LEONARDO FALCAO RIBEIRO (OAB 5408/RO), FABIO LOPES DE ALMEIDA (OAB 238633/SP), RAFAEL TEOBALDO REMONDINI (OAB 352297/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000896-90.2024.4.03.6112 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: AMANDA FERNANDES GALAVEA ADVOGADO do(a) PARTE RE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL TEOBALDO REMONDINI - SP352297-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO LOPES DE ALMEIDA - SP238633-A ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000896-90.2024.4.03.6112 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: AMANDA FERNANDES GALAVEA ADVOGADO do(a) PARTE RE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL TEOBALDO REMONDINI - SP352297-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO LOPES DE ALMEIDA - SP238633-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial, (ID 333163639), interposto nestes autos por UNIÃO FEDERAL, quanto à tempestividade.
Certifico a regularidade formal do recurso especial, (ID 332987397), interposto nestes autos por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E AMANDA FERNANDES GALAVEA para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 25 de setembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados
LEONARDO FALCAO RIBEIRO (OAB 5408/RO), FABIO LOPES DE ALMEIDA (OAB 238633/SP), RAFAEL TEOBALDO REMONDINI (OAB 352297/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000896-90.2024.4.03.6112 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: AMANDA FERNANDES GALAVEA ADVOGADO do(a) PARTE RE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL TEOBALDO REMONDINI - SP352297-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO LOPES DE ALMEIDA - SP238633-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial, (ID 333163639), interposto nestes autos por UNIÃO FEDERAL, quanto à tempestividade.
Certifico a regularidade formal do recurso especial, (ID 332987397), interposto nestes autos por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E AMANDA FERNANDES GALAVEA para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 25 de setembro de 2025.
Órgão
Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AMANDA FERNANDES GALAVEA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000896-90.2024.4.03.6112 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: AMANDA FERNANDES GALAVEA Advogados do(a) APELADO: FABIO LOPES DE ALMEIDA - SP238633-A, RAFAEL TEOBALDO REMONDINI - SP352297-A Advogado do(a) PARTE RE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000896-90.2024.4.03.6112 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: AMANDA FERNANDES GALAVEA Advogados do(a) APELADO: FABIO LOPES DE ALMEIDA - SP238633-A, RAFAEL TEOBALDO REMONDINI - SP352297-A Advogado do(a) PARTE RE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FNDE e pela UNIÃO contra o acórdão de ID 319721258, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - Legitimidade passiva do FNDE que se reconhece, uma vez que, para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, cabem-lhe a fiscalização dos serviços prestados pela instituição financeira, a qual atua na condição de agente operador, bem como a supervisão do sistema eletrônico por ela gerido. Inteligência dos artigos 6º, inciso VII, e 13, da Portaria MEC n. 209/2018.
II - Legitimidade passiva do União que também se reconhece, na medida em que figura, por intermédio do Ministério da Educação, como formuladora da política de oferta de financiamento e supervisora da execução das operações do Fundo, sendo, portanto, sua co-gestora. Precedentes.
III – Alegação de ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo que se afasta.
IV - O art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/01 prevê a possibilidade de prorrogação da carência do financiamento estudantil aos graduados em medicina que ingressarem em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro da Saúde.
V - Regramento que se aplica, inclusive, aos contratos firmados a partir de 2018 (“Novo Fies”), mesmo diante da disposição do artigo 5º-C, IV, da Lei n. 10.260/01, que suprimiu o prazo de carência para esses novos financiamentos, tendo em vista que o dispositivo 6º-B, da mesma lei, não traz qualquer reserva quanto à aplicabilidade desse benefício aos contratos de 2018 e seguintes, pelo que entendo pela continuidade de sua vigência também aos novos contratos.
VI - Hipótese em que a especialidade cursada pela parte autora, “cirurgia geral”, está elencada entre as Especialidades Médicas prioritárias definidas em ato do Ministro da Saúde, viabilizando-se a extensão do prazo de carência por todo o período de duração do programa em conformidade com o disposto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01.
VII – Ausência de impugnação específica das rés quanto ao fato de a autora cursar programa de pós-graduação “latu sensu” e não propriamente de residência médica, consideradas equiparáveis pelo juízo de origem.
VIII – Recursos desprovidos, com majoração da verba honorária. Alegam as embargantes a existência de omissão no acórdão, que não teria considerado a supressão legal da fase de carência nos contratos firmados a partir de 2018. Dada vista dos autos à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000896-90.2024.4.03.6112 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: AMANDA FERNANDES GALAVEA Advogados do(a) APELADO: FABIO LOPES DE ALMEIDA - SP238633-A, RAFAEL TEOBALDO REMONDINI - SP352297-A Advogado do(a) PARTE RE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III) corrigir erro material. Alegam as partes embargantes ponto omisso no acórdão, que teria desconsiderado o fato de que “não há mais o instituto da fase de carência para os contratos formalizados após o 1º semestre de 2018, conforme determina o artigo 5º-C, inciso IV, da Lei nº 10.260/01 com a redação dada pela Lei nº 13.530/17”. Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada.
Nesta senda, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tampouco em erro material a justificar a integração do julgado. Destaca-se que a motivação das decisões se efetiva com a exposição dos argumentos que o julgador considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há se cogitar de lacunas pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos.
Neste sentido já se pronunciou o Eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, e não suposta incoerência entre acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor.
Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ.
DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Este é o caso dos autos, em que as partes embargantes, a pretexto de suposta omissão, pretendem discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada nos recursos. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria.
Portanto, considerando que o acórdão foi expresso ao tratar da aplicabilidade do benefício mesmo aos contratos firmados a partir de 2018 (“Novo Fies”), não há qualquer omissão que justifique a oposição dos presentes embargos, mas mero inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento. Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos supra. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000896-90.2024.4.03.6112 Requerente: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros Requerido: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o julgamento de procedência de pedido de extensão da fase de carência de contrato de financiamento estudantil durante o curso de residência médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III) corrigir erro material.
4. Caso dos autos em que tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada, pronunciando-se o acórdão embargado sobre as questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal.
5. O acórdão foi expresso ao tratar da aplicabilidade do benefício de extensão de carência mesmo aos contratos firmados a partir de 2018.
6. Conforme iterativa jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo julgador.
7. Acórdão proferido sem quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não se justificando a declaração do julgado, mesmo para fins de pré-questionamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes para o deslinde da causa.
2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl no REsp nº 1.846.407/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.732.097/SP, rel.
Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AMANDA FERNANDES GALAVEA
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 24 de maio de 2025 Processo n° 5000896-90.2024.4.03.6112 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: AMANDA FERNANDES GALAVEA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AMANDA FERNANDES GALAVEA
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de maio de 2025 Processo n° 5000896-90.2024.4.03.6112 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: AMANDA FERNANDES GALAVEA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: AMANDA FERNANDES GALAVEA Advogados do(a) APELADO: FABIO LOPES DE ALMEIDA - SP238633-A, RAFAEL TEOBALDO REMONDINI - SP352297-A Advogado do(a) PARTE RE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL TEOBALDO REMONDINI - SP352297-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO LOPES DE ALMEIDA - SP238633-A A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1.
São Paulo, 14 de abril de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AMANDA FERNANDES GALAVEA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000896-90.2024.4.03.6112 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: AMANDA FERNANDES GALAVEA Advogados do(a) APELADO: FABIO LOPES DE ALMEIDA - SP238633-A, RAFAEL TEOBALDO REMONDINI - SP352297-A Advogado do(a) PARTE RE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000896-90.2024.4.03.6112 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: AMANDA FERNANDES GALAVEA Advogados do(a) APELADO: FABIO LOPES DE ALMEIDA - SP238633-A, RAFAEL TEOBALDO REMONDINI - SP352297-A Advogado do(a) PARTE RE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO, do FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual a parte autora requer a extensão do período carência de seu contrato de financiamento estudantil durante o tempo em que estiver cursando programa de residência médica.
Por sentença proferida em ID 307313704, o pedido foi julgado procedente, “para determinar a suspensão da cobrança das prestações do financiamento da requerente (Contrato nº 24.0337.187.0000046-32), até a data de conclusão de seu programa de residência médica (fevereiro de 2027)”. A parte ré foi condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor da causa. A União apela, sustentando falta de interesse processual por inexistência de requerimento administrativo, ilegitimidade passiva e impossibilidade de extensão da carência durante período de amortização do contrato (ID 307313706).
O FNDE também apela, aduzindo sua ilegitimidade passiva e a inexistência de período de carência para os contratos firmados a partir de 2018 (ID 307313721). Com contrarrazões, subiram os autos.
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AMANDA FERNANDES GALAVEA
Advogados
FABIO LOPES DE ALMEIDA (OAB 238633/SP), RAFAEL TEOBALDO REMONDINI (OAB 352297/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000896-90.2024.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: AMANDA FERNANDES GALAVEA Advogados do(a) AUTOR: FABIO LOPES DE ALMEIDA - SP238633, RAFAEL TEOBALDO REMONDINI - SP352297 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 D E S P A C H O Ciência à parte autora do documento ID. 335189348.
Parte(s) apelante(s) está(ão) dispensada(s) de preparo do seu(s) recurso(s) (CPC, art. 1007, 1º). Considerando o(s) recurso(s) de apelação interposto(s), em observância ao disposto no artigo 1010, parágrafo 3º, do CPC, que prevê a remessa dos autos ao tribunal para apreciação do recurso de apelação, independentemente de juízo de admissibilidade, determino a intimação da parte autora/apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, parágrafo 1º, do CPC).
Suscitadas preliminares, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 1.009, parágrafo 2º). Ato seguinte, remetam-se os autos ao E. TRF da Terceira Região.
Intime-se.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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AMANDA FERNANDES GALAVEA
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000896-90.2024.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: AMANDA FERNANDES GALAVEA Advogados do(a) AUTOR: FABIO LOPES DE ALMEIDA - SP238633, RAFAEL TEOBALDO REMONDINI - SP352297 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 S E N T E N Ç A Em embargos de declaração o FNDE alega omissão do julgado, pois não existe período de carência para os contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018.
O embargado se manifestou em contrarrazões.
DECIDO. Não há omissão. O § 3º , do art. 6º-B , da Lei n. 10.260 /2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202 /2010, encontra-se plenamente em vigor, aplicando-se a contratos firmados mesmo após o segundo semestre de 2017, pois a Lei n. 13.530 /2017 não estabeleceu ressalvas. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. FIES. ESPECIALIDADE MÉDICA DEFINIDA COMO PRIORITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
PERÍODO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. CONTRATOS FIRMADOS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE DE 2018. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO.
1- Nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória.
2- A impetrante comprovou haver realizado notificação extrajudicial ao FNDE, tendo sido indeferido o seu pleito administrativo de carência estendida.
3- A residência médica cursada pelo impetrante está indicada como prioritária pelo Ministério da Saúde no art. 5º e Anexo II, da Portaria Conjunta n. 3, de 19/2/13, fazendo jus à extensão do período de carência.
4- Não há exigência legal de que o pleito administrativo deva ser submetido ainda na fase de carência contratual. Tal imposição, prevista tão somente em Portaria Normativa, extrapola os limites da regulamentação. HÁ precedentes do Superior Tribunal de Justiça "entendendo não ser razoável exigir-se do estudante o cumprimento de requisitos, fixados por meio de Portaria Normativa, que extrapolem aqueles previstos na ."
Julho 20242 eventos
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000896-90.2024.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: AMANDA FERNANDES GALAVEA Advogados do(a) AUTOR: FABIO LOPES DE ALMEIDA - SP238633, RAFAEL TEOBALDO REMONDINI - SP352297 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 D E S P A C H O ID 333081069 Fixo prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora, querendo, se manifeste sobre os embargos de declaração opostos pelo FNDE (art. 1.023, parágrafo 2º do CPC).
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
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Maio 20241 evento
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Sem prejuízo, especifiquem as partes, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, justificando seu cabimento e pertinência. Int.
Março 20241 evento
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Após, retornem-me os autos conclusos para decisão. Int.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000896-90.2024.4.03.6112 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: AMANDA FERNANDES GALAVEA Advogados do(a) APELADO: FABIO LOPES DE ALMEIDA - SP238633-A, RAFAEL TEOBALDO REMONDINI - SP352297-A Advogado do(a) PARTE RE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivos os recursos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte.
Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva do FNDE. Verifico do artigo 3º, II, da Lei n. 10.260/2001, que, a partir da alteração promovida pela Lei n. 13.530/2017, a gestão do FIES passou a caber à “instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação”. Incluiu-se, ainda, o artigo 20-B, que previu que “O Ministério da Educação regulamentará as condições e o prazo para a transição do agente operador, tanto para os contratos de financiamento formalizados até o segundo semestre de 2017 quanto para os contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018”.
O §1º do mesmo dispositivo estabeleceu, por sua vez, que “Enquanto não houver a regulamentação de que trata o caput deste artigo, o FNDE dará continuidade às atribuições decorrentes do encargo de agente operador”. Foi então editada a Portaria MEC n. 209/2018, dispondo sobre as regras referentes aos financiamentos estudantis concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, cujo artigo 6º, inciso VII, determinou que competirá ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE “fiscalizar o contrato de prestação de serviços do agente operador e dos agentes financeiros do Fies”.
Da mesma forma, cabe também ao FNDE supervisionar a operacionalização do Fies, “realizada eletronicamente por meio de sistema próprio desenvolvido, mantido e gerido pelo agente operador”, conforme artigo 13 da mesma Portaria. Com isso, ainda que, no caso dos autos, o agente operador do financiamento fosse a CEF, vez que concedido após 2018, cabia ao FNDE a fiscalização dos serviços prestados pela instituição financeira, bem como a supervisão do sistema eletrônico por ela gerido, podendo ser responsabilizado em conjunto com ela por eventuais danos causados ao estudante decorrente de falha no serviço, o que justifica sua manutenção no polo passivo da demanda.
Nesse sentido, precedente desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NOVO FIES. FALHA SISTÊMICA. DECURSO DO PRAZO PARA CONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF COMO AGENTE OPERADOR. DEVER DE SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO DO MEC E DO FNDE. INÉRCIA DO MEC APÓS COMUNICAÇÃO DA FALHA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA DO FNDE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO.
APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO FNDE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DO NÃO ENRIQUECIMENTO DESPROPOSITADO. VALOR FIXADO NA
SENTENÇA
ADEQUADO E SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Apelações da União e do FNDE:
1. Nos termos do art. 3º, I, “b”, da Lei 10.260/2001 e do art. 13 da Portaria MEC n. 209/2018, compete ao MEC e ao FNDE a supervisão do cumprimento das normas do FIES e do sistema a ser desenvolvido, mantido e gerido pelo agente operador, sendo pelo que a União é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
2. A Lei 13.530/2017 alterou a Lei 10.260/2001 e instituiu o Novo FIES, atribuindo a qualidade de agente operador do fundo a instituição financeira pública federal contratada pelo MEC.
3. Em relação aos contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018, a CEF atua como agente único, responsável pelos papéis de agente operador, financeiro e gestor de fundos garantidores. Portanto, compete exclusivamente a ela formalizar os contratos (art. 11, IX, da Portaria MEC n. 209/2018) e operacionalizar o FIES por meio do desenvolvimento, manutenção e gestão de sistema próprio (art. 13).
4. O MEC é o responsável pela contratação do agente operador e financeiro (art. 5º, I), e o FNDE figura como interveniente no contrato (art. 6º, VI), atuando ambos como supervisores e fiscalizadores do cumprimento das normas e do sistema mantido pelo agente operador (arts. 5º, I, 6º, VII, e 13). Nesse caso, não obstante a competência da CEF, havendo falha na supervisão exercida pelos entes públicos, é possível sua responsabilização em conjunto com a instituição.
5. Na espécie, o autor foi pré-selecionado para contratar o FIES no primeiro semestre de 2018 e, após cumprir as etapas necessárias, compareceu à agência para formalizar o contrato no prazo assinalado, mas não pode fazê-lo por indisponibilidade do sistema.
6. A contratação do FIES após o decurso do prazo, quando advindo de falha sistêmica, é expressamente autorizada pelo art. 107 da Portaria n. 209/2018. Competia à CEF, como agente operador e financeiro do Fundo, adotar as medidas devidas para efetuar a contratação extemporânea do autor; e ao MEC, como supervisor de suas funções, após informado do problema, atuar para que a instituição por ele contratada cumprisse as normas regulamentares do programa.
7. No caso, contudo, nem a CEF, nem o MEC responderam às solicitações formuladas pelo autor, que somente conseguiu formalizar o contrato após a propositura da ação.
8. Quanto ao FNDE, não há evidência de que ele tenha tomado ciência dos fatos antes da citação em juízo, não havendo como imputá-lo falha no dever de fiscalização do sistema.
9. Portanto, deve ser dado provimento ao recurso do FNDE a fim de afastar sua condenação. O apelo da União, de outro lado, merece ser rejeitado. Recurso adesivo:
1. Em sede de recurso adesivo, o autor postula a majoração dos danos morais fixados na sentença.
2. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que o valor a título de indenização por danos morais deve ser determinado segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado.
3. As circunstâncias no caso indicam que o importe fixado na sentença é adequado e suficiente para compensar os danos sofridos pelo autor. Importância maior excederia os limites da razoabilidade, extrapolando o grau de culpa das rés e caracterizando enriquecimento indevido do autor.
4. Recurso adesivo não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002658-12.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 11/03/2022, DJEN DATA: 16/03/2022) Também fica afastada a alegação de ilegitimidade passiva da União, a qual figura, por intermédio do Ministério da Educação, como formuladora da política de oferta de financiamento e supervisora da execução das operações do Fundo (artigo 3º, I, a e b, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017), sendo, portanto, sua co-gestora.
Nesse sentido, jurisprudência do STJ e desta Corte: ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR - FIES. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp n. 1.108.125/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 31/5/2011.) ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. A União Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo de lide que versa sobre o FIES. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.202.818/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 4/10/2012.) PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA UNIÃO FEDERAL. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. A legitimidade passiva ad causam do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) advém do próprio contrato, no qual figura como agente operador e administrador dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN, consoante disposto no art. 3º da Lei nº 10.260/2001, na redação anterior à Lei n° 13.530/2017, instituidora do FIES.
2. A União Federal, por sua vez, é legítima para figurar no polo passivo como ente público do qual o Ministério da Educação é órgão integrante, a quem cabe a gestão do Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior – FIES, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.260/2001. A jurisprudência do STJ, no REsp 1.2023.818-PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 25.09.2012, Dje, 04.10.2012, encontra-se consolidada que a União Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo de lide que versa sobre o FIES.
3. A regência normativa do FIES permite a extensão do prazo de carência do contrato para o período de duração da residência médica, contanto preenchidos os requisitos entabulados, nos termos do artigo 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/01, redação dada pela Lei nº 12.202/10.
4. Não obstante o contrato encontrar-se em fase de amortização não impede a prorrogação da carência, como bem anotado na r. sentença, a questão referente ao direito da aluna de residência médica da especialidade de Anestesiologia em estender a carência do contrato de FIES encontra amparo no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001 (incluído pela Lei nº 12.202/2010) e Portaria Conjunta nº 2/2011 (anexo II), da Secretaria de Atenção à Saúde, da Educação na Saúde e de Gestão do Trabalho.
5. Negado provimento aos recursos de apelação e à remessa necessária. (TRF da 3ª Região, Apelação/Remessa Necessária n° 5002417-75.2021.4.03.6112/SP, Rel. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA, Primeira Turma, julgamento em 04/08/2022, intimação via sistema em 10/08/2022). Não apenas isso, mas o Ministério da Saúde também participa da verificação do preenchimento das condições estabelecidas para os estudantes graduados em medicina para a extensão do período de carência.
A falta de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo também é argumento que não prospera, considerando a tentativa da autora de requerer o benefício por meio do FIESMED (ID 307313126). Ainda que assim não fosse, eventual ausência de requerimento não impede o ajuizamento da ação, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como a existência de reiterada negativa administrativa de extensão de carência em casos similares, em que o contrato se encontra em fase de amortização.
Nesse sentido, precedente deste Tribunal: APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INTERESSE DE AGIR. ABATIMENTO MENSAL DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DA SAÚDE DA FAMÍLIA. SUSPENSÃO DA AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO. - A presente demanda diz respeito ao benefício de abatimento da dívida do financiamento estudantil no importe de 1% ao mês, mais especificamente em relação ao médico integrante de equipe de saúde da família, bem como à suspensão da cobrança das prestações no período de abatimento do saldo devedor. - Arguição de ilegitimidade passiva do FNDE afastada, porquanto é o administrador dos ativos e passivos do FIES, conforme disciplina da Lei nº 10.260/2001. - Arguição de ilegitimidade da instituição financeira igualmente afastada, já que o Banco do Brasil atua como agente financeiro responsável pela formalização e aditamento dos contratos de financiamento, arrecadação e repasse dos valores, integrando a cadeia contratual. - A arguição de falta de interesse de agir também merece ser rejeitada.
Consoante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o acesso à Justiça independe de prévio requerimento administrativo quando algum direito foi violado ou está sob ameaça. - Compulsando os autos, verifico que a parte autora atua exercendo a profissão em unidade de estratégia saúde da família, laborando na Unidade de Saúde da Família Nova Esperança, no município de Sorocaba desde abril de 2020, com carga horária de 40 horas de trabalho. - A declaração do gestor municipal atestou que a ESF está vinculada às unidades básicas de saúde localizadas em setores censitários e/ou que façam parte de seu território adstrito, compondo os 20% mais pobres do município.
No presente caso, há incidência da regra do art. 2º, § 2º, II da Portaria Conjunta nº 03/2013. - Enquanto perdurar a atuação em programa de equipe de saúde da família e o abatimento do saldo devedor, a parte faz jus à suspensão do pagamento das parcelas referentes ao contrato de financiamento. - Preliminares rejeitadas. Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000438-50.2022.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 23/05/2024, DJEN DATA: 03/06/2024) Sigo com a análise do mérito. Anoto que o regramento sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior contempla a extensão do prazo de carência do contrato para o período de duração da residência médica, desde que atendidos os requisitos estabelecidos, conforme disposição do artigo 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/01 na redação dada pela Lei nº 12.202/10: "§ 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica." Ressalto que tal regramento aplica-se, inclusive, aos contratos firmados a partir de 2018 (“Novo Fies”), mesmo diante da disposição do artigo 5º-C, IV, da Lei n. 10.260/01, que suprimiu o prazo de carência para esses novos financiamentos.
O motivo é que o dispositivo 6º-B, da mesma lei, ao tratar dos benefícios de abatimento e de extensão de carência, trouxe ressalva apenas quanto ao primeiro, dispondo que serão aplicáveis apenas aos “financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017” (§7º). Não traz, por outro lado, qualquer reserva quanto à aplicabilidade da extensão da carência aos contratos de 2018 e seguintes, pelo que entendo pela continuidade de sua vigência também aos novos contratos, como exceção à regra geral.
Nesse sentido, julgados deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRORROGAÇÃO. CARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ARTIGO 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. ILEGALIDADE DE ATOS NORMATIVOS RESTRITIVOS.
1. Reconhecida a legitimidade passiva dos entes integrados à lide: FNDE porque incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017); e a instituição financeira - no caso dos autos, a CEF - porque foi contratada para atuar como agente operador do FIES (artigo 3º, II, idem). Em se tratando, pois, de discussão sobre ampliação de carência do contrato de financiamento estudantil existe interesse jurídico e legitimidade passiva tanto do órgão gestor dos ativos e passivos, como do agente operador do FIES, em conformidade com a legislação e a jurisprudência.
2. O artigo 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001 previu extensão da carência do contrato de financiamento estudantil para graduado em medicina que ingressar em programa de residência médica em especialidades prioritárias definidas por ato do Ministro da Saúde, por todo o período da respectiva duração, revelando que a normatização infralegal fica jungida somente à definição das especialidades prioritárias de residência médica, sendo ilegal qualquer outra restrição ao direito de extensão da carência.
3. O benefício previsto no artigo 6º-B não depende do marco temporal de contratação previsto no artigo 5º, caput, da Lei 10.260/2001, nem da vigência da carência prevista no inciso V do mesmo preceito legal, sendo aplicável, portanto, a contrato firmado mesmo depois do segundo semestre de 2017 e ainda que o financiamento já se encontre em fase de amortização. A partir do preenchimento dos requisitos legais, o médico, em programa de residência em especialidade prioritária segundo ato do Ministro da Saúde, tem direito à carência no contrato de financiamento estudantil por todo o período da correspondente duração.
4. Apelações e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000545-58.2022.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/06/2023, Intimação via sistema DATA: 14/06/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO. FIES. ESPECIALIDADE MÉDICA DEFINIDA COMO PRIORITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
PERÍODO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. CONTRATOS FIRMADOS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE DE 2018. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO.
1- Nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória.
2- A impetrante comprovou haver realizado notificação extrajudicial ao FNDE, tendo sido indeferido o seu pleito administrativo de carência estendida.
3- A residência médica cursada pelo impetrante está indicada como prioritária pelo Ministério da Saúde no art. 5º e Anexo II, da Portaria Conjunta n. 3, de 19/2/13, fazendo jus à extensão do período de carência.
4- Não há exigência legal de que o pleito administrativo deva ser submetido ainda na fase de carência contratual. Tal imposição, prevista tão somente em Portaria Normativa, extrapola os limites da regulamentação. HÁ precedentes do Superior Tribunal de Justiça "entendendo não ser razoável exigir-se do estudante o cumprimento de requisitos, fixados por meio de Portaria Normativa, que extrapolem aqueles previstos na Lei nº 10.260/2001."
5- O §3º, do art. 6º-B, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, encontra-se plenamente em vigor, aplicando-se a contratos firmados mesmo após o segundo semestre de 2017, pois a Lei n. 13.530/2017 não estabeleceu ressalvas.
6- Matéria preliminar rejeitada. Apelação e Remessa Oficial improvidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006433-83.2022.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 29/11/2023, Intimação via sistema DATA: 30/11/2023) “A MP nº 785/2017, convertida na Lei nº 13.530/2017, suprimiu a fase de carência para contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, e introduziu a regra do art. 5º-C, IV, da Lei nº 10.260/2001, pela qual o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso (sem prejuízo de amortizações voluntárias previstas no §2º desse mesmo preceito legal).
Contudo, como regra especial para estudantes graduados em medicina, o ainda vigente art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001 (introduzido pela Lei nº 12.202/2010), não só preservou a fase de carência do financiamento como também autorizou que a mesma fosse estendida para aqueles que ingressaram em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica (de que trata a Lei no 6.932/1981), e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde: (...)” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019040-86.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 27/12/2022) Prosseguindo no tema, pontuo que o Ministério da Saúde publicou, em 13 de junho de 2011, a Portaria nº 1.377/GM/MS, estabelecendo que os médicos formados por intermédio do Financiamento Estudantil que optassem por realizar residência médica em uma das 19 especialidades definidas, atualmente, na Portaria Conjunta GM/MS nº 3/2013, teriam ampliação do prazo de carência do FIES.
Essas especialidades médicas são:
1. Clínica Médica;
2. Cirurgia Geral;
3. Ginecologia e Obstetrícia;
4. Pediatria;
5. Neonatologia;
6. Medicina Intensiva;
7. Medicina de Família e Comunidade;
8. Medicina de Urgência;
9. Psiquiatria;
10. Anestesiologia;
11. Nefrologia;
12. Neurocirurgia;
13. Ortopedia e Traumatologia;
14. Cirurgia do Trauma;
15. Cancerologia Clínica;
16. Cancerologia Cirúrgica;
17. Cancerologia Pediátrica;
18. Radiologia e Diagnóstico por Imagem;
19. Radioterapia. No caso dos autos, a parte autora faz prova de estar matriculada em pós-graduação na especialidade de “cirurgia geral”, junto à Universidade do Oeste Paulista - UNOESTE (ID 307313122), com previsão de término em fevereiro de 2027, ou seja, em especialidade incluída no rol acima referido. Pontuo que, embora se trate de programa de pós-graduação “latu sensu” e não propriamente de residência médica, o juízo de origem considerou que “A par da nomenclatura distinta, não se verifica entre a Residência em Cirurgia Geral e a Pós-Graduação em Cirurgia Geral diferença substancial que justifique a negativa do benefício de extensão de carência”, na medida em que “o conteúdo programático de ambos os cursos é equiparável, sendo o programa de capacitação cursado pela autora de certa maneira até mais rigoroso”.
Considerando que tal ponto não foi especificamente impugnado pelas rés em seus recursos de apelação, mantenho a conclusão quanto à viabilidade da extensão do prazo de carência do contrato de financiamento por todo o período de duração do programa, nos termos da legislação supra. De outra parte, a Lei nº 10.260/01 não prevê proibição de extensão do período de carência para pagamento do financiamento estudantil na hipótese de o estudante financiado ter iniciado o programa de residência médica já no período de amortização do contrato, não sendo possível a Administração Pública acrescentar, de ofício ou por meio de regulamentação infralegal, tal vedação.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE OPERADOR E DO AGENTE FINANCEIRO. ESTUDANTE DE MEDICINA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA DEFINIDA COMO ESPECIALIDADE MÉDICA PRIORITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, § 3º DA LEI N° 10.260/2001.
ANTERIOR PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
1. No caso dos autos, pretende a impetrante a concessão da segurança para se assegurar o seu direito à prorrogação do período de carência para pagamento de valores devidos por força de contrato de financiamento estudantil - FIES até o término do seu período de residência médica, de sorte que tais pagamentos só passem a ser devidos depois desta data.
2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo Banco do Brasil, eis que, ao atuar como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, referido banco integra a cadeia contratual que deu ensejo ao ajuizamento da ação. Precedente desta Corte.
3. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental.
2. Em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de cirurgia geral, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta n° 2, de 25de Agosto de 2011, dos Ministérios da Saúde e da Educação, tenho por demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001.
3. Rejeitada a tese recursal de que não seria possível a concessão da prorrogação de carência pretendida pela impetrante porque seu contrato já estaria em fase de amortização, já que a lei de regência da matéria não prevê tal limitação.
4. Apelações e reexame necessário não providos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5006690-75.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 19/03/2020, Intimação via sistema DATA: 20/03/2020); CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Descabe a formação de litisconsórcio passivo necessário entre UNIÃO, FNDE e instituição financeira nas demandas que envolvem os contratos de financiamento estudantil (FIES), posto que cabe a primeira, via Ministério da Educação/Saúde, a normatização, formulação das políticas de financiamento e a supervisão do cumprimento das normas do respectivo programa.
2. O fato do contrato encontrar-se em fase de amortização não impede a prorrogação da carência. Razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe o art. 6º-B, §3º, da Lei n. 10.260/2001.Tal norma se aplica em face do caráter social do contrato sub examine, instrumento de programa que objetiva propiciar o acesso ao ensino superior, mas também por constituir regra mais benéfica à estudante, ainda que o contrato de abertura de crédito firmado pelas partes seja anterior à Lei n. 12.202, de 2010.
3. Remessa oficial e apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004054-32.2019.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020). Diante do insucesso dos recursos interpostos, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses das partes vencidas e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito.
Diante do exposto, nego provimento aos recursos, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - Legitimidade passiva do FNDE que se reconhece, uma vez que, para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, cabem-lhe a fiscalização dos serviços prestados pela instituição financeira, a qual atua na condição de agente operador, bem como a supervisão do sistema eletrônico por ela gerido. Inteligência dos artigos 6º, inciso VII, e 13, da Portaria MEC n. 209/2018.
II - Legitimidade passiva do União que também se reconhece, na medida em que figura, por intermédio do Ministério da Educação, como formuladora da política de oferta de financiamento e supervisora da execução das operações do Fundo, sendo, portanto, sua co-gestora. Precedentes.
III – Alegação de ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo que se afasta.
IV - O art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/01 prevê a possibilidade de prorrogação da carência do financiamento estudantil aos graduados em medicina que ingressarem em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro da Saúde.
V - Regramento que se aplica, inclusive, aos contratos firmados a partir de 2018 (“Novo Fies”), mesmo diante da disposição do artigo 5º-C, IV, da Lei n. 10.260/01, que suprimiu o prazo de carência para esses novos financiamentos, tendo em vista que o dispositivo 6º-B, da mesma lei, não traz qualquer reserva quanto à aplicabilidade desse benefício aos contratos de 2018 e seguintes, pelo que entendo pela continuidade de sua vigência também aos novos contratos.
VI - Hipótese em que a especialidade cursada pela parte autora, “cirurgia geral”, está elencada entre as Especialidades Médicas prioritárias definidas em ato do Ministro da Saúde, viabilizando-se a extensão do prazo de carência por todo o período de duração do programa em conformidade com o disposto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01.
VII – Ausência de impugnação específica das rés quanto ao fato de a autora cursar programa de pós-graduação “latu sensu” e não propriamente de residência médica, consideradas equiparáveis pelo juízo de origem.
VIII – Recursos desprovidos, com majoração da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL
Lei nº 10.260/2001
5- O § 3º, do art. 6º-B, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, encontra-se plenamente em vigor, aplicando-se a contratos firmados mesmo após o segundo semestre de 2017, pois a Lei n. 13.530/2017 não estabeleceu ressalvas.
6- Matéria preliminar rejeitada. Apelação e Remessa Oficial improvidas. (TRF-3 - ApelRemNec: 5006433-83.2022.4.03.6000 MS, Relator: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 30/11/2023).
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publicada e registrada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 22 de agosto de 2024.
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AMANDA FERNANDES GALAVEA
Advogados
FABIO LOPES DE ALMEIDA (OAB 238633/SP), RAFAEL TEOBALDO REMONDINI (OAB 352297/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000896-90.2024.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: AMANDA FERNANDES GALAVEA Advogados do(a) AUTOR: FABIO LOPES DE ALMEIDA - SP238633, RAFAEL TEOBALDO REMONDINI - SP352297 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, visando a suspensão do pagamento das parcelas do contrato de FIES até o término da PÓS GRADUAÇÃO na qual se encontra devidamente matriculada, na Universidade do Oeste Paulista (UNOESTE) de Presidente Prudente/SP na área de Cirurgia Geral, tendo seu início em 01 de março de 2024, e provável término em 28 de fevereiro de 2027, com carga horária total de 8640 horas.
Com pedido de justiça gratuita, a inicial veio instruída com procuração e documentos. A tutela de urgência foi indeferida. Instada, promoveu aditamento à inicial atribuindo o valor devido à causa. Deferida a justiça gratuita (ID319352634 e 320259284). Os réus se manifestaram em contestação. A autora replicou. Não houve especificação de outras provas pelas partes.
É o relatório.
DECIDO. Julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Em síntese, narra a autora que graduou-se em Medicina, inscrita no CRM sob o número 247.057/SP, e tem contrato de financiamento estudantil junto à Caixa Econômica Federal (Contrato nº 24.0337.187.0000046-32), tendo financiado 53,78% (cinquenta e três vírgula setenta e oito por cento), realizando pagamentos mensais no valor de R$ 4.639,58 (quatro mil seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Aduz que enviou solicitação por meio do site do FIESMED para extensão do período de carência de seu contrato de financiamento estudantil, no entanto, até a presente data não houve qualquer resposta (ID 319317883). Assevera que a graduação em que se encontra matriculada necessita de total dedicação do profissional, alinhado com a alta carga horária de estudo e trabalho que muitas vezes ultrapassa as 60 (sessenta) horas semanais, impossibilitando a requerente de laborar durante o curso e de honrar com os altos valores das mensalidades do financiamento estudantil do FIES, sem comprometer sua subsistência.
Argumenta que a Lei 10.260/2001, em seu artigo 6-B, § 3º, garante aos estudantes graduados em medicina, a extensão do período de carência do Contrato de Financiamento Estudantil enquanto perdurar o período de residência médica quando presentes dois requisitos: i) o ingresso mediante programa credenciado de Residência Médica pela Comissão Nacional de Residência Médica; e ii) em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.
A decisão que indeferiu a tutela de urgência restou assim fundamentada. (...) A tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Desde que haja probabilidade do direito requerido, risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou receio de ineficácia do provimento final, poderá ser concedida a antecipação da tutela.
No caso, entendo que não estão presentes ambos os requisitos autorizadores da medida de urgência, pelas razões que passo a expor. Com efeito, a Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 12.202/2010, conferiu o direito aos graduados em medicina beneficiados pelo FIES de prorrogarem o período de carência para quitação de suas parcelas, desde que ingressem mediante programa credenciado de Residência Médica pela Comissão Nacional de Residência Médica e que a especialidade escolhida seja prioritária, conforme ato do Ministro de Estado da Saúde.
Confira-se: "Art. 6ºB. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. § 1º (VETADO) § 2º O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. § 4º O abatimento mensal referido no caput será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho. § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º." O anexo III da Portaria Conjunta nº2/2011, da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS e da Secretaria de Gestão de Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES, elencou, por sua vez, quais são as especialidades médicas consideradas prioritárias para fins de aplicação do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, são elas:
1- Anestesiologia;
2- Cancerologia;
3- Cancerologia Cirúrgica;
4- Cancerologia Clínica;
5- Cancerologia Pediátrica;
6- Cirurgia Geral;
7- Clínica Médica;
8- Geriatria;
9- Ginecologia e Obstetrícia;
10- Medicina de Família e Comunidade;
11- Medicina Intensiva;
12- Medicina Preventiva e Social;
13- Neurocirurgia;
14- Neurologia;
15- Ortopedia e Traumatologia;
16- Patologia;
17- Pediatria;
18- Psiquiatria; e
19- Radioterapia. Ainda, de acordo com a PORTARIA NORMATIVA Nº 7, DE 26 DE ABRIL DE 2013, que regulamenta o disposto no art. 6º-B da Leino10.260, de 12 de julho de 2001: Art. 6o O período de carência estendido de que trata o § 3odo art. 6o -B da Lei no 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2o desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica:
I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e
II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1o Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2o regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2o O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições se prazos:
I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último;
II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica. Contudo, apesar de narrar na inicial que está cursando Residência Médica, os documentos acostados aos autos evidenciam que a autora cursa Pós-Graduação "Lato Sensu" em CAPACITAÇÃO EM CIRURGIA GERAL (ID 319317876).
Conforme esclarece o Ministério da Educação e Cultura, “O termo Residência Médica é restrito, por Lei, aos programas autorizados em instituições credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica”.[1] Ainda, conforme texto extraído do mesmo endereço eletrônico: “A Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), vinculada à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação (Sesu/MEC), elaborou a Nota Informativa 1/2023 para esclarecer a diferenciação entre Residência Médica e outras modalidades de pós-graduação lato sensu.” Referida Nota Informativa 1/2023 esclarece, em apertada síntese, que a Residência Médica foi regulamentada pelo Decreto Nº 80.281, de 5 de setembro de 1977, que também criou a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), instância colegiada de caráter consultivo e deliberativo do Ministério da Educação que tem a finalidade de regular, supervisionar e avaliar as instituições e os programas de residência médica em todo o país.
A partir deste marco legal, vários outros foram criados e aperfeiçoados ao longo dos anos, de modo que, hoje, a RM é assentada num amplo arcabouço normativo que inclui Leis federais, Decretos, Resoluções etc. Ainda, ressalta que a Residência Médica, se encontra consagrada no texto da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, sendo definida como modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
A referida Lei frisa a vedação ao uso da expressão residência médica para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). Mais à frente, repisa que “No tocante a outras modalidades de PGLS, o controle de qualidade não é o mesmo e nem a carga horária total. Embora não tenha a clareza da Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, já revogada, cujo texto explicitava, no Art. 1º, que os “cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução”, a Resolução CNE/CES Nº 1/2018, de 6 de abril de 2018, faz menção à necessidade de reconhecimento, validado com o respectivo ato autorizativo, apenas quando alude, no Art 2º, inciso II, à modalidade de pós-graduação stricto sensu (PGSS), o que nos permite inferir que os cursos de pós-graduação lato sensu regidos por esta Resolução ofertados por instituições de educação superior devidamente credenciadas, permanecem eles próprios dispensados da obtenção de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento junto a uma instância colegiada externa à instituição ofertante, o que difere dos PRM".
Deste modo, neste momento de cognição sumária, próprio das decisões antecipatórias, entendo que a autora não faz jus à prorrogação do prazo de carência do financiamento estudantil (FIES), durante o período de duração da sua Pós Graduação Latu Sensu, vez que não se trata de residência médica, na forma fundamentada acima. (...) A parte ré levanta preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
Não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora tem necessidade da medida jurisdicional para a satisfação da sua pretensão e elegeu a via adequada. O objetivo do FIES é facilitar o acesso de alunos ao ensino superior, não podendo a autora ser impedida de valer-se do benefício para quitar seus estudos em razão dos entraves operacionais da Instituição de Ensino e o SisFIES.
Nas causas em que se discute contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES tanto o agente financeiro quanto o FNDE possuem legitimidade para compor a lide, pois este é o operador do Programa, atuando a Caixa Econômica Federal como mero agente financeiro. Afasto as preliminares. No mérito a ação é procedente. A inicial veio acompanhada de atestado expedido pela IES, onde se lê: "ATESTO para os devidos fins, que AMANDA FERNANDES GALAVEA, R.A. 989.24.1012.2 é aluno(a) regularmente matriculado(a) no Curso de Pós-Graduação "Lato Sensu" em CAPACITAÇÃO EM CIRURGIA GERAL, carga horária total de 8640 horas, nos termos da Resolução nº 1, de 6 de abril de 2018, iniciado em 01/03/2024 e término previsto para 28/02/2027, na Universidade do Oeste Paulista - UNOESTE". (id. 319317876).
A especialidade de Cirurgia Geral está contemplada entre aquelas que, por expressa disposição normativa, fazem jus à extensão da carência ora pretendida. A par da nomenclatura distinta, não se verifica entre a Residência em Cirurgia Geral e a Pós-Graduação em Cirurgia Geral diferença substancial que justifique a negativa do benefício de extensão de carência, sob pena de violação do princípio da isonomia.
É que, consoante documentação trazida à baila pela autora, a qual não restou fragilizada pelos réus, o conteúdo programático de ambos os cursos é equiparável, sendo o programa de capacitação cursado pela autora de certa maneira até mais rigoroso, já que exige um ano a mais de estudos. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. FIES. CARÊNCIA. EXTENSÃO. RESIDÊNCIA. PÓS-GRADUAÇÃO. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. ISONOMIA.
RECURSO PROVIDO.
1. A especialidade de Cirurgia Geral está contemplada entre aquelas que, por expressa disposição normativa, fazem jus à extensão da carência ora pretendida.
2. A par da nomenclatura distinta, não se verifica entre a Residência em Cirurgia Geral e a Pós-Graduação em Cirurgia Geral diferença substancial que justifique a negativa do benefício de extensão de carência, sob pena de violação do princípio da isonomia.
3. É que, consoante documentação trazida à baila pelo autor, a qual não restou fragilizada pelos réus, o conteúdo programático de ambos os cursos é equiparável, sendo o programa de capacitação cursado pelo autor de certa maneira até mais rigoroso, já que exige um ano a mais de estudos.
4. Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 5001591-15.2022.4.03.6112 SP, Relator: LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 23/11/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/11/2023) Assim, é de ser reconsiderada a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que o FNDE e a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro do contrato da requerente, realizem a suspensão da cobrança das prestações do financiamento (Contrato nº 24.0337.187.0000046-32), até a data de conclusão de seu programa de residência médica de Cirurgia Geral (fevereiro de 2027). Por consequência, julgo procedente a ação e confirmo os efeitos da tutela de urgência, para determinar a suspensão da cobrança das prestações do financiamento da requerente (Contrato nº 24.0337.187.0000046-32), até a data de conclusão de seu programa de residência médica (fevereiro de 2027).
Devida a verba honorária pela parte ré, fixada em 10% do valor da causa. Custas na forma da lei. Publicada e registrada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 11 de julho de 2024.