Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- PETIÇÃO CRIMINAL
- Destinatário
- EDILSON MARCIANO DOS SANTOS
- Advogado
- LUDMILLA MACHADO DE SOUZA (OAB 361756/SP)
PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5000978-79.2022.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
REQUERENTE: E. M. D. S. Advogado do(a)
REQUERENTE: LUDMILLA MACHADO DE SOUZA - SP361756
REQUERIDO: M. P. F. -. P. D E C I S Ã O
Vistos. ID 245074713: Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva de E. M. D. S., decretada pelo E. TRF da 3ª Região durante a deflagração da 2ª fase da Operação Contágio. Alega que não teria tido reanálise periódica da manutenção da prisão. Ainda, que com o oferecimento da denúncia o réu não colocaria em risco as investigações, sendo cabíveis outras medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta que o cenário fático mudou e não estariam presentes os requisitos para a medida cautelar de prisão.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 245474274).
DECIDO. Observa-se que o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em grau de recurso, determinou a prisão preventiva do requerente, E. M. D. S.. O mandado de prisão foi cumprido em 23/11/2021, de modo que EDILSON DOS SANTOS, desde então, encontra-se cautelarmente segregado (cf. ID 167360700 dos autos nº 5007748-25.2021.4.03.6181). Quando da decretação da prisão, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim determinou: "Determino que a expedição dos mandados se faça pelo Juízo apelado, aos titulares do qual externamos nossas homenagens, observando-se rigoroso sigilo, ficando o mesmo Juízo responsável pelas audiências de custódia e apreciação de eventuais pedidos de prorrogação das prisões, restituição de bens e valores, etc (...)" De fato, como sustentado pelo Ministério Público Federal, não se verifica delegação da revisão periódica a este Juízo de 1º grau ou autorização para reanálise da prisão.
Ainda que se entenda que teria havido delegação, ressalta-se que, conforme jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, "o prazo de 90 dias previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP para revisão da prisão preventiva não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução do ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade." (AgRg no HC 697019/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021; HC 681066/MS, Rel.
