PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000971-69.2019.4.03.6124 RELATOR: Gab.
17 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, M.A.R.C. Advogado do(a)
APELANTE: NILSON ANTONIO DOS SANTOS - SP339125-N
APELADO: M.A.R.C., MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a)
APELADO: NILSON ANTONIO DOS SANTOS - SP339125-N OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O D E S P A C H O (...)
Intime-se a defesa do réu-apelante **** para que apresente, no prazo legal, as razões de apelação e as contrarrazões ao apelo da acusação. Apresentadas as razões recursais, baixem os autos ao juízo de origem para que o órgão ministerial oficiante naquele grau de jurisdição ofereça as contrarrazões de apelação. Com o retorno dos autos a este Tribunal, abra-se vista à Procuradoria Regional da República para manifestação e, na sequência, tornem conclusos.
MAURICIO KATO Desembargador Federal Relator São Paulo, 11 de janeiro de 2022.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000971-69.2019.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL,
C. P. D. S. REU: M. A. R. D.
C. Advogado do(a) REU: NILSON ANTONIO DOS SANTOS - SP339125 A T O O R D I N A T Ó R I O Apresente a defesa do acusado M. A. R. D.
C. as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo MPF, no prazo legal.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA CRUZ
Advogado
NILSON ANTONIO DOS SANTOS (OAB 339125/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000971-69.2019.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL,
C. P. D. S. REU: M. A. R. D.
C. Advogado do(a) REU: NILSON ANTONIO DOS SANTOS - SP339125 S E N T E N Ç A (Embargos de Declaração) Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES DA CRUZ (ID 54041078) contra a sentença do ID 53522699, alegando, em apertada síntese, a existência de omissão generalizada, pois não analisadas as teses suscitadas nas alegações finais. Contrarrazões do MPF no ID 54454603.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são de fundamentação vinculada, de modo que, "para o seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa" (EDcl no HC 518.301/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019). Por outro lado, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto (EDcl no AgRg no AREsp 1275606/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018). No caso em comento, não verifico a existência dos vícios apontados. Ainda que a sentença não haja um tópico específico de análise das teses suscitadas pela defesa, bem se vê que, em seu conjunto, as teses foram devidamente abordadas e rejeitadas. A circunstância do depoimento prestado por uma testemunha ter sido levada em conta para a condenação foi abordada quando da análise da autoria, tendo o Juízo reputado provado o cometimento do crime em razão desse depoimento e de uma confissão quando do flagrante.
Eis os seguintes trechos: “Do crime do CP, 334-A, §1º, II A autoria do acusado é inequívoca. Além de ter sido preso em flagrante, todas as circunstâncias demonstram o nexo de pessoalidade entre o acusado e os cigarros objeto do crime. O acusado teria declarado, quando do flagrante, que teria comprado os cigarros no Paraguai. A testemunha ouvida em Juízo, Policial Militar que abordou o acusado no dia dos fatos, ratificou o depoimento prestado em sede policial, declarando que o acusado afirmou que tinha comprado os cigarros no Paraguai e que vendia cada pacote por .
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA CRUZ
Advogado
NILSON ANTONIO DOS SANTOS (OAB 339125/SP)
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 5000971-69.2019.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL,
C. P. D. S. REU: M. A. R. D.
C. Advogado do(a) REU: NILSON ANTONIO DOS SANTOS - SP339125 S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES DA CRUZ, brasileiro, casado, funcionário público municipal, nascido aos 15/11/1971 em Fernandópolis, SP, filho de Antonio da Cruz e Jocelina Rodrigues da Cruz, documento de identidade 21.998.027 – SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob registro 114.***.***-07, residente e domiciliado na Rua Albino Markione, 29, bairro Jardim Barreto, Parisi, SP; Imputando ao denunciado MARCOS as penas do CP, 273, §1º-B, I, V e VI; 334-A, §1º, II e Lei 10.826/2003, artigo 18, c/c CP, 69; em razão dos pretensos fatos delituosos de que, no dia 02/09/2019, no município de Fernandópolis, o acusado fora surpreendido transportando mercadorias de origem estrangeira, desprovidas de documentação comprobatória, depois de as ter introduzido irregularmente no País; importara medicamento, consistente em 10 cartelas de “Pramil”, 50 (cinquenta) munições de calibre 38, e 16 (dezesseis) pacotes de cigarro, todos dentro do veículo Fiat/Siena, placa GXY 7926, o qual era conduzido pelo acusado.
Posteriormente, na residência do acusado, na cidade de Parisi, SP, a autoridade policial veio a apreender 02 (duas) cartelas de “CYTOTEC”, 04 (quatro) cartelas de “ROWATINEX”, 09 (nove) comprimidos de “DIGRAM” e 04 (quatro) pacotes de cigarros; no local de trabalho do acusado, Posto de Saúde de Pedranópolis, SP, foram apreendidas 02 (duas) cartelas de “PRAMIL” e 02 (duas) cartelas de “DIGRAM”. O acusado foi preso em flagrante delito no dia 02/09/0219 e a prisão convertida em preventiva (ID 21463718).
Realizada a audiência de custódia em 03/09/2019 (ID 21477261). Foi instaurado o Inquérito Policial 0133/2019, mediante auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor do acusado, cujos autos e relatório embasam a denúncia e integram a instrução deste feito, no qual constam: Auto de Prisão em Flagrante (ID 22036133, p. 02); Auto de Apresentação e Apreensão (p. 19-21 do ID 22036133); Laudo de Perícia Criminal (munições) p. 39 do ID 22036133 e p. 1-4 do ID 22036141; Laudo Pericial Criminal (medicamentos) ID 22908580; Laudo de Perícia Criminal (veículo) p. 15-21 do ID 22776046; Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias 0810700 (ID 22776046, p. 23-27).
R$ 27,00
Reputo provada, assim, a autoria do fato delitivo em desfavor do acusado. Desde logo concedo ao acusado a atenuante da confissão (CP, 65, III, "d"). (...) Lei 10.826/2003, artigo
18. Quanto à autoria, a prova testemunhal colhida em Juízo ratifica que foram apreendidas munições oriundas do Paraguai e que havia notícia em meio à população de Fernandópolis de que o acusado estaria vendendo munições de origem estrangeira na cidade. Além de ter sido preso em flagrante, o acusado confessara quando fora abordado pela Polícia que fizera compras no Paraguai e comprara munições. Reputo provada, assim, a autoria do fato delitivo em desfavor do acusado.
Desde logo concedo ao acusado a atenuante da confissão (CP, 65, III, "d"). Demonstrada a materialidade e a autoria, passo a considerar a tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade do acusado, na conduta a si imputada. Quanto à conduta, o acusado de fato internalizou em território nacional 50 (cinquenta) munições de forma ilegal e irregular, os quais tinha consigo no momento de sua prisão em flagrante.
Assim, restou caracterizada a relação de pessoalidade entre o agente delitivo e a munição adquirida no Paraguai, exatamente por conta de ter sido constatada, pelo conjunto probatório, sua origem estrangeira e sua apreensão ter sido realizada em solo brasileiro. CP, 273, §1º-B, I, V e
VI. Quanto à autoria, a prova testemunhal colhida confirmou que no dia dos fatos foram apreendidos medicamentos oriundos do Paraguai e que o acusado afirmou na ocasião do flagrante que comprara os medicamentos no Paraguai. As circunstâncias do flagrante e apreensão dos medicamentos indicaram claramente a sua origem desde o território paraguaio. Os medicamentos foram apreendidos quando portados pelo acusado.
Assim, o nexo de pessoalidade entre o acusado e o corpo de delito leva à inescapável conclusão em favor do reconhecimento da sua autoria na análise do crime. Reputo provada, assim, a autoria do fato delitivo em desfavor do acusado. Desde logo concedo ao acusado a atenuante da confissão (CP, 65, III, "d"). Demonstrada a materialidade e a autoria, considero a tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade do acusado, na conduta a ele imputada.
Quanto à conduta, o acusado consciente e voluntariamente promoveu a importação e o transporte de medicamento desde a fronteira paraguaia até o momento da apreensão, sem autorização legal ou regulamentar para tanto". Se o acusado vislumbra que as provas reputadas suficientes à condenação não são idôneas - o que, em tese, poderia ter sua razão de ser na linha veiculada pela defesa -, cabe a interposição de recurso próprio e não a discussão em sede de embargos, porquanto não se trata de omissão, mas, sim, de apreciação de provas de certos fatos que foram reconhecidos em sentença.
Por todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.I. FERNANDO CALDAS BIVAR NETO Juiz Federal Substituto
Com isso, foram obtidos indícios de materialidade e autoria contra o acusado, a partir do que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia. Seguindo o procedimento do CPP, a denúncia foi recebida em 09/10/2019 (ID 23020775). No ID 23297474 foram juntadas as folhas de antecedentes do acusado. Na decisão proferida pelo Egrégio TRF-3 a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: i) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar as atividades; ii) comparecimento a todos os atos processuais; iii) dever de informar ao Juízo eventual mudança de endereço; iv) proibição de se ausentar da Subseção Judiciária onde reside por mais de 15 dias sem autorização judicial; e v) entrega do passaporte (ID 23298281).
Expedido o alvará de soltura, foi cumprido pelo estabelecimento prisional em 15/10/2019, conforme ID 23396574. Citado (ID 23533170), o acusado ofereceu suas razões de Defesa Prévia (ID 31131269). Na fase do CPP, 397, as arguições formuladas em Defesa Prévia foram rejeitadas (ID 34259664). Em audiência de instrução (ID 42786076), foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação, Anderson Luis Soares, bem como interrogado o acusado Marcos.
Em sua autodefesa, Marcos declarou: negou a autoria; negou ter ido naquela data ao território paraguaio; não manteve conversa nem prestou informações à Polícia Militar; confirma que levou a Polícia Militar à casa e ao trabalho; aquisição das mercadorias na cidade de Fernandópolis, pelo valor de R$ 500,00; medicamento Cytotec seria para uso próprio, no tratamento de úlcera; os cigarros seriam para seu irmão.
Em audiência neste Juízo (ID 42868050) foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa, Edilson Honório Coelho, Edson de Deus e Adalberto Martins de Oliveira, dando por preclusa a oitiva das testemunhas ausentes. Sem diligências na fase do CPP, 403, vieram alegações finais pelo Ministério Público Federal, em que requereu a condenação do acusado pelos crimes do CP, 273, §1-B, I, V e IV; 334-A, §1º, II; e da Lei 10.826/2003, artigo 18 (ID 42995072).
Alegações finais pela defesa do acusado Marcos, arguiu que não há provas suficientes para condenação e requereu a absolvição (ID 44784953). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Do crime do CP, 334-A, §1º, II Impõe-se, inicialmente, a verificação de materialidade e de autoria quanto ao crime imputado, caracterizando a conduta delitiva, para então passar à análise da tipicidade, antijuridicidade, culpabilidade e às alegações de defesa. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias 0810700 (ID 22776046, p. 23-27), no qual consta que os maços de cigarros encontrados em poder do denunciado teriam origem estrangeira e não possuíam registro.
Conforme Demonstrativo Presumido de Tributos expedido pela Receita Federal, o valor dos tributos iludidos seria de R$ 505,00 (ID 22776046, p. 29). De todo modo, houve o transporte de mercadoria proibida, consistente em cigarros das marcas San Marino, Eight e Palermo, de procedência estrangeira, que o acusado sabia ser produto de introdução clandestina no território nacional, introdução essa que poderia ter ocorrido por ato do próprio acusado ou por ato de terceira pessoa.
Com efeito, as figuras típicas descritas CP, 334-A, §1º e seus incisos são complementadas pelo Decreto-Lei 399/1968, artigos 2º e 3º, que equiparam a contrabando ou descaminho o transporte de cigarros de origem estrangeira, sem documentação comprobatória de sua regular importação. A autoria do acusado é inequívoca. Além de ter sido preso em flagrante, todas as circunstâncias demonstram o nexo de pessoalidade entre o acusado e os cigarros objeto do crime.
O acusado teria declarado, quando do flagrante, que teria comprado os cigarros no Paraguai. A testemunha ouvida em Juízo, Policial Militar que abordou o acusado no dia dos fatos, ratificou o depoimento prestado em sede policial, declarando que o acusado afirmou que tinha comprado os cigarros no Paraguai e que vendia cada pacote por R$ 27,00. Reputo provada, assim, a autoria do fato delitivo em desfavor do acusado.
Desde logo concedo ao acusado a atenuante da confissão (CP, 65, III, "d"). Demonstradas a materialidade e a autoria, passo a considerar a tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade do acusado, na conduta a si imputada. Quanto à conduta, o acusado de fato importou mercadorias de procedência estrangeira irregularmente (cigarros procedentes do Paraguai), estando caracterizada a relação de pessoalidade entre o acusado, condutor do veículo Fiat/Siena placa GXY 7926, e agente delitivo, e os cigarros apreendidos em seu veículo e sua residência.
Quanto às elementares típicas, já foram apreciadas. Quanto à tipicidade subjetiva, o acusado deliberadamente assumiu a conduta de importar cigarros proibidos. Quanto à tipicidade material, conforme consignado acima, tenho que o contrabando é crime de perigo abstrato, em que não se perquire a lesividade da conduta, mas apenas a desobediência à proibição prévia. Ressalto que os crimes de perigo abstrato já tiveram sua constitucionalidade reafirmada pelo STF.
Precedente: STF, HC 102.087/MG. Quanto à antijuridicidade, inexistem excludentes do crime, e tampouco veio aos autos qualquer demonstração supralegal de produção de valor na conduta do acusado, que pudesse se contrapor ao desvalor sobre o ordenamento jurídico que veio a causar. Quanto à culpabilidade, era exigível conduta diversa do acusado (“abster-se da importação e/ou do transporte dos cigarros importados”), bem como havia potencial consciência da ilicitude e o acusado era plenamente imputável à época do fato delitivo.
Portanto, concluo que o acusado praticou e consumou o crime que lhe é imputado (CP, 334, § 1º, II), pelo que se torna incurso nas sanções penais correspondentes. Inexistem qualificadoras sobre o crime. Inexistem majorantes ou minorantes, gerais ou especiais, a incidir sobre o crime. Reputo que se trata de crime único, de forma que não incidem quaisquer das espécies de concurso de crimes (CP, 69 e
70) nem o crime continuado do CP,
71. Inexistem agravantes. Incide a atenuante da confissão, já fundamentada acima. Lei 10.826/2003, artigo
18. Constou na denúncia que o acusado Marcos importara munição de arma de fogo, consistente em 50 (cinquenta) munições calibre
38. O crime em epígrafe tinha a seguinte redação à época: Art.
18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente. Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. A materialidade foi demonstrada pelo Laudo Pericial (ID 22036133 p.39 e ID 22036141, p. 01-04, o qual concluiu que as munições apreendidas estavam aptas para uso, sendo de uso permitido e de origem argentina.
Quanto à autoria, a prova testemunhal colhida em Juízo ratifica que foram apreendidas munições oriundas do Paraguai e que havia notícia em meio à população de Fernandópolis de que o acusado estaria vendendo munições de origem estrangeira na cidade. Além de ter sido preso em flagrante, o acusado confessara quando fora abordado pela Polícia que fizera compras no Paraguai e comprara munições. Reputo provada, assim, a autoria do fato delitivo em desfavor do acusado.
Desde logo concedo ao acusado a atenuante da confissão (CP, 65, III, "d"). Demonstrada a materialidade e a autoria, passo a considerar a tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade do acusado, na conduta a si imputada. Quanto à conduta, o acusado de fato internalizou em território nacional 50 (cinquenta) munições de forma ilegal e irregular, os quais tinha consigo no momento de sua prisão em flagrante.
Assim, restou caracterizada a relação de pessoalidade entre o agente delitivo e a munição adquirida no Paraguai, exatamente por conta de ter sido constatada, pelo conjunto probatório, sua origem estrangeira e sua apreensão ter sido realizada em solo brasileiro. Muito embora tenham sido apreendidos 50 (cinquenta) munições, entendo que não se trata aqui de concurso material de 50 crimes (posto que um único cartucho importado poderia caracterizar o crime) nem de concurso formal de crimes (que poderia decorrer de duas condutas manifestadas em uma única ação).
Tenho que a conduta imputada deve ser reputada crime único, posto que o ato de importar foi único, diferenciando-se os cartuchos apenas quanto à sua espécie e consequências legais específicas, mas não quanto à sua natureza jurídica comum de “munição” a que o tipo em abstrato proíbe. Ressalto que, tendo o crime sido praticado na modalidade “importar”, consumou-se no momento em que o acusado ingressou em território nacional com a munição estrangeira sem autorização da autoridade competente.
Assim, o puro e simples ingresso dos cartuchos em solo nacional é, por si só, suficiente para a consumação do delito. No que toca às elementares típicas, a importação ilegal foi de munição de uso permitido sem autorização legal. Quanto à tipicidade subjetiva, o acusado assumiu a conduta de adquirir e trazer consigo a munição (caracterizando o “importar”) desde o território paraguaio e, tendo adentrado o território brasileiro, continuado a transportá-la de forma ilegal.
Quanto à tipicidade material, tenho que o crime de tráfico internacional de munição é de perigo abstrato, de forma que não se perquire a lesividade da conduta, mas apenas a desobediência à proibição prévia, uma vez que os bens jurídicos protegidos são a incolumidade pública e a segurança social. Ressalto que os crimes de perigo abstrato já tiveram sua constitucionalidade reafirmada pelo STF. Precedente: STF, HC 102.087/MG.
Não verifico existir, no caso concreto, qualquer excludente da antijuridicidade, nem reputo ter a conduta gerado valor positivo em favor do ordenamento jurídico que se opusesse ao desvalor trazido pelo delito. Quanto à culpabilidade, o acusado demonstrou ter potencial consciência da ilicitude, ser plenamente imputável à época da conduta e lhe era razoável exigir a conduta de se abster de adquirir irregularmente a munição e trazê-la ao território brasileiro.
Portanto, concluo que o acusado praticou e consumou o crime que lhe é imputado (Lei 10.826/2003, artigo 18), pelo que se torna INCURSO nas sanções penais correspondentes. Inexistem qualificadoras sobre o crime. Não incidem as majorantes dos artigos 19 e
20. Não há minorantes a reconhecer. Não incidem quaisquer agravantes. Incide a atenuante da confissão, já fundamentada acima. CP, 273, §1º-B, I, V e
VI. Segundo a denúncia, o acusado Marcos, consciente e voluntariamente, importara medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária, consistentes em 11 (onze) cartelas de “PRAMIL” com 20 comprimidos cada, 01 (uma) cartela de “PRAMIL” com 02 comprimidos; 02 (duas) cartelas de “CYTOTEC”, com 10 comprimidos cada; 04 (quatro) cartelas de “ROWATINEX”, com 10 comprimidos cada; 03 (três) cartelas de “DIGRAM”, sendo uma com 09 (nove) comprimidos e duas com 10 comprimidos cada.
O tipo penal estabelece a conduta criminosa de: “Art. 273. Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V - de procedência ignorada;
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.” A materialidade está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 21459522), Auto de Apresentação e Apreensão (22036133, p. 19-21) e Laudo de Perícia Criminal (medicamentos) (ID 22776046, p. 31-36). O Laudo Pericial concluiu que o medicamento Cytotec é utilizado para indução de aborto e não tem registro na ANVISA e seu comércio não é permitido no Brasil.
Concluiu, ainda, que nenhum dos outros medicamentos apreendidos possuem registro junto a ANVISA, sendo proibida a importação e comercialização em território nacional. Quanto ao medicamento PRAMIL e DIGRAM verificou-se tratar-se de medicamentos de origem paraguaia. O ROWATINEX e CYTOTEC são originados da Irlanda e Itália, respectivamente. Quanto à autoria, a prova testemunhal colhida confirmou que no dia dos fatos foram apreendidos medicamentos oriundos do Paraguai e que o acusado afirmou na ocasião do flagrante que comprara os medicamentos no Paraguai.
As circunstâncias do flagrante e apreensão dos medicamentos indicaram claramente a sua origem desde o território paraguaio. Os medicamentos foram apreendidos quando portados pelo acusado. Assim, o nexo de pessoalidade entre o acusado e o corpo de delito leva à inescapável conclusão em favor do reconhecimento da sua autoria na análise do crime. Reputo provada, assim, a autoria do fato delitivo em desfavor do acusado.
Desde logo concedo ao acusado a atenuante da confissão (CP, 65, III, "d"). Demonstrada a materialidade e a autoria, considero a tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade do acusado, na conduta a ele imputada. Quanto à conduta, o acusado consciente e voluntariamente promoveu a importação e o transporte de medicamento desde a fronteira paraguaia até o momento da apreensão, sem autorização legal ou regulamentar para tanto.
Quanto às elementares típicas, o “Cytotec”, que contém o princípio ativo Misoprostol e o “Pramil”, que contém o princípio ativo Sildenafil, não possuem registro no órgão de vigilância sanitária competente – ANVISA. Quanto à tipicidade subjetiva, está caracterizada pelo dolo do acusado que decidiu por realizar a importação do medicamento, no intuito de revendê-lo. Quanto à tipicidade material, resta evidenciada com a criação do risco pelo ingresso clandestino do produto sob poder do acusado, posto que o medicamento “CYTOTEC” é destinado prioritariamente à prática abortiva, ordinariamente criminalizada no Brasil.
Não verifico existir, no caso concreto, qualquer excludente da antijuridicidade, nem reputo ter a conduta gerado valor positivo em favor do ordenamento jurídico que se opusesse ao desvalor trazido pelo delito. Quanto à culpabilidade, o acusado demonstrou ter potencial consciência da ilicitude, ser plenamente imputável à época da conduta e lhe era razoável exigir a conduta de se abster de ingressar clandestinamente com o medicamento proibido.
Portanto, concluo que o acusado praticou e consumou o crime do CP, 273, §1º-B, I, V e VI que lhe é imputado, pelo que se torna INCURSO nas sanções penais correspondentes. Quanto ao apenamento do delito, o Egrégio TRF-3 consolidou a aplicação do entendimento firmado pelo STJ (Corte Especial, AI HC 239.363/PR) para determinar a aplicação do apenamento conferido ao crime da Lei 11.343/2006, artigo 33, sobre as hipóteses típicas do CP, 273, § 1º-B.
A fundamentação para a criação desse tipo penal “tertius” seria a desproporcionalidade entre as condutas típicas ali especificadas e sua menor relevância em face de outras condutas típicas apenadas com sanção em parâmetros inferiores ao do crime do CP, 273, § 1º-B. Precedente: TRF-3, 0000817-02.2015.403.6117. Em que pese o costumeiro brilhantismo do julgado do E. TRF-3, a este Juízo compete expor as razões pelas quais entende haver equívoco naquele precedente firmado pelo STJ.
Ao contrário do que consta na sua fundamentação, não haveria necessária e peremptoriamente desproporcionalidade no apenamento trazido pelo tipo penal específico, tampouco inconstitucionalidade em abstrato no preceito secundário de apenamento. O caso seria de excessivo alargamento das hipóteses típicas pela Lei 9.677/1998 colocadas sob o preceito secundário de “reclusão, de 10 a 15 anos” – e não de desproporcionalidade da sanção.
Assim, a conclusão levaria à declaração de inconstitucionalidade de inciso(s) específico(s) do § 1º-B, e não do preceito secundário como um todo em abstrato. Os verbos típicos do § 1º-B seriam de “importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender, distribuir ou entregar a consumo” sobre as elementares “produto sem registro” (inciso I), “produto em desacordo com a fórmula” (inciso II), “produto sem característica de identidade e qualidade” (inciso III), “produto sem valor terapêutico” (inciso IV), “produto de procedência ignorada” (inciso
V) e “produto adquirido de estabelecimento sem licença” (inciso VI). É absolutamente fácil imaginar casos concretos de menor relevância penal a partir das elementares mencionadas. De fato, não seria admissível apenar com pena mínima de 10 (dez) anos a venda de “garrafada” que se pretenda elixir miraculoso para lumbago, espinhela caída, câncer, impotência e AIDS. Todavia, este Juízo reputa plenamente cabível aplicar uma pena mínima de 10 (dez) anos ao ato de importação de 20 (vinte) comprimidos capazes de produzir 20 (vinte) abortos criminosos em território brasileiro e mais de 200 (duzentos) comprimidos capazes de causar dependência física e psíquica!
Assim também seria plenamente cabível aplicar uma pena mínima de 10 (dez) anos para o comerciante atacadista que, depois de ordenado o recolhimento pela ANVISA ou pelo fabricante, mantenha em depósito (conscientemente) todo um lote (imagine-se hipoteticamente, dez mil caixas) de medicamento que a título de combater inflamações produza efeitos cardiológicos fatais. Portanto, não se aparenta haver desproporcionalidade no preceito secundário do tipo – estipulação de pena –, mas sim excessivo alargamento (englobando então condutas menos relevantes) nas elementares típicas, algumas das quais deveriam então (sim!) ser declaradas inconstitucionais.
De toda forma, tendo havido a declaração de inconstitucionalidade pelo STJ, com observância do mandamento constitucional de reserva de plenário (CF, 97), compete a este Juízo dar cumprimento ao entendimento advindo da corte superior. Todavia, apresenta a ressalva de entendimento acima, para a qual pugna pela atenção do Egrégio TRF-3, quiçá do Colendo STJ, e eventual revisão do precedente ora aplicado.
Passo a aplicar o preceito secundário da Lei 11.343/2006, artigo 33, caput e § 4º; 40; 41; 42; e 43; a saber: “Art.
33. (...) Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) § 4º. Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (...) Art.
40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime. Art.
41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços. Art.
42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Art.
43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.” Não existem qualificadoras no crime em específico.
Quanto à majorante da Lei 11.343/2006, artigo 40, tenho que a circunstância da transnacionalidade (inciso
I) está comprovada, pois não restou dúvida que os medicamentos apreendidos foram importados do Paraguai. Por tal razão, fixo a majorante em 1/6 (um sexto), a incidir na terceira fase da dosimetria. Inaplicável na espécie a minorante do artigo
41. Quanto à minorante da Lei 11.343/2006, artigo 33, § 4º, entendo que o acusado é primário e não há demonstração nos autos de que dedique sua vida às atividades criminosas ou integre organização com estes fins. Reconheço a minorante e fixo-a em 2/3 (dois terços), a incidir na terceira fase de dosimetria. Não incidem agravantes. Incide a atenuante da confissão, já fundamentada acima. DOSIMETRIA. Para fins de, no decreto condenatório, apresentar a condenação do acusado devidamente quantificada, passo a dosar-lhe suas penas.
Quanto ao crime de contrabando (CP, 334-A, §1º, II), a pena típica é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Considerando as circunstâncias judiciais do CP, 59, o acusado ostenta culpabilidade exacerbada, pelo esforço no cometimento do crime, demonstrada no afã de se deslocar desde Fernandópolis, SP, até o território paraguaio, visando à aquisição dos cigarros. Por outro lado, não laboram em seu desfavor a conduta social, personalidade, os antecedentes, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime; nem há que se perquirir sobre comportamento da vítima.
Por tais fundamentos, fixo a pena base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Incidente a pena de confissão, atenuo a pena base e estabeleço a pena intermediária no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão; pena que torno definitiva pela ausência de majorantes ou minorantes, gerais ou especiais. No crime da Lei 10.826/2003, artigo 18, a pena típica é de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Considerando as circunstâncias judiciais do CP, 59, o acusado ostenta culpabilidade exacerbada, pelo esforço no cometimento do crime, demonstrada no afã de se deslocar desde Fernandópolis, SP, até o território paraguaio, visando à aquisição das munições. Por outro lado, não laboram em seu desfavor a conduta social, personalidade, os antecedentes, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime; nem há que se perquirir sobre comportamento da vítima.
Por tais fundamentos, fixo a pena base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Incidente a pena de confissão, atenuo a pena base e estabeleço a pena intermediária no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; pena que torno definitiva pela ausência de majorantes ou minorantes, gerais ou especiais. Sobre o crime do CP, 273, §1º-B, I, V e VI aplicando-se o preceito secundário da Lei 11.343/2006, artigos 33, caput e § 4º; 40; 41; 42; e 43; a pena em abstrato é entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Considerando as circunstâncias judiciais do CP, 59, o acusado ostenta culpabilidade exacerbada, pelo esforço no cometimento do crime, demonstrada no afã de se deslocar desde Fernandópolis, SP, até o território paraguaio, visando à aquisição dos medicamentos. Entendo que labora em desfavor do acusado a natureza do produto, a saber, medicamento abortivo idôneo para provocar abortos criminosos; e medicamentos para disfunção erétil, capaz de causar dependência física e psíquica.
Não laboram em seu desfavor a quantidade do medicamento, nem as circunstâncias, motivos, antecedentes, consequências, conduta social, personalidade, ou comportamento da vítima. Portanto, fixo a pena base em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Incidente a pena de confissão, atenuo a pena base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 117 (cento e dezessete) dias-multa e estabeleço a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Incidente a majorante da Lei 11.343/2006, artigo 40, I, fixada em 1/6, majoro a pena intermediária em 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão; e 97 (noventa e sete) dias-multa; alcançando um subtotal de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão; e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Incidente a minorante da Lei 11.343/2006, artigo 33, §4º, fixada em 2/3, minoro o subtotal em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão; e 454 (quatrocentos e cinquenta e quatro) dias-multa; com o que fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa.
Considerando que os crimes foram cometidos em concurso material (CP,
69) e as penas dos três crimes (contrabando, tráfico de munição e tráfico de medicamento) são de reclusão, UNIFICO as penas em 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e 236 (duzentos e trinta e seis) dias-multa Fixo como regime inicial para cumprimento da pena o fechado, nos termos do CP, 33, § 2º, “a”. Considerando os padrões de renda declarados pelo acusado em seu interrogatório, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo à época dos fatos, corrigido monetariamente até a data de efetivo recolhimento da pena de multa.
Aplico a detração estipulada pela Lei 12.736/2012, diminuindo do tempo de execução da pena de MARCOS ANTONIO em 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias, já cumpridos em prisão preventiva desde o flagrante (02/09/2019) até a concessão da liberdade provisória (15/10/2019). Restarão, assim, 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão a serem cumpridos. Tendo em vista que a pena unificada é superior a 4 anos, descabe substituição por restritivas de direitos (CP, 44, I).
Prejudicada a apreciação do sursis (CP, 77). Concedo-lhe o direito de apelar em liberdade se por al não estiver preso.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA para CONDENAR o acusado M. A. R. D.
C. pela prática dos crimes
1) previsto no CP, 334-A, §1º, II;
2) previsto na Lei 10.826/2003, artigo 18; e
3) 273, §1º-B, I, V e VI c/c Lei 11.343/2006, artigos 33, caput e § 4º; e artigo 40, inciso I; todos em concurso material (CP, 69); à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, a se iniciar em regime fechado, incidente a detração; e 236 (duzentos e trinta e seis) dias-multa, com o dia-multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo. No crime em tela, a vítima era o Estado e/ou a coletividade, pelo que deixo de fixar a indenização do CPP, 387,
IV. Considerando que Marcos se utilizou de veículo automotor para a prática do crime de descaminho, incide, como efeito da condenação, a inabilitação para dirigir veículo, prevista no CP, 92, III, a qual perdurará até posterior reabilitação criminal, nos termos do CP, 93 e seguintes. Considerando que o acusado exerce suas funções junto a órgão de saúde no Município de Pedranópolis, SP, tinha o dever de prevenir e reprimir crimes, mas preferiu importar e armazenar mercadorias ilícitas em seu local de trabalho, violando os deveres com a Administração Pública Municipal, pelo que, incide, como efeito da condenação, a perda da função pública, prevista no CP, 92, I, a.
Comunique-se a Prefeitura Municipal de Pedranópolis. Consigno que o veículo apreendido FIAT/Siena, placas GXY-7926, foi restituído, conforme ID 29296331 dos autos 5001361-39.2019.403.6124. Quanto aos medicamentos, munições e cigarros apreendidos, verifico que já houve destinação (ID 38526311), nada resta a deliberar a respeito. Mantenho as medidas cautelares substitutivas da prisão até o trânsito em julgado da presente ação (23298281).
Oficie-se à Justiça Eleitoral, ao CNJ (CPP, 289-A), ao DETRAN-DF e aos órgãos de identificação. Condeno Marcos ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: - encaminhem-se os autos à SUDP, para anotação da condenação; - lance-se no Rol dos Culpados; - dê-se início e acompanhamento à execução das penas, com o lançamento no SEEU e remessa à Justiça Estadual; - o condenado terá o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento da pena de multa (do que será intimado desde logo), sob pena de inscrição em Dívida Ativa e execução pela Procuradoria da Fazenda Nacional; - façam-se as demais diligências e comunicações necessárias. - com a extinção da pena, arquivem-se os autos.
Para fins de extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, deverá necessariamente haver pagamento da pena de multa (em favor da União). Por disposição legal, vista formal dos autos ao Ministério Público Federal. Intimem-se a defesa e o acusado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Proceda a Secretaria às diligências necessárias. JALES, 13 de maio de 2021.