CRISTIANE FORIN PASQUINI MASCHIO (OAB 233456/SP), ALEX FOSSA (OAB 236693/SP), WILSON LUIS LEITE (OAB 226314/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000968-16.2021.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: J.
C. S. Advogados do(a)
AUTOR: ALEX FOSSA - SP236693, CRISTIANE FORIN PASQUINI MASCHIO - SP233456, WILSON LUIS LEITE - SP226314 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação A desistência da ação é uma faculdade da parte autora, que poderá exercê-la livremente até a apresentação da contestação. Após esta, o demandante apenas poderá desistir com a anuência da parte contrária, nos termos do parágrafo 4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Todavia, a jurisprudência vem sufragando o entendimento de que, na ausência de fundadas razões da parte adversa no sentido do não acolhimento do pedido de desistência, este deve ser deferido pelo juízo, independente do momento processual em que o feito se encontre. No mesmo sentido, o Enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJEF) prevê que a desistência da ação, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, diante do pedido de desistência formulado pela parte, outra senda não resta que não a extinção do processo. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC c/c o art. 51, caput, da e da . Sem custas e honorários sucumbenciais ( da º 9.099/95). Sem reexame necessário ( da ). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JULLYANE CANDIDO SANTOS
Advogados
CRISTIANE FORIN PASQUINI MASCHIO (OAB 233456/SP), ALEX FOSSA (OAB 236693/SP), WILSON LUIS LEITE (OAB 226314/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000968-16.2021.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: J.
C. S. Advogados do(a)
AUTOR: ALEX FOSSA - SP236693, CRISTIANE FORIN PASQUINI MASCHIO - SP233456, WILSON LUIS LEITE - SP226314 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O
Vistos. Justifique a parte autora, comprovando documentalmente, no prazo de 10 (dez) dias, o seu não comparecimento à perícia médica anteriormente agendada. Cumprida adequadamente pela parte autora o acima determinado, proceda a Secretaria ao agendamento da perícia. Contudo, decorrido in albis o prazo acima mencionado, venham os autos conclusos para julgamento com as provas existentes no processo. Int.
Presidente Prudente, data da assinatura. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados
CRISTIANE FORIN PASQUINI MASCHIO (OAB 233456/SP), ALEX FOSSA (OAB 236693/SP), WILSON LUIS LEITE (OAB 226314/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000968-16.2021.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: J.
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AUTOR: ALEX FOSSA - SP236693, CRISTIANE FORIN PASQUINI MASCHIO - SP233456, WILSON LUIS LEITE - SP226314 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O
Vistos. Considerando que a PORTARIA PRUD-JEF-SEJF Nº 123, de 14 de fevereiro de 2023, descredenciou, em razão de problemas de saúde, o Dr. PEDRO CARLOS PRIMO como perito desse Juízo, desconstituo-o da função de perito médico nos presentes autos e a fim de evitar maiores prejuízos à parte autora, designo nova data para a realização da perícia médica, que será realizada na sede deste Juizado, com endereço na Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente, SP. 27/03/2023 às 17h30min - PEDRO CORRAL TACACI GARCIA DO AMARAL - Psiquiatra Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da nova perícia designada, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade com foto que permita sua identificação de forma inequívoca, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS nos autos (qualificação, anotações gerais, contratos, etc.) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (art. 373, I, CPC), atentando-se o Perito ao quanto inserto nos arts. 3º e 4º da Portaria 1250730/15, deste JEF.
Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 05 (cinco) dias antes da perícia a ser designada, cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc., das enfermidades relatadas na inicial.
Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal Assinado eletronicamente
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JULLYANE CANDIDO SANTOS
Advogados
CRISTIANE FORIN PASQUINI MASCHIO (OAB 233456/SP), ALEX FOSSA (OAB 236693/SP), WILSON LUIS LEITE (OAB 226314/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000968-16.2021.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: J.
C. S. Advogados do(a)
AUTOR: ALEX FOSSA - SP236693, CRISTIANE FORIN PASQUINI MASCHIO - SP233456, WILSON LUIS LEITE - SP226314 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista a justificativa apresentada pela parte autora para o não comparecimento a perícia anteriormente agendada (ID 268305220), ficam as partes intimadas da nova designação da perícia médica, que será realizada na sede deste Juizado, com endereço na Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente, SP. Data da perícia: 16/01/2023, às 09:00 horas, a ser realizada pelo perito, Dr.
PEDRO CARLOS PRIMO, na especialidade de PSIQUIATRIA. Destaco que cabe ao patrono da parte autora comunicá-la desta designação, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade com foto que permita sua identificação de forma inequívoca e o cartão de vacinação contra a COVID-19 ou teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19, desde que realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas, conforme disposto na Portaria Conjunta PRES/CORE nº 25, de 06 de dezembro de 2021, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS nos autos (qualificação, anotações gerais, contratos, etc.) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (art. 373, I, CPC) , atentando-se o Perito ao quanto inserto nos arts. 3º e 4º da Portaria 1250730/15, deste JEF. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07/01/2020).
Presidente Prudente, 11 de novembro de 2022. Agnaldo Suiyama Ogata Técnico Judiciário – RF 5332
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JULLYANE CANDIDO SANTOS
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CRISTIANE FORIN PASQUINI MASCHIO (OAB 233456/SP), ALEX FOSSA (OAB 236693/SP), WILSON LUIS LEITE (OAB 226314/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000968-16.2021.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: J.
C. S. Advogados do(a)
AUTOR: ALEX FOSSA - SP236693, CRISTIANE FORIN PASQUINI MASCHIO - SP233456, WILSON LUIS LEITE - SP226314 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O
Vistos. Primeiramente, providencie a secretaria, a exclusão do arquivo ID 264306466, pois não diz respeito aos autos. Após, justifique a parte autora, comprovando documentalmente, no prazo de 10 (dez) dias, o seu não comparecimento à perícia médica anteriormente agendada. Cumprida adequadamente pela parte autora o acima determinado, proceda a Secretaria ao agendamento de nova perícia. Contudo, decorrido in albis o prazo acima mencionado, venham os autos conclusos para julgamento com as provas existentes no processo.
Intimem-se. Presidente Prudente, 15 de outubro de 2022. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
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Destinatário
JULLYANE CANDIDO SANTOS
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000968-16.2021.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: J.
C. S. Advogados do(a)
AUTOR: WILSON LUIS LEITE - SP226314, CRISTIANE FORIN PASQUINI MASCHIO - SP233456, ALEX FOSSA - SP236693 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O
Vistos. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu antecipar o pagamento do valor estipulado para sua realização, consoante disposto no art. 1º, § 5º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022. A antecipação do valor da perícia será feita tão logo o INSS tenha oportunidade de se manifestar quanto ao laudo pericial.
Ainda, assinalo que a antecipação do pagamento do valor estipulado para a realização da perícia nestes autos fica condicionada à autorização prevista no art. 4º da Lei nº 14.331/2022. Assim, designo a data para a perícia médica, que será realizada no consultório do perito nomeado, com endereço na Avenida José Campos do Amaral, nº 1300, Residencial Anita Tiezzi, em Presidente Prudente, SP. Data da perícia: 22/09/2022, às 11:30 horas, a ser realizada pelo perito, Dr.
PEDRO CARLOS PRIMO, na especialidade de PSIQUIATRIA. Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia designada, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade com foto que permita sua identificação de forma inequívoca e o cartão de vacinação contra a COVID-19 ou teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19, desde que realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas, conforme disposto na Portaria Conjunta PRES/CORE nº 25, de 06 de dezembro de 2021, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS nos autos (qualificação, anotações gerais, contratos, etc.) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (PC), atentando-se o Perito ao quanto inserto nos o e 4o da Portaria 1250730/15, deste JEF.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JULLYANE CANDIDO SANTOS
Advogados
CRISTIANE FORIN PASQUINI MASCHIO (OAB 233456/SP), ALEX FOSSA (OAB 236693/SP), WILSON LUIS LEITE (OAB 226314/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000968-16.2021.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: J.
C. S. Advogados do(a)
AUTOR: WILSON LUIS LEITE - SP226314, CRISTIANE FORIN PASQUINI MASCHIO - SP233456, ALEX FOSSA - SP236693 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E C I S Ã O
Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício por incapacidade. É o breve relato. Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital.
Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita.
Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil.
Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do aput, da c.c o , §§ 1º e 2º, do CPC.
art. 373, I, C
arts. 3
Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Caso seja designada nova data para realização de perícia médica, será mantida a indicação do mesmo expert indicado para a realização da perícia anterior.
Encaminhem-se os quesitos já apresentados ao perito. Acaso não apresentados, fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12, da Lei nº 10.259/2001. Deverá o perito responder aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do Juízo e do INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 11/2017, deste Juizado.
Anexado o laudo aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, designando audiência e requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso. Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 05 (cinco) dias antes da perícia a ser designada, cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc., das enfermidades relatadas na inicial.
Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes. Intimem-se. Presidente Prudente, 6 de setembro de 2022. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal
artigo 3º, c
Lei 10.259/2001
artigo 272
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01. É que referido artigo não dispensa a necessária demonstração do fumus boni iuris para a concessão de tutela de urgência initio litis e inaudita altera pars. Com efeito, nas ações envolvendo benefício por incapacidade, faz-se necessária a realização de perícia, por profissional de confiança do Juízo.
No ponto: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
1. Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213 de 14.07.1991).
2. Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, contudo, entendo não terem sido trazidos aos autos indícios suficientes da presença deste requisito. Em consulta ao sistema Dataprev/Plenus verificou-se que, durante a última perícia médica realizada pelo INSS em 04.05.2012, diferentemente do que se havia verificado nas perícias anteriores, não foi mais constatada incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, o que provocou a revogação do benefício.
3. A parte agravante anexou aos autos documentos oriundos do Hospital Municipal Cidade Tiradentes e da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo-SP, dentre os quais laudo médico atestando que o paciente estaria "sem condições laborativas" (fl. 68), datado de 14.09.2011. Este laudo, todavia, conflita com as conclusões da última perícia médica realizada pelo INSS em 04.05.2012 (conforme se verificou em consulta ao sistema Dataprev/Plenus), o que afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação no caso em análise, uma vez que a matéria só poderá ser deslindada mediante perícia médica a ser realizada perante o Juízo.
4. A perícia médica realizada pelo INSS se reveste de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada pela simples apresentação de outros atestados médicos, de modo que a conclusão administrativa deve prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia judicial.
5. Agravo a que se nega provimento.” (TRF-3 – AI 477.125 – 7ª T, rel. Juiz Convocado Hélio Nogueira, j. 27/08/2012) Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de rever o ato administrativo, goza ele de presunção de legitimidade. Consoante adverte a Doutrina: “É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha.
Efeito da presunção de legitimidade é a auto-executoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.” (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed revista, ampliada e atualizada, Lúmen Júris, RJ, 2003, pg 101) Tocante ao periculum in mora, é certo que a celeridade dos Juizados se constitui em fator a afastar aquela alegação, salvo casos excepcionais, qual não se enquadra a hipótese sub examine.
Assim, ausentes os requisitos para a concessão da medida postulada, INDEFIRO A LIMINAR. De outro giro, no que diz respeito ao requerimento de produção das provas especificadas pela parte autora, defiro a realização de exame técnico pericial, a ser oportunamente agendado pela Secretaria do Juízo, com indicação do perito e data. Todavia, conforme Ofício 0306027 do Conselho da Justiça Federal, no presente momento, há suspensão do pagamento de honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social figura como parte.
A previsão legal existente na Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, demanda aprovação do Projeto de Lei nº 3.914/2020 que ainda tramita no Senado Federal desde 20/09/2021. Diante deste fato, não existe a possibilidade de que este Juízo determine a realização de perícia, pois o pagamento dos honorários periciais não pode ser determinado sem que haja previsão legal decorrente da aprovação do referido projeto de lei.
Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse em efetuar o recolhimento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 200,00 (duzentos reais), com o objetivo de promover o andamento do processo. No caso de perícia oftalmológica o valor é de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Observo que, em sendo a parte autora vencedora nesta demanda, o valor depositado ser-lhe-á integralmente devolvido após o trânsito em julgado da sentença/acórdão.
Caso tenha interesse no depósito antecipado dos honorários periciais, a parte autora deverá fazer o recolhimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) – ou R$ 400,00 (quatrocentos reais) no caso de perícia oftalmológica – no mesmo prazo de 10 (dez) dias, sendo que o depósito deverá ser realizado exclusivamente na Caixa Econômica Federal, com o preenchimento eletrônico da Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal - Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, mediante acesso ao endereço eletrônico http://depositojudicial.caixa.gov.br.
O comprovante deverá ser anexado aos autos do processo. Comprovado o depósito, agende-se a perícia da parte autora com urgência, na especialidade de PSIQUIATRIA, comunicando-se as partes. Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, o processo deverá ser sobrestado, independentemente de despacho, até que ocorra a regularização do pagamento dos honorários periciais pela União ou provocação ulterior.
Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 16 de março de 2022. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal