PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000971-34.2021.4.03.6113 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTORIDADE: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL FLAGRANTEADO: A.
L. D. S. Advogado do(a) FLAGRANTEADO: JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO - SP204309 D E C I S Ã O Id 54425855: Em petições nos autos a Defesa de André Luis da Silva informou que o investigado não possui passaporte e não possui dinheiro disponível para recolhimento de fiança. Ademais, a Defesa requer a utilização de parte do dinheiro apreendido nos autos para custear a fiança fixada em R$ 85.000,00, bem como requer vista da totalidade dos documentos dos autos.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação em 07/06/2021, opinando pela manutenção das medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo Juízo, conforme decisão de ID 53942223. Ademais, o Ministério Público Federal informou que o acesso parcial aos documentos acostados aos Autos nº 5001049-52.2020.4.03.6181 se justifica em razão de diligências em andamento, não se opondo à visibilidade pela Defesa dos documentos dos presentes autos, com exceção do documento de ID 52450912 (Id 55003978).
Em nova petição nos autos a Defesa requer o prosseguimento do feito, uma vez que o Inquérito Policial foi relatado quinze dias após a prisão em flagrante de André Luis ser convertida em prisão preventiva. Outrossim, a Defesa reitera que André Luis não possui recursos financeiros para recolhimento da fiança fixada nos autos, alegando, portanto, que a liberdade estaria inviabilizada (Id 55841071).
É o relatório.
Decido. Em 19/04/2021 foi decretada a prisão preventiva de André Luis da Silva, com a finalidade de manutenção da ordem pública, verificada a aparente incompatibilidade entre o patrimônio apresentado pelo investigado e os rendimentos lícitos declarados pela defesa, além da não comprovar o exercício de atividade remunerada. Ademais, por ocasião da decretação da prisão preventiva de André Luis foram consideradas informações sobre investigações em andamento relacionadas a possíveis delitos previstos nos artigos 334 e 334-A, ambos do Código Penal, e artigo 2º, §4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013(Id 51881972, Pág. 1).
A prisão preventiva de André Luis da Silva foi mantida por decisão proferida em 03/05/2021 (Id 52686967), uma vez que a Defesa não apresentou fatos novos que ensejassem a revisão da decisão proferida em 19/04/2021 (Id 51881972), a qual foi mantida por seus próprios fundamentos. No Inquérito Policial nº 5001049-52.2020.403.6181 (IPL nº 2020.0009732), André Luis é investigado por possível lavagem de capitais provenientes da comercialização de cigarros contrabandeados.
Além disso, constam dos autos elementos de informação que indicam incompatibilidade do patrimônio de André Luis com sua condição financeira ou com atividades profissionais comprovadas nos autos. A decisão proferida em 19/04/2021, que decretou a prisão preventiva de André Luis (Id 51881972), já havia considerado as suspeitas de que o patrimônio ligado ao investigado por ter origem em delitos de contrabando de cigarros e de lavagem de capitais, nos seguintes termos: “Nos autos da investigação precedente, constante do processo nº 5001049-52.2020.4.03.6181, verifica-se a incompatibilidade do patrimônio ostentado por André Luís da Silva com sua condição econômico financeira, uma vez que conforme afirma sua defesa, assim como já alegado anteriormente, seus rendimentos seriam originários da locação de uma chácara para eventos e lazer, localizada no condomínio Jockey Club, em São José do Rio Preto, sem comprovação do exercício de qualquer outra atividade remunerada, não havendo qualquer indicação de tal situação junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Tal incompatibilidade se mostra mais presente quando se constata que o autuado detém a posse direta e a propriedade oculta de imóvel de alto padrão no condomínio Quinta da Mata, quadra 02, lote 05, e de outro localizado no Parque Residencial Damha VI, quadra U, lote 12, em São José do Rio Preto, assim como uma lancha, registrada com o cognome de “Guerreira” na Capitania dos Portos em nome de terceiro.
As investigações indicam, ainda, a existência de diversos outros bens registrados em nome do irmão do autuado, João Paulo da Silva e de sua mãe Ivone Ceron, dentre os quais um veículo Fiat/Ducato, ano 2008, uma caminhonete GM/S10, ano 2010, um Ford/Focus, ano 2012 (potencialmente o que era por ele conduzido no momento da prisão), uma Hyundai/Tucson, ano 2012/2013, um Citroen C3, ano 2013/2014, um Ford Focus, ano 2018, uma caminhonete Toyota Hilux, ano 2018, uma caminhonete L200/MMC, ano 2014/2015, um Fiat/Fiorino, ano 2013, entre outros, demonstrando que utiliza os nomes de familiares próximos para ocultar a propriedade dos bens provenientes de comércio espúrio.
Além do mais, ainda que inexistente qualquer condenação com trânsito em julgado, na forma mencionada no pedido de liberdade provisória, André Luís da Silva é investigado em outros dois inquéritos policiais, um eles conduzido em São José do Rio Preto, por fatos ocorridos em 20/11/2015, tipificados no artigo 334 do Código Penal (IPL nº 506/2015), e outro perante a Polícia Federal em Piracicaba, por fatos que se deram em 27/02/2019, tipificados no artigo 334-A e artigo 2º, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013.
Tal histórico de participação em outros delitos, especialmente aqueles relacionados com o contrabando e descaminho, conforme indicados logo acima, confirmam a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, especialmente demonstrado com a autuação em flagrante de André Luís da Silva, pois que não foi comprovado por sua Defesa a alegação de que o montante de R$ 177.500,00 (cento e setenta e sete mil e quinhentos reais) apreendidos em seu poder, provinham efetivamente da venda algum imóvel.” Conforme observado pelo Ministério Público Federal, a defesa de André Luis não comprovou a origem lícita do montante de R$ 177.500,00 apreendidos em poder do investigado por ocasião de sua prisão em flagrante na data de 17/04/2021.
Nesse sentido, a mera alegação de que os valores decorreriam da alienação de imóvel não se mostra suficiente, devendo ser apresentada prova documental da operação e da movimentação dos recursos que teriam sido recebidos do comprador do referido bem, a fim de que possam ser analisados e eventualmente afastados indícios sobre possíveis atos de lavagem de capitais envolvendo a alienação de bens ligados ao investigado.
Por ocasião da decisão proferida em 24/05/2021 (Id 53942223) foi reconhecida a necessidade de impedir a continuidade de práticas delitivas, como possíveis atos de lavagem de capitais, para garantia da ordem pública. Nada obstante, em vista das razões apresentadas pelo Ministério Público Federal quanto à necessidade de aprofundamento da investigação, foi verificado como suficiente para garantia da ordem pública o cumprimento de medidas cautelares pessoais e real.
Assim, em 24/05/2021 foi deferida a substituição da prisão preventiva de André Luis da Silva pelas medidas cautelares previstas nos artigos 319, incisos I, III, V, VIII e IX, e artigo 320 do Código de Processo Penal. A fixação de medidas cautelares ao investigado foi justificada pela necessidade de impedir a continuidade de possíveis atividades negociais com produtos contrabandeados ou atos de ocultação e dissimulação da origem de bens, direitos e valores obtidos por meios ilícitos, inclusive mediante ajuste com outros possíveis envolvidos com as práticas investigadas nos autos principais, bem como a necessidade de localização do investigado para a responder a eventual ação penal.
O valor fixado nos autos para recolhimento de fiança pelo investigado, em substituição à prisão cautelar, mostra-se razoável, nos termos do artigo 325, inciso II, e 326 do Código de Processo Penal, tendo em vista as informações dos autos sobre possível movimentação de recursos em valores superiores ao estabelecido pelo Juízo, incluindo as informações que constam do laudo pericial recentemente juntado no Id 55890909.
Conforme aponta o Ministério Público Federal, o valor determinado a título de fiança corresponde a pouco menos da metade do montante apreendido em poder do imputado e se encontra no patamar entre 1 e 100 salários-mínimos, conforme definido no artigo 325, inciso I, do Código de Processo Penal. Ademais, o Ministério Público Federal aponta elementos dos autos que indicam padrão de vida elevado ostentado pelo investigado e seus familiares, anteriormente mencionados.
Portanto, o patrimônio identificado pela investigação, com possível ligação a André Luis, permite, em princípio, o recolhimento da fiança estabelecida pelo Juízo (Id 52450664, Págs. 06/20). A defesa não demonstra nos autos que o investigado tenha condição financeira deficitária que justifique a aplicação de redução prevista pelo artigo 325, parágrafo 1º, inciso II, não se demonstrando a inviabilidade do recolhimento de fiança no valor de R$ 85.000,00.
Por ocasião da decisão de Id 53942223 foi reconhecida a possibilidade de substituição da prisão preventiva de André Luis, sob condição de cumprimento de medidas cautelares pessoais e real. Contudo, não é possível desconsiderar os riscos para a ordem pública, tendo em vista as informações dos autos sobre possíveis atos praticados pelo investigado, sendo necessário o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão para inibir a continuidade de práticas ilícitas e garantia da eficácia de eventual ação penal.
Nesse sentido, a fixação de fiança, em conjunto com as demais medidas decretadas nos autos, se justifica para dissuadir o investigado quanto à continuidade de possíveis práticas delitivas, bem como assegurar o comparecimento a atos de eventual ação penal, além de evitar a obstrução de possível processo, nos termos do artigo 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal. Outrossim, não se mostra possível a utilização de parte dos valores apreendidos por ocasião da prisão em flagrante de André Luis para recolhimento da fiança fixada pelo Juízo.
De fato, os valores apreendidos em 17/04/2021 podem consistir em produto ou proveito da prática dos delitos de contrabando e de lavagem de capitais, sujeitos a perdimento em caso de eventual ação penal, nos termos do artigo 91 do Código Penal. Dessa forma, não é cabível que valores com possível origem ilícita sejam utilizados para assegurar o comparecimento do investigado aos atos de eventual ação penal ou para coibir a continuidade de práticas delitivas.
De fato, a utilização de valores apreendidos por suspeita de origem ilícita para recolhimento de fiança em favor do investigado mostra-se incapaz em garantir a eficácia de eventual ação penal, uma vez que os valores já se encontram constritos, em nada alterando a situação patrimonial do investigado, que nada perderia em caso de descumprimento das restrições impostas pelo Juízo, sobretudo no caso de eventual perdimento decretado nos termos do artigo 91 do Código Penal.
Como visto anteriormente, as informações dos autos indicam que o investigado dispõe de condição financeira para recolhimento de fiança no valor de R$ 85.000,00, podendo se livrar solto independentemente do andamento de diligências complementares solicitadas pelo Ministério Público Federal. Ademais, as medidas complementares solicitadas pelo Ministério Público encontram-se justificadas nos autos principais, conforme entendimento do titular da ação a respeito da necessidade de elementos de informação dos supostos delitos investigados.
Quanto ao pedido de levantamento de sigilo de documentos, o Ministério Público Federal informou que os Autos nº 5001049-52.2020.4.03.6181 possuem documentos com acesso restrito à defesa em razão de diligências em andamento. Verifica-se que consta dos autos principais medidas investigativas em andamento, que poderiam, em tese, ser comprometidas com a retirada do sigilo. Nada obstante, as razões para manutenção do sigilo em relação aos documentos apontados pelo Ministério Público Federal demandam maior esclarecimento, para que seja apreciado o pedido da defesa de acesso à integralidade dos autos.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de Id 54425855 e 55841071 pela reconsideração do valor fixado a título de fiança, ou de utilização de parte do dinheiro apreendido nos autos para custear a fiança fixada nos autos, mantidas as determinações da decisão de Id 53942223. Por ora, deve ser mantido o sigilo sobre alguns dos documentos dos Autos nº 5001049-52.2020.403.6181, conforme atualmente registrado no Sistema PJe, bem como do documento de Id 52450912 dos presentes autos, até que seja apresentada manifestação do Ministério Público Federal.
Em relação aos demais documentos dos presentes autos, deve ser liberado o acesso à defesa de André Luis da Silva. Solicite-se à Polícia Federal informações sobre a expedição de passaporte em nome de André Luis da Silva, para que informe se consta do sistema de emissão a expedição de passaporte válido em nome do investigado. Ademais, solicite-se à autoridade policial responsável pela investigação dos autos principais a juntada do conteúdo da mídia mencionada no Laudo de Id 53925317, Págs. 02/05.
Outrossim, dê-se vista ao Ministério Público Federal para ciência da decisão e para manifestação sigilosa informando as razões pelas quais deve ser mantido o sigilo requerido no Id 55003978, quais as diligências em andamento a que se refere, e como tais diligências em andamento poderiam ser prejudicadas com o pleno acesso da defesa aos documentos dos presentes autos e dos autos principais. Caso o investigado não cumpra com as medidas cautelares necessárias para concessão da liberdade, como o recolhimento da fiança fixada pelo Juízo, no prazo de cinco dias, cumpra-se o quanto determinando pela decisão de Id 53942223, promovendo-se o apensamento dos autos ao Inquérito Policial nº 5001049-52.2020.403.6181, dando-se vista conjunta ao Ministério Público Federal para ciência dos laudos periciais juntados no Id 53925317 e 55890909.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR Juiz Federal