PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000977-11.2022.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: FLAVIA NUNES MOURA Advogado do(a) AUTOR: MARIA CATARINA PINTO MORENO - SP393808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, indeferido/cessado em razão de parecer contrário da perícia médica administrativa. Aduz, em breve síntese, ser portadora de patologias que lhe incapacitam para o exercício de atividades que lhe garantam a subsistência. O INSS apresentou contestação. Foi realizado exame médico pericial, sobre o qual as partes tiveram a oportunidade de se manifestar.
É o relatório.
Decido. Preliminares: Deixo de analisar as preliminares formuladas em contestação padrão que não guardam relação fática com o presente caso. Mérito: O auxílio por incapacidade temporária, denominado auxílio-doença até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos, como assim dispõe: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Assim, a concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento.
A aposentadoria por incapacidade permanente difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado, conforme disposto no artigo 42 da Lei n.8.213/91: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Em breve síntese, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, exige a incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio-doença é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias.
Por fim, o auxílio-acidente será concedido, independentemente de carência, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. São três os requisitos para sua concessão: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva e; c) redução da capacidade laborativa em razão da sequela.
Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração da redução da capacidade laboral do segurado para a atividade que habitualmente exercia, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Pontuo que a fungibilidade das ações previdenciárias tem cabimento diante da relevância social do direito envolvido e sugere a flexibilização do princípio dispositivo, viabilizando a concessão da tutela jurisdicional mais adequada à situação controvertida, ainda que diversa da originalmente pleiteada.
De outro lado, sua aplicação tem cabimento em demandas envolvendo pedido de benefícios previdenciários por incapacidade, nas quais a parte não tem ciência previamente delimitada de sua amplitude. Com efeito, com a perícia judicial se dá a plena constatação da natureza da incapacidade – temporária, permanente ou redução da capacidade laboral. A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico de confiança do Juízo que constatou a ausência de incapacidade laborativa para as atividades habituais, conforme se depreende do laudo produzido nos autos.
Segundo o laudo pericial, não apresenta incapacidade ou redução da capacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual ou qualquer outra que lhe possa garantir a subsistência. Observa-se que o D. Perito nomeado tem formação técnica para realizar perícia, independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte, a fim de se aferir a capacidade laborativa, ou não. Não se mostra necessária a realização de perícia biopsicossocial ante a não constatação de comprometimento da capacidade laboral.
Tampouco entendo necessário o retorno dos autos ao perito judicial uma vez que os apontamentos dos autos foram elucidados no laudo médico, expressa ou tacitamente. Pontuo que, em regra, não é a doença o fato ensejador do deferimento da aposentadoria por incapacidade permanente ou temporária, mas sim o seu impedimento concreto para o desenvolvimento da atividade laboral tida por habitual. Nesse particular, o laudo médico pericial está bem fundamentado, não deixando quaisquer dúvidas quanto às suas conclusões ou como a elas chegaram.
No caso dos autos, ressalte-se que o perito constatou que a baixa visual de olho esquerdo, ainda que irreversível, não enseja incapacidade para a atividade habitual de assistente jurídica. Não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, de onde se extrai que não é cabível alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito.
Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora que evidenciam o seu tratamento médico, ainda nos dias atuais, inexiste na prova pericial qualquer contradição objetivamente aferível capaz de afastar a sua conclusão. Verifico que, regularmente intimada, a parte autora não apresentou qualquer impugnação concreta que possa desconstituir o laudo médico, deixando de comprovar satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
Assim, desnecessária a realização de nova perícia, o que fica indeferido. Ausente a incapacidade, deixo de analisar os requisitos referentes à qualidade de segurado e carência, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Dispositivo
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários na presente instância. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada pelo Sistema PJe.