AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000893-36.2023.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. REU: P. B. D. S. Advogado do(a) REU: CLAUDIO HENRIQUE PEREIRA SALGADO - SP477362 S E N T E N Ç A [I] -
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra P. B. D. S., imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 334-A §1º, inciso I, c/c os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68 do Código Penal, por duas vezes (ID 310238232). Segundo a inicial, a acusada, no dia 06 de janeiro de 2022, “(...) promoveu a venda e o transporte de produtos fumígenos de origem estrangeira e de ingresso proibido no território nacional, consistentes em 140 (cento e quarenta) cigarros eletrônicos, a ADANN DE SOUSA ARAÚJO, infringindo medidas de controle fiscal e sanitário editadas pelas autoridades competentes" (...)”.
Consta na Representação Fiscal para Fins Penais nº 11131.721421/2022-12 (ID 292224285, p.7) que, em razão da operação fiscal realizada no estabelecimento dos Correios em São Luís/MA, foi retida mercadoria de origem estrangeira, tendo como remetente a acusada e destinatário Adann de Sousa Araújo, residente em Imperatriz/MA (ID 292224285, p.
24) (Fato 1). Extrai-se da denúncia, também, que no dia 19/04/2022 a ré “(...) promoveu a venda e o transporte de produtos fumígenos de origem estrangeira e de ingresso proibido no território nacional, consistentes em 60 (sessenta) cigarros eletrônicos, infringindo medidas de controle fiscal e sanitário editadas pelas autoridades competentes (...)”. Consta na Representação Fiscal para Fins Penais nº 0317900.146284/2022 (ID 292224293, p. 7), que na fiscalização ocorrida no estabelecimento dos Correios de Fortaleza/CE foram retidos 60 (sessenta) cigarros eletrônicos de diversas marcas, tendo como remetente a acusada (Fato 2).
O MPF deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal à acusada por não preencher os requisitos necessários, alegando que PAULA foi denunciada em outra ação penal pela prática do crime da mesma natureza (autos nº 5001156-68.2023.403.6124), assim como foi presa em flagrante delito, em 11/07/2023, transportando, em veículo conduzido por ela, grande quantidade de cigarros eletrônicos (IPL 2023.0056170-DPF/TLS/MS, autos nº. 5001135-67.2023.4.03.6003, ID 305059188, p. 16).
A denúncia, que não arrolou testemunhas, foi recebida em 15 de dezembro de 2023 (ID 310272685). Citada, a ré PAULA BORGES apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (ID 319891250), arguindo, preliminarmente, ausência de justa causa para a ação penal, violação do sigilo da correspondência e requereu a reconsideração da não oferta do acordo de não persecução penal pelo MPF. No mérito, sustentou a atipicidade da conduta, pois não comprovada a origem estrangeira das mercadorias e desconhecimento da acusada sobre a proibição da mercadoria (erro de tipo), bem como requereu a aplicação do princípio da insignificância.
Arrolou testemunhas. Proferiu-se decisão que rejeitou as preliminares arguidas, afastou a absolvição sumária da ré e a aplicação do princípio da insignificância, bem como designou audiência de instrução (ID 322274449). Quanto à proposta do ANPP, o Juízo aduziu que o MPF já se manifestou a respeito da impossibilidade. O Ofício juntado no ID 333528743, dando conta da apuração de eventual prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, IV, do CP, em tese, praticado pela ré, foi desentranhado dos autos, a pedido do MPF, informando que promoveria a instauração de Notícia de Fato.
Em 03 de junho de 2025 foi realizada audiência de instrução, ocasião em que a ré foi interrogada (ID 366699330). Na fase do artigo 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes. Alegações finais orais pelo MPF no ID 366701110, pugnando pela condenação, restando comprovadas a materialidade e autoria delitivas. Refutou a ausência de dolo, por ser de conhecimento amplo a proibição da mercadoria importada pela ré.
Por fim, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com acréscimo da continuidade delitiva na fração mínima (1/6); regime de cumprimento da pena aberto, com substituição da pena por duas restritivas de direito. Em alegações finais orais, a defesa da ré reiterou as preliminares arguidas na defesa prévia, inclusive, reiterou a reconsideração para oferecimento do benefício do ANPP. No mérito, aduziu que não há documento nos autos que comprove que a origem dos cigarros, tampouco que a ré importou a mercadoria e requereu a absolvição.
