PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000860-12.2024.4.03.6124 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: P. R. P. ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEYTON AKINORI ITO - SP332847-A APELADO: M. P. F. -. P. ATO ORDINATÓRIO Certifico que os presentes autos encontram-se com vista às partes para ciência/manifestação acerca da r. decisão proferida.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000860-12.2024.4.03.6124 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES APELANTE: P. R. P. ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEYTON AKINORI ITO - SP332847-A APELADO: M. P. F. -. P. ATO ORDINATÓRIO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação defensiva, mantendo-se integralmente o teor da r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIO GEMAQUE Relator do Acórdão São Paulo, 18 de fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
CLEYTON AKINORI ITO
Advogado
CLEYTON AKINORI ITO (OAB 332847/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000860-12.2024.4.03.6124 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES APELANTE: P. R. P. ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEYTON AKINORI ITO - SP332847-A APELADO: M. P. F. -. P. INTIMAÇÃO DE PAUTA I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de dezembro de 2025 Destinatário: APELANTE: P.
R. P. APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP O processo nº 5000860-12.2024.4.03.6124 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 09/02/2026 14:00:00 Local: Sessão de Julgamento da 5ª Turma por Videoconferência pela plataforma Microsoft Teams
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
PABLO RODRIGO PEREIRA
Advogado
CLEYTON AKINORI ITO (OAB 332847/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000860-12.2024.4.03.6124 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: P. R. P. ADVOGADO do(a) REU: CLEYTON AKINORI ITO - SP332847
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra P. R. P., imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 334, §1º, inciso IV, do CP (ID 344107274). Segundo a inicial, no dia 25/06/2024, "(...) por volta das 12h10min, policiais militares rodoviários, em patrulhamento de rotina na Rodovia Euclides da Cunha (SP 320), na altura do Km 563 + 500 metros, sentido Estrela D'Oeste - Fernandópolis, abordaram o veículo GM/Astra, de cor prata, placas EQK0B25, conduzido pelo denunciado PABLO, haja vista que transitava em alta velocidade (...)".
Extrai-se da denúncia que durante a vistoria veicular foram encontradas diversas mercadorias estrangeiras, desacompanhadas de documentação comprobatória da regular importação. As mercadorias foram avaliadas em R$66.451,16, sendo elididos o montante de R$27.194,76 em tributos federais. O MPF deixou de propor o acordo de não persecução penal ao réu, por não preencher os requisitos. A denúncia foi recebida em 12 de novembro de 2024 (ID 345423637).
Após o recebimento da denúncia, o MPF requereu a redistribuição do feito para este Juízo Federal de Jales, pois, quando da distribuição do feito, houve redistribuição automática para a 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto, em atenção à sistemática do Juízo de Garantias implementada pelo E. TRF da 3ª Região através da Resolução CJF3R Nº 117/2024 (ID 357997314). Citado, o réu apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído (ID 360421243) requerendo, preliminarmente, a intimação do MPF para oferecer o benefício da suspensão condicional do processo; e a aplicação do princípio da insignificância.
No mérito, que seja declarada a extinção da punibilidade, em razão da pena de perdimento da mercadoria aplicada pela Receita Federal. Não arrolou testemunhas. O Juízo Federal de São José do Rio Preto determinou a redistribuição do feito para este Juízo Federal (ID 361625955). Proferiu-se decisão ratificando o recebimento da denúncia e rejeitando o pedido de absolvição sumária.. Assim, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 368877996).
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
PABLO RODRIGO PEREIRA
Advogado
CLEYTON AKINORI ITO (OAB 332847/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000860-12.2024.4.03.6124 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: P. R. P. ADVOGADO do(a) REU: CLEYTON AKINORI ITO - SP332847 ATO ORDINATÓRIO Faço vistas destes autos à defesa do acusado P. R. P. para que apresente as alegações finais, no prazo legal.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
PABLO RODRIGO PEREIRA
Advogado
CLEYTON AKINORI ITO (OAB 332847/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000860-12.2024.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: P. R. P. Advogado do(a) REU: CLEYTON AKINORI ITO - SP332847 D E C I S Ã O O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra P. R. P., imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 334, §1º, inciso IV, do CP (ID 344107274). Segundo a inicial, no dia 25/06/2024, “(...) por volta das 12h10min, policiais militares rodoviários, em patrulhamento de rotina na Rodovia Euclides da Cunha (SP 320), na altura do Km 563 + 500 metros, sentido Estrela D'Oeste - Fernandópolis, abordaram o veículo GM/Astra, de cor prata, placas EQK0B25, conduzido pelo denunciado PABLO, haja vista que transitava em alta velocidade (...)”.
Extrai-se da denúncia que durante a vistoria veicular foram encontradas diversas mercadorias estrangeiras, desacompanhadas de documentação comprobatória da regular importação. As mercadorias foram avaliadas em R$66.451,16, sendo elididos o montante de R$27.194,76 em tributos federais. O MPF deixou de propor o acordo de não persecução penal ao réu, por não preencher os requisitos. A denúncia foi recebida em 12 de novembro de 2024 (ID 345423637).
Após o recebimento da denúncia, o MPF requereu a redistribuição do feito para este Juízo Federal de Jales, pois, quando da distribuição do feito, houve redistribuição automática para a 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto, em atenção à sistemática do Juízo de Garantias implementada pelo E. TRF da 3ª Região através da Resolução CJF3R Nº 117/2024 (ID 357997314). Citado, o réu apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído (ID 360421243) requerendo, preliminarmente, a intimação do MPF para oferecer o benefício da suspensão condicional do processo; e a aplicação do princípio da insignificância.
No mérito, que seja declarada a extinção da punibilidade, em razão da pena de perdimento da mercadoria aplicada pela Receita Federal. Não arrolou testemunhas. O Juízo Federal de São José do Rio Preto determinou a redistribuição do feito para este Juízo Federal (ID 361625955).
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, ratifico o recebimento da denúncia exarado no ID 345423637, bem como os demais atos processuais. Ademais, o do Código de Processo Penal autoriza a absolvição nesta fase do processo apenas se a prova indiciária for suficiente para demonstrar que há manifesta (i) causa excludente da ilicitude do fato ou (ii) da culpabilidade do agente; que (iii) o fato narrado não constitui crime ou que (iv) já está extinta a punibilidade do agente.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
PABLO RODRIGO PEREIRA
Advogado
CLEYTON AKINORI ITO (OAB 332847/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000860-12.2024.4.03.6124 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: P. R. P. Advogado do(a) REU: CLEYTON AKINORI ITO - SP332847 D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. Verifico que este feito, distribuído a este Juízo em 25/07/2024, deveriam ter sido redistribuídos ao Juiz da Instrução e julgamento quando do oferecimento da denúncia no ID. 344107274, conforme disposto no artigo 2º, § 3º da Resolução CJF3R Nº 117, de 31 de janeiro de 2024 e no artigo 6º da Resolução CJF Nº 881, de 29 de abril de 2024.
Nada obstante, por um lapso, a denúncia foi recebida (ID. 345423637), o réu foi citado (ID. 359968519), o qual constituiu advogado (ID. 360411315), que apresentou defesa preliminar (ID. 360421243. Assim, intimem-se as partes deste despacho, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, determino a redistribuição dos autos ao juiz da instrução e julgamento, nos termos do disposto no artigo 2º, § 3º da Resolução CJF3R Nº 117, de 31 de janeiro de 2024 e no artigo 6º da Resolução CJF Nº 881, de 29 de abril de 2024., a quem competirá a análise de manutenção ou não dos atos realizados por este juízo.
Cumpra-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas. DASSER LETTIÉRE JUNIOR Juiz Federal
Em audiência realizada aos 26/08/2025 o réu foi interrogado. Não foram arroladas testemunhas tanto pela acusação, quanto pela defesa. Indagadas as partes, nada requereram na fase do artigo 402 do CPP. O MPF apresentou alegações finais orais, arguindo que foram comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem como houve confissão, pelo que pugnou pela condenação do réu. A defesa do réu requereu prazo para apresentar os memoriais escritos, sendo deferido pelo juízo.
