PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000891-68.2020.4.03.6125 RELATOR: Gab.
44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, LUCAS HENRIQUE PEREIRA PIRES Advogados do(a) APELANTE: NILO ZAIA - SP248272, RAFAEL KEN FUKUYAMA - SP302876-A APELADO: LUCAS HENRIQUE PEREIRA PIRES, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a) APELADO: NILO ZAIA - SP248272, RAFAEL KEN FUKUYAMA - SP302876-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada fundada em denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra LUCAS HENRIQUE PEREIRA PIRES pela prática do crime definido no artigo 289, §1º, do Código Penal.
De acordo com a peça acusatória, “Em data incerta, mas anterior a 21/01/2020, LUCAS HENRIQUE PEREIRA PIRES, recebeu de um desconhecido na rede social Facebook um convite para participar de um grupo no aplicativo WhatsApp denominado “JORGE REFERENCIA”, sendo que o responsável por tal grupo estava registrado em seu aparelho celular como “JORGE FK”. Tal grupo, “do qual também participam outras 200 ou 250 pessoas (...) é utilizado para a troca de informações sobre cédulas falsas e cartões de crédito clonados, além de servir de ponto de encontro entre vendedores e compradores desse tipo de mercadoria ilícita” (ids. 38640688 – p. 6/7 e 38640690 – p. 53).
Em 21/01/2020, o denunciado LUCAS começou a realizar trocas de mensagens, via WhatsApp, com o fornecedor de cédulas falsificadas, cadastrado em seus contatos como JORGE FK, tendo este último lhe informado que “não pede depósito adiantado”, esclarecendo que após receber o endereço de LUCAS lhe encaminharia “3 amostras grátis” de cédulas falsas, cujo valor estampado nestas o denunciado que decidiria.
Essas cédulas falsas eram denominadas como “JORGINHAS” (id. 38640690 – p. 61/62 e 88). Após várias trocas de mensagens, em 21/01/2020, LUCAS adquiriu de JORGE FK R$ 1.000,00 em cédulas falsas, composta metade por cédulas de valor de face de R$ 50,00 e outra metade por R$ 100,00. Por aquela encomenda de cédulas falsas, LUCAS pagou o valor de R$ 300,00, por meio de transferência bancária realizada, em 22/01/2020, por sua noiva Jhenifer Beatriz Festrati Macedo Pereira, para a conta n.º 1543-7, da Agência da Caixa Econômica Federal (CEF) n.º 4808, localizada em Tabuleiro do Martins/AL, de titularidade de Maísa Kelly (ids. 38640688 – p. 6/7, 38640690 – p. 63/67 e 246129510 – .7).
Confirmada a transferência bancária, JORGE FK encaminhou aquele valor de R$ 1.000,00 em cédulas falsas, via correios, através de carta registrada, ao endereço residencial que LUCAS o informou, mais especificamente, para Rua Lázaro José Ferreira, .187, Parque São Jorge, em Santa Cruz do Rio Pardo/SP. Recebidas aquelas cédulas falsas, LUCAS “passou todas as cédulas falsas no comércio de Santa Cruz do Rio Pardo/SP” (ids.38640688 – p. 6/7, 38640690 – p. 61/68 e 246129510 – p. 7).
Em 27/01/2020, entendendo lucrativo “aquele negócio/investimento”, LUCAS continuou a troca de mensagens com JORGE FK visando fechar “outro pacote” de cédulas falsas, tendo, inclusive, perguntado se JORGE FK trabalhava “com cartão fake também”, tendo JORGE afirmado que também vendia ilegalmente cartão bancários furtados, mas no momento não possuía nenhum (id. 38640690 – p. 67/68). Finda aquelas novas tratativas, em 28/01/2020, LUCAS adquiriu de JORGE FK um novo pacote de cédulas falsas, mais especificamente, adquiriu o pacote em que pagou R$ 700,00 no montante de R$ 3.500,00 em cédulas falsas, composta por 3000 cédulas de valor de face de R$ 100,00 e 500 com valor de face de R$ 50,00.
Novamente foi a noiva de LUCAS, Jhenifer, que realizou a transferência do valor pago (R$ 700,00), em 29/01/2020, para a conta n.º 12015-8, da Agência da CEF n.º 3729, localizada em Benedito Bentes, em Maceió/AL, cuja titularidade era de Flávia Albuquerque (ids. 38640688 – p. 6/7, 38640690 – p. 68/72 e 246129510 – p. 2/9).” (Id331122264). Narra o MPF que, “Após recebidas aqueles R$ 3.500,00 em cédulas falsas, LUCAS visando aumentar a lucratividade de “seu negócio/investimento”, em 03/02/2020, iniciou novas trocas de mensagens com JORGE FK, agora visando fechar um pacote de R$ 12.000,00 em cédulas falsas, pelo qual pagaria o montante de R$ 2.050,00 (ids. 38640690 – p. 68/72 e 246129510 – p. 2/9).
Nesse último pacote de R$ 12.000,00, LUCAS pediu a JORGE FK que enviasse cédulas falsas de valores de face de R$ 50,00 e de R$ 20,00, porém como JORGE FK não tinha disponível aquele montante, o encaminhamento foi em valor menor, sendo que LUCAS, assim, adquiriu, em 03/02/2020, o montante de R$ 5.500,00 em cédulas falsas, tendo o denunciado pago o valor de R$ 1.100,00, pois R$ 50,00 era referente ao valor do Sedex do envio.
Desta vez o valor da compra R$ 1.100,00 foi transferido para a conta n.º 516-9, da Agência da CEF n.º 3.695, localizada em Maceió/AL, cuja titularidade era da pessoa de prenome Jane (ids. 38640690 – p. 73/82 e 246129510 – p. 2/9). Esse último pacote de R$ 5.500,00 em cédulas falsas, JORGE mandou para LUCAS apenas o valor de R$ 2.500,00 em cédulas falsas, devido a dificuldade de JORGE FK produzir as cédulas falsas nos valores de face de R$ 50,00 e R$ 20,00.
Do mesmo modo que os anteriores, esse pacote foi encaminhado ao endereço residencial de LUCAS, porém o efetivo envio ocorreu apenas em 17/02/2020, mesmo diante das cobranças de LUCAS para o envio até o dia 12/02/2020 (que era uma quarta-feira), pois viajaria para trocar aquelas cédulas falsas (id. 38640690 – p. 73/82). Após a reclamação do cliente LUCAS, JORGE FK encaminhou, em 27/02/2020, o restante de R$ 3.000,00 em cédulas falsas a LUCAS por meio de Sedex, mesmo LUCAS dizendo que poderia pegar pessoalmente, em 20/02/2020, com JORGE FK aquele montante em São Paulo/SP, pois LUCAS precisava “garanti[r] pro Carnaval”.
Inclusive, LUCAS já queria buscar pessoalmente aquele restante de R$ 3.000,00 em cédulas falsas, bem como já pretendia adquirir outro de R$ 5.500,00 em cédulas falsas, o que demonstra que aquele “negócio/investimento” estava sendo lucrativo. Esses R$ 3.000,00 em cédulas falsas restantes, LUCAS pediu que fosse encaminhado em cédulas de valor de face de R$ 100,00 (id. 38640690 – p. 83/87).” (Id331122264).
Consta da denúncia, ainda, que “LUCAS, fazendo uso daquele pacote de cédulas falsas recebidas, em 17/02/2020, via correios, de JORGE FK, o qual era composto por cédulas falsas de valor de face de R$ 20,00 e de R$ 50,00, o denunciado se deslocou, em 20/02/2020, ao comércio de Santa Cruz do Rio Pardo/SP com a finalidade de trocá-las. (introduzir em circulação as notas espúrias) (id. 38640690 – p. 73/82).
Nesse sentido, em 20/02/2020, LUCAS compareceu, por volta das 22:21 horas, na Sorveteria Milk Ronald, localizada na Avenida Coronel Clementino Gonçalves, n.º 359, em Santa Cruz do Rio Pardo/SP, onde solicitou a atendente Luana Bernardes da Silva um sorvete, no valor de R$ 5,00, o qual pagou com uma cédula falsa de valor de face de R$20,00, recebendo o troco daquela atendente (ids. 38640682 – p. 4/5 e 13/19 e 46647839 – p.15).
Após, naquele mesmo dia (20/02/2020), aproximadamente, 40 minutos após aquela introdução de circulação da cédula falsa de valor de face de R$ 20,00, LUCAS novamente retornou àquela Sorveteria, onde solicitou a atendente Luana Bernardes da Silva que trocasse para ele 5 (cinco) cédulas falsas de valor de face de R$ 20,00, que teria acabado de sacar do banco, por uma de R$ 100,00, tendo Luana realizado a troca, pois não desconfiou da falsidade daquelas outras cédulas (ids. 38640682 – p. 4/5 e 13/19 e 46647839 – p. 15).
Ademais, em 27/02/2020, LUCAS solicitou, via telefone (14) 99832-4902, ao estabelecimento comercial denominado Pastelaria Sabor do Brasil, localizado na Rua Marechal Bitencourt, n.º 601, Centro, em Santa Cruz do Rio Pardo/SP, dois pastéis, no valor de R$ 26,50, para ser entregue na Rua Lázaro José Pereira, n.º 187, Parque São Jorge, também naquela cidade, onde LUCAS reside. A proprietária daquela Pastelaria, Rosemeire da Silva Pereira Santos, juntamente com a funcionária Flávia, foram até o local, onde por volta de 00:10 horas, efetuaram a entrega da encomenda a LUCAS, recebendo em pagamento duas cédulas de R$ 20,00 - colocando assim ambas cédulas falsas em circulação -, sendo devolvido o troco, pois não foi percebida a falsidade no momento.
Essa falsidade somente foi percebida quando Rosemeire foi guardar as cédulas no caixa daquele estabelecimento comercial na manhã daquele dia” (Id331122264). Segue a denúncia, narrando que “Daquele valor de R$ 3.000,00 de cédulas falsas de valor de face de R$ 100,00 recebidas, via correios, em 27/02/2020, do fornecedor JORGE FK, LUCAS, em 02/03/2020, acondicionou 20 delas em “um embrulho de jornal” e as guardou no bolso esquerdo do lado da frente da bermuda que trajava e, novamente, deslocou-se de sua residência para repassá-las no comércio de Santa Cruz do Rio Pardo/SP (ids. 38640688 – p. 2/7 e 11 e 38640690 – p. 89/91).
No dia (02/03/2020), por volta das 15h55min., quando LUCAS, com aquela intenção, estava caminhando pela Rua Domingos Scuccuglia, próximo ao n.º 125, bairro Jardim Ipê, em Santa Cruz do Rio Pardo/SP, foi abordado por policiais militares Luiz Roberto da Silva e Alexandre de Oliveira (...). Nessa abordagem, LUCAS admitiu que teria sido o responsável por introduzir cédulas falsas em circulação no comércio de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, sendo “que, inclusive, tinha acabado de receber mais cédulas falsas via Correios”, tendo LUCAS tirado “as cédulas falsas do bolso da bermuda e as entregou” aos policiais.
Mais especificamente, as cédulas guardadas por LUCAS no bolso de sua bermuda eram “20 cédulas de R$ 100,00 (...)” (Id331122264). Sintetiza o MPF, ao final da peça acusatória: “a) em 03/01/2020, 28/01/2020 e 03/02/2020, LUCAS HENRIQUE PEREIRA PIRES dolosamente adquiriu, por conta própria, de JORGE FK pacotes de cédulas falsas, com valores de face de R$ 20,00, R$ 50,00 e R$ 100,00, totalizando esses pacotes o montante de R$ 10.000,00, em notas que sabia serem falsas; b) em 20/02/2020 (duas vezes) e 27/02/2020, LUCAS dolosamente, por conta própria, introduziu em circulação no comércio de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, 8 (oito) cédulas de valor de face de R$ 20,00 cada uma, totalizando R$ 160,00, sabendo que eram falsas; e c) em 02/03/2020, LUCAS dolosamente guardou, por conta própria no bolso esquerdo da frente de sua bermuda, 20 cédulas de valor de face R$ 100,00 cada uma, sabendo que eram falsas” (Id331122264).
A denúncia foi recebida em 24/04/2023 (Id331122267). Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, tornada pública em 31/01/2025 (ID 331122578), por meio da qual o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva do Estado, para condenar LUCAS HENRIQUE PEREIRA PIRES pela prática do crime previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor equivalente a um 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Em sede de apelação (Id331122741), LUCAS HENRIQUE PEREIRA PIRES pleiteou a redução da pena aplicada, mediante a consideração da atenuante da confissão do acusado de forma plena. Em aditamento às Razões de Apelação (Id331122749), a defesa pleiteou, ainda, a fixação da pena base no mínimo legal; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a aplicação do regime aberto como inicial para o cumprimento da pena.
Contrarrazões da acusação apresentadas no Id331122750. Em sede de apelação (Id347498370), o MPF pleiteia a majoração da pena base aplicada ao Réu, sustentando a necessidade de fixação de fração atribuída para cada circunstância judicial valorada negativamente, e propondo, em síntese, que sejam as circunstâncias judiciais desfavoráveis incidentes sobre a diferenças obtidas entre as penas máxima e mínima descritas em abstrato no tipo penal.
Contrarrazões da defesa apresentadas no Id347498372. Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República apresentou parecer opinando pelo provimento parcial dos apelos defensivo e acusatório (ID350143509).
É o relatório. Sujeito à revisão. Voto Da Materialidade e Autoria Dolosa No caso, apesar de não ter sido objeto de impugnação, verifica-se que a materialidade e autoria do crime restaram devidamente comprovadas pelas seguintes provas acostadas aos autos: (i) Boletim de Ocorrência (BO) n.º 266/2020 da Delegacia de Polícia Civil de Santa Cruz do Rio Pardo/SP (Id331122132 – p. 4/5); (ii) Laudo Pericial n.º 150.090/2020 do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Marília/SP (Id331122132 – p. 9/12); (iii) Relatório de Investigação da Central de Polícia Judiciária de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, referente ao BO n.º 266/2020 (Id331122132– p. 13/16); (iv) Termo de Apreensão n.º 361882/2020 (Id331122132 – p. 23); (v) Auto de Prisão em Flagrante, referente ao IPL n.º 0006/2020-4 – DPF/MII/SP (Id331122133– p. 2/10); (vi) Boletim de Ocorrência n.º 202003020609912 da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Id331122133 – p. 45/51 e Id331122134– p. 1/3); (vii) Laudo de Perícia Criminal Federal (documentoscopia) n.º 088/2020 – UTEC/DPF/MII/SP (Id331122134 – p. 8/14); (viii) Boletim de Ocorrência n.º 273/2020 da Delegacia de Polícia Civil de Santa Cruz do Rio Pardo/SP (Id331122134 – p. 37/38); (ix) Laudo de Perícia Criminal Federal (informática) n.º 228/2020-NUTEC/DPF/MII/SP (Id331122134 – p. 42/45); (x) Relatório de análise de mídia n.º 25/2020 (Id331122134 – p. 48/103); (xi) Auto de Reconhecimento Fotográfico (Id331122147 – p. 11/14); (xii) Relatório de análise de mídia n.º 10/2022 (Id331122241 – p. 2/9); (xiii) Auto de Exibição e Apreensão (Id331122133 – p. 11/17); (xiv) Relatório de Investigação da Central de Polícia Judiciária de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, referente ao BO n.º 273/2020 (Id331122246 – p. 17/18); (xv) Laudo Pericial n.º 281.9911/2020 do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Marília/SP (Id331122246 – p. 19/24); (xvi) Termo de Apreensão n.º 1069761/2020 (Id331122246 – p.
26) e (xvii) Laudo de Perícia Criminal Federal (documentoscopia) n.º 486/2020 – NUTEC/DPF/MII/SP (Id331122246 – p. 31/33). As provas documentais foram corroboradas pelo depoimento das testemunhas em audiência, bem como pelo interrogatório do próprio Réu, que confessou a prática criminosa em juízo. Assim, restando comprovada a materialidade e a autoria dolosa, deve ser mantida a condenação do Apelante.
Dosimetria da Pena No caso, o Réu foi condenado à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. Na primeira fase, houve aumento da pena base, tendo o MM. Juízo a quo assim valorado as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: A culpabilidade, consistente na reprovabilidade da conduta, apresenta-se em sua censurabilidade alta para a prática delitiva concreta em análise, tendo em vista os demais elementos aferidos, constantes no rol do art. 59 do Código Penal, conforme abaixo elencados.
No tocante aos antecedentes, verifica-se que acusado respondeu pelo delito de furto qualificado, nos autos da Ação Penal n. 004626-46.2013.8.26.0539, perante à Vara Criminal de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, com o trânsito em julgado da respectiva condenação em 06.02.2017 (id. 295915955). Assim, tratando-se de condenação com trânsito em julgado anterior ao fato em julgamento (21.01.2020), deve ser utilizada como fundamento para aplicação da agravante de reincidência.
No que tange à personalidade da agente, verifica-se que é voltada para a prática criminosa, haja vista o histórico criminal constante nos autos. (-) Quanto aos motivos da prática delitiva, não subsistem elementos aptos para mensuração. (n) Quanto à conduta social, não constam nos autos informações aptas a serem mensuradas no presente tópico. (n) Não há que se falar em comportamento da vítima. (n) As circunstâncias que cercaram a prática delitiva não merecem maior relevância, notadamente em razão da forma como o crime foi praticado. (n) No que concerne às consequências, as principais implicações do delito praticado são o dano à incolumidade e à fé pública.
Em face à significativa quantidade de notas falsas (equivalentes ao valor de R$ 10.000,00), resta evidente a potencialidade lesiva em caso do sucesso da empreitada criminosa. No que tange ao prejuízo à incolumidade e à fé pública, caso fossem colocadas em circulação, seria de elevado valor. Assim, nos termos expostos, no caso em análise, deve ser considerada circunstância negativa, especificamente em razão do potencial dano à incolumidade e à fé pública, em face da grande quantidade de cédulas falsas. (-) Dessa forma, fixo a pena-base no montante de 4 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Sustenta a defesa que a pena deveria ter sido fixada no mínimo legal, pois a quantidade de notas falsas, não pode, por si só, justificar o aumento da pena-base no crime de moeda falsa. O MPF, por sua vez, pleiteia a majoração da pena base aplicada ao Réu, sustentando a necessidade de fixação de fração atribuída para cada circunstância judicial valorada negativamente, e propondo, em síntese, que sejam as circunstâncias judiciais desfavoráveis incidentes sobre a diferenças obtidas entre as penas máxima e mínima descritas em abstrato no tipo penal A pena-base deve ser fixada de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, de forma que, estando presente apenas uma das circunstâncias desfavoráveis, deve a pena na primeira fase ser elevada para acima do mínimo legal.
No caso, foram valoradas negativamente a culpabilidade, as consequências do crime e a personalidade do agente. Com efeito, a aquisição reiterada de cédulas falsas em grande quantidade, além do valor total da ordem de R$ 10.000,00 em exemplares contrafeitos adquiridos e apreendidas em poder do réu indicam maior reprovabilidade da conduta por ele perpetrada, razão pela qual deve ser mantida a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime.
Relevante destacar que o presente caso extrapola em muito os casos comumente apreciados por este Colegiado em delitos de mesma natureza, recomendando um adequado incremento da pena-base a fim do atingimento das finalidades da pena. No que respeita à personalidade do agente, contudo, deve ser afastada a valoração negativa. Isso porque a negativação da vetorial não foi subsidiada por elementos que traduzam um perfil moral e/ou psicológico positivo em relação à propensão para a prática de crimes.
E, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A análise da moduladora personalidade do agente demanda certa complexidade, de modo que para que possa ser valorada corretamente não prescinde de elementos concretos relacionados ao fato que possam auxiliar o magistrado na aferição. Assim, a ausência desses elementos deve conduzir a valoração neutra de tal circunstância, não sendo suficiente para qualificar como negativa a personalidade do agente expressões como "personalidade voltada para a prática de crimes No que tange aos antecedentes, fica mantida a valoração negativa, nos termos da sentença. ” (AgRg no HC n. 778.150/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023) Assim, fica afastada apenas valoração negativa da personalidade do Réu, mantida a exasperação da pena base em razão da culpabilidade acentuadas e das consequências do crime.
Acerca do ponto de partida do incremento, não há como acolher o pleito de aplicação da teoria do chamado termomédio (partindo o exame da pena-base de um patamar intermediário entre o piso e o teto cominados pela lei), procedimento que não se coaduna com a necessidade de justificar a exasperação da reprimenda com base em fatores que maculem concretamente a conduta do acusado, de forma que a pena-base deve partir do mínimo legal e ser exasperada de acordo com a gravidade das circunstâncias judiciais peculiares do caso, sendo este entendimento compartilhado pelos precedentes do Superior Tribunal de Justiça ora colacionados: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTS. 129, CAPUT, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, POR DUAS VEZES, 180, 311, 157, § 2.º, INCISOS I E II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO ART. 16, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.826/2003. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE ELEVAÇÃO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO.
RECONHECIMENTO PARA OUTROS DELITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES DO ROUBO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. FRAÇÃO DE 1/2. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. CRITÉRIO IDÔNEO. MANUTENÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA REDUZIR AS PENAS DO PACIENTE. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - O entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 para cada uma, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Não há déficit de fundamentação para a valoração negativa das circunstâncias do crime, relativamente aos delitos previstos nos arts. 129, caput, 180, caput, e 311, todos do Código Penal, bem como no art. 16, Parágrafo Único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003, porque não se levou em consideração o modus operandi do roubo, mas o fato de o acusado estar no gozo da liberdade provisória quando os veio a praticar. - Embora haja fundamentação idônea, no caso, para fixar a pena-base de todos os delitos acima do mínimo legal, a forma de cálculo do incremento punitivo, pelo termo médio, está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, resultando em aumento desproporcional. - Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena definitiva do paciente ao novo montante de 16 anos, 03 meses e 29 dias de reclusão e 53 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC - HABEAS CORPUS - 447857 2018.01.00245-9, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:28/08/2018) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OCORRÊNCIA. UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 545/STJ. PENA-BASE. COMPENSAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA VALORADO POSITIVAMENTE. INVIABILIDADE DE EFETIVA REDUÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DA TENTATIVA. QUANTUM DE 1/3 JUSTIFICADO.
ALTERAÇÃO INVIÁVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (…)
3. A circunstância judicial referente ao comportamento da vítima deve ser valorada de maneira neutra ou positiva pelo magistrado ao proceder a dosimetria da pena. Entretanto, reconhecidas outras circunstâncias judiciais negativas, tal como as circunstâncias do delito, não há falar em efetiva redução da sanção inicial, uma vez que a pena-base parte do termo mínimo e não do termo médio.
4. A alteração do julgado, para se concluir de modo diverso quanto ao iter criminis percorrido considerado pelo Tribunal de origem e, consequentemente, determinar qual seria a fração adequada a aplicar pela tentativa, necessitaria do revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado na via do habeas corpus.
5. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea (AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 409275 2017.01.79359-1, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:19/06/2018). Em relação ao quantitativo de aumento, registro que em recente julgado este Colegiado estabeleceu a pena-base em 04 anos e 06 meses de reclusão, considerado a apreensão de 131 cédulas (autos nº 0001166-76.2017.4.03.6006, rel.
Des. Fed. Nino Toldo, j. 13/03/2026). Na presente hipótese, restou apurada a aquisição de R$ 10.000,00, em cédulas falsas de diferentes valores de face (R$ 20,00, R$ 50,00 e R$ 100,00). Não há especificação da quantidade de cédulas adquiridas, contudo, é possível aferir que se aproxima do caso citado, de modo que se revela adequada a fixação da pena-base em 04 anos e 06 meses de reclusão, acrescida de 15 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, a sentença considerou a agravante da reincidência uma vez que o réu foi definitivamente condenado na Ação Penal n.º 004626-46.2013.8.26.0539 (trânsito em julgado em 06/02/2017). Também foi considerada a atenuante da confissão, pois o réu admitiu expressamente a prática delitiva e suas declarações foram consideradas para fundamentar a condenação. A Defesa pleiteia a aplicação da confissão.
Contudo, como houve seu reconhecimento na sentença, falta-lhe interesse recursal. Ademais, correta a compensação de ambas as circunstâncias, vez que preponderantes, não havendo razões para reforma da sentença nesse particular. Na terceira fase, não foram identificadas causas de diminuição de pena. Contudo, foi aplicada a fração de aumento de 2/3 (dois terços) na pena, em virtude do reconhecimento da continuidade delitiva, tendo a sentença assim consignado: “tendo em vista que o réu praticou o crime de moeda falsa por mais de sete vezes (aquisições, circulação e guarda), de modo consumado, em continuidade delitiva, em razão das semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, fixada a pena do crime consumado, aumento-a em 2/3 (dois terços), em consonância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No que diz respeito à fração aplicada pela continuidade delitiva, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou sua jurisprudência na recém editada Súmula 659: “A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. ”.
Assim, correta a fração de aumento aplicada pela sentença, devendo ser mantida. Logo, a pena definitiva do Réu fica redimensionada para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, acrescida de 25 (vinte e cinco) dias-multa. Regime de Cumprimento da Pena e Substituição A defesa pleiteia, outrossim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e que o cumprimento inicial da pena se dê no regime aberto.
Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso, verifica-se que o Apelante não cumpre os requisitos legais. Ademais, a pena supera os 4 anos de privação da liberdade, impedindo o benefício. Em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, a sentença justificou a fixação do regime mais gravoso – fechado – no art. 33, §2º, “a” do Código Penal. Considerando a reincidência do Réu, também não se mostra cabível o estabelecimento de regime mais brando para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “b” do CP, que dispõe que “o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso de apelação da Defesa e DOU PARCIAL PROVIMENTO para afastar a majoração da pena-base pela circunstância judicial da personalidade; e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da acusação para redimensionar a pena-base do Réu e estabelecer a pena definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, acrescida de 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantido, quanto ao valor unitário o mínimo legal fixado na sentença de 1/30 do salário mínimo.
É o voto. Ementa Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. ARTS. 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME FECHADO E INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO. REINCIDÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Apelação da acusação e da defesa contra a sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o Réu pela prática do crime previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) dosimetria da pena; (ii) regime de cumprimento da pena; (iii) possibilidade de substituição por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
3. Materialidade e Autoria. Apesar de não ter sido objeto de impugnação, verifica-se que a materialidade e autoria do crime restaram devidamente comprovadas pelas seguintes provas acostadas aos autos: (i) Boletim de Ocorrência (BO) n.º 266/2020 da Delegacia de Polícia Civil de Santa Cruz do Rio Pardo/SP (Id331122132 – p. 4/5); (ii) Laudo Pericial n.º 150.090/2020 do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Marília/SP (Id331122132 – p. 9/12); (iii) Relatório de Investigação da Central de Polícia Judiciária de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, referente ao BO n.º 266/2020 (Id331122132– p. 13/16); (iv) Termo de Apreensão n.º 361882/2020 (Id331122132 – p. 23); (v) Auto de Prisão em Flagrante, referente ao IPL n.º 0006/2020-4 – DPF/MII/SP (Id331122133– p. 2/10); (vi) Boletim de Ocorrência n.º 202003020609912 da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Id331122133 – p. 45/51 e Id331122134– p. 1/3); (vii) Laudo de Perícia Criminal Federal (documentoscopia) n.º 088/2020 – UTEC/DPF/MII/SP (Id331122134 – p. 8/14); (viii) Boletim de Ocorrência n.º 273/2020 da Delegacia de Polícia Civil de Santa Cruz do Rio Pardo/SP (Id331122134 – p. 37/38); (ix) Laudo de Perícia Criminal Federal (informática) n.º 228/2020-NUTEC/DPF/MII/SP (Id331122134 – p. 42/45); (x) Relatório de análise de mídia n.º 25/2020 (Id331122134 – p. 48/103); (xi) Auto de Reconhecimento Fotográfico (Id331122147 – p. 11/14); (xii) Relatório de análise de mídia n.º 10/2022 (Id331122241 – p. 2/9); (xiii) Auto de Exibição e Apreensão (Id331122133 – p. 11/17); (xiv) Relatório de Investigação da Central de Polícia Judiciária de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, referente ao BO n.º 273/2020 (Id331122246 – p. 17/18); (xv) Laudo Pericial n.º 281.9911/2020 do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Marília/SP (Id331122246 – p. 19/24); (xvi) Termo de Apreensão n.º 1069761/2020 (Id331122246 – p.
26) e (xvii) Laudo de Perícia Criminal Federal (documentoscopia) n.º 486/2020 – NUTEC/DPF/MII/SP (Id331122246 – p. 31/33).
4. Dosimetria da Pena. Primeira Fase. A pena-base deve ser fixada de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, de forma que, estando presente apenas uma das circunstâncias desfavoráveis, deve a pena na primeira fase ser elevada para acima do mínimo legal. A aquisição reiterada de cédulas falsas em grande quantidade, além do valor total da ordem de R$ 10.000,00 em exemplares contrafeitos adquiridos e apreendidas em poder do réu indicam maior reprovabilidade da conduta por ele perpetrada, razão pela qual deve ser mantida a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime.
No que respeita à personalidade do agente, contudo, deve ser afastada a valoração negativa. Isso porque a negativação da vetorial não foi subsidiada por elementos que traduzam um perfil moral e/ou psicológico positivo em relação à propensão para a prática de crimes.
5. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Acerca do ponto de partida do incremento, não há como acolher o pleito de aplicação da teoria do chamado termo médio (partindo o exame da pena-base de um patamar intermediário entre o piso e o teto cominados pela lei), procedimento que não se coaduna com a necessidade de justificar a exasperação da reprimenda com base em fatores que maculem concretamente a conduta do acusado, de forma que a pena-base deve partir do mínimo legal e ser exasperada de acordo com a gravidade das circunstâncias judiciais peculiares do caso, sendo este entendimento compartilhado pelos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Em relação ao quantitativo de aumento, registro que em recente julgado este Colegiado estabeleceu a pena-base em 04 anos e 06 meses de reclusão, considerado a apreensão de 131 cédulas (autos nº 0001166-76.2017.4.03.6006, rel. Des. Fed. Nino Toldo, j. 13/03/2026). Na presente hipótese, restou apurada a aquisição de R$ 10.000,00, em cédulas falsas de diferentes valores de face (R$ 20,00, R$ 50,00 e R$ 100,00).
Não há especificação da quantidade de cédulas adquiridas, contudo, é possível aferir que se aproxima do caso citado, de modo que se revela adequada a fixação da pena-base em 04 anos e 06 meses de reclusão, acrescida de 15 dias-multa. Segunda Fase. Na segunda fase da dosimetria da pena, a sentença considerou a agravante da reincidência uma vez que o réu foi definitivamente condenado na Ação Penal n.º 004626-46.2013.8.26.0539 (trânsito em julgado em 06/02/2017).
Também foi considerada a atenuante da confissão, pois o réu admitiu expressamente a prática delitiva e suas declarações foram consideradas para fundamentar a condenação. Correta, portanto, a compensação de ambas as circunstâncias, vez que preponderantes, não havendo razões para reforma da sentença nesse particular.
8. Dosimetria da Pena. Terceira Fase. Continuidade Delitiva. No que diz respeito à fração aplicada pela continuidade delitiva, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou sua jurisprudência na recém editada Súmula 659: “A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.”.
Assim, correta a fração de aumento aplicada pela sentença, devendo ser mantida.
9. Regime de Cumprimento da Pena. Considerando a reincidência do Réu, também não se mostra cabível o estabelecimento de regime mais brando para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “b” do CP.
IV. Dispositivo
10. Apelação da acusação parcialmente provida.
11. Apelação da defesa, conhecida em parte e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu CONHECER EM PARTE do recurso de apelação da Defesa e DAR PARCIAL PROVIMENTO para afastar a majoração da pena-base pela circunstância judicial da personalidade; e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da acusação para redimensionar a pena-base do Réu e estabelecer a pena definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, acrescida de 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantido, quanto ao valor unitário o mínimo legal fixado na sentença de 1/30 do salário mínimo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
HÉLIO NOGUEIRA Relator do Acórdão