Subsidiariamente, em caso de condenação, que seja fixada a pena mínima e regime aberto no cumprimento da pena, com substituição da pena por restritiva de direito (ID 366701110).
É o relatório.
DECIDO. [II] - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que foram observadas em favor da acusada as garantias constitucionais inerentes ao processo penal, em especial, o princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório; estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal. As preliminares arguidas pela defesa em alegações finais já foram rejeitadas na decisão do ID 322274449, pelo que nada resta a deliberar.
Quanto ao acordo de não persecução penal, o MPF já se manifestou que a ré não preenche os requisitos, pois há indícios de conduta reiterada e profissional da acusada. Consigne-se que este Juízo condenou a ré, pela prática do delito de contrabando, nos autos do processo nº 5001156-68.2023.403.6124, estando o processo no eg. TRF/3ª para julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa. Passo à análise do mérito.
Com o advento da Lei nº 13.008/2014, aplicável ao caso, os tipos penais do descaminho e do contrabando foram desmembrados em dois dispositivos distintos, apenando-se este último com maior rigor, pois objetivou o legislador coibir mais severamente a internalização ou exportação de mercadorias proibidas. Contrabando "Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)” Enquanto o tipo do “contrabando” pune a simples entrada ou saída da mercadoria proibida, o “descaminho” pune a sonegação fiscal ocorrida nas operações de mercadorias com o exterior.
Pontuada a diferenciação, indispensáveis alguns aprofundamentos acerca do crime de contrabando, o qual recrimina a importação ou exportação de mercadoria proibida, tratando-se de inegável norma penal em branco, uma vez que se faz necessário recorrer às demais fontes normativas para caracterizar o delito. Sendo assim, resta imperioso que se verifique a origem do produto ou mercadoria, bem como se este tem sua internação proibida no território nacional.
Segundo consta nas Representações Fiscais para Fins Penais nº 11131.721421/2022-12 (Fato
1 - ID 292224285, p.
7) e nº 0317900.146284/2022 (Fato
2 – ID 292224293), trata-se in casu de contrabando de cigarros eletrônicos. Relatou o Auditor-Fiscal da Receita Federal que as mercadorias eram de origem estrangeira, sendo a ré intimada para comprovar a regularidade da importação, mas não apresentou qualquer documento ou argumento que contrarie o auto de infração, de modo que, nesse ponto, rejeito a alegação da defesa que a origem das mercadorias não foi comprovada.
Assim, a importação dos cigarros eletrônicos estava em desacordo com a Resolução RDC n. 46/2009 da ANVISA, revelando tratar-se de mercadoria estrangeira de internação proibida no país. Frise-se que a apreensão das mercadorias nas circunstâncias dos autos evidencia condutas de “importar”, "manter em depósito", “expor à venda”, e “vender”, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, mercadoria clandestina e/ou proibida pela lei brasileira, havendo perfeita subsunção ao tipo legal imputado (art. 334-A, §1º, inciso I, do CP c/c artigo 3º do Decreto-lei nº 399/68).
No que diz respeito à materialidade e autoria, restou sobejamente demonstrada por meio do: i) Representações Fiscais para Fins Penais nº 11131.721421/2022-12 (Fato
1 - ID 292224285, p.
7) e nº 0317900.146284/2022 (Fato
2 – ID 292224293); depoimento da testemunha Adann de Souza Araújo (ID 297598413), o qual confessou que adquiriu os cigarros eletrônicos apreendidos de PAULA, para revender. A ré PAULA BORGES, interrogada em Juízo, afirmou que adquiriu as mercadorias na “25 de março” na cidade de São Paulo e as enviou para uma amiga, não recebendo nada em troca. Indagada pela defesa, afirmou que na data que adquiriu os cigarros, desconhecia que era proibida a comercialização dos produtos.
Incabível o reconhecimento de erro de proibição. A alegação da defesa de que a ré não sabia que estava cometendo um delito não é crível diante do contexto apresentado, sobretudo em razão das características subjetivas da acusada, pois os registros nas folhas de antecedentes criminais apontam ser contumaz neste delito, o que evidencia o dolo em sua conduta. Tal o contexto, emerge evidenciado o envolvimento da acusada na prática criminosa, bem como a consciência acerca da natureza proibida da mercadoria.
Considerando que ela não agiu sob o manto de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, e que a punibilidade não está extinta, a condenação é medida que se impõe. Desse modo, comprovada a materialidade, a autoria e a atuação dolosa da acusada, de rigor a condenação de P. B. D. S. pela prática da conduta descrita no art. 334-A, §1º, inciso I do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-lei n.º 399/68 (por duas vezes). [III] -
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia para CONDENAR a acusada P. B. D. S. pela prática da conduta descrita no art. 334-A, §1º, inciso I do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-lei n.º 399/68 (por duas vezes). Na forma do art. 68 do CP e atento ao princípio da individualização da pena, passo a dosar a pena da condenada. DOSIMETRIA DA PENA Atento aos critérios constantes no artigo 59 do Código Penal, verifico que não ultrapassam os limites do tipo, a culpabilidade do agente e as consequências e as circunstâncias do delito.
Embora haja registros criminais, verifico que não há informação de condenação com trânsito em julgado, fato que não nos permite, ao menos nesse aspecto, elevar a pena-base acima do mínimo legal na análise dos antecedentes, em atenção ao princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade (Súmula 444 do STJ). Os motivos que levaram a ré a praticar o crime estão situados dentro do tipo, não ensejando valoração negativa.
Nada a comentar sobre comportamento da vítima, que não influiu para a prática dos delitos. Embora conste que a ré foi denunciada pelo mesmo crime, o que evidencia tendência voltada à prática delitiva, a jurisprudência do STJ tem caminhado no sentido de não admitir que tais fatores sejam tomados em consideração para análise da personalidade ou conduta social, os quais devem tomar em consideração apenas questões psicossociais da pessoa e seu comportamento em sociedade.
O passado criminal somente é relevante para aferição dos maus antecedentes, com a ressalva da garantia da presunção de inocência até o trânsito em julgado da decisão condenatória. Desta forma, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, há incidência da circunstância atenuante do crime, prevista no artigo 65, III, “d”, do CP, pois a ré confessou espontaneamente a autoria do crime.
Contudo, apesar de reduzir a pena em 1/6, ela será mantida em seu mínimo legal, considerando o teor da súmula 231 do STJ: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Logo, a pena fica em 2 (dois) anos de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes. Na terceira fase, não há causa de diminuição de pena, mas há causa de aumento, consistente na continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do CP, visto que o crime foi praticado por duas vezes, valendo-se das mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de exibição.
O aumento da pena em razão da continuidade delitiva será fixado de acordo o parâmetro concebido pelo E. Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 659, aumentando em 1/6 (um sexto), diante da quantidade de infrações. Assim, torno definitiva a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Atendidos os requisitos previstos no art. 44, parágrafo 2º, do Código Penal, revela-se adequada a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, pois não é necessário o tolhimento da liberdade da ré para se garantir a eficácia da reprimenda.
As penas restritivas de direitos consistirão em:
1) prestação pecuniária de 02 (dois) salários mínimos, em favor da União; e
2) prestação de serviços à comunidade prevista no artigo 46, do Código Penal, pelo prazo da pena ora substituída, ficando a definição da entidade e a fiscalização a cargo do Juízo da Execução. Com a substituição, torna-se prejudicada a análise do sursis da pena (art. 77 do CP). Considerando o montante da pena fixada, caso não sejam cumpridas as penas restritivas de direitos, a pena privativa de liberdade será cumprida pela ré inicialmente em regime aberto, nos termos do disposto no artigo 33, parágrafo 2°, alínea c, do Código Penal.
Como foi fixado o regime aberto e substituída a pena, defiro à ré o direito de recorrer em liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS As mercadorias apreendidas permaneceram depositadas na Receita Federal e não foram remetidos à Justiça Federal. Sendo assim, deixo de deliberar a respeito da destinação dos bens apreendidos. Nos termos do art. 804 do CPP, condeno a ré ao pagamento de custas processuais. Transitada em julgado, cumpram-se as demais providências de praxe, inclusive comunicação ao órgão eleitoral e de identificação.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Jales, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto