PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000907-36.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: RAIMUNDO APARECIDO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000907-36.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: RAIMUNDO APARECIDO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da r.decisão de id. 286789590, que de parcial provimento ao recurso de apelação interposto por RAIMUNDO APARECIDO DA SILVA, distribuiu as verbas de sucumbência entre as partes e especificou a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
Sustenta o agravante que o recurso não poderia ser julgado monocraticamente, devendo ser levado à apreciação do E. Colegiado. No mérito, aduz ser incabível o enquadramento da atividade exercida na lavoura da cana-de-açúcar como especial seja por categoria profissional, por presunção de nocividade ou penosidade, devendo haver a efetiva comprovação da exposição à agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, o que não ocorreu no caso em tela, sendo de rigor a reforma da decisão ora agravada.
Nesse sentido, requer “(…) o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, ou, em caso negativo, que seja levado o presente para julgamento pelo órgão colegiado, apreciando-se as questões expostas no presente recurso, inclusive com o prequestionamento dos dispositivos indicados, possibilitando-se a interposição de recurso especial e/ou extraordinário e, para que notadamente para que seja afastado o enquadramento como especial do período em que a parte autora laborou na lavoura de cana-de-açúcar sem a comprovação da exposição ao agente nocivo à saúde.” Contrarrazões apresentadas, no qual requer a manutenção da decisão e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, caso o agravo seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000907-36.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: RAIMUNDO APARECIDO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Inicialmente, conheço do agravo interno, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR COM BASE NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NESTA CORTE REGIONAL.
PROVIDÊNCIA QUE ENCONTRA AMPARO NOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO SEM ENSEJAR QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES, ANTE A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO COLEGIADO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. Inicialmente, reputo viável o julgamento monocrático de apelações previdenciárias com base em jurisprudência dominante desta
C. Corte Regional, por entender que tal providência encontra amparo na Súmula/STJ nº 568 e em importantes princípios norteadores do Direito Processual pátrio, em especial da eficiência (artigo 37 da CF e artigo 8º do CPC/2015), da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF e artigo 4º do CPC/2015) e da observância dos precedentes judiciais (artigo 926 do CPC/2015). Em reforço, destaco que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º-B da Lei nº 8.906/94 (redação dada pela Lei nº 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa.
Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural. Vejamos: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012667-13.2016.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021;TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022;TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000306- 89.2020.4.03.6133, Rel.
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004567-71.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022; (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022.
Por todo o exposto, reputo viável o julgamento monocrático anteriormente levado a efeito. DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO O recurso não comporta acolhida. Em síntese, o INSS requer o afastamento do reconhecimento da atividade especial do período de 25/07/1983 a 05/08/1983, em que o autor trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar. Sem razão, contudo. Conforme já destacado na decisão monocrática, a atividade de trabalhador em lavouras de cana-de-açúcar era reconhecida como especial com base na equiparação à categoria dos trabalhadores na agropecuária (item 2.2.1 do Anexo II do Decreto n.º 53.831/64).
Todavia, o E. STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob nº 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. Confira-se: STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019.
Dentro desse contexto, incabível o reconhecimento da atividade especial do trabalhador da lavoura de cana com base exclusivamente na categoria profissional. No entanto, por outro lado, conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador.
Com efeito, o trabalhador braçal rural, que exerce suas atividades na lavoura da cana de açúcar, está em permanente contato com poeiras de terra e do bagaço da cana. Ademais, a queima incompleta das palhas da cana de açúcar forma fuligens, os chamados hidrocarbonetos aromáticos, além de outros compostos de carbono existentes, e o trabalhador se expõe a estes agentes químicos através das mucosas da boca, narinas e pulmões.
Ressalte-se, também, que as atividades desenvolvidas no corte de cana obrigam que o trabalhador esteja exposto ao agente físico calor, que, no caso dos canaviais, a dissipação é dificultada pela rama da planta, fazendo com que a temperatura ultrapasse em muitos graus os limites considerados razoáveis para o ser humano. A atividade classifica-se como pesada e contínua, cujo descanso, costumeiramente, é realizado no próprio local de trabalho.
Os serviços realizados no canavial, além de extenuantes, geram riscos ergonômicos relacionados a cortar, levantar e empilhar fardos de cana, em uma média de dez toneladas por dia. As ferramentas utilizadas nos serviços de corte da cana nem sempre são as mais apropriadas, em muitos casos, utilizadas de forma inadequada, acarretando risco de lesões. Ademais, nos serviços de corte de cana, principalmente na cana não queimada, é comum o contato com animais nocivos à saúde, escorpiões, aranha, cobras e abelhas.
Oportuna é a descrição do trabalho em questão pelo pesquisador Francisco Alves, professor da Universidade de São Carlos, no artigo “Por que morrem os trabalhadores da cana?”. Confira-se: “Um trabalhador que corta hoje 12 toneladas de cana em média por dia de trabalho realiza as seguintes atividades no dia: Caminha 8.800 metros; Despende 366.300 golpes de podão; Carrega 12 toneladas de cana em montes de 15 K em média cada um, portanto ele faz 800 trajetos levando 15 k nos braços por uma distância de 1,5 a 3 metros; Faz aproximadamente 36.630 flexões de perna para golpear a cana; Perde, em média, 8 litros de água por dia, por realizar toda essa atividade sob sol forte do interior de São Paulo, sob os efeitos da poeira, da fuligem expelida pela cana queimada, trajando uma indumentária que o protege, da cana, mas aumenta a temperatura corporal.
Com todo esse detalhamento pormenorizado da atividade do corte da cana, fica fácil entendermos porque morrem os trabalhadores rurais cortadores de cana em São Paulo: por causa do excesso de trabalho.” (ALVES, Francisco. “Por que morrem os cortadores de cana?”, 2006, Revista Saúde e Sociedade v. 15, n. 3, p. 90-98, set/dez 2006). Dentro desse contexto, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade na lavoura da cana-de-açúcar em razão da insalubridade do trabalho no canavial.
Trago à colação, sobre o tema, julgados desta E. Corte: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 6.A atividade do trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar encontra enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
É do senso comum que o plantio e a colheita de cana-de-açúcar, assim como o trato posterior, requerem intensa atividade física do rurícola, que está associada a riscos ergonômicos e a riscos de acidentes na operação de equipamentos, bem como na manipulação de insumos, além da factível exposição habitual e permanente a agentes químicos (pesticidas, herbicidas e inseticidas).7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
9. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
10. Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.”(ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CULTURA CANAVIEIRA. RECONHECIMENTO. TRABALHADOR RURAL EM EMPRESA AGROPECUÁRIA. NÃO ENQUADRAMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. RECÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA
ANULADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. (...)
16 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), no Item 12 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, bem como no Item XII do Anexo II do Decreto nº 3.048/99, uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho.
Precedente desta
C. 7ª Turma. Assim, possível o reconhecimento pretendido nos intervalos de 01/02/1976 a 15/04/1976 e 05/05/1976 a 30/11/1976. Assim, possível o reconhecimento pretendido nos intervalos de 27/12/1980 a 06/05/1981, 14/01/1982 a 16/06/1983, 18/10/1983 a 31/05/1984 e 24/04/1985 a 15/04/1986. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6077885-75.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 08/06/2022, DJEN DATA: 15/06/2022) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. TRABALHO NA CARPA DE CANA DE AÇÚCAR. REQUISITOS CUMPRIDOS. JULGAMENTO COM FULCRO NO ART. 1.013, INC. I §3º DO CPC. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. (...) No presente caso, conforme se extrai do PPP juntado aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 17/08/1978 a 07/07/1980 e 04/11/1987 a 01/04/1991, uma vez que trabalhou em operações agrícolas manuais em lavouras de cana de açúcar, como plantio, tratos culturais, carpa, corte e colheita para posterior industrialização, exposto a fuligem (hidrocarbonetos), enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (PPP id 158502753 - Pág.
10) e 17/07/1980 a 18/02/1983, 24/03/1983 a 09/11/1983, 27/03/1984 a 24/12/1984, 20/08/1985 a 17/10/1985, 03/04/1991 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 19/01/1999, 01/07/2002 a 05/12/2003, uma vez que trabalhou em operações agrícolas manuais em lavouras de cana de açúcar, como plantio, tratos culturais, carpa, corte e colheita para posterior industrialização, exposto a fuligem (hidrocarbonetos), enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP id 158502753 - Pág.
10) (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000253-86.2020.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/04/2022, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022) “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. (...) 6.A atividade do trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar encontra enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. É do senso comum que o plantio e a colheita de cana-de-açúcar, assim como o trato posterior, requerem intensa atividade física do rurícola, que está associada a riscos ergonômicos e a riscos de acidentes na operação de equipamentos, bem como na manipulação de insumos, além da factível exposição habitual e permanente a agentes químicos (pesticidas, herbicidas e inseticidas). (...) (ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020).
Nesse cenário, considerando que há prova nos autos (CTPS) de que a parte trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar no período de 25/07/1983 a 05/08/1983, realizando atividades de plantio, carpa, colheita, forçoso é concluir, nos termos antes delineados, que ele ficou exposto a agentes nocivos de natureza química e física, o que é suficiente para o reconhecimento da especialidade de mencionado lapso temporal.
Em resumo, nos termos da decisão agravada, deve ser mantido o reconhecimento das condições especiais do labor do autor no período em destaque, único objeto do presente recurso, com a consequente revisão da RMI do benefício de nº 160.098.990-7. Postas tais premissas, verifica-se que a decisão monocrática há que ser mantida, considerando que as atividades especiais foram comprovadas e fundamentadamente reconhecidas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO RURAL NA CULTURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM FUNDAMENTO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS COMPROVADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação interposta por Raimundo Aparecido da Silva, reconhecendo atividade especial no período de 25/07/1983 a 05/08/1983, distribuindo as verbas de sucumbência e fixando critérios para juros e correção monetária. O agravante alegou a impossibilidade de julgamento monocrático e a ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos no labor rural em lavoura de cana-de-açúcar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o julgamento monocrático do recurso de apelação em matéria previdenciária com base em jurisprudência dominante; (ii) determinar se é possível o enquadramento da atividade de trabalhador rural na lavoura de cana-de-açúcar como especial, à luz da exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, III, do CPC e a Súmula 568/STJ autorizam o julgamento monocrático pelo relator quando houver jurisprudência dominante, especialmente em causas previdenciárias, visando à eficiência e à razoável duração do processo, com possibilidade de controle colegiado por meio de agravo interno. A jurisprudência das Turmas da Terceira Seção do TRF da 3ª Região admite o julgamento monocrático em apelações previdenciárias que envolvem matéria de fato e reconhecimento de tempo especial.
O trabalho rural na lavoura de cana-de-açúcar não pode ser enquadrado como especial por categoria profissional na agropecuária (item 2.2.1 do Anexo II do Decreto n.º 53.831/64), conforme entendimento firmado pelo STJ no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452/PE. Por outro lado, a atividade exercida pelo trabalhador rural em lavouras de cana-de-açúcar envolve exposição a hidrocarbonetos (fuligem), defensivos agrícolas, calor excessivo, riscos ergonômicos e agentes biológicos, sendo possível o enquadramento como especial com base nos códigos dos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99.
Comprovada a atuação do autor no período de 25/07/1983 a 05/08/1983 em atividades típicas de lavoura de cana-de-açúcar (plantio, carpa e colheita), e estando ele exposto a agentes químicos e físicos nocivos à saúde, é legítimo o reconhecimento da especialidade do labor no intervalo apontado. A decisão agravada apresenta fundamentação adequada e está alinhada com a jurisprudência dominante, razão pela qual deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: É admissível o julgamento monocrático de apelações previdenciárias com base em jurisprudência dominante, conforme art. 932, III, do CPC e Súmula 568/STJ, sem prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e ao controle pelo colegiado. O trabalho rural em lavoura de cana-de-açúcar pode ser reconhecido como atividade especial, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde.
A comprovação da especialidade por exposição a agentes insalubres dispensa o enquadramento por categoria profissional, conforme entendimento do STJ no PUIL 452/PE. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; CPC, arts. 4º, 8º, 926, 932, III e 1.021; Lei 8.906/94, art. 7º, §2º-B (com redação da Lei nº 14.365/2022); Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 452/PE, Rel.
Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019; TRF3, ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, j. 04.02.2020; TRF3, ApCiv 6077885-75.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 08.06.2022; TRF3, ApCiv 5000253-86.2020.4.03.6108, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 25.04.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal