CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000976-78.2020.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 EXECUTADO: MAITINO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, ADONIS MAITINO FILHO, MARIA CRISTINA PEREIRA MAITINO Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ROBERTO GUERMANDI FILHO - SP143590 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ROBERTO GUERMANDI FILHO - SP143590 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ROBERTO GUERMANDI FILHO - SP143590 D E C I S Ã O Trata-se de Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença movida pela Caixa Econômica Federal – CEF em desfavor de Maitino Engenharia e Comércio Ltda., Adônis Maitino Filho e Maria Cristina Pereira Maitino.
Por força do Despacho 105783924, foram realizadas constrições pelo sistema SISBAJUD (118436479). Na sequência, os executados atravessaram petição (118511412 e ss.) requerendo “[o] desbloqueio imediato da importância de R$ 32.774,47 (trinta e dois mil, setecentos e setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), diante do flagrante excesso de bloqueio apontado, pois atingiu inclusive o contrato já quitado, cujo feito já foi devidamente extinto com relação a este contrato”; assim como a “intimação da Exequente, com urgência, na pessoa de seu advogado, a fim de que se pronuncie, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) sobre a noticiada quitação do débito remanescente para fins de extinção do feito e liberação do restante dos valores bloqueados nas respectivas contas correntes”.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Por força do Despacho 105783924, foram realizadas as seguintes constrições pelo sistema SISBAJUD (118436479): 1-) Maitino Engenharia e Comércio: Banco BS2 – R$ 20.946,98 Santander – R$ 41,04 Banco Itaú – R$ 4.540,00 b-) Adônis Maitino Filho CEF – R$ 86.118,79 Santander – R$ 434,24 c-) Maria Cristina Pereira Maitino Banco do Brasil – R$ 4.098,33 CEF – R$ 150,28 Santander – R$ 21,37 Os executados alegam que foram bloqueados outros R$ 2.912,92 em conta do Banco do Brasil pertencente a Adônis Maitino Filho, e R$ 554,75 em conta do Banco do Brasil pertencente a Maria Cristina Pereira Maitino, mas estas são informações que não constam do documento 118436479.
A ordem de bloqueio inserida foi no importe de R$ 108.790,88, o qual corresponde ao valor da causa, isto é, à dívida tal como se encontrava quando do ajuizamento da ação. Decisão 47712489, “[t]endo em vista que os réus quitaram o débito originário do contrato nº 0315.003.***.***-76-5, declar[ou] extinta a presente execução no que tange ao referido contrato, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil”, ao mesmo tempo que determinou o prosseguimento da demanda “em face dos devedores quanto ao contrato n.º 24.0315.734.***.***-79-57”, e a intimação da “CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o saldo devedor originário do contrato nº 24.0315.734.***.***-79-57”.
A CEF apresentou o saldo remanescente, com atualização para 07/04/2021, como sendo de R$ 87.364,23 (48776345). De forma inconteste, portanto, sem prejuízo de eventual prova dos mencionados bloqueios em contas do Banco do Brasil, foram constritos R$ 116.351,03. Com efeito, segundo declaração da própria CEF, a execução prossegue por R$ 87.364,23 (48776345); logo, R$ 28.986,80 devem ser desbloqueados de pronto, por excederem o valor da dívida.
Como os executados solicitam o desbloqueio alegando prejuízos na “manutenção das atividades empresariais dos autores”, porém não especificam quais contas desejam ver desbloqueadas, procedo ao desbloqueio de R$ 20.946,98, R$ 41,04 e R$ 4.540,00, constritos em contas da Maitino Engenharia e Comércio; e dos restantes R$ 3.458,78 da conta da CEF de Adônis Maitino Filho, que foi aquela onde houve o maior bloqueio.
Tomo essa decisão pautando-me na boa-fé dos executados, ou seja, na convicção de que não arguirão impenhorabilidade dos valores remanescentes, depois de já estarem liberados valores sobre os quais não paira essa qualificação. Quanto a esses valores remanescentes, entendo pertinente intimar a CEF com urgência a fim de que esclareça se houve a quitação administrativa do crédito em cobro e, por consequência, se existe a necessidade de desbloqueio deles.
Do fundamentado:
1. DETERMINO O DESBLOQUEIO de R$ 20.946,98, R$ 41,04 e R$ 4.540,00, constritos em contas da Maitino Engenharia e Comércio; e dos restantes R$ 3.458,78 da conta da CEF de Adônis Maitino Filho; num total de R$ 28.986,80 a serem desbloqueados.
2. COM URGÊNCIA E PELA VIA MAIS EXPEDITA, INTIME-SE a CEF a fim de que, no prazo de 02 (dois) dias, esclareça sobre a efetiva quitação do crédito em cobro, sob pena do silêncio ser interpretado como confirmação e, por consequência, levar ao desbloqueio de todos os valores.
3. DOU os executados por intimados dos bloqueios efetivados, dada a manifestação espontânea a respeito feita no processo.
4. OPORTUNIZO aos executados comprovarem os bloqueios que não constam do documento 118436479 no prazo de 02 (dois) dias.
5. INSIRA-SE sigilo nos autos, dados os extratos bancários nele juntados. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. CARLA ABRANTKOSKI RISTER JUÍZA FEDERAL