Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatário
- ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
- Advogado
- PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI (OAB 106769/SP)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000973-72.2023.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de tutela cautelar incidental ajuizada por ETNA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A., distribuída por dependência ao Mandado de Segurança n. 0022945-72.2012.4.03.6100, para que seja autorizado o levantamento dos Depósitos Judiciais efetuados naquele mandamus a seu favor, haja vista o caráter de liberalidade com que foram realizados, bem como a necessidade de se observar os princípios legais da livre iniciativa, menor onerosidade e preservação da empresa.
Relata a autora que impetrou o Mandado de Segurança n. 0022945-72.2012.4.03.6100, cuja segurança foi concedida, autorizando à impetrante “o direito de manter e deduzir integralmente os créditos de PIS e COFINS calculados sobre as despesas com frete nas transferências de mercadorias entre seus estabelecimentos, com vistas à posterior venda a terceiros, determinando a autoridade impetrada que se abstenha de cobrar ou exigir o estorno dos respectivos montantes (...)”.
Inconformada, a União Federal (Fazenda Nacional) interpôs Recurso de Apelação ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sobrevindo o v. acórdão que deu provimento ao apelo fazendário, reformando a r. Sentença de primeiro grau e cassando a segurança anteriormente concedida. Ato contínuo, por mera liberalidade, a autora depositou judicialmente os valores referentes ao PIS e a COFINS creditados com base nas despesas sobre o frete entre estabelecimentos.
Intimada a atribuir à causa valor compatível com o benefício econômico, com o recolhimento das custas processuais, a autora opôs Embargos de Declaração.
É o relatório.
Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade em que tenha incorrido a decisão, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Considerando que se trata de Tutela Cautelar Incidental, não são devidas as custas processuais, conforme preceitua o artigo 295, do Código de Processo Civil. Sendo assim, acolho os Embargos de Declaração opostos para chamar o feito à ordem e reconsiderar o despacho de ID 272770636, já que desnecessário o recolhimento das custas processuais.
