PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000895-08.2024.4.03.6112 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL
APELADO: KARINA SILA CAMPIONI, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ANDREY BORGES BATALHA - SP453901-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000895-08.2024.4.03.6112 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL APELADO: KARINA SILA CAMPIONI, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ANDREY BORGES BATALHA - SP453901-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pelo FNDE – FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso anteriormente manejado pelo ora agravante e negou provimento ao apelo interposto pela corré UNIÃO FEDERAL, mantendo, por consequência, a r. sentença que julgou procedente o pedido exarado pela parte autora, KARINA SILA CAMPIONI, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas relativas ao contrato de financiamento estudantil – FIES sub judice, enquanto perdurar a residência médica por ela realizada na especialidade “radiologia”, conforme preceitua o § 3º, do art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001.
Alega o FNDE – FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, ora agravante, em preliminar, o necessário afastamento da declaração de intempestividade de seu recurso de apelação, haja vista o equívoco havido na definição do termo inicial do prazo recursal que, no caso das autarquias federais, deve ser contado a partir da data de sua intimação pessoal. No mais, assere sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que não detêm ingerência sobre o sistema FIESMED, cuja administração cabe, exclusivamente, ao Ministério da Saúde.
No mais, reitera, integralmente suas alegações acerca do descabimento da benesse em comento, eis que o contrato em regência já se encontrava na fase de amortização. Contrarrazões da parte autora pugnando pelo desprovimento do recurso. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000895-08.2024.4.03.6112 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL APELADO: KARINA SILA CAMPIONI, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ANDREY BORGES BATALHA - SP453901-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito art. 557 do CPC/1973, a regra do art. 932, incs.
V e VI, do CPC/2015 pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma Julgadora (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp nº 1.049.974, Min. Luiz Fux, J. 02/06/2010, DJe 03/08/2010). Ab initio, faz-se necessário considerar que assiste razão ao FNDE – FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO quanto ao equívoco havido no acolhimento da argumentação exarada pela parte autora acerca da suposta intempestividade do recurso de apelação anteriormente manejado pelo ora agravante.
Conforme explicitado no decisum vergastado, segundo o art. 183 do CPC/2015, a ora agravante, na condição de autarquia federal, detém a prerrogativa do prazo em dobro para todas as manifestações processuais, contudo, forçoso considerar que a contagem dos referidos prazos somente se inicia a partir da intimação pessoal da decisão. In casu, a despeito da r. sentença ter sido publicada aos 27/09/2024 (sexta-feira), considerando-se que a ciência exarada pela Procuradoria Regional Federal da 3ª Região somente se verificou aos 06/10/2024 (domingo), temos que o prazo para a interposição do recurso somente se iniciou a partir de 07/10/2024 (primeiro dia útil subsequente), logo, na data de interposição do apelo, aos 21/11/2024 (quinta-feira), ainda encontrava-se tempestivo.
Diante disso, há de ser acolhida a preliminar suscitada pelo agravante para afastar a declaração de intempestividade do recurso de apelação anteriormente manejado pelo requerente e cujas razões passam a ser apreciadas no âmbito do presente agravo interno. Pois bem. Em princípio, faz-se necessário observar que o FNDE – FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO figura como agente operador do FIES e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inc.
II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017 – in casu, o contrato FIES foi firmado aos 03/05/2016). Neste sentido, reitero, por oportuno, o posicionamento jurisprudencial sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE OPERADOR E DO AGENTE FINANCEIRO. ESTUDANTE DE MEDICINA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA DEFINIDA COMO ESPECIALIDADE MÉDICA PRIORITÁRIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, § 3º DA LEI N° 10.260/2001. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
1. No caso dos autos, pretende a impetrante a concessão da segurança para se assegurar o seu direito à prorrogação do período de carência para pagamento de valores devidos por força de contrato de financiamento estudantil - FIES até o término do seu período de residência médica, de sorte que tais pagamentos só passem a ser devidos depois desta data.
2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo Banco do Brasil, eis que, ao atuar como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, referido banco integra a cadeia contratual que deu ensejo ao ajuizamento da ação. Precedente desta Corte.
3. Rejeitada a alegação recursal de que o presente writ teria sido manejado contra ato de gestão do Banco do Brasil, já que a demanda tem por objeto a prorrogação do período de carência do contrato de financiamento firmado pela impetrante no âmbito do FIES, ato praticado pela casa bancária em questão enquanto agente financeiro de programa estudantil, portanto.
3. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental.
2. Em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de Pediatria, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta n° 03/2013, dos Ministérios da Saúde e da Educação, tenho por demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001.
3. Apelações e reexame necessário não providos. (TRF3, Primeira Turma, ApCiv/Rem.Nec. n° 5000809-43.2019.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, J. 13/07/2020, DJe 14/07/2020). Ademais, faz-se necessário observar que o FNDE é o gestor dos bancos de dados relativos aos contratos de financiamento estudantil - FIES, logo, sua vinculação ao sistema FIESMED, plataforma utilizada pelos profissionais médicos para solicitarem, dentre outras benesses, o abatimento do saldo devedor e/ou prorrogação do período de carência, é evidente.
Portanto, os efeitos operacionais e financeiros decorrentes do acolhimento do pedido deduzido pela parte autora, in casu, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento estudantil – FIES sub judice, enquanto perdurar a residência médica na especialidade “radiologia”, repercutirão e deverão ser suportados, invariavelmente, tanto pela autarquia federal, ora agravante, quanto pela instituição financeira, ao que se conclui pela existência da legitimidade passiva ad causam.
Tampouco há de se falar na falta de interesse de agir da demandante, em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo perante o Ministério da Saúde, pois conforme observado no curso da instrução processual, a autora não logrou êxito em fazê-lo, em virtude de imprecisões técnicas no sistema FIESMED. No mais, cumpre observar que todos os corréus, incluindo-se o ora agravante, apresentaram contestações de mérito, impugnando integralmente a pretensão exarada pela autora, circunstância que, a meu ver, evidencia seu claro interesse de buscar a satisfação de seu direito perante o Poder Judiciário.
Melhor sorte não assiste ao FNDE – FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, quanto a alegada inaplicabilidade da benesse vindicada pela autora, em virtude do contrato de financiamento estudantil – FIES sub judice já se encontrar na fase de amortização. Ora, mais uma vez resta evidenciado o mero inconformismo do agravante com o posicionamento adotado por esta E. Corte e que não lhe é favorável.
Nesses termos, conforme já explicitado no julgamento anterior, não procede a alegada impossibilidade de concessão da benesse em favor da requerente, com fundamento na suposta intempestividade do pedido, eis que o período de amortização já havia se iniciado, visto que a pretendida imposição de restrição ao direito estabelecido em lei (art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001), por meio de regulamentação infralegal, viola claramente a hierarquia das normas e, portanto, deve ser rechaçada.
Frise-se que este é o entendimento adotado por esta Turma Julgadora, conforme recentíssima jurisprudência que ora trago à colação, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. FIES. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
I. Caso em exame A impetrante ingressou com mandado de segurança visando assegurar a extensão da carência do FIES durante a residência médica em especialidade prioritária. Sentença de procedência confirmando liminar para suspensão da cobrança das parcelas do financiamento estudantil.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se o FNDE e o Banco do Brasil possuem legitimidade passiva; (ii) se há necessidade de prévio requerimento administrativo para a extensão da carência; (iii) se o início da fase de amortização obsta a extensão da carência para residentes médicos.
III. Razões de decidir O FNDE, como agente operador do programa, e o Banco do Brasil, como instituição financeira contratante, possuem legitimidade passiva. A ausência de requerimento administrativo não impede o acesso ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). O art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 assegura aos médicos residentes em especialidades prioritárias a extensão do período de carência, independentemente da fase contratual.
O contrato em fase de amortização não inviabiliza a extensão da carência, conforme jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese Apelações e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: "1. O FNDE e o Banco do Brasil possuem legitimidade passiva para ações relacionadas à concessão de benefícios do FIES.
2. Não é necessário requerimento administrativo prévio para a extensão da carência do FIES.
3. A extensão do período de carência prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 é aplicável mesmo durante a fase de amortização". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, § 3º; CF/1988, art. 5º,
XXXV. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApelRemNec 0010906-65.2016.4.03.6112, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, e-DJF3 26/06/2019; TRF3, AI 5015532-98.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luis Carlos Hiroki Muta, e-DJF3 19/09/2023. (TRF3, Primeira Turma, ApCivRemNec nº 5000643-50.2024.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, J. 26/03/2025, DJe 31/03/2025, g.n.) No mais, reitero que a prorrogação da fase de carência concedida em favor da parte autora não implicará qualquer desequilíbrio financeiro em prejuízo da autarquia federal agravante e tampouco à instituição financeira oficiante, já que nesse período continuarão a incidir os encargos inicialmente pactuados.
Por outro lado, a negativa ao pedido poderia acarretar a impossibilidade de participação em programa de residência médica em evidente confronto com o caráter social do contrato de financiamento estudantil. Não procedem, portanto, os argumentos de mérito expostos nas razões recusais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min.
Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão.
Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR, para afastar a declaração de intempestividade do recurso anterior e, prosseguindo no julgamento de mérito, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO FNDE – FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, mantendo-se a r. decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, § 2º do CPC.
É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000895-08.2024.4.03.6112 Requerente: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros Requerido: KARINA SILA CAMPIONI e outros Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). RESIDÊNCIA MÉDICA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS.
FASE DE AMORTIZAÇÃO. HIERARQUIA DAS NORMAS JURÍDICAS.
I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto pelo FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação anteriormente manejado pelo ora agravante e negou provimento ao apelo interposto pela corré UNIÃO FEDERAL, mantendo inalterada, por consequência, a r. sentença que havia julgado procedente o pedido, consistente na suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento estudantil (FIES) firmado pela parte autora, enquanto durar sua residência médica em ‘radiologia’, conforme o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) apreciar a regularidade da declaração de intempestividade do apelo anterior; (ii) analisar a alegação de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir suscitadas pela autarquia federal; (iii) aferir a aplicabilidade da benesse após iniciada a fase de amortização do contrato de financiamento estudantil.
III. Razões de decidir
3. Afastada a declaração de intempestividade do recurso de apelação anteriormente manejado pelo FNDE. Observância do regramento contido no art. 183 do CPC. Preliminar acolhida.
4. A residência médica em especialidade prioritária, como ‘radiologia’, assegura ao graduado em medicina o direito à suspensão das parcelas, conforme o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001.
5. Legitimidade passiva ad causam do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na qualidade de agente operador do FIES e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inc. II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017 – in casu, o contrato FIES sub judice foi firmado aos 03/05/2016).
6. O FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é o gestor dos bancos de dados relativos aos contratos de financiamento estudantil – FIES, logo sua vinculação ao sistema FIESMED, plataforma utilizada pelos profissionais médicos para solicitarem, dentre outras benesses, o abatimento do saldo devedor e/ou prorrogação do período de carência, é evidente.
7. A extensão do período de carência prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 é aplicável mesmo durante a fase de amortização.
IV. Dispositivo e tese
7. Preliminar acolhida. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O graduado em medicina que cursar residência em especialidade prioritária tem direito à prorrogação da carência do financiamento estudantil (FIES) durante todo o período da residência.
2. O FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na qualidade de agente operador do FIES e administrador de seus ativos e passivo, nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei nº 10.260/2001 tem legitimidade passiva para figurar nos processos relativos à referida modalidade contratual.
3. A extensão do período de carência prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 é assegurada aos médicos residentes em especialidades prioritárias, independentemente da fase contratual.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF, ApCiv nº 5000809-43.2019.4.03.6102, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, J. 13/07/2020, DJe 14/07/2020; TRF3, ApelRemNec nº 5000643-50.2024.4.03.6000, Primeira Turma, Rel.
Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, J. 26/03/2025, DJe 31/03/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu a preliminar para afastar a declaração de intempestividade do recurso anterior e, prosseguindo no julgamento de mérito, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Desembargador Federal