MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000973-09.2022.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE:
C. C. G.
L. Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIEL MAURICIO DE PAULA - SP224818 IMPETRADO: D. D. E. P. D. M. -. E. D. U. F. D. S. P., U. F. D. S. P. S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por
C. C. G.
L. em face do Sr. DIRETOR DA ESCOLA PAULISTA DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, com pedido liminar, objetivando obter provimento jurisdicional para "que seja concedida (i) a matrícula em todas as disciplinas referentes ao 6º ano do curso de Medicina, a serem cursadas no período letivo de 2022, (ii) a oportunidade de fazer a recuperação da unidade curricular de Pneumologia/Cirurgia Torácica nos termos do Decreto-Lei 1.044/69 ou, alternativamente, (iii) que a impetrante seja matriculada no Regime Especial de Recuperação da unidade curricular de Pneumologia/Cirurgia Torácica no período letivo de 2022, e determinado ao impetrado que garanta à impetrante o exercício do seu direito, o qual deverá comunicar ainda todos os docentes responsáveis pelas disciplinas, cientificando-os de que a criação de embaraços para a frequência da impetrante em suas unidades curriculares caracterizará descumprimento da determinação judicial e cometimento de infração passível de ser penalizada".
Afirma ter sido surpreendida em dezembro de 2021 com a reprovação em três Unidades Curriculares (UCs), tendo sido impedida de fazer a recuperação/reposição destas, uma vez que havia sido reprovada na 5ª série do curso de Medicina, na qual continuaria matriculada no ano letivo de 2022. Sustenta a inexistência da norma para tal reprovação e que, somente em 17/01/2022, em reunião virtual da coordenação do curso com o corpo discente, foi apresentado um excerto do PPC de Medicina contendo disposição divergentes daquele aprovado e publicado, na qual consta a base para sua reprovação.
Relata que a reprovação na UC de Pneumologia/Cirurgia Torácica lhe foi informada tardiamente, sem que tenha sido dada oportunidade de fazer exame/recuperação, ou que fosse matriculada no Regime Especial de Recuperação. Alega ser direito líquido e certo ser promovida para a 6ª série do curso de Medicina no período letivo de 2022, tendo em vista a inexistência de ato normativo (disposto no PPC) limitando em 2 unidades curriculares o número de reprovações a que teria direito de fazer a recuperação em dezembro de 2021.
O pedido liminar foi indeferido. A autoridade impetrada prestou informações requerendo a denegação da segurança. O MPF se manifestou pela denegação da segurança. A impetrante interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido liminar, ao qual o eg. TRF da 3ª Região negou provimento. Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, tenho que não se acham presentes os requisitos autorizadores da concessão da segurança requerida. No caso em tela, a impetrante pretende se matricular no 6º ano do curso de Medicina, ainda que lhe restem 3 (três) disciplinas na qual restou reprovada anteriormente. Com efeito, às Universidades é assegurada a autonomia didático-científica, administrativa, gestão financeira e patrimonial na forma do disposto art. 207 da CFe os critérios de avaliação e promoção utilizados pela Instituição de Ensino no caso em apreço configuram atos discricionários inseridos dentro dos limites de sua autonomia didático-científica, não merecendo quaisquer reparos.
A Impetrante foi reprovada em três unidades curriculares (UCs) do 5º ano do curso médico no ano letivo de 2021: Pneumologia/Cirúrgica Toráxica (por nota) , Neurologia Clínica/Neurocirurgia e Endocrinologia I (por faltas e notas) e não há provas nos autos de que a impetrante tenha realizado as reposições. A limitação da possibilidade de recuperação a somente duas UCs foi aprovada por unanimidade em reunião realizada em 11/03/2019 e deveria ser realizada na semana da pátria ou ao final do período letivo.
O 5° ano do curso médico é essencial e indispensável para a formação do profissional generalista porque há interdependência entre os conteúdos do 5º ano e do 6º ano. Como salientou a autoridade impetrada é no 5º ano que “pela primeira vez, o estudante faz uso de habilidades e fundamentos importantes na prática médica e essa prática é indispensável para o desenvolvimento de habilidades emergenciais, cuidados paliativos, medicina intensiva e clínica da dor aguda ou crônica que ocorrerão no 6º ano do curso médico”.
Ademais, o impetrado sustenta que a Impetrante não realizou o protocolo do seu atestado médico de afastamento na secretaria acadêmica de graduação referente ao período de 24/03/2021 até 26/03/2021, apenas fez a tentativa de realiza-lo em dezembro/2021, sem anexar o documento médico, razão pela qual sua solicitação foi indeferida. Como se vê, a impetrante não comprovou ter protocolado tempestivamente seus atestados médicos ficando impedida para a reposição da avaliação aplicada no período de afastamento tendo sido reprovada por frequência na UC de Endocrinologia e por nota nas UCs de Neurologia e de Pneumologia, portanto, entendo não haver qualquer ilegalidade na sua retenção na quinta série do curso.
Outrossim, apesar de reprovada no mês de março em Pneumologia, a impetrante somente requereu a revisão de sua prova teórica em 07/12/2021, no entanto, não compareceu, desmarcou ou justificou sua ausência no dia agendado (16/12/2021). Saliento, ainda, que o mandado de segurança exige prova pré-constituída, não comportando controvérsia quanto aos aspectos fáticos, nem tampouco dilação probatória com juntada de novos documentos.
Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei n.º 12.016/09. Custas ex lege. Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 6 de novembro de 2023.