipes de policiais do Batalhão permaneceram em estado de alerta nas imediações da base localizada em São Carlos, SP, logrando êxito em abordar o caminhão IVECO/STRALIS, placas HDG2I10, acoplado ao semirreboque SR/GUERRA, placas OEO6J77, conduzido pelo ora denunciado.
Setembro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São Carlos
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
AILSON DOS SANTOS
Advogado
DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA (OAB 9507/RO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000859-20.2025.4.03.6115 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: AILSON DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA - RO9507 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO AILSON DOS SANTOS: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA Despacho Manifeste-se a defesa, no prazo de 02 dias, acerca da(s) tentativa(s) frustrada(s) de intimação da(s) testemunha(s) ALTAIR AGUETONI e FLÁVIO SILVEIRA GOMES (ID 429865434), com a indicação de onde podem ser encontrados, sob pena de preclusão de sua(s) oitiva(s).
Indicado endereço ainda não diligenciado, intime(m)-se a(s) testemunha(s).
Cumpra-se, com URGÊNCIA. São Carlos, data registrada no sistema. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São Carlos
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
AILSON DOS SANTOS
Advogado
DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA (OAB 9507/RO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000859-20.2025.4.03.6115 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: AILSON DOS SANTOS ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA - RO9507
DESPACHO
DEFIRO a diligência requerida pela defesa como indicado pelo Ministério Público Federal: a procura no caminhão pelo documento de transferência deve ser realizada por agentes ou peritos da Polícia Federal de Araraquara em data a ser previamente agendada com a defesa do acusado que poderá acompanhar presencialmente a diligência, sendo permitida a sua participação ativa na indicação de possíveis locais para averiguação no veículo.
Intime-se a defesa e a DPF. A diligência deve ser realizada no prazo máximo de 15 dias a contar da data da intimação da defesa. O cumprimento deverá ser relatado/certificado posteriormente nestes autos. Depois disso, vistas ao MPF. São Carlos, data registrada no sistema. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de São Carlos
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
AILSON DOS SANTOS
Advogado
DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA (OAB 9507/RO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000859-20.2025.4.03.6115 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: AILSON DOS SANTOS ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA - RO9507 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARCOS MORENO BERTHO - SP97823
DESPACHO
Considerando a manifestação do defensor constituído (ID 406411275), DESTITUO do encargo de advogado dativo o Dr. MARCOS MORENO BERTHO - OAB/ SP 97.823. Comunique-se ao profissional e retifique-se a autuação, excluindo o defensor dativo. Devolvo o prazo para manifestação da defesa, a contar de 12/08/2025, data em que agendada a entrevista do acusado com o advogado, acolhendo o pedido de ID 408497875.
Após, venham conclusos. São Carlos, data registrada no sistema. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São Carlos
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
AILSON DOS SANTOS
Advogado
DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA (OAB 9507/RO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000859-20.2025.4.03.6115 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: AILSON DOS SANTOS ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA - RO9507
DESPACHO
RETIFICO a decisão ID 385292694 quanto ao recebimento da denúncia mantendo-se o quanto decidido em relação à manutenção da prisão preventiva, bem como a determinação de requisição de antecedentes criminais. Tratam-se os autos de crime descrito na Lei nº 11.343/2006 que prevê rito especial para processamento do feito. Determino, portanto, a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da referida lei.
Apesar de já haver nos autos advogado constituído (ID 365016250), expirado o prazo legal sem apresentação da defesa prévia ou sendo informada a inexistência de condições financeiras para contratar advogado, deverá a secretaria proceder à nomeação de defensor(a) dativo(a), notificando-o(a) na sequência acerca de sua designação para atuar nestes autos, bem como para que apresente a defesa prévia, observado o prazo legal.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Intime-se a defesa. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto
Junho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
AILSON DOS SANTOS
Advogado
DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA (OAB 9507/RO)
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000859-20.2025.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: AILSON DOS SANTOS Advogado do(a) INVESTIGADO: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA - RO9507
DECISÃO
1. Apelação de Id 369923976 A defesa comum aos terceiros interessados FLÁVIO SILVIERA GOMES, ROCHA TRANSPORTESS E COMÉRCIO LTDA, neste ato representada pelo sócio administrador RAFAEL RODRIGUES ROCHA, e ALTAIR AGUETONI, interpôs apelação em face da decisão de Id 368194504 que indeferiu o pedido de restituição do caminhão e do semi-reboque apreendidos; determinou à Secretaria que providenciasse o necessário para a distribuição em autos apartados de Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas, bem como providenciasse a intimação dos requerentes no novo feito para que tomassem ciência da distribuição e para que, querendo, na forma e no prazo previsto no art. 120, § 1º, do CPP, adotassem outras providências que entendessem cabíveis.
Ao Id 370983341, o Ministério Público Federal requer, considerando que os autos específicos para o processamento do pedido de restituição encontram-se devidamente distribuídos sob o nº JF-SCA-5001001-24.2025.4.03.6115-RECOAP, “que seja extraída cópia da apelação interposta nestes autos principais para os referidos autos apartados, a fim de que ali tenha regular prosseguimento o feito, possibilitando, após a devida vista, a apresentação das contrarrazões ministeriais”.
Com razão o Ministério Público Federal. Por questão de organização processual do presente inquérito, bem como a fim de assegurar a correta tramitação dos atos processuais relativos ao pedido de restituição, DETERMINO à Secretaria que providencie a juntada de cópia da apelação interposta ao Id 369923976 aos autos n.º 5001001-24.2025.4.03.6115, onde deverão se desenrolar os demais atos processuais a respeito do pedido de restituição, exceto se sobrevier eventual decisão contrária do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Destaco que no bojo dos autos apartados será proferida decisão de encaminhamento da apelação à Instância revisora.
2. Prorrogação do Inquérito Policial e manutenção da prisão preventiva Ao Id 370983341, o Ministério Público Federal destaca que nos termos do do Provimento nº 1/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região (CORE) é vedada a tramitação direta entre o Ministério Público Federal e a Polícia Federal em inquéritos policiais que envolvam investigados presos. Em prosseguimento, destaca o Parquet Federal que “considerando que, até a próxima quarta-feira (18/06/2025), caso a autoridade policial não tenha finalizado as diligências pendentes, o Ministério Público Federal requer que seja requerida, com a devida urgência, a dilação de prazo, nos termos do da (...).” De fato, nos termos do do Provimento CORE n. 01/2020, é incabível a tramitação direta entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal de inquéritos policiais com investigado preso.
Intimação
D
Intimação
D
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto para sanar algum dos vícios anteriormente mencionados.
Não serve o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Nesse sentido é o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ANÁLISE DE
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Não se prestam, portanto, para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte. (...)
4. Impende registrar que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria.
5. Não há, assim, que se falar em omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado.
6. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14.11.2017, DJe 24.11.2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DO RÉU. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. (...) (AgRg no AREsp 462735/MG 2014/0013029-6, T6 - SEXTA TURMA, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgamento: 18.11.2014, DJe: 04.12.2014). Ademais, cumpre salientar que o Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual - em outras palavras, a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado.
A propósito, o
C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de assentar: Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 386, IV E V, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. (...) (AgRg no AREsp 462735/MG 2014/0013029-6, T6 - SEXTA TURMA, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgamento: 18.11.2014, DJe: 04.12.2014).
Ressalte-se, outrossim, que, mesmo tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do artigo 619 anteriormente mencionado - sobre o tema, vide os julgados que seguem: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUETIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. (...)
3. Os embargos declaratórios opostos com o objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. (...) (STJ, EDcl na APn .675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.09.2012, DJe 01.02.2013). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. (...)
II - Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). Embargos declaratórios rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 723962/DF, Relator Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, v. u., DJ 02.10.2006, p. 300).
No caso concreto, não há falar em omissão ou reconsideração do julgado, uma vez que a restituição de coisas apreendidas já foi objeto de deliberação do v. aresto, conforme se destaca: TERCEIRO INTERESSADO ALTAIR AGUETONI DO PEDIDO DE RESTIUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Não há nos autos evidências suficientes acerca da legitimidade da propriedade dos bens pelo apelante ALTAIR AGUETONI, tampouco documentos que comprovam a transferência de titularidade.
Embora tenham os recorrentes juntado, posteriormente, a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), constando o nome de ALTAIR AGUETONI, como comprador do bem, verifica-se que o referido documento foi confeccionado recentemente (05.09.2025) após a apreensão do veículo (ID 335946713), demonstrando, portanto, uma tentativa infrutífera de regularizar a propriedade do bem. Ressalta-se que não foram juntados aos autos contrato de compra e venda dos veículos, comprovantes de pagamento, extratos bancários ou qualquer outro documento que demonstre a transmissão de propriedade do caminhão e do semirreboque ao apelante ALTAIR AGUETONI.
Como bem fundamentou a r. sentença, a propriedade dos bens revela-se nebulosa, marcada por versões contraditórias, ausência de documentação idônea e tentativas posteriores de regularização formal somente após a apreensão, o que fragiliza a alegada aquisição legítima. Não houve apresentação de comprovantes de pagamento, contrato de compra e venda ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar, de forma indene de dúvidas, a efetiva transferência da titularidade dos veículos.
Nesse contexto, prevalece o regime jurídico mais rigoroso aplicável aos crimes de tráfico de drogas, no qual o confisco constitui medida constitucionalmente prevista, ao passo que a restituição a terceiro configura exceção que exige prova robusta, inexistente no caso concreto. A propósito, o tema já foi objeto de julgamento por essa
C. Turma nos Autos da ApCrim 5001001-24.2025.4.03.6115, oportunidade em que se decidiu pela manutenção da apreensão dos bens. É excerto do julgado, ocorrido em 06.11.2025: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE CAMINHÃO E SEMIRREBOQUE APREENDIDOS. DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE DOS BENS. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO (ARTS. 118 E 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
PEDIDO SUBSIDIÁRIO PELA NOMEAÇÃO DOS APELANTES COMO FIÉIS DEPOSITÁRIOS. NÃO ACOLHIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra decisão proferida pelo r. juízo da 2ª Vara Criminal Federal de São Carlos/SP, nos autos de Pedido de Busca e Apreensão, que indeferiu o pedido de restituição do caminhão e do semirreboque apreendidos. A defesa requer, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo r. Juízo a quo, para o fim de determinar a restituição dos bens apreendidos ou, subsidiariamente, a restituição na modalidade de fiel depositário aos apelantes.
II. Questão em discussão
2. Discute-se sobre a possibilidade legal na restituição dos bens, conforme pretensão recursal.
III. Razões de decidir
3. A teor do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Em outras palavras, a coisa apreendida deverá, necessariamente, permanecer sob a custódia do Estado durante todo o período em que se mostrar útil à persecução penal, independentemente de se tratar de coisa de posse lícita e/ou de pertencer a terceiro de boa-fé.
4. Quanto ao art. 120 do Código de Processo Penal, este dispõe que a restituição de bens apreendidos, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Disto se extrai que a parte interessada deverá não apenas demonstrar que é formalmente sua a propriedade e/ou posse daquele bem, mas também comprovar a origem lícita da coisa e/ou dos valores empregados em sua aquisição, ou seja, comprovar a legitimidade de sua propriedade e/ou posse.
5. Tanto no curso do Inquérito Policial quanto no da Ação Penal, a restituição de coisas apreendidas fica condicionada à comprovação de 03 (três) requisitos, quais sejam:
1) comprovação de propriedade ou posse legítima do bem, o que engloba a demonstração de sua origem lícita (art. 120, caput, do Código de Processo Penal);
2) ausência de interesse da manutenção da apreensão à persecução penal (art. 118 do Código de Processo Penal); e
3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento ou futuro confisco, nos termos do art. 91, II, do CP.
6. Se duvidoso o direito do interessado, deverá ser instaurado, em apartado, Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas, nos termos do art. 120, §1°, do CPP, determinando-se, sempre, a oitiva do órgão ministerial (inteligência do § 3° do art. 120 do CPP).
7. Não há nos autos evidências suficientes acerca da legitimidade da propriedade dos bens pelos Apelantes, tampouco documentos que comprovam a transferência de titularidade entre eles. Embora tenham os recorrentes juntado, posteriormente, a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), constando o nome de um deles como comprador do bem, verifica-se que o referido documento foi confeccionado recentemente (05.09.2025) após a apreensão do veículo, demonstrando, portanto, uma tentativa infrutífera de regularizar a propriedade do bem.
8. Conclui-se que em razão da incerteza a respeito da titularidade dos bens, bem como do interesse na manutenção da apreensão dos veículos, não se mostra possível o provimento do recurso ora interposto. No mesmo sentido não merece acolhimento o pedido subsidiário.
IV. Dispositivo e tese
9. Negado provimento ao recurso de Apelação, mantida, no mais, a r. decisão que indeferiu o pedido de restituição dos veículos apreendidos. Portanto, ausente demonstração segura da propriedade e da boa-fé, impõe-se a manutenção da apreensão e o consequente perdimento dos bens, na forma da legislação de regência. O que se pretende, em verdade, é a rediscussão de temas que já foram apreciados, o que não se admite na via eleita.
Ante o exposto, voto por REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. É o voto.
EMENTA
Verbete (ementa-síntese) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO PERDIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela defesa de ALTAIR contra acórdão que manteve o perdimento de caminhão e semirreboque apreendidos, ao fundamento de ausência de comprovação da propriedade legítima e da boa-fé do requerente, bem como da necessidade de manutenção da constrição no contexto de persecução penal relacionada a tráfico de drogas.
Questão em discussão Discute-se a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à análise da titularidade dos bens e da alegada boa-fé do embargante, bem como a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte.
No caso, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, que apreciou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia relativa à restituição dos bens apreendidos. Consta do julgado que não houve comprovação idônea da propriedade, tampouco da transferência regular da titularidade, sendo insuficiente a juntada tardia de documentos após a apreensão. Ademais, a restituição de bens depende da demonstração inequívoca da propriedade ou posse legítima, da ausência de interesse da persecução penal e da inexistência de hipótese de perdimento, requisitos não preenchidos.
A pretensão defensiva visa, em verdade, rediscutir matéria já decidida, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. Legislação citada Art. 619 do Código de Processo Penal; arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal; art. 91, II, do Código Penal. Jurisprudência relevante citada Superior Tribunal de Justiça, EDcl no AgRg no HC 401.360/SP; AgRg no AREsp 462.735/MG; EDcl na APn 675/GO; EDcl no AgRg no REsp 723.962/DF; entendimento consolidado quanto à impossibilidade de utilização dos embargos declaratórios para rediscussão do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Relator do Acórdão
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 317, § 1º, DO RISTF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do Regimento Interno desta Suprema Corte, está o Relator autorizado a decidir monocraticamente o recurso ordinário em habeas corpus quando, como in casu, patente a ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa.
2. JÁ pacificado nesta Suprema Corte que o destaque do julgamento de feito - da sessão assíncrona virtual para sessão presencial ou por videoconferência - constitui excepcionalidade aferível pelo Relator, especialmente à vista da controvérsia vertida nos autos, por não trazer prejuízo às partes, preservados os debates que os Ministros poderão fazer sobre o caso
3. Não cabe sustentação oral em sede de agravo regimental em habeas corpus, em razão de expressa vedação (RISTF, art. 131, §2º).
4. É inadmissível o agravo regimental que não impugna de modo especificado todos os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão recorrida. Precedentes.
5. Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que as instâncias antecedentes não examinaram a matéria objeto da irresignação, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância
6. Agravo regimental desprovido. (RHC 210267 AgR, Segunda Turma, Relator(a) Min. Edson Fachin, j. 08.08.2023, DJe 16.08.2023). (grifei) Ademais, analisando o pleito defensivo não identifiquei motivos suficientes que justificassem o não julgamento do presente feito em sessão virtual assíncrona, já que não foram apresentadas razões substanciais a justificar o julgamento presencial, mormente se considerarmos que os julgamentos em sessões virtuais assíncronas permitem a realização de sustentações orais e esclarecimentos de questões de fato.
Esclareço que as sustentações orais em sessões de julgamento assíncronas no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região são reguladas pela Resolução n.º 591, de 23 de setembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça e pela Resolução PRES n.º 764, de 30 de janeiro de 2025, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nos termos do artigo 9º, caput, da Resolução 591/2024 do CNJ, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual ou prazo inferior que venha a ser definido em ato da Presidência do Tribunal.
O envio do arquivo eletrônico de sustentação oral, em áudio e/ou vídeo, deverá ser realizado por meio do sistema peticionamento eletrônico ou equivalente definido pelo Tribunal, a teor dos §§ 1º e 2º do artigo 9º da referida Resolução. Por outro lado, o artigo 12-A incluído na Resolução PRES n.º 482/2021 pela Resolução 764/2025, determina que as sustentações orais deverão ser encaminhadas eletronicamente, exclusivamente por meio do Painel de Sessões Virtuais disponível no sítio eletrônico do Tribunal.
E, a teor do § 1º, do referido dispositivo, deverão ser apresentadas em formato de áudio ou vídeo, após a publicação da pauta e até 48 horas antes de inicial o julgamento em ambiente virtual, devendo ser observada a duração máxima prevista na legislação processual e no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Dessa forma, eventual sustentação oral deverá ser enviada em arquivo de vídeo ou áudio, observando-se as disposições conjuntas da Resolução n.º 591/2024 do CNJ e Resolução PRES 764/2025 do TRF3.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de destaque para que o feito seja apresentado em sessão presencial ou por videoconferência e mantenho seu julgamento na sessão assíncrona designada para o dia 10 de março de 2026. Intimem-se. FAUSTO DE SANCTIS Desembargador Federal
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ANÁLISE DE
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Não se prestam, portanto, para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte. (...)
4. Impende registrar que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria.
5. Não há, assim, que se falar em omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado.
6. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14.11.2017, DJe 24.11.2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DO RÉU. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. (...) (EDcl no AgRg no HC 400.294/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24.10.2017, DJe 30.10.2017). No caso dos autos, a questão restou decidida em sentença nos seguintes termos: Quanto ao caminhão e ao semirreboque descritos nos itens 'b' e 'c', embora pendente o julgamento de Apelação no Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas n. 5001001-24.2025.4.03.6115, passo a decidir. A propriedade dos bens em questão é nebulosa, e como tal foi retratada pelo Juiz das Garantias, ao decidir em ID 368194504: Os requerentes aduzem que é cabível a formalização do pedido de restituição nos autos principais, ao argumento de que no caso dos autos "(...) ao IDNum.364695196 - Pág. 15 e Num. 364695196 - Pág. 17 estão encartadas as cópias das CRVLS (certificados de registros e licenciamentos dos veículos), e neles comprovam a propriedade dos veículos, os quais pertencem aos Requerentes".
Esclarecem que "A título de conhecimento, o caminhão trator está em nome dos Requerentes FLÁVIO SILVEIRA GOMES e o semirreboque registrado em nome da empresa ROCHA TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA, ocorre, que, em virtude, da não concretização da transferência do veículo, ainda constam, em nome dos Requerentes, todavia, o proprietário dos veículos é a pessoa de ALTAIR AGUETONI." Verifica-se, assim, que Altair Aguetoni afirma que é o efetivo proprietário do caminhão e do semi-reboque apreendidos, apesar de eles estarem no nome dos requerentes Flávio Silveira Gomes e Rocha Transportes e Comércio Ltda., que, segundo os requerentes, figuram como peticionários "visando a celeridade" e "para evitar discussões em autos apartados, e dar celeridade e agilidade ao presente pedido".
A despeito das razões apresentadas pelos requerentes, entendo que o presente pedido deve ser processado e julgado em autos apartados a este feito principal, nos termos do artigo 120, §1º do CPP, haja vista que na hipótese há dúvida sobre o direito do reclamante Altair, já que sua alegação acerca da efetiva propriedade dos bens não veio acompanhada de nenhuma comprovação da alegada aquisição dos veículos. (...) Quanto ao primeiro requisito, não há prova induvidosa acerca da efetiva propriedade dos bens apreendidos.
Como dito acima, há a alegação de que os proprietários formais não seriam mais, de fato, os verdadeiros donos do caminhão e do semi-reboque apreendidos, em razão da aquisição alegadamente realizada pelo requerente Altair. Seria necessário esclarecer quem detém a efetiva propriedade dos bens, mediante a apresentação de comprovantes de pagamento, apresentação de contrato de compra e venda ou qualquer outro elemento que ateste o negócio jurídico, sob pena de eventual determinação restituição implicar nova contenda sobre o verdadeiro destinatário da ordem.
No tocante ao segundo requisito, há interesse na manutenção da apreensão dos bens, haja vista que, a despeito de a Autoridade Policial já ter relatado o inquérito, ainda está pendente de conclusão a diligência de averiguação dos dados telemáticos do aparelho celular do flagranteado, a qual poderá elucidar, inclusive, eventual participação de outros agentes no delito investigado. Ao contrário do que foi alegado pelos requerentes, o mero depoimento do flagranteado em sede policial não é suficiente para afastar a suspeita dos órgão de persecução em relação ao envolvimento de terceiros no delito.
Ademais, o Ministério Público Federal, na qualidade de titular da ação penal, aponta que "este Parquet entende que a realização de perícia técnica nos veículos apreendidos - caminhão e semirreboque - mostra-se imprescindível para o deslinde da presente investigação. Referidos bens, além de instrumentos do crime, podem conter indícios de adaptações ou compartimentos ocultos destinados ao transporte de entorpecentes, o que se revela fundamental para (i) confirmar ou afastar a existência de reiteradas práticas delitivas, (ii) avaliar a participação de eventuais terceiros, e (iii) delinear adequadamente a destinação final dos veículos, seja para restituição, seja para decretação de perdimento" (Id 367082771).
Além disso, no que tange ao último requisito, o caminhão e semirreboque foram apreendidos transportando grande quantidade de cocaína. É sabido que bens utilizados na prática do crime de tráfico de drogas estão sujeitos à pena de perdimento, nos termos da Constituição Federal (art. 243) e da Lei 11.343/16 (art. 63). Como bem aponta o Parquet Federal em sua manifestação: Em se tratando de delitos relacionados ao tráfico de drogas, a legislação especial impõe regime ainda mais rigoroso.
A própria Constituição Federal, em seu artigo 243, parágrafo único, determina que "todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins [...] será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei." Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição do caminhão e do semi-reboque apreendidos. Conquanto se tenha determinado a autuação em apartado do incidente, sobreveio nestes autos um pedido de diligências para se localizar, dentro do veículo apreendido, suposto ATPV-e documentando a transferência (ID 414173824).
Autorizada, sob cautela policial, a diligência (ID 414447868), nada foi encontrado (ID 426186256). Sobreveio, em ID 426153674, tentativa de regularizar a propriedade do bem, com a apresentação de documentos de transferência datados de 05/09/2025, portanto posteriores à apreensão e confeccionados já durante o curso do processo. Em audiência, Altair Reguetoni se declarou proprietário dos bens, esclarecendo que comprou o caminhão de Flávio Silveira Gomes e o semirreboque de uma pessoa chamada Ivan, que por suas vez a teria comprado do proprietário registral, chamado Rocha (Rafael Rodrigues Rocha - Rocha Transportes e Comércio Ltda.).
Disse que o recibo estava no caminhão, mas que não foi encontrado na diligência de ID 426186256. Disse que as compras foram feitas "fiado" e que as pagou, ou as pagaria, com transportes de madeira (ID 430994366, 4min20s). Perguntado pelo Ministério Público Federal se tem empresa, afirmou que não. Que faz a intermediação de compra e venda de madeira de maneira informal (idem, 7min30). Questionado novamente pelo Juízo sobre as circunstâncias da aquisição, sobre como o vendedor, que ele sequer conhecia, teria aceitado um pagamento "fiado", respondeu de forma lacônica, dizendo que conhecia várias pessoas no ramo da madeira e que um referendava o outro.
Reforçou que a aquisição foi paga em madeira e que emitia notas dosprodutos com os quais pagou a aquisição, Tais documentos, contudo, não vieram aos autos e a alegação de sua existência contradiz, ao menos aparentemente, a afirmação anterior de que não tinha empresa (12min45). Em depoimento, Flávio Silveira Gomes (idem, 20min5s), embora tenha ratificado a negociação do caminhão, disse que recebeu em pagamento um carro em nome de outra pessoa, pelo que não se poderia rastrear a operação.
Não se demonstra, portanto, nem certeza da propriedade do bem, nem, tanto menos, a existência de direito inequívoco de terceiro de boa-fé. O confisco é a medida constitucionalmente determinada. A restituição do bem a terceiro é a excepcionalidade. Não demonstrada causa firme para ela, procede-se como de ordinário. Determino, portanto, o perdimento dos bens descritos nos itens 'b' e 'c' em favor do FUNAD, nos termos do art. 63, inc.
I, da Lei n. 11.343/2006. Não se vislumbra a existência de vícios internos ao julgado, mas sim pretensão de rediscussão de questões já decididas e suficientemente fundamentadas. Mesmo a petição de ID 426675777, que a parte reputa não analisada, foi tratada em ID 428758924. Sobre os argumentos trazidos, em que pese não se tratarem propriamente de matéria de embargos, rejeito-os expressamente, a fim de ampliar eventual debate recursal que pretenda a parte: a) A demonstração cabal da propriedade do bem precede a discussão sobre a existência de boa-fé.
Não cabe discutir a existência ou não da boa-fé de terceiro se sequer se demonstrou a propriedade extreme de dúvidas; b) É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal (STF, Tema 647 da Repercussão Geral); c) o depoimento do acusado não possui credibilidade, nem para delinear propriedade do bem, nem para esclarecer a ausência de envolvimento de terceiros, especialmente porque o beneficiário das declarações é pessoa com quem ele nutre relação de dependência profissional; d) A manifestação do Delegado de Polícia (ID 366148387, p. 146), embora respeitável, não vincula nem o Ministério Público Federal, que se manifestou em sentido diverso (IDs 367082771 e 427883109), nem, tanto menos, o Juízo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Prossiga-se como determinado na parte final da decisão embargada. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto
Durante a vistoria realizada no veículo, os policiais localizaram 15 fardos de substância entorpecente, ocultos sob a carga lícita de farelo de soja, corroborando as informações previamente repassadas. Submetido à análise pericial preliminar, o material apreendido apresentou resultado positivo para cocaína, conforme o Laudo de Constatação nº 2011751/2025, que indicou um peso bruto total de 502,8 kg e a extração de 22 amostras para contraprova e exames definitivos.
Posteriormente, o Laudo Pericial Definitivo nº 311/2025, elaborado pelo NUTEC/DPF/RPO/SP, confirmou de forma conclusiva tratar-se de cocaína na forma salina (cloridrato), substância inserida na Lista de Entorpecentes de Uso Proscrito no País, constante da Portaria SVS/MS nº 344/1998, bem como nas atualizações promovidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. A apreensão do entorpecente resultou na prisão em flagrante de AILSON DOS SANTOS, o qual, na ocasião, confessou ter sido contratado para transportar farelo de soja da cidade de Primavera do Leste, MT até o Armazém XXXIX, situado no Porto de Santos, SP, conforme nota fiscal apreendida em sua posse.
Relatou, ainda, que após o carregamento, fez uma parada em um posto de combustíveis localizado em Rondonópolis, MT, onde foi abordado por um indivíduo desconhecido. Segundo sua narrativa, esse indivíduo, ao saber que ele conduziria a carga até o litoral paulista, ofereceu-lhe a quantia de R$ 50.000,00 para que transportasse, juntamente com o farelo de soja, fardos contendo cocaína. O denunciado aceitou a proposta e dirigiu-se a um sítio localizado nas proximidades da Serra da Petrovina, MT, onde os 15 fardos contendo cocaína foram inseridos na carreta, sob a carga lícita.
De acordo com o que foi apurado, é possível concluir que a droga destinava-se ao exterior, daí porque configurada a transnacionalidade do tráfico. No caso concreto, a substância entorpecente - 502,8 kg de cocaína - estava oculta sob carga lícita de farelo de soja, cujo destino declarado era o Armazém XXXIX, localizado no Porto de Santos, SP1, notoriamente utilizado para o escoamento internacional de mercadorias e, também, para o envio de entorpecentes ao exterior por vias marítimas.
Segundo o apurado, a contratação do denunciado para o transporte da droga se deu exatamente após o proprietário do entorpecente ter constatado que o destino de AILSON era a cidade de Santos, SP. Por fim, tratou-se ainda de tráfico interestadual, pois comprovado que a carga foi carregada no município de Primavera do Leste, MT, com destino ao Estado de São Paulo, conforme demonstram os documentos fiscais e de transporte apreendidos, especialmente a nota fiscal e o documento auxiliar do conhecimento de transporte eletrônico (DACTE), os quais evidenciam, de forma clara e objetiva, que o transporte da substância ilícita percorreu pelo menos três2 Estados da Federação.
A materialidade encontra-se devidamente comprovada pelo Termo de Apreensão nº 2011720/2025 (págs. 13/14, ID 364695196); pelo Laudo Preliminar de Constatação nº 2011751/2025 (págs. 91/92, ID 364695196); e pelo Laudo Pericial Definitivo nº 311/2025 - NUTEC/DPF/RPO/SP (págs. 130/135, ID 366148387), que atestou tratar-se de cloridrato de cocaína, substância proscrita pela Portaria SVS/MS nº 344/1998. A autoria, por sua vez, vem do auto de prisão em flagrante e depoimentos produzidos no feito, em especial pela confissão de AILSON (págs. 9/11, ID 364695196).
Regularmente citado (ID 397520101), AILSON DOS SANTOS apresentou defesa prévia. Fez pedidos de natureza probatória e deixou de se manifestar quanto ao mérito da acusação, agurdando o término da instrução. (ID 123456789). Recebida a denúncia, designou-se data para realização da audiência de iinstrução e julgamento (ID 426238717). Veio aos autos a Tabela de Prescrição (ID 426420897). Formulou-se pedido de restituição de bens apreendidos (ID 426675777).
Realizada audiência, instruiu-se o processo com a oitiva das testemunhas DANILO AFFONSO IANELLI, FLAVIO HENRIQUE FAZAN, ALTAIR AGUETONI e FLÁVIO SILVEIRA GOMES, arroladas pela acusação e pela defesa. O réu foi interrogado (ID 430990924). Em debates orais, o Ministério Público Federal requereu condenação do réu, ratificando os termos da denúncia, e a defesa postulou a concessão de liberdade provisória, a valoração adequada da atenuante da confissão e a aplicação do §4º do art. 33 da Lei de Drogas em sua fração máxima.
Vieram-me conclusos para julgamento.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A imputação se deu nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I e V, da Lei nº 11.343/2006, que assim dispõe: Art.
33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Art.
40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; (...)
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; A materialidade e a autoria restaram plenamente demonstradas. O acusado foi preso em flagrante nas proximidades do Km 233 da Rodovia Washington Luís, dirigindo o caminhão IVECO/STRALIS, placas HDG2I10, acoplado ao semirreboque SR/GUERRA, placas OEO6J77. Carregava nele, de forma oculta, em meio a uma carga de farelo de soja, 15 fardos de substância entorpecente, com peso bruto total de 502,8Kg.
O Laudo de Constatação nº 2011751/2025 e o Laudo Pericial Definitivo nº 311/2025/NUTEC/DPF/RPO/SP, indicaram, de forma conclusiva, tratar-se de cocaína na forma salina (cloridrato), substância inserida na Lista de Entorpecentes de Uso Proscrito no País, constante da Portaria SVS/MS nº 344/1998, bem como nas atualizações promovidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Colheu-se em sede policial depoimento do réu confessando que carregou a carga lícita de farelo de soja em Primavera do Leste/MT, com destino ao armazém n. 39 do Porto de Santos/SP.
Disse que foi abordado por um indivíduo desconhecido nas proximidades de Rondonópolis/MT, que ao saber de seu destino final ofereceu-lhe a quantia de R$ 50.000,00 pelo transporte da droga. Afirmou que carregou a droga próximo à localidade de Serra da Petrovina/MT (ID 364695196, p. 9-11). Em audiência, os policiais militares rodoviários DANILO AFFONSO IANELLI e FLAVIO HENRIQUE FAZAN confirmaram a dinâmica da prisão em flagrante, tal qual narrada na denúncia (ID 430990938).
As testemunhas ALTAIR AGUETONI e FLÁVIO SILVEIRA GOMES abonaram a conduta social do réu e disseram sobre a negociação do caminhão e da carreta, afirmando que se trata de bem lícito e que não tinham conhecimento de que ele seria utilizado para o transporte de drogas (ID 430994366). Interrogado, AILSON DOS SANTOS (ID 430994366, 23min30 e 430994369) confessou o transporte de drogas desde o Estado do Mato Grosso até o Estado de São Paulo, negando, porém, que o destino final da carga fosse o porto de Santos.
Ratificou, ainda, as circunstâncias da abordagem, reconhecendo ter ficado nervoso quando parado pelos policiais e atribuindo sua conduta ao uso de estimulantes ('rebite') na noite anterior. Quanto ao destino final da carga, afasto a tese defensiva negando a transnacionalidade do delito. O depoimento do réu em sede policial trás sua manifestação espontânea sobre a destinação da carga, sem contaminação sobre as consequências criminais dessa conduta e, portanto, com maior credibilidade.
A versão apresentada em audiência, por sua, é vacilante e inverossímil. Embora tenha dito que deixaria a carga em um posto de combustíveis na região metropolitada de São Paulo, o acusado sequer soube declinar com precisão que posto seria esse ou qual seria o ponto de encontro com o destinatário da droga (idem, 2min20). Reperguntada a questão em outro ponto do depoimento (5min45), novamente o réu inovou, dizendo que o endereço do posto já estaria mapeado no GPS.
HÁ ainda um elemento objetivo sobre a destinação da carga: o conhecimento de transporte juntado em ID 364695196, p. 29, que indica justamente a cidade de Santos/SP como destino final. HÁ, portanto, elementos suficientes para a condenação, nos termos em que requerido pelo Ministério Público Federal. Conclusão e dosimetria Por ter cometido fato considerado crime pela lei, em desacordo com os mandamentos da ordem jurídica, sendo culpável, pois que era maior de idade, tinha completa consciência da ilicitude de seus atos e dele se poderia exigir conduta diversa, o réu deverá se submeter à pena que passo a individualizar.
Em relação à pena base, fixo-a acima do mínimo legal, em nove anos de reclusão, em razão da natureza e da quantidade da droga (502,8Kg de cocaína na forma salina - cloridrato) apreendida e das circunstâncias do delito. Trata-se de substância com alto grau de pureza, elevado grau de potencial lesivo ao bem jurídico tutelado e que permite alta lucratividade para a criminalidade organizada, evidenciando a necessidade de reprimenda em níveis proporcionais.
Além disso, a quantidade transportada - aproximadamente meia tonelada - em muito se difere da traficância comum ou das quantidades transportadas por outros agentes classificados como 'mulas' do tráfico organizado. O fato de se tratar de carregamento oculto em carga lícita transportada a granel, dificultando a fiscalização pelo policiamento rodoviário, também é circunstância desfavorável, porque demonstra longo preparo (descarregamento da carga lícita e acomodação da droga) e elevado grau de ardilosidade.
Afora isso, não vislumbro elementos que revelem culpabilidade anormal ao tipo de delito praticado. O réu é tecnicamente primário (ID 434430150) e nada se disse sobre sua personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são típicos da espécie delitiva. Não há que se falar em comportamento da vítima (crime vago). Atenuo a pena em razão da confissão, para o patamar de sete anos e seis meses de reclusão.
Reconheço a aplicação das majorantes dos incisos I e V do art. 40 da Lei 11.343/2006, considerando o tráfico entre estados da federação (carga carregada no estado do Mato Grosso e apreendida no estado de São Paulo) e a destinação transnacional caraterizada pelo destino final ao Porto de Santos/SP, questão enfrentada anteriormente. Em razão delas, majoro a pena em 2/6 (1/3) da pena intermediária, para dez anos de reclusão, fazendo a aplicação das majorantes na forma do art. 68, Parágrafo único, do Código Penal.
Reduzo a pena em 1/6 em razão da minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, considerando que não foi demonstra a existência de vinculação estável organização criminosa, mas sim o transporte na condição popularmente conhecida como 'mula' (pessoa que presta serviço de transporte para organização criminosa, sem efetivamente fazer parte dela). Aplico a fração mínima porque o réu demonstrou conhecimento do fato de estar a serviço do crime organizado - algo que se denota objetivamente pela quantidade de droga transportada e pelo senso de pertencimento (ou de risco) demonstrado em seus interrogatórios, tanto em sede policial quanto em audiência, preocupado em ocultar a identidade de seus contratantes, as circunstâncias do carregamento, o destino da mercadoria ou qualquer outra circunstância que pudesse contribuir com a identificação dos reais financiadores da operação.
Nesse sentido: O conhecimento pela paciente de estar a serviço do crime organizado no tráfico internacional constitui fundamento concreto e idôneo para se valorar negativamente na terceira fase da dosimetria, razão pela qual o percentual de redução, pela incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser estabelecido no mínimo legal, atento a especial gravidade da conduta praticada.
Precedentes do STF e STJ. (HC n. 387.077/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 17/4/2017.)O conhecimento pela paciente de estar a serviço do crime organizado no tráfico internacional constitui fundamento concreto e idôneo para se valorar negativamente na terceira fase da dosimetria, razão pela qual o percentual de redução, pela incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser estabelecido no mínimo legal, atento a especial gravidade da conduta praticada.
Precedentes do STF e STJ. (HC n. 387.077/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 17/4/2017.) Fixo a pena definitiva, portanto, em oito anos e quatro meses de reclusão. O regime inicial para o cumprimento da pena será o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" do Código Penal, independentemente de detração que pudesse conduzir à quantificação de pena que projetasse, em tese, a fixação de regime menos gravoso (CPP, art. 387, §2º), isso porque a fixação do regime inicial está determinada considerando a natureza e a quantidade da droga e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, abordadas no início da dosimetria.
Nesse sentido, dentre outros precedentes: (...) Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da sanção - 7 anos de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime inicial semiaberto, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (natureza da droga e circunstâncias do delito), as quais justificaram a exasperação da pena-base na fração de 1/5 (e-STJ, fls. 904/905), é fundamento idôneo para a manutenção do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
Inviável também a substituição da reprimenda, nos termos do art. 44, I, do CP. (AgRg no HC n. 1.015.511/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) Fixo a pena de multa em 1111 dias-multa, proporcionalmente à pena privativa de liberdade, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, com a devida atualização monetária, considerando as informações prestadas pelo próprio réu em seu interrogatório e à míngua de outras informações sobre sua situação financeira.
Liberdade Provisória Indefiro o pedido de liberdade provisória requerido pela defesa em audiência. A manifestação do Ministério Público Federal em ID 431211815, indicando a continuidade das investigações em relação a Jakson dos Santos Vale e Breno Augusto dos Santos Vale, pessoas que o réu certamente conhece, porque insistentemente ligavam a ele no momente do flagrante, mas prefere tentar manter ocultas, indicam ligações mais profundas com o esquema criminoso, que demandam a manutenção da segregação cautelar, posto que, em liberdade, o réu poderia colaborar ou ajustar versões com eles, comprometendo o avanço das investigações.
Perdimento de Bens A Constituição Federal, em seu art. 243, parágrafo único, previu regramento específico para a destinação de bens apreendidos em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes: Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014) Parágrafo único.
Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014) Regulamentando o dispositivo, a Lei n. 11.343/06 trouxe regramento específico, a par da disciplina constante ordinariamente no artigo 91, do Código Penal, nos seguintes termos: Art.
60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal . (...) § 6º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.
Da interpretação dos dispositivos se extrai que os bens utilizados para a prática dos delitos tipificados na Lei de Drogas podem ser objeto de decretação de perdimento ainda que não sejam coisas cujo uso constitua fato ilícito (art. 91, II, a, do Código Penal), desde que reste demonstrada sua efetiva vinculação com o tráfico de drogas. Pende, nestes autos, a destinação dos seguintes bens apreendidos (ID 364695196, p.
13 - Termo de Apreensão n.º 2011720/2025): a) 01 Celular Smartphone, marca SAMSUNG, modelo SM-A546E/DS, IMEI 357799/15/02555/4; b) Caminhão da marca IVECO, modelo STRALIS 570S38T, placa(s) HDG2I10, Renavam nº 002.***.***-10; c) 1(um) un, semir-reboque da marca SR, modelo GUERRA AG FG, placa(s) OEO6J77, Renavam nº 004.***.***-13. Quanto ao telefone celular, fica declarado o perdimento e autorizada a sua destruição, se não houver destinação útil, cuja efetivação suspendo em razão do pedido formulado pelo MPF em ID 431211815.
Instaurada a nova investigação e oferecida denúncia, vincule-se o bem aos novos autos; determinado o arquivamento ou manifestada ausência de interesse probatório sobre o bem, dê-se destino conforme determinado. Quanto ao caminhão e ao semirreboque descritos nos itens 'b' e 'c', embora pendente o julgamento de Apelação no Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas n. 5001001-24.2025.4.03.6115, passo a decidir.
A propriedade dos bens em questão é nebulosa, e como tal foi retratada pelo Juiz das Garantias, ao decidir em ID 368194504: Os requerentes aduzem que é cabível a formalização do pedido de restituição nos autos principais, ao argumento de que no caso dos autos "(...) ao IDNum.364695196 - Pág. 15 e Num. 364695196 - Pág. 17 estão encartadas as cópias das CRVLS (certificados de registros e licenciamentos dos veículos), e neles comprovam a propriedade dos veículos, os quais pertencem aos Requerentes".
Esclarecem que "A título de conhecimento, o caminhão trator está em nome dos Requerentes FLÁVIO SILVEIRA GOMES e o semirreboque registrado em nome da empresa ROCHA TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA, ocorre, que, em virtude, da não concretização da transferência do veículo, ainda constam, em nome dos Requerentes, todavia, o proprietário dos veículos é a pessoa de ALTAIR AGUETONI." Verifica-se, assim, que Altair Aguetoni afirma que é o efetivo proprietário do caminhão e do semi-reboque apreendidos, apesar de eles estarem no nome dos requerentes Flávio Silveira Gomes e Rocha Transportes e Comércio Ltda., que, segundo os requerentes, figuram como peticionários "visando a celeridade" e "para evitar discussões em autos apartados, e dar celeridade e agilidade ao presente pedido".
A despeito das razões apresentadas pelos requerentes, entendo que o presente pedido deve ser processado e julgado em autos apartados a este feito principal, nos termos do artigo 120, §1º do CPP, haja vista que na hipótese há dúvida sobre o direito do reclamante Altair, já que sua alegação acerca da efetiva propriedade dos bens não veio acompanhada de nenhuma comprovação da alegada aquisição dos veículos. (...) Quanto ao primeiro requisito, não há prova induvidosa acerca da efetiva propriedade dos bens apreendidos.
Como dito acima, há a alegação de que os proprietários formais não seriam mais, de fato, os verdadeiros donos do caminhão e do semi-reboque apreendidos, em razão da aquisição alegadamente realizada pelo requerente Altair. Seria necessário esclarecer quem detém a efetiva propriedade dos bens, mediante a apresentação de comprovantes de pagamento, apresentação de contrato de compra e venda ou qualquer outro elemento que ateste o negócio jurídico, sob pena de eventual determinação restituição implicar nova contenda sobre o verdadeiro destinatário da ordem.
No tocante ao segundo requisito, há interesse na manutenção da apreensão dos bens, haja vista que, a despeito de a Autoridade Policial já ter relatado o inquérito, ainda está pendente de conclusão a diligência de averiguação dos dados telemáticos do aparelho celular do flagranteado, a qual poderá elucidar, inclusive, eventual participação de outros agentes no delito investigado. Ao contrário do que foi alegado pelos requerentes, o mero depoimento do flagranteado em sede policial não é suficiente para afastar a suspeita dos órgão de persecução em relação ao envolvimento de terceiros no delito.
Ademais, o Ministério Público Federal, na qualidade de titular da ação penal, aponta que "este Parquet entende que a realização de perícia técnica nos veículos apreendidos - caminhão e semirreboque - mostra-se imprescindível para o deslinde da presente investigação. Referidos bens, além de instrumentos do crime, podem conter indícios de adaptações ou compartimentos ocultos destinados ao transporte de entorpecentes, o que se revela fundamental para (i) confirmar ou afastar a existência de reiteradas práticas delitivas, (ii) avaliar a participação de eventuais terceiros, e (iii) delinear adequadamente a destinação final dos veículos, seja para restituição, seja para decretação de perdimento" (Id 367082771).
Além disso, no que tange ao último requisito, o caminhão e semirreboque foram apreendidos transportando grande quantidade de cocaína. É sabido que bens utilizados na prática do crime de tráfico de drogas estão sujeitos à pena de perdimento, nos termos da Constituição Federal (art. 243) e da Lei 11.343/16 (art. 63). Como bem aponta o Parquet Federal em sua manifestação: Em se tratando de delitos relacionados ao tráfico de drogas, a legislação especial impõe regime ainda mais rigoroso.
A própria Constituição Federal, em seu artigo 243, parágrafo único, determina que "todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins [...] será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei." Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição do caminhão e do semi-reboque apreendidos. Conquanto se tenha determinado a autuação em apartado do incidente, sobreveio nestes autos um pedido de diligências para se localizar, dentro do veículo apreendido, suposto ATPV-e documentando a transferência (ID 414173824).
Autorizada, sob cautela policial, a diligência (ID 414447868), nada foi encontrado (ID 426186256). Sobreveio, em ID 426153674, tentativa de regularizar a propriedade do bem, com a apresentação de documentos de transferência datados de 05/09/2025, portanto posteriores à apreensão e confeccionados já durante o curso do processo. Em audiência, Altair Reguetoni se declarou proprietário dos bens, esclarecendo que comprou o caminhão de Flávio Silveira Gomes e o semirreboque de uma pessoa chamada Ivan, que por suas vez a teria comprado do proprietário registral, chamado Rocha (Rafael Rodrigues Rocha - Rocha Transportes e Comércio Ltda.).
Disse que o recibo estava no caminhão, mas que não foi encontrado na diligência de ID 426186256. Disse que as compras foram feitas "fiado" e que as pagou, ou as pagaria, com transportes de madeira (ID 430994366, 4min20s). Perguntado pelo Ministério Público Federal se tem empresa, afirmou que não. Que faz a intermediação de compra e venda de madeira de maneira informal (idem, 7min30). Questionado novamente pelo Juízo sobre as circunstâncias da aquisição, sobre como o vendedor, que ele sequer conhecia, teria aceitado um pagamento "fiado", respondeu de forma lacônica, dizendo que conhecia várias pessoas no ramo da madeira e que um referendava o outro.
Reforçou que a aquisição foi paga em madeira e que emitia notas dosprodutos com os quais pagou a aquisição, Tais documentos, contudo, não vieram aos autos e a alegação de sua existência contradiz, ao menos aparentemente, a afirmação anterior de que não tinha empresa (12min45). Em depoimento, Flávio Silveira Gomes (idem, 20min5s), embora tenha ratificado a negociação do caminhão, disse que recebeu em pagamento um carro em nome de outra pessoa, pelo que não se poderia rastrear a operação.
Não se demonstra, portanto, nem certeza da propriedade do bem, nem, tanto menos, a existência de direito inequívoco de terceiro de boa-fé. O confisco é a medida constitucionalmente determinada. A restituição do bem a terceiro é a excepcionalidade. Não demonstrada causa firme para ela, procede-se como de ordinário. Determino, portanto, o perdimento dos bens descritos nos itens 'b' e 'c' em favor do FUNAD, nos termos do art. 63, inc.
I, da Lei n. 11.343/2006. Compartilhamento de Provas Defiro o compartilhamento de provas, nos termos requeridos pelo Ministério Público Federal em ID 431211815.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para condenar AILSON DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I e V, todos da Lei nº 11.343/2006, à oito anos e quatro meses de reclusão e ao pagamento de 1.111 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, nos termos da fundamentação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização civil, porque inaplicável à espécie (art. 387, IV, CPP).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Comunique-se a prolação desta Sentença nos autos da Apelação interposta no processo 5001001-24.2025.4.03.6115. Após o trânsito em julgado:
1) Expeça-se Guia de Execução para o juízo competente;
2) Oficiem-se aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais;
3) Oficie-se ao TRE;
4) Oficie-se à SENAD, para conhecimento e providências cabíveis (art. 63, § 2º); Não havendo requerimentos ou diligências pendentes, arquivem-se os autos. São Carlos, data registrada na assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de São Carlos
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
AILSON DOS SANTOS
Advogado
DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA (OAB 9507/RO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000859-20.2025.4.03.6115 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: AILSON DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA - RO9507 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO AILSON DOS SANTOS: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA Despacho Com razão o Ministério Público Federal.
A questão relativa à restituição de veículo já está em análise nos autos nº 5001001-24.2025.4.03.6115 e quaisquer novos fatos devem ser objeto de juntada e apreciação naqueles autos.
Intime-se a defesa para que junte os documentos que entender pertinentes naqueles autos. DEFIRO o requerido pelo Ministério Público Federal: intime-se a Delegacia de Polícia Federal para que junte nos autos antes da data da audiência designada, 01/10/2025, a diligência pendente de extração e análise dos dados do celular apreendido. São Carlos, data registrada no sistema. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de São Carlos
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
AILSON DOS SANTOS
Advogado
DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA (OAB 9507/RO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000859-20.2025.4.03.6115 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: AILSON DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA - RO9507 CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que ficou agendada a data de 01/10/2025 às 14:00h (horário de Brasília - DF) para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, conforme determinado na decisão ID 426238717 e agendamento com os Juízos Deprecados (salas passivas) de Ibiá - MG (Comarca responsável por Pratinha - MG) e Alto Paraíso - MG (IDs 427259747 e 426627372).
São Carlos, data registrada no sistema. CARLOS GUSTAVO BIANCARDI DE FARIA Técnico Judiciário - RF 5267
Órgão
1ª Vara Federal de São Carlos
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
AILSON DOS SANTOS
Advogado
DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA (OAB 9507/RO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000859-20.2025.4.03.6115 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: AILSON DOS SANTOS ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA - RO9507
DESPACHO
Considerando que decorrearam os prazos concedidos nos despachos IDs 414447868 e 408510059, intime-se a defesa para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 02 dias, nos termos do art. 55 da referida lei.
Intime-se a Delegacia de Polícia Federal para que certifique nos autos quanto à diligência determinada no ID 414447868. São Carlos, data registrada no sistema. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto
art. 282
artigo 51
Lei nº 11.343/06
artigo 282
Assim, RECONSIDERO a parte final da decisão de Id 368194504 no tocante à determinação de remessa dos autos para a tramitação direta entre o Ministério Público Federal e a Polícia Federal de Araraquara. No mais, passo a apreciar a necessidade de prorrogação do presente inquérito, pois entendo que a manifestação do MPF e a iminência de escoamento do prazo são suficientes para a imediata deliberação. Trata-se de feito com prioridade de tramitação (RÉU PRESO), decorrente da prisão em flagrante de AILSON DOS SANTOS, ocorrida no dia 19/05/2025.
Nesse particular, extrai-se do art. 51 da Lei n. 11.343/2006 que o inquérito policial deve ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso. O prazo a que se refere este artigo pode ser mediante justificativa fundamentada. No caso dos autos, em que pese a autoridade policial não tenha requerido a prorrogação do prazo do inquérito, já houve manifestação do MPF neste sentido com as devidas justificativas acerca da necessidade de prorrogação.
Com efeito, segundo a linha das manifestações do Parquet Federal nestes autos, tem-se como elementos justificam a prorrogação pretendida: (I) a necessidade de conclusão de diligência já deferida por este Juízo (perícia no celular do preso); (II) a realização da diligência que o Ministério Público Federal já apontou entender necessária na manifestação de Id 367082771 (perícia técnica nos veículos apreendidos - caminhão e semirreboque); e (III) o prazo exíguo que impossibilita a manifestação e conclusão das diligências por parte da autoridade policial, que findaria em 18/06/2025, haja vista a prisão ocorrida em 19/05/2025.
A extração, análise e elaboração do competente laudo pericial referente ao aparelho celular apreendido, em relação ao qual houve deferimento de quebra de sigilo de dados telemáticos desde a audiência de custódia, com efeito, reveste-se de imprescindibilidade, no tocante ao conhecimento da extensão da conduta criminosa investigada e do possível envolvimento de terceiros na prática delitiva. Outrossim, como dito, aponta o MPF considerar “imprescindível a realização de laudo pericial nos veículos apreendidos, a fim de verificar a existência de eventuais modificações estruturais, compartimentos ocultos ou quaisquer outras adaptações que possam viabilizar o transporte da substância entorpecente” (Id 367082771).
Acresço que a jurisprudência do STJ tem afirmado que ditos prazos não são peremptórios, sendo que, a depender da complexidade do caso, pode ser necessário entender-se quando há justificativas para a prorrogação: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A constatação de eventual excesso de prazo para a conclusão de inquérito e até mesmo de processo não é resultado de operação aritmética de soma de prazos. É imprescindível sopesar a complexidade dos fatos e dos crimes sob investigação, o número de pessoas envolvidas e as demais circunstâncias que tornam razoável a dilação do prazo para o encerramento do procedimento de investigação.
2. Na situação em tela, a dilação de prazo para as investigações decorre da complexidade do caso e da necessidade de maior verticalização das investigações. Por isso, não se revela, por enquanto, desarrazoada a dilação do prazo investigatório, haja vista as nuances da situação apurada.
3. A despeito de constituir garantia constitucional individual identificada como cláusula pétrea no art. 5º, XII, da Constituição Federal, a jurisprudência é uníssona em reconhecer, também, que a intimidade e a privacidade das pessoas, e, como um de seus corolários, a proteção ao sigilo de dados bancários e fiscais, não constituem direitos absolutos, podendo sofrer restrições, quando presentes os requisitos exigidos pela lei e pela Carta Magna.
4. Neste caso, a decisão que autorizou a quebra de sigilo bancário está adequadamente fundamentada, pois há indícios de envolvimento da Associação Casa de Guimarães em desvios de recursos públicos por meio de superfaturamentos e irregularidades contratuais, sendo necessário desvendar o destino dos valores obtidos por meio das movimentações bancárias dos diretores da entidade, dentre os quais, a ora agravante.
5. Recurso improvido, reforçando a recomendação de que se concluam as diligências necessárias para encerrar o inquérito policial com a maior brevidade possível. (AgRg no HC n. 502.748/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019) Por fim, a prorrogação do prazo do inquérito não prejudica a segregação cautelar do investigado, pois remanescem os motivos que ensejam a decretação da medida, na linha do que decidido em Id 364850565.
Com efeito, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, o que se extrai (i) dos depoimentos dos policiais militares rodoviários que efetuaram a prisão, que informaram que “[...] QUE iniciadas as buscas no compartimento de carga do caminhão, de início, foi utilizada uma ferramenta apropriada para vistoria de carga à granel, ou seja, para perfurar em vários pontos na tentativa de encontrar algo suspeito no meio dos grãos; QUE no meio da carga, na linha dos eixos da carreta, foi possível perceber que a ferramenta não chegava totalmente ao fundo do caminhão, o que permitiu concluir que haveria material suspeito; QUE, dessa feita, foi iniciado um trabalho de retirada do farelo de soja, quando foi encontrado o primeiro fardo; QUE ao encontrar esse primeiro fardo questionaram AILSON o que seria aquilo, foi quando ele confessou que se tratava de cocaína e que havia um total de 15 fardos como aquele pesando um total aproximado de 450 kg; QUE AILSON disse que carregou o caminhão com farelo de soja da CARGILL em Primavera do Leste/MT e após o carregamento ele se deslocou até uma fazenda em Rondonópolis/MT para carregar a droga onde seria oculta no meio da carga de farelo de soja; [...] QUE para fazer esse transporte da cocaína até o Porto de Santos/SP ganharia R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); QUE havia um horário agendado para o Porto de Santos/SP para amanhã” (Id 364695196, fls. 5/8); (ii) do interrogatório do custodiado perante a Autoridade Policial, no qual confirmou que “[...] QUE o interrogado carregou a carreta com o farelo de soja em Primavera do Leste/MT, depois o interrogado foi para Rondonópolis/MT onde pegou os 15 fardos de droga que estavam no caminhão; QUE o interrogado soube pelas pessoas que entregaram essa droga que o peso total dos 15 fardos é de aproximadamente 450 kg; QUE o farelo de soja seria entregue amanhã no Porto de Santos/SP no ARMAZEM XXXIX; [...] QUE questionado como descobriu esse serviço de transportar a droga na viagem para Santos/SP, o interrogado respondeu que foi no pátio de um posto de gasolina em beira de rodovia em Rondonópolis/MT; QUE uma pessoa conversou com o interrogado e soube que o interrogado iria para Santos/SP; QUE essa pessoa se interessou ao saber que o interrogado iria para Santos/SP e disse que pagaria R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) caso ele aceitasse transportar malotes de cocaína durante a viagem para Santos/SP” (Id 364695196, fls. 9/11); (iii) do Termo de Apreensão nº 2011720/2025 (Id 364695196, fl. 13), que atestou a apreensão de embalagens contendo cocaína com peso bruto de 502,08Kg; (iv) do Laudo de constatação Preliminar nº 2011751/2025, por meio do qual “Procedendo-se a identificação da substância em questão com reagentes químicos apropriados, obteve-se resultado positivo para COCAÍNA” (Id 364695196, fl. 91).
Ademais, o periculum libertatis também está presente no caso dos autos. A natureza (cocaína), a quantidade (mais de 450 kg), a forma de transporte (droga ocultada abaixo de carga lícita e com uso de caminhão com documentação regularizada, dificultando a atuação policial) e o destino da carga (Porto de Santos/SP), revelam indícios de envolvimento do custodiado em organizações criminosas do ramo e a prática de conduta delitiva danosa voltada à disseminação de cocaína para outros países, demonstrando a gravidade em concreto do crime.
HÁ, nesse contexto, necessidade da prisão preventiva ante a evidente imprescindibilidade de garantia da ordem pública e de prevenção em face da periculosidade do custodiado revelada pelas circunstâncias fáticas apuradas na espécie, a revelar evidente risco concreto e atual de, em caso de liberdade, contribuir-se para o fortalecimento das estruturas criminosas engendradas com a participação do custodiado, bem como risco de interferência na apuração que ora se inicia perante os órgãos de persecução penal.
Ressalto que as outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em que pese sejam preferenciais em relação à decretação da segregação preventiva do investigado, revelam-se, nesse momento, inadequadas e ineficazes para a garantia da ordem pública. Isto posto, nos termos do art. 51 da Lei nº 11.343/2006, AUTORIZO A PRORROGAÇÃO do inquérito policial pelo prazo de 30 (trinta) dias, ficando mantida a prisão preventiva anteriormente decretada em razão da subsistência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, e com base no art. 316, § único, do CPP.
DÊ-se ciência da presente decisão ao Ministério Público Federal e à Autoridade Policial Federal de Araraquara/SP, a qual deverá observar os termos da manifestação do MPF no Id 367082771, bem como a necessidade de promover a juntada aos autos do laudo do exame de corpo de delito, conforme já determinado em audiência de custódia. Deverá o MPF zelar pela conclusão das diligências na pendência no prazo prorrogado.
3. Sigilo Retire-se o sigilo dos autos, nos termos da manifestação do representante do Parquet Federal (Id 370983341). Intimem-se.
Cumpra-se São Carlos/SP, data registrada no sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto Assinado eletronicamente
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
AILSON DOS SANTOS
Advogados
DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA (OAB 9507/RO), CELSO BENEDITO CAMARGO (OAB 136774/SP)
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000859-20.2025.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP Advogados do(a) INVESTIGADO: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774, DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA - RO9507 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 49/2021 deste Juízo, remeto o seguinte texto para publicação: Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) sobre o inteiro teor do despacho/decisão de ID 368194504.
São Carlos , 12 de junho de 2025.
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
AILSON DOS SANTOS
Advogados
DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA (OAB 9507/RO), CELSO BENEDITO CAMARGO (OAB 136774/SP)
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000859-20.2025.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP Advogados do(a) INVESTIGADO: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774, DIEGO RODRIGO RODRIGUES DE PAULA - RO9507 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 49/2021 deste Juízo, remeto o seguinte texto para publicação: Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) sobre o inteiro teor do despacho de ID 368660639.