Em memoriais (ID 415646330), a defesa do réu reiterou o pedido de aplicação do princípio da insignificância, sustentando que o acusado adquiriu mercadorias no valor de R$ 15.000,00. Aduz, ainda, que, tratando-se de crime de natureza tributária, a punibilidade estaria extinta em razão do confisco dos bens apreendidos. Alega, outrossim, a atipicidade da conduta, sob o argumento de que o crédito tributário não foi devidamente constituído e de que não lhe foi oportunizada a quitação do débito, tendo sido aplicada, de forma imediata, apenas a pena de confisco.
Por fim, na hipótese de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal.
É o relatório.
DECIDO. [II] - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que foram observadas em favor do acusado as garantias constitucionais inerentes ao processo penal, em especial, o princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório; estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal. Fixadas estas premissas, passo à análise do mérito.
A denúncia imputou ao acusado a prática do delito tipificado no artigo 334, §1º, inciso IV, do Código Penal: Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelos elementos coligidos no inquérito policial em epígrafe, especialmente pelo Termo de Apreensão (ID 332907791, págs. 4/5), pelos depoimentos do policial militar responsável pela abordagem (ID 332907791, pág.
03) e do próprio acusado (ID 332907791, pág. 07), bem como pelo Auto de Infração e Demonstrativo Presumido de Tributos da Receita Federal (ID 343601243 - págs. 3/12). A autoria delitiva resta suficientemente comprovada em relação a P. R. P. , condutor do veículo GM/ASTRA, placas EQK0B25, no momento dos fatos, que confessou a prática delitiva em juízo. Ademais, já havia confessado durante a abordagem policial, afirmando que "comprou a mercadoria em Dourados/MS, de uma pessoa que revende esse tipo de produto; que as mercadorias não possuem a devida documentação de importação" (id 332907791 ,pág. 07).
Portanto, há elementos objetivos da autoria: (i) condução pessoal do GM/ASTRA, placas EQK0B25 pelo réu; (ii) apreensão imediata dos bens no interior do veículo; (iii) procedência estrangeira e ausência de documentação constatadas na abordagem e confirmadas pela RFB (AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO DE MERCADORIA Nº 0800100-239827/2024) (ID 343199392); (iv) individualização e valoração administrativas (Relação de Mercadorias, ID 343199392, pág. 06).
A confissão judicial, associada à confissão extrajudicial (ID 332907791) e corroborada pela prova documental (TERMO DE APREENSAO Nº 2570696/2024 2024.0059040-DPF/JLS/SP, Auto de Infração e Demonstrativo Presumido de Tributos da Receita Federal), forma um conjunto probatório coeso e suficiente para a condenação, atendendo à diretriz do art. 155 do CPP (o convencimento não se funda exclusivamente em elementos informativos do inquérito).
A coerência entre a confissão e os dados objetivos -- diversidade de itens, valor total (R$ 124.372,80) e ausência de documentação idônea -- sustenta a imputação pessoal, inexistindo nos autos tese alternativa minimamente verossímil, mormente a alegação de ter pago R$ 15.000,00 mil reais por 478 itens entre eletrônicos, perfumes e azeites. Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância Conforme orientação dos Tribunais Superiores, a insignificância exige cumulativamente mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão.
No caso, a reiteração criminosa do acusado afasta a incidência do princípio da insignificância. Consta dos autos certidão indicando a existência de diversas outras ações penais em andamento em desfavor do réu, inclusive pelo mesmo tipo penal(ID 344107275): -Processo judicial 50061786420204047004 1 VF UMUARAMA PR; -Processo judicial 50044898220204047004 1 VF UMUARAMA PR; -Processo judicial 50019288020194047017 1 VF GUAIRA PR (Condenação Pena: 2 ano(s), 1 mês(es), 15 dia(s) ART 334 CPB); -Processo judicial 50028731120194036107 2 VCF ARACATUBA/SP A habitualidade delitiva evidenciada por múltiplos registros criminais indica maior lesividade social e reforça a necessidade de resposta penal.
Além disso, os tributos apurados no caso concreto (R$ 24.694,20, ID 343199392) superam o parâmetro usualmente adotado pela jurisprudência para fins de insignificância, não revelando desvalor ínfimo. Diante desse quadro de reiteração e do valor dos tributos iludidos, não se caracterizam os pressupostos da insignificância (reduzidíssimo desvalor da ação e do resultado). Não há, pois, espaço para o princípio da insignificância.
Por fim, quanto à alegação de extinção da punibilidade em razão do perdimento dos bens ou da ausência de constituição definitiva do crédito tributário, razão não assiste ao réu. Isso porque o delito em análise possui natureza formal, consumando-se com a mera prática do ato descrito no tipo penal, prescindindo, portanto, da constituição definitiva do crédito tributário. Nesse sentido: DESCAMINHO - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DESNECESSIDADE.
Sendo o crime de descaminho formal, inadequado é assentar a necessidade de procedimento administrativo fiscal com a constituição do crédito tributário (HC 121798, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Conclui-se que estão configurados todos os elementos necessários à reprovação penal da conduta do réu, não havendo qualquer causa excludente de culpabilidade. [III] -
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para CONDENAR o réu P. R. P. como incurso nas penas do crime previsto no artigo 334, §1º, inciso IV, do Código Penal. Na forma do art. 68 do CP e atento ao princípio da individualização da pena, passo a dosar a pena do condenado. DOSIMETRIA DA PENA Considerando a condenação de P. R. P., passo a dosar a pena adotando o método trifásico previsto no art. 68 do CPP, que dispõe "A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento".
Na primeira fase, portanto, a fixação da pena-base leva em conta as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Vale ressaltar que a jurisprudência do STJ aduz "que não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoas do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência os princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade (HC nº 512.510/RJ, Rel.
Min. Felix Fischer). A culpabilidade é compreendida "como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu" (AgRg no REsp nº 1.840.019/RN). Os antecedentes compreendem o histórico criminal do réu, não sendo possível, no particular, valorar negativamente ações penais ou inquéritos em curso (Súmula nº 444 do STJ e RE nº 591.054/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Tema nº 129), entretanto não há óbice a que condenações transitadas em julgado por infrações cometidas antes do crime objeto do processo sejam valoradas negativamente (AgRg no REsp nº 1.840.109/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca), mesmo que já transcorrido prazo de 05 (cinco) anos (RHC nº 171.974/DF, Rel. Min. Luiz Fux). Por sua vez, a conduta social envolve o "comportamento do réu em seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (AgRg no HC nº 531.133/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas). A personalidade do réu, para os fins do art. 59 do CP, "resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado" (HC nº530.406/RS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas). Em relação aos motivos do crime, deve-se aferir as razões que levaram à prática criminosa. No tocante às circunstâncias, analisam-se os dados acidentais do delito, que não integram a estrutura típica, como, por exemplo, o modus operandi. As consequências do crime devem ser avaliadas na perspectiva dos impactos da conduta criminosa na vida da vítima e de seus familiares. Por fim, segundo o STJ, comportamento da vítima "é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente: ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição" (AgInt no REsp nº 1.710.287/AL, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz). Ademais, a culpabilidade do réu é normal à espécie. Quanto aos antecedentes, inquéritos e ações penais em tramitação não serão considerados, nos termos da Súmula 444 do STJ; Não houve, outrossim, elementos desabonadores da personalidade do acusado. Embora conste nome do réu em diversas ações penais em andamento, o que evidencia tendência voltada à prática delitiva, a jurisprudência do STJ tem caminhado no sentido de não admitir que tais fatores sejam tomados em consideração para análise da personalidade ou conduta social, os quais devem tomar em consideração apenas questões psicossociais da pessoa e seu comportamento em sociedade.
O passado criminal somente é relevante para aferição dos maus antecedentes, com a ressalva da garantia da presunção de inocência até o trânsito em julgado da decisão condenatória. Os motivos, por sua vez, são inerentes a crimes de descaminho, qual seja, angariar lucro decorrente de importação de mercadorias, não podendo o lucro fácil ser valorado de forma negativa. As circunstâncias do crime são normais à espécie.
Não vislumbro, quanto às consequências, elementos aptos à majoração da pena base, tampouco quanto ao comportamento da vítima. Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, verifico que o réu é reincidente (Processo judicial 50061786420204047004 1 VF UMUARAMA PR - Condenação Trânsito em julgado: 01/06/2022 Pena: 1 ano(s), 0 mês(es), 0 dia(s) ART 334 CPB), incidindo, portanto, a agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal.
Todavia, o acusado confessou a prática delitiva, fazendo jus à atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do mesmo diploma legal. Diante disso, reconheço a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, razão pela qual mantenho a pena no mesmo patamar fixado na fase anterior. Na terceira fase da dosimetria, não se verificam causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. No caso em exame, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o réu é reincidente específico. Nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, a substituição somente é cabível ao reincidente quando a medida se mostrar socialmente recomendável e desde que a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Não sendo esta a hipótese dos autos, fica afastada a aplicação do referido benefício Considerando o montante da pena fixada e a reincidência , a pena privativa de liberdade será cumprida pelo réu inicialmente em regime semiaberto, nos termos do disposto no artigo 33, parágrafo 2°, alínea b, do Código Penal. Defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo solto e não sobreveio qualquer fato novo ou circunstância que justifique a imposição de medida cautelar mais gravosa.
DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV do CPP) por falta de pedido expresso na denúncia. Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento de custas processuais. Transitada em julgado, cumpram-se as demais providências de praxe, inclusive comunicação ao órgão eleitoral e de identificação. Expeça-se o necessário. Providencie a Secretaria as anotações pertinentes.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Jales, datada e assinada eletronicamente. LUIS OTAVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
artigo 397
No caso, não estão presentes as hipóteses do artigo 397, acima mencionado. Ao contrário, pois há indícios de materialidade e autoria, bem como da atuação dolosa do acusado, razão pela qual está presente a justa causa para o exercício da ação penal. No tocante ao valor dos tributos iludidos, é inviável a aplicação na espécie do princípio da insignificância, pois, além dos tributos iludidos superar o patamar para fins de insignificância penal nos delitos tributários - R$27.194,76 -, o réu é reincidente específico no delito, com duas condenações transitadas em julgado pelo delito de descaminho e diversos procedimentos administrativos de apreensão de mercadorias por parte da Receita Federal, o que é suficiente para configurar a reiteração delitiva.
No mais, as teses defensivas estão intimamente relacionadas ao mérito da ação, não sendo este, portanto, o momento oportuno para apreciação Concluo, portanto, que não se faz presente qualquer fundamento que autorize a absolvição sumária, de sorte que se mostra de rigor o prosseguimento da ação penal.
Ante o exposto: i) REJEITO O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA; ii) DESIGNO para o dia 26 de agosto de 2025, às 14h30, a audiência para interrogatório do réu. Caberá ao (a) réu (ré), independentemente de intimação, trazer as testemunhas eventualmente arroladas, nos termos do art. 396-A do CPP c/c art. 455 do CPC/15, devendo apresentar endereço de e-mail para que as testemunhas sejam ouvidas por videoconferência via Microsoft Teams, se necessário.
As testemunhas arroladas pelo MPF e pela DPU devem ser devidamente intimadas, com colheita de número de telefone e contato de e-mail, para que as testemunhas sejam ouvidas por videoconferência via Microsoft Teams, se necessário. Tratando-se de servidores públicos, requisite-se o comparecimento à chefia correspondente. Nos termos do art. 1º-A da Resolução PRES nº 343, de 14/04/2020, incluído pela Resolução PRES nº 598, de 25/04/2023, digam as partes expressamente se pretendem a realização de audiência presencial ou por videoconferência, no prazo de 05 (cinco) dias.
O silêncio será interpretado no sentido da segunda opção, tendo em vista a grande abrangência da Subseção (44 Municípios) e a experiência no sentido de que a audiência por videoconferência vem sendo aceita pelas partes de maneira reiterada. Observe-se a Secretaria para eventual necessidade de agendamento de videoconferência para interrogatório da acusada. Consigne-se o Link para comparecimento telepresencial à AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWFmNjQwZDAtZmU3OC00MTgxLThmYjctODNkZjZjYTM1ODYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22a5103a46-64b9-4f26-81d4-39c4e552d442%22%7d Cópia desta decisão servirá como ofício/mandado/carta precatória.
Sem prejuízo, intime-se o MPF para se manifestar a respeito do requerimento do benefício da suspensão condicional do processo. P.I.C. Jales, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto