Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2026
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Expedida/certificada
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Conclusão
Conclusão
Expedida/certificada
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
2025
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Conclusão
Conclusão
Expedida/certificada
Expedida/certificada
2024
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Evolução da Classe Processual
Improcedência
DecisãoConclusão
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Publicação
Mero expediente
Conclusão
2023
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedida/certificada
2022
de Conciliação
de Conciliação
de Conciliação
Conclusão
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedida/certificada
Conclusão
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, MOGI DAS CRUZES - SP - CEP: 08735-400 [email protected] - Horário de atendimento: das 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - prazo de dilação de 20 (vinte) dias - A DOUTORA GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA, JUÍZA FEDERAL TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL DE MOGI DAS CRUZES, 33ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER aos que do presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que por este Juízo e Secretaria tramitam os autos da AÇÃO MONITÓRIA nº 5000970-86.2021.4.03.6133 que CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/2849-78 promove em desfavor de ANDRE LUIZ DE SIQUEIRA ALVES - CPF: 330.***.***-03, encontrando-se o Réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua citação por edital, com prazo de dilação de 20 (vinte) dias, por intermédio do qual fica CITADO de seu inteiro teor, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia apontada na petição inicial, atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Fica o réu ciente de que, no prazo supracitado poderá oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial (artigo 702 do CPC), sob pena de não o fazendo constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (artigo 701, § 2ºdo CPC), convertendo-se o mandado inicial em título executivo e prosseguindo-se conforme disposições do Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC, que trata do cumprimento da sentença, ressaltando-se que os embargos independem de prévia segurança do Juízo (art. 702 do CPC).
Outrossim, fica ainda cientificado o réu de que, caso efetue o pagamento do valor devido, estará isento de custas e honorários advocatícios (art. 701, parágrafo 1º, do CPC). Fica o citando advertido que em caso de revelia será nomeado curador especial. E para que chegue ao conhecimento de todos, e, em especial do réu, mandou a MMa. Juíza que se expedisse o presente EDITAL, o qual será afixado no local de costume, inserido no processo SEI nº 0000700-38.2022.4.03.8001, enviado para o NUAJ (a fim de ser disponibilizado no sítio eletrônico da Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo) e encaminhado para publicação no Diário Eletrônico de forma a possibilitar amplo conhecimento desta medida.
Expedida/certificada
Conclusão
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Julgamento em Diligência
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes MONITÓRIA (40) Nº 5000970-86.2021.4.03.6133 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: PIERO HERVATIN DA SILVA - SP248291 REU: ANDRE LUIZ DE SIQUEIRA ALVES INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal desta Vara: fica a parte autora cientificada do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar manifestação sobre a resposta aos ofícios (ID 240216441 e 241572794), bem como para requerer o que de direito.
MOGI DAS CRUZES, data registrada no sistema.
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Fernando Costa, 820, Centro, MOGI DAS CRUZES - SP - CEP: 08735-000 [email protected] Horário de atendimento: das 09h00 às 19h00 MONITÓRIA (40) Nº 5000970-86.2021.4.03.6133 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: PIERO HERVATIN DA SILVA - SP248291 REU: ANDRE LUIZ DE SIQUEIRA ALVES
DESPACHO
Vista dos autos à exequente para que se manifeste acerca do resultado negativo de ID 135401665, em 15 (quinze) dias. Considerando que é ônus da parte autora diligenciar na localização dos requeridos, defiro prazo de 30 (trinta) dias para que a exequente apresente requerimento às concessionárias de serviços públicos (empresas de telefonia, serviços de água e energia elétrica e que tais), nos termos do art. 256, inciso III, § 3º do CPC, para que forneçam o endereço da parte ré.
Cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, servirá como ofício. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado.
Findo o prazo, manifeste-se o Exequente sobre medidas destinadas a prosseguimento do feito ou eventual arquivamento. Advirta-se que a inércia, sem qualquer manifestação, poderá revelar desinteresse no prosseguimento do feito e o arquivamento dos autos, pelo prazo da prescrição. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, da assinatura eletrônica. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 2ª VARA DE MOGI DAS CRUZES - 33 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO AV FERNANDO COSTA, 820, BAIRRO VILA RUBENS - CIDADE MOGI DAS CRUZES – CEP 08735000. [email protected] - Horário de atendimento: das 09h00 às 19h00 MONITÓRIA (40) Nº 5000970-86.2021.4.03.6133 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: PIERO HERVATIN DA SILVA - SP248291 REU: ANDRE LUIZ DE SIQUEIRA ALVES D E S P A C H O Expeça-se mandado para os demais endereços indicados na inicial e não contemplados no mandado ID 48613142.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal
Mero expediente
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 2ª VARA DE MOGI DAS CRUZES - 33 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO AV FERNANDO COSTA, 820, BAIRRO VILA RUBENS - CIDADE MOGI DAS CRUZES – CEP 08735000. [email protected] - Horário de atendimento: das 09h00 às 19h00 - IFRS MONITÓRIA (40) Nº 5000970-86.2021.4.03.6133 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: PIERO HERVATIN DA SILVA - SP248291 REU: ANDRE LUIZ DE SIQUEIRA ALVES D E S P A C H O Cite(m)-se o(s) réu(s) nos termos do artigo 701 do NCPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova(m) o pagamento da quantia apontada na petição inicial, atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento, bem como o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Fica(m) o(s) réu(s) ciente(s) de que, no prazo supracitado, poderá(ão) oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial (artigo 702 do NCPC), sob pena de, não o fazendo, constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (artigo 701, §2º, do NCPC), convertendo-se o mandado inicial em título executivo e prosseguindo-se conforme disposições do Título II do Livro I da Parte Especial, do NCPC, que trata do cumprimento da sentença, ressaltando-se que os embargos independem de prévia segurança do Juízo (art. 702 do NCPC).
Outrossim, fica(m) ainda cientificado(s) o(s) réu(s) de que, caso efetue(m) o pagamento do valor devido, estará(ão) isento(s) de custas (art. 701, §1º, do NCPC). Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 2ª VARA DE MOGI DAS CRUZES - 33 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO AV FERNANDO COSTA, 820, BAIRRO VILA RUBENS - CIDADE MOGI DAS CRUZES – CEP 08735000. [email protected] - Horário de atendimento: das 09h00 às 19h00 - IFRS MONITÓRIA (40) Nº 5000970-86.2021.4.03.6133 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: PIERO HERVATIN DA SILVA - SP248291 REU: ANDRE LUIZ DE SIQUEIRA ALVES D E S P A C H O Cite(m)-se o(s) réu(s) nos termos do artigo 701 do NCPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova(m) o pagamento da quantia apontada na petição inicial, atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento, bem como o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Fica(m) o(s) réu(s) ciente(s) de que, no prazo supracitado, poderá(ão) oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial (artigo 702 do NCPC), sob pena de, não o fazendo, constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (artigo 701, §2º, do NCPC), convertendo-se o mandado inicial em título executivo e prosseguindo-se conforme disposições do Título II do Livro I da Parte Especial, do NCPC, que trata do cumprimento da sentença, ressaltando-se que os embargos independem de prévia segurança do Juízo (art. 702 do NCPC).
Outrossim, fica(m) ainda cientificado(s) o(s) réu(s) de que, caso efetue(m) o pagamento do valor devido, estará(ão) isento(s) de custas (art. 701, §1º, do NCPC). Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Recebimento
Remessa
Recebimento
Distribuição
Dado e passado nesta cidade de Mogi das Cruzes, na data da assinatura eletrônica. Eu, Braz Borges dos Santos Neto, Analista Judiciário RF 8931, digitei e conferi. E eu, MMa. Juíza Federal Titular, subscrevo. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal