PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000897-54.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: SONIA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A, TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO - MS16480-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000897-54.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: SONIA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A, TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO - MS16480-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SONIA DE OLIVEIRA em face da decisão monocrática (Id 293111012), proferida em 9.1.2025, integrada pela decisão (Id 317373698), proferida em 14.3.2025, que negou provimento ao recurso apelação da parte exequente, mantendo a decisão de origem que julgou extinta a execução pela ocorrência da prescrição, e rejeitou os embargos de declaração opostos.
Em suas razões (Id 320520662), a parte exequente, inicialmente, insurge-se contra o julgamento monocrático do recurso, por ausência de hipótese prevista no artigo 932 do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta falha do serviço judiciário por não intimar ou comunicar a parte sobre a ocorrência do trânsito em julgado da sentença de procedência do pedido ocorrido em 9.5.2017. O INSS não apresentou manifestação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000897-54.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: SONIA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A, TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO - MS16480-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC.
É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. No caso, a parte exequente não trouxe nenhum argumento apto a infirmar os fundamentos que embasaram a decisão que negou provimento a seu recurso de apelação, conforme teor que segue colacionado: "Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1.º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4.º e 6.º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente. Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E.
Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência aos diversos julgados que embasam a conclusão anterior, quais sejam: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Da prescrição A prescrição em matéria previdenciária é tratada no parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, nos seguintes termos: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil" (Incluído pela Lei n. 9.528/1997, grifei).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o fundo de direito deve permanecer preservado, em que pese a existência dos prazos prescricional e decadencial: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF - STF. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE RESTABELECIMENTO), EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL).
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PARCELAS VENCIDAS NÃO ABRANGIDAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO EM DESFAVOR DO PENSIONISTA MENOR. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (Omissis)
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, em 16.10.2013, com repercussão geral, Tema 313/STF, firmou entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
3. A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um prazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do benefício previdenciário, ou seja, a MP 1.523-9/1997, ao criar o prazo decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade. O direito à previdência social constitui direito fundamental, portanto não poderia haver prazo decadencial para a concessão inicial do benefício. Noutro vértice, concluiu a Corte Maior que é legítima a instituição de prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefício previdenciário já concedido.
Esse prazo decadencial tem como fundamento o princípio da segurança jurídica e objetiva evitar a eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. (Omissis)
7. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. (Omissis) (STJ, AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, Primeira Turma, Relator Ministro MANOEL ERHARDT, DJe 25.5.2022).
Ainda nesse sentido, é possível consignar os entendimentos sumulados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 443/STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta. Súmula n. 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Da prescrição intercorrente De igual forma, no transcurso do processo judicial, entre a fase de conhecimento e de execução, também concebe-se o prazo de 5 (cinco) anos para o exame de prescrição em matéria previdenciária, chamada de prescrição intercorrente, observadas eventuais causas de impedimento, suspensão e interrupção do prazo prescricional, nos termos do que se depreende da Súmula n. 150 do excelso Supremo Tribunal Federal e artigos 206-A do Código Civil, 1º do Decreto nº 20.910/1932 e artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942: Súmula n. 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Código Civil: "Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)" Decreto nº 20.910/1932: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Decreto-Lei nº 4.597/1942: "Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos." Nesse sentido, cabe destacar o entendimento da Décima Turma desta egrégia Corte: "PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA STF Nº 150. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO.
1. O prazo prescricional para execução em matéria previdenciária é de cinco anos. Inteligência da Súmula STF nº 150 e do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91.
2. No caso concreto, transcorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação que originou o título executivo e a propositura da ação de cumprimento de sentença, deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente.
3. Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5165347-19.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 19/03/2024, grifei). Vale ressaltar, ainda, que, em situações excepcionais, devidamente comprovadas, pode ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão de desacerto de procedimento atribuído exclusivamente ao Poder Judiciário e do qual a parte não tenha dado causa, conforme a Súmula n. 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." No mesmo sentido, já decidiu esta Décima Turma: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA.
1. Não obstante o prazo prescricional para a execução de título judicial previdenciário ser de (05) cinco anos a contar do trânsito em julgado, o atraso no pedido de cumprimento de sentença não ocorreu devido à inercia do exequente, mas sim, em razão da demora na baixa dos autos, ocasionada pelo Poder Judiciário.
2. Agravo de instrumento desprovido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013372-66.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 19/08/2024, grifei). Do caso dos autos Conforme mencionado, a parte autora alega que ajuizou ação de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, cujo pedido fora julgado procedente e transitado em julgado em 9.5.2017 (Id 288502748, p. 45).
Aduz que, apesar de a sentença ter transitado em julgado, o cartório deixou de realizar a intimação das partes sobre o referido trânsito. Compulsando os autos de forma acurada, verifico que não assiste razão ao apelante, uma vez que, conforme a certidão de publicação (Id 288502748, p. 37), as partes foram intimadas, para todos os efeitos legais, acerca da publicação da sentença, em 6.3.2017. Ainda, em consulta ao Caderno Judicial - 1ª Instância do Diário da Justiça Eletrônico, Edição 3753, de 6.3.2017, disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, pode se verificar a publicação do dispositivo da referida sentença na página 357 do referido caderno.
Não há que se falar em dever de intimação das partes sobre o trânsito em julgado da sentença ocorrido em 9.5.2017 e registrado nos autos por meio da certidão datada de 10.5.2017 (Id 288502748, p. 45), mormente porque o título judicial já estava devidamente constituído e dele a patrona da parte foi devidamente intimada. O trânsito em julgado da sentença ocorre independentemente da sua materialização por meio da certidão lançada nos autos e, como dito, não há necessidade de intimação da parte.
Assim, o prazo prescricional para o cumprimento de sentença inicia-se automaticamente com a publicação da decisão final, de modo que cabe ao credor-exequente a iniciativa para promover os atos necessários para a execução do que lhe é devido, nos termos do título executivo judicial. Dessa forma, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão executiva, ocorrida em 9.5.2022, uma vez que a parte autora promoveu o cumprimento de sentença em 2.2.2023, com cálculos de liquidação envolvendo valores devidos até março de 2017, após decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência recursal, fica majorada para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios, devendo ser suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se". Do caso concreto Em que pese a insistência da nobre procuradora da parte exequente, a decisão agravada deve ser mantida. Inicialmente, resta superada a insurgência contra o julgamento monocrático, uma vez que o presente recurso é julgado pelo colegiado. Quanto ao mérito, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, é responsabilidade do exequente iniciar o cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.
Intimadas as partes da sentença, ela se torna exequível com o mero decurso do prazo, independentemente de nova intimação. Nas situações em que há recurso da sentença e a execução é suspensa faz sentido que a parte seja intimada para tomar ciência do retorno dos autos ao juízo de origem, com o trânsito em julgado do recurso, para suas providências ou ciência do trânsito em julgado da ação autônoma que obstava o andamento da execução, para que possa ser retomado o curso da execução.
No entanto, neste processo, a sentença em momento algum teve sua exequibilidade obstada. A procuradora da parte autora foi intimada da sentença (p. 184). Não houve recurso do INSS. A obrigação de fazer foi cumprida (p. 190-191) sendo o benefício implantado em 10.3.2017. O trânsito em julgado foi certificado em 10.5.2017, mas a parte exequente deu início à execução somente em 2.2.2023, quando já escoado o prazo prescricional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte exequente, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
2. A parte exequente não trouxe nenhum argumento apto a infirmar os fundamentos que embasaram a decisão que negou provimento a seu recurso de apelação.
3. O prazo prescricional para o cumprimento de sentença inicia-se automaticamente com a publicação da decisão final, de modo que cabe ao credor-exequente a iniciativa para promover os atos necessários para a execução do que lhe é devido, nos termos do título executivo judicial.
4. O trânsito em julgado foi certificado em 10.5.2017, mas a parte exequente deu início à execução somente em 2.2.2023, quando já escoado o prazo prescricional.
5. Agravo interno interposto pela parte exequente não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pela parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal