Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoMero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000877-41.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: LUCELENA BERNARDES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VANESSA SOUZA FREI - SP231833
DECISÃO
Ante o silêncio da parte executada em proceder ao pagamento do valor devido e considerando o total do débito, R$ 228.076,45 em 01/2026 (ID. 521331318) defiro os descontos mensais no benefício da parte executada no percentual de 30% até o pagamento total do valor, devidamente atualizado, conforme requerido pelo INSS. Nesse sentido dispõe o artigo 115, Inciso II da Lei 8.213/1991. "Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;" Intimem-se as partes e decorridos os prazos para recursos, notifique-se a CEAB/DJ para que inicie os descontos.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. São Paulo, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000877-41.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: LUCELENA BERNARDES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VANESSA SOUZA FREI - SP231833
DESPACHO
Ante o silêncio do exequente, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. São Paulo, data da assinatura digital.
Decisão Interlocutória de Mérito
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000877-41.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: LUCELENA BERNARDES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VANESSA SOUZA FREI - SP231833
DECISÃO
Manifeste-se o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de desconto de 30% do seu benefício para pagamento do valor devido. Com a concordância, remetam-se os autos à CEAB/DJ a fim de que providencie, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o desconto mensal de 30% do benefício do executado até a quitação total do débito de R$ 228.076,45 em 01/2026. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
Conclusão
Expedida/certificada
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Evolução da Classe Processual
Conclusão
Desarquivamento
2025
Baixa Definitiva
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Remessa
Remessa
2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Recurso especial
Conclusão
Expedida/certificada
Remessa
Redistribuição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Para julgamento de mérito
DecisãoConclusão
Expedida/certificada
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Para julgamento de mérito
Decisão2023
Redistribuição
2022
Redistribuição
2021
Redistribuição
Remessa
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Petição
Publicação
Expedida/certificada
Remessa
Procedência em Parte
de Instrução e Julgamento
DecisãoJulgamento em Diligência
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
de Instrução e Julgamento
DecisãoMero expediente
Expedida/certificada
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Mudança de Classe Processual
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000877-41.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: LUCELENA BERNARDES
DESPACHO
Providencie a Secretaria a conversão destes autos para "cumprimento de sentença”, por meio da rotina própria do sistema da Justiça Federal com a inversão dos polos da ação. Ante o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 692, in verbis: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” Entendo que é devida a devolução pelo executado do valor recebido à título de tutela antecipada posteriormente revogada.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do valor apresentado pelo INSS nos cálculos de ID 521331318, ou se o caso, impugnar a execução. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000877-41.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: LUCELENA BERNARDES Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA SOUZA FREI - SP231833 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeiram as partes o que entenderem de direito. No silêncio, tendo em vista o trânsito em julgado do v. Acórdão, arquivem-se os autos, em razão da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Recebimento
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000877-41.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCELENA BERNARDES Advogado do(a) APELADO: VANESSA SOUZA FREI - SP231833-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Defende a parte insurgente que o acórdão recorrido viola os dispositivos infraconstitucionais que aponta. D e c i d o. O recurso merece admissão. Não se desconhece a vetusta súmula número 07 do STJ, de que não cabe o recurso especial para a tampouco para revolver matéria fático probatória nos termos da famigerada súmula 07 do STJ, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
No exercício do juízo precário de admissibilidade, inerente a esta fase processual, aparentemente, a matéria se trata de apenas questão de direito. Veja-se a respeitável decisão do Órgão Fracionário desta Corte, in verbis:
VOTO
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código). A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se: "O fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício, portanto, a pensão por morte deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência desse fato." (REsp 529866/RN, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 15/12/2003, p. 381).
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Orlando Barbosa, ocorrido em 23/06/2017, restou devidamente comprovado, conforme cópia da certidão de óbito (ID. 221544308 - Pág. 1), bem como restou incontroversa a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista que o benefício somente foi indeferido pela autarquia previdenciária em virtude da não comprovação da dependência econômica da autora em relação ao falecido. Observe-se que, em pesquisa realizada ao banco de dados da Previdência Social (CNIS), verificou-se que o falecido esteve em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição desde 27/09/1994 até a data do óbito (NB 681659890).
No caso dos autos, o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 23/06/2017, na vigência da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, que passou a estabelecer novos regramentos quanto ao período de gozo da pensão por morte, conforme art. 77, § 2º, V, e alíneas, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
V - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.
V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. Dessa forma, a partir da vigência da Lei nº 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a comprovação de dois anos de casamento ou de união estável. No presente caso, portanto, a controvérsia dos autos à existência da união estável.
É certo que a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, entretanto, não há provas suficientes da alegada união estável. Com efeito, a parte autora não trouxe aos autos documentos que indicassem a união alegada durante cinco anos até a data do óbito, não havendo provas que demostrassem a residência comum. Além disso, a prova testemunhal mostrou-se frágil e contraditória, sendo que as testemunhas ofereceram informações genéricas acerca da convivência alegada na inicial, bem como contraditórias a respeito de onde viveria o casal.
Observe-se que a testemunha Maria Silva de Oliveira Teixeira disse que trabalhava como passadeira na oficina de costura que a autora tinha e também trabalhava para o falecido, mas não soube informar o endereço. Por sua vez, Maria de Fátima da Silva, ouvida como informante em razão da amizade próxima com a autora, disse que trabalhou para a autora por cinco anos, quando ela tinha uma oficina de costura, tendo informado que essa oficina ficaria na casa do casal e também informou não conhecer o endereço de onde trabalhava, ao passo que, contraditoriamente, Marcos Antônio Caputo, também ouvido como informante em razão do grau de parentesco e proximidade com a autora, afirmou que eles moravam em Pirituba, na casa do falecido, sendo que a oficina de costura não ficava na casa onde eles moravam e sim em outra casa, também em Pirituba, e que era um estabelecimento separado.
Outrossim, ante a ausência de início de prova material que indicasse a residência comum do casal até a data do óbito, somada à fragilidade da prova testemunhal, impossível concluir com segurança acerca da existência da união estável até a data do óbito. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada. - Ausente a prova da união estável na ocasião do óbito, é indevido o benefício. - Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5058270-14.2022.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 31/08/2023, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 04/09/2023).
Assim, impossível identificar na relação estabelecida entre a autora e o de cujus os elementos caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, não restando comprovada a dependência econômica, razão pela qual a improcedência do pedido deve ser mantida. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, restando revogada a tutela antecipada concedida, na forma da fundamentação. É o voto. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. A matéria foi devidamente prequestionada e a medida está em termos para ser admitida à superior instância. Ademais, não se verifica a hipótese do art. 1036, § 1º, do CPC, eis que ausente multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a se conferir o caráter de representativo de controvérsia.
Assim, remanesce à parte recorrente, a possibilidade de acolhida de sua tese, justificando-se o juízo positivo de admissibilidade recursal para a pacificação do tema. Competindo ao colendo Superior Tribunal de Justiça aferir a eventual ocorrência de violação a artigo de lei federal e constatada a presença dos demais pressupostos recursais, é recomendável a abertura da instância especial para que sobrevenha o julgamento da questão de direito sub judice, bem como para que transmita aos jurisdicionados e Cortes Ordinárias a exata compreensão da controvérsia.
Demais questões levantadas no apelo extremo estarão sob o crivo do STJ, nos termos das Súmulas nº 292 e 528 do STF, aplicável ao caso por analogia. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int.
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000877-41.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCELENA BERNARDES Advogado do(a)
APELADO: VANESSA SOUZA FREI - SP231833-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000877-41.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCELENA BERNARDES Advogado do(a) APELADO: VANESSA SOUZA FREI - SP231833-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 9ª Turma deste Tribunal, que deu provimento à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o perdido (ID. 287166813 - Pág. 1/6).
Alega a embargante, em síntese, que há omissão no v. acórdão embargado, sustentando a comprovação da união estável à época do óbito, razão pela qual teria sido comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte. Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, sem manifestação (ID. 288107378 - Pág. 1).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000877-41.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCELENA BERNARDES Advogado do(a) APELADO: VANESSA SOUZA FREI - SP231833-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito. O .022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Mérito
Para julgamento de mérito
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000877-41.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCELENA BERNARDES Advogado do(a)
APELADO: VANESSA SOUZA FREI - SP231833-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000877-41.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCELENA BERNARDES Advogado do(a) APELADO: VANESSA SOUZA FREI - SP231833-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos: "rejeito a arguição de prescrição quinquenal das parcelas e julgo procedente o pedido formulado nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte - NB 21/182.507.971-1 em favor da autora, LUCELENA BERNARDES, desde a data do óbito, ocorrido em 23/11/2017, pagando-se as parcelas daí decorrentes.
Condeno o INSS a pagar à parte autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva).
Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação.
Provimento
Mérito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000877-41.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: LUCELENA BERNARDES Advogado do(a) AUTOR: VANESSA SOUZA FREI - SP231833 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por LUCELENA BERNARDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL, por meio da qual requer a concessão de benefício de pensão por morte (NB 21/182.507.971-1 – DER em 18/09/2017), em razão do óbito de seu companheiro, Sr.
Orlando Barbosa, ocorrido em 23/06/2017. Em síntese, a parte autora alega que manteve com o de cujus, Orlando Barbosa, um relacionamento duradouro, público e contínuo, por 05 (cinco) anos, desde 2012, convivendo maritalmente no mesmo endereço, se encerrando apenas com o óbito na data de 23 de junho de 2017, caracterizando, desta forma, a figura da união estável. Porém, sustenta que o INSS indeferiu administrativamente, o benefício pleiteado, alegando que “por falta da qualidade de dependente, não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovam a união estável em relação ao segurado instituidor”.
Petição inicial instruída com documentos. A parte autora requereu a juntada de Procuração e Declaração de Hipossuficiência. Foi concedida prioridade de tramitação ao feito, deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda da petição inicial. Recebida a emenda da inicial foi determinada a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação em que arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, requereu a improcedência do pedido.
Houve réplica com pedido de produção de prova testemunhal e apresentação de rol de testemunhas. Foi designada a realização e audiência virtual de instrução para o dia 03/07/2020. Após manifestação da parte autora, houve cancelamento da audiência designada, com posterior redesignação para o dia 05/08/2021. Em 05/08/2021 foi realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 90/95). Alegações finais remissivas pelas partes.
Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. DA PRESCRIÇÃO. Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre a data do requerimento administrativo (18/09/2017) ou de seu indeferimento e a propositura da presente demanda (31/01/2019).
Passo ao exame do mérito. Conforme o Enunciado nº 340 da súmula da jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Cuida-se do princípio tempus regit actum. A partir da vigência da Lei n. 9.528, de 10.12.1997 (D.O.U. de 11.12.1997), o artigo 74 da Lei 8.213 de 1991 tomou a seguinte feição: “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não...”.
Depreende-se do teor do referido artigo que, para a concessão da pensão por morte, são necessários três requisitos a serem preenchidos cumulativamente, quais sejam, óbito do instituidor, condição de dependente da parte autora e qualidade de segurado do falecido. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, várias alterações foram incluídas, das quais se destacam a instituição de pensões temporárias para o cônjuge ou o companheiro (a depender do número de contribuições vertidas pelo segurado, do tempo da união conjugal ou de fato, e da idade do beneficiário na data do óbito), de hipóteses de perda do direito ao benefício (prática de crime doloso do qual resulte a morte do segurado, e simulação ou fraude a viciar o vínculo conjugal ou a união de fato), de regramento das pensões concedidas a dependentes com deficiência intelectual ou mental, ou com deficiência grave qualquer A vitaliciedade da percepção do benefício de pensão por morte para o cônjuge ou companheira (o) passou a ser relativizada.
Aplicável, se atendidos, simultaneamente, três requisitos, aferidos na data do óbito: (i) período mínimo de contribuição: o segurado deve ter vertido um número mínimo de dezoito (18), contribuições mensais; (ii) período mínimo do início do casamento ou da união estável: estar casado ou viver em união estável com o segurado a pelo menos dois (2) anos e (iii) ter o cônjuge ou companheiro completado quarenta e quatro (44) anos de idade.
Houve também uma grande inovação no sistema de pagamento do benefício da pensão por morte, trazendo no seu conteúdo mais um critério limitador, que vincula os períodos de pagamento do benefício à idade do beneficiário (cônjuge ou companheira), calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do beneficiário da pensão na data do óbito do segurado. Idade Tempo de recebimento do benefício de Pensão por Morte para o cônjuge ou companheiro Menos de 21 anos 3 anos Entre 21 e 26 anos 6 anos Entre 27 e 29 anos 10 anos Entre 30 e 40 anos 15 anos Entre 41 e 43 anos 20 anos 44 anos ou mais (Pensão por Morte vitalícia) A partir de 13/11/2019 a Reforma da Previdência entrou em vigor e com ela adveio uma nova regra de cálculo do valor do benefício: 50% (do valor que o falecido recebia de aposentadoria ou o valor que ele teria direito se fosse aposentado por invalidez) + 10% por cada dependente, até o limite de 100%.
Lembrando que o valor total pago ao(s) dependente(s) não pode ser inferior a 1 salário-mínimo. Nº de dependentes Porcentagem que os dependentes terão direito 1 60% 2 70% 3 80% 4 90% 5 100% (limite) 6 100% … 100% DO CASO CONCRETO Do óbito O óbito do Sr. Orlando Barbosa, ocorrido em 23/06/2017, restou comprovado pela Certidão de Óbito juntada à fl.32. Da qualidade de segurado Note-se que, a teor da lei, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito ao benefício para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor na época em que tais condições foram atendidas (artigo 102, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, acrescentado pela Lei n.º 9.528, de 10.12.97).
Preceitua o artigo 15 da Lei 8.213/1991: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para ao segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, haja vista que, no momento do óbito, recebia benefício previdenciário de aposentadoria por idade NB 42/1732091436, com DIB em 03/11/2016 (cf. Extrato CNIS anexo). Ressalto, ainda, que o indeferimento administrativo do benefício de pensão por morte em sede administrativa ocorreu em razão da ausência de comprovação de união estável em relação ao segurado instituidor (fl.36).
Da qualidade de dependente da parte autora A qualidade de dependente, por sua vez, é fornecida pela mencionada lei, a qual apresenta o rol daqueles que devem ser assim considerados, para fins de concessão de pensão por morte. Nestes termos, o artigo 16 da Lei 8.213/91 dispõe: “Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Consoante dispositivo acima transcrito, depreende-se que, sendo a pessoa beneficiária cônjuge ou companheiro e filho menor de 21 anos, a dependência econômica é presumida. Na presente lide, o ponto controvertido diz respeito à existência de união estável da requerente com o segurado. A parte Autora, no intuito de comprovar que convivia em união estável com o pretenso Instituidor, na propositura do feito apresentou cópia de documentos, dentre os quais destaco: - Escritura Pública Declaratória de União Estável ‘Post Mortem’, feita por terceiras pessoas em 11/07/2017 (fl.23); - Carteirinha de identificação da AFEPESP em que a autora consta como dependente da sócia Solange Barbosa de Almeida (filha do de cujus) na condição de padrasto/madrasta equiparado, acompanhada de declaração da socia, datada de 12/05/2011 (fl. 25); - Fotografias familiares do casal; Para corroborar os documentos juntados, foi produzida prova oral: Em seu depoimento a autora relatou que o Sr.
Orlando morava perto de sua casa, conviveram por mais de 05 (cinco) anos, morava na casa dele, faz 04 anos que ele faleceu, dia 23/06. A Declaração de União Estável após a morte foi feita por causa de um clube que ele era sócio. Estavam com tudo preparado para se casarem, mas ele teve um infarto. Tiveram filhos de relacionamentos anteriores, mas não tiveram filhos em comum. Ficavam muito na Chácara dele que fica em Pilar do Sul.
Atualmente mora no andar debaixo da casa da filha, pois após o óbito as filhas do falecido pediram a casa dele. A testemunha Maria Silva de Oliveira Teixeira disse que trabalhava na casa da autora e do falecido. Disse que eles moravam juntos por 05 (cinco) anos, trabalhou com eles por cinco anos, não se lembra o ano. Eles se apresentavam para as pessoas como um casal, viajavam, iam para a chácara. Não se lembra o ano que o Sr.
Orlando faleceu. Quando ia trabalhar na casa eles estavam sempre juntos. Trabalhava como passadeira na oficina de costura que a autora tinha. Não sabe dizer o nome da rua e número da casa, mas ficava no Jaraguá, ia até o local de ônibus. A testemunha Maria de Fátima da Silva, ouvida como informante em razão da amizade próxima com a autora, disse que trabalhou para a autora por cinco anos, quando ela tinha uma oficina de costura.
Quando começou a trabalhar para a D. Lúcia eles já estavam morando juntos. Eles se apresentavam como casal, eram muito unidos. Não se lembra o endereço da casa onde trabalhava. Começou a trabalhar par a Dona Lúcia em 2013, não se lembra o ano que o Sr. Orlando faleceu. Não foi ao enterro porque na época seu filho estava no hospital. Acha que ele foi enterrado no Cachoeirinha ou no Perus. A testemunha Marcos Antônio Caputo, também ouvido como informante em razão do grau de parentesco e proximidade com a autora.
Disse que eles moraram juntos por 05 (cinco) anos, frequentavam, clube, restaurantes, faziam visitas familiares, estavam sempre juntos e se apresentavam como um casal. Eles moravam em Pirituba, na casa dele, a oficina de costura não ficava na casa onde eles moravam e sim em outra casa, também em Pirituba, era um estabelecimento separado. Acha que o falecimento do Sr. Orlando foi em 2017. Não compareceu ao enterro nem sabe onde ele foi enterrado.
Eles moravam juntos na casa do Sr. Orlando. Visitou algumas vezes a oficina, mas não se lembra das pessoas que trabalhavam lá. Ele ficou doente e depois veio a falecer, inclusive visitou ele quando estava doente. A autora esclareceu que a oficina fica em uma edícula nos fundos da casa e que quando o Marco esteve lá a oficina ainda não estava lá porque o local estava em reforma e que o Sr. Orlando foi enterrado no Cemitério do Jaraguá.
Com efeito, do conjunto probatório dos autos, restou devidamente comprovada a condição de companheira da autora, não se observando nos autos elementos a afastar a presunção de dependência econômica. Ressalto que não é um número mínimo de documentos que tem o condão de demonstrar a existência de união estável entre um casal, mas sim a sua força probatória, que deve ser analisada em consonância com as demais provas colhidas nos autos.
Preenchidos os requisitos (qualidade de segurado do instituidor e de dependente da parte autora), a concessão do benefício de pensão por morte em favor da autora LUCELENA BERNARDES é medida que se impõe. Se assim é, tendo o instituidor do benefício preenchido a carência de 18 contribuições (estando, inclusive aposentado à época do falecimento) e a parte autora contar com mais de 44 anos de idade na data do óbito, verifico preenchidos, simultaneamente, os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte em caráter vitalício, ex vi do artigo 77, alínea c item 6, da Lei 8.213/91.
Data de início do benefício Como já mencionado a concessão do benefício de pensão por morte é norteada pelo princípio tempus regit actum. Para óbitos ocorridos entre 11/11/1997 até 04/11/2015, a DIB será fixada: do óbito, quando for requerida até 30 dias depois do falecimento do segurado; do requerimento administrativo no INSS, se for solicitada após o prazo do ponto anterior; da decisão judicial, nos casos de morte presumida.
A partir da Lei n.º 13.183/2015, de 4 de novembro de 2015, passou o artigo 74 da Lei 8.213/91 a ostentar a seguinte redação: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: [Redação dada pela Lei n. 9.528/97]
I – do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; [Redação dada pela Lei n. 13.183/15]
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. [Incisos II e III incluídos pela Lei n. 9.528/97] Nesse contexto, considerando que o óbito ocorreu em 23/06/2017 e o requerimento do benefício de pensão por morte – NB 21/183.893.015-6 foi formulado em 23/06/2017, o benefício deverá ser concedido a partir da data do óbito.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, rejeito a arguição de prescrição quinquenal das parcelas e julgo procedente o pedido formulado nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte - NB 21/182.507.971-1 em favor da autora, LUCELENA BERNARDES, desde a data do óbito –, ocorridoem 23/11/2017, pagando-se as parcelas daí decorrentes.
Condeno o INSS a pagar à parte autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva).
Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação.
Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Por fim, entendo presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, determinando a expedição de ofício eletrônico à AADJ para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 30 dias
Publique-se. Intimem-se. *Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’. SÃO PAULO, 10 de setembro de 2021.
Conclusão
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
de Instrução e Julgamento
DecisãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000877-41.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: LUCELENA BERNARDES Advogado do(a) AUTOR: VANESSA SOUZA FREI - SP231833 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O A Portaria Conjunta PRES/CORE n° 10, de 03 de julho de 2020, ao dispor sobre as medidas necessárias ao restabelecimento gradual das atividades presenciais no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e das Seções Judiciária de São Paulo e Mato Grosso do Sul em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavirus, estabelece em seu artigo 8º: “Artigo 8º As audiências e sessões de julgamento deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio virtual ou videoconferência, nos termos da Resolução 343, de 14 de abril de 2020, somente sendo realizadas por meio presencial, ou mistas, se justificadas por decisão judicial e não houver possibilidade de utilização dos sistemas atualmente disponíveis, observadas as condições necessárias de distanciamento social, limite máximo de pessoas no mesmo ambiente e atendidas as condições sanitárias recomendadas na Resolução 322 do CNJ".
Diante disso e considerando que, em regra, jurisdicionados e testemunhas envolvidos nos feitos previdenciários pertencem ao grupo de risco, intimem-se as partes para realização de audiência virtual em 05/08/2021, às 15 horas. Fica desde já advertido o advogado que as testemunhas deverão ficar em local incomunicável, não podendo permanecer conectadas no link principal durante o depoimento da parte autora e das demais testemunhas.
A fim de viabilizar o envio dos links e demais orientações, deverão as partes, no prazo de 5 dias, informar seus endereços de e-mail e de suas testemunhas. Por fim, caso a parte autora e/ou suas testemunhas não disponham de internet rápida, o que muitas vezes inviabiliza a prática do ato à distância e gera atraso desnecessário, deverá o advogado informar o fato a este Juízo. Nessa hipótese, o ato ocorrerá de maneira mista na data acima designada, ou seja, a parte autora e suas as testemunhas serão ouvidas nas dependências da 6ª Vara Previdenciária e a Autarquia Previdenciária participará por meio virtual.
Intime-se. SÃO PAULO, 22 de março de 2021.
de Instrução e Julgamento
Mero expediente
Expedida/certificada
Conclusão
Mero expediente
Expedida/certificada
Conclusão
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.". Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, nem mesmo ocorrência de erro material, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. Diferentemente do alegado, o acórdão foi claro ao manifestar-se no sentido de que não há provas suficientes da alegada união estável, sendo certo que a parte autora não trouxe aos autos documentos que indicassem a união durante cinco anos até a data do óbito, não havendo provas que demostrassem a residência comum.
Ainda, ressaltou-se que a prova testemunhal mostrou-se frágil, sendo que as testemunhas ofereceram informações genéricas acerca da convivência alegada na inicial, bem como contraditórias a respeito de onde viveria o casal. Observou-se que a testemunha Maria Silva de Oliveira Teixeira disse que trabalhava como passadeira na oficina de costura que a autora tinha e também trabalhava para o falecido, mas não soube informar o endereço.
Por sua vez, Maria de Fátima da Silva, ouvida como informante em razão da amizade próxima com a autora, disse que trabalhou para a autora por cinco anos, quando ela tinha uma oficina de costura, tendo informado que essa oficina ficaria na casa do casal e também informou não conhecer o endereço de onde trabalhava, ao passo que, contraditoriamente, Marcos Antônio Caputo, também ouvido como informante em razão do grau de parentesco e proximidade com a autora, afirmou que eles moravam em Pirituba, na casa do falecido, sendo que a oficina de costura não ficava na casa onde eles moravam e sim em outra casa, também em Pirituba, e que era um estabelecimento separado.
Por fim, a ausência de início de prova material que indicasse a residência comum do casal até a data do óbito, somada à fragilidade da prova testemunhal, tornou impossível concluir com segurança acerca da existência da união estável até a data do óbito. No caso, verifica-se que, na realidade, pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Não há provas suficientes da alegada união estável, certo que a parte autora não trouxe aos autos documentos que indicassem a união alegada durante cinco anos até a data do óbito, não havendo provas que demostrassem a residência comum.
3. A prova testemunhal mostrou-se frágil e contraditória, sendo que as testemunhas ofereceram informações genéricas acerca da convivência alegada na inicial, bem como contraditórias a respeito de onde viveria o casal.
4. A ausência de início de prova material que indicasse a residência comum do casal até a data do óbito, somada à fragilidade da prova testemunhal tornou impossível concluir com segurança acerca da existência da união estável até a data do óbito.
5. O reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos. 6.Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DENILSON BRANCO JUIZ FEDERAL CONVOCADO
Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Por fim, entendo presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, determinando a expedição de ofício eletrônico à AADJ para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 30 dias".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que a parte autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000877-41.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCELENA BERNARDES Advogado do(a) APELADO: VANESSA SOUZA FREI - SP231833-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.
Nesse sentido, confira-se: "O fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício, portanto, a pensão por morte deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência desse fato." (REsp 529866/RN, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 15/12/2003, p. 381). Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Orlando Barbosa, ocorrido em 23/06/2017, restou devidamente comprovado, conforme cópia da certidão de óbito (ID. 221544308 - Pág. 1), bem como restou incontroversa a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista que o benefício somente foi indeferido pela autarquia previdenciária em virtude da não comprovação da dependência econômica da autora em relação ao falecido. Observe-se que, em pesquisa realizada ao banco de dados da Previdência Social (CNIS), verificou-se que o falecido esteve em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição desde 27/09/1994 até a data do óbito (NB 681659890).
No caso dos autos, o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 23/06/2017, na vigência da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, que passou a estabelecer novos regramentos quanto ao período de gozo da pensão por morte, conforme art. 77, § 2º, V, e alíneas, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
V - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.
V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. Dessa forma, a partir da vigência da Lei nº 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a comprovação de dois anos de casamento ou de união estável. No presente caso, portanto, a controvérsia dos autos à existência da união estável.
É certo que a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, entretanto, não há provas suficientes da alegada união estável. Com efeito, a parte autora não trouxe aos autos documentos que indicassem a união alegada durante cinco anos até a data do óbito, não havendo provas que demostrassem a residência comum. Além disso, a prova testemunhal mostrou-se frágil e contraditória, sendo que as testemunhas ofereceram informações genéricas acerca da convivência alegada na inicial, bem como contraditórias a respeito de onde viveria o casal.
Observe-se que a testemunha Maria Silva de Oliveira Teixeira disse que trabalhava como passadeira na oficina de costura que a autora tinha e também trabalhava para o falecido, mas não soube informar o endereço. Por sua vez, Maria de Fátima da Silva, ouvida como informante em razão da amizade próxima com a autora, disse que trabalhou para a autora por cinco anos, quando ela tinha uma oficina de costura, tendo informado que essa oficina ficaria na casa do casal e também informou não conhecer o endereço de onde trabalhava, ao passo que, contraditoriamente, Marcos Antônio Caputo, também ouvido como informante em razão do grau de parentesco e proximidade com a autora, afirmou que eles moravam em Pirituba, na casa do falecido, sendo que a oficina de costura não ficava na casa onde eles moravam e sim em outra casa, também em Pirituba, e que era um estabelecimento separado.
Outrossim, ante a ausência de início de prova material que indicasse a residência comum do casal até a data do óbito, somada à fragilidade da prova testemunhal, impossível concluir com segurança acerca da existência da união estável até a data do óbito. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada. - Ausente a prova da união estável na ocasião do óbito, é indevido o benefício. - Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5058270-14.2022.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 31/08/2023, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 04/09/2023).
Assim, impossível identificar na relação estabelecida entre a autora e o de cujus os elementos caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, não restando comprovada a dependência econômica, razão pela qual a improcedência do pedido deve ser mantida. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, restando revogada a tutela antecipada concedida, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
3. Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não há provas suficientes da união estável, ante à fragilidade do conjunto probatório apresentado.
4. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observada a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
5. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.