Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CLEIDE ISAAC
- Advogados
- WILSON RODRIGUES DE FARIA (OAB 122287/SP), LEONARDO MAZZILLO (OAB 195279/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000976-65.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: CLEIDE ISAAC Advogados do(a) IMPETRANTE: WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287, LEONARDO MAZZILLO - SP195279 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Recebo a conclusão nesta data. Cuida-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência antecipada, impetrado em 22/02/2021 por CLEIDE ISAAC em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA/SP, objetivando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários discutidos no processo administrativo n. 10510.720874/2013-11 em relação à impetrante, bem como seja obstado qualquer ato tendente a promover a cobrança forçada, tal como inscrição em dívida ativa e propositura de execução fiscal.
Ao final, busca a exclusão da condição de coobrigada, tal como ocorrido com o outro sócio administrador Sr. Carlos Felipe Isaac, vez que reconhecida, pela própria autoridade fiscal, a falta de elementos probatórios para responsabilizar os sócios da Intergriffe’s. Alega que foi lavrado auto de infração para constituir créditos tributários supostamente devidos pela Intergriffe’s Nordeste Indústria de Confecções Ltda. (“Intergriffe’s”) a título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, relativos ao ano-calendário de 2009, em razão de operações por ela realizadas com a empresa New Work Comércio e Participações Ltda.
Aduz que, na ocasião da lavratura do auto, foram incluídos, na qualidade de responsáveis solidários, a própria empresa New Work, os Srs. Carlos Alberto Isaac e Carlos Felipe Isaac e a ora impetrante (o primeiro, sócio administrador da New Work e os dois últimos em razão de terem sido sócios administradores da Intergriffe’s à época da ocorrência do fato gerador). Relata que, após julgamento em duas instâncias administrativas, decidiu-se pela manutenção de apenas parte da exigência tributária e, sobre a responsabilidade, excluir os sócios administradores de ambas as pessoas jurídicas, em razão da mera condição de sócios administradores não ensejar responsabilização.
Sustenta a impetrante que a sua exclusão não ocorreu pelo fato de não ter apresentado defesa em face da autuação. Contudo, assevera que tal circunstância aconteceu em razão de não ter sido sequer notificada da lavratura do auto e da existência do mencionado processo administrativo. Alega, ainda, que, “tendo o
