SENTENÇA (156) Nº 5000979-79.2019.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855, CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-B REU: RAFAEL CARRILHO Advogado do(a) REU: DANIEL ITOKAZU GONCALVES - SP159065 S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de execução movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a cobrança dos valores descritos na petição inicial. Em 10/07/2024, sobreveio petição da exequente desistindo do feito.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. É facultado ao credor desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas por força do art. 775 do Código de Processo Civil. Ademais, insta consignar que a desistência da execução prescinde de consentimento da parte executada por se tratar de direito privativo do exequente que possui livre disponibilidade da execução para satisfação de seu crédito.
Diante do exposto, homologo a desistência manifestada e DECLARO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, c.c. o artigo 775, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei. Promova-se o levantamento de eventual constrição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, na forma da lei. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
7 jun 2022
· 17:43 · há 4 anos
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Abril 20226 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Execução frustrada
Conclusão
Julgamento em Diligência
Decisão
Conclusão
Sentença
Decisão
Março 20226 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Sentença
Decisão
Conclusão
Julgamento em Diligência
Decisão
Conclusão
2021
25 eventos
Dezembro 20212 eventos
Mero expediente
Conclusão
Novembro 20213 eventos
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Outubro 20215 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 20219 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julho 20215 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 20211 evento
Para julgamento de mérito
Decisão
2020
23 eventos
Novembro 20202 eventos
Remessa
Conclusão
Outubro 20206 eventos
Remessa
Recebimento
Junho 20205 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20202 eventos
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 20205 eventos
Mero expediente
Conclusão
Janeiro 20203 eventos
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
7 eventos
Outubro 20192 eventos
Conclusão
Petição
Setembro 20191 evento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julho 20191 evento
Mero expediente
Abril 20193 eventos
Conclusão
Remessa
Ler na íntegra
Recolher
Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados
CARLOS EDUARDO CURY (OAB 122855/SP), DANIEL ITOKAZU GONCALVES (OAB 159065/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000979-79.2019.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855 REU: RAFAEL CARRILHO Advogado do(a) REU: DANIEL ITOKAZU GONCALVES - SP159065 D E S P A C H O Id. 248638443: Defiro. Remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III, e §§1º a 5º, do CPC, ressaltando-se que este arquivamento não impedirá o prosseguimento na execução, desde que seja(m) localizado(s) o(s) devedor(es) ou bens penhoráveis, condicionando eventual desarquivamento à oportuna e motivada provocação do(a) exequente, a quem incumbe fornecer ao Juízo as informações essenciais ao desenrolar do processo.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Intime-se. FRANCA, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado
CARLOS EDUARDO CURY (OAB 122855/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000979-79.2019.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855 REU: RAFAEL CARRILHO Advogado do(a) REU: DANIEL ITOKAZU GONCALVES - SP159065 D E S P A C H O Considerando que o único bem localizado em nome do executado corresponde a um décimo (1/10) da nua propriedade do imóvel objeto da matrícula 4.389 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Franca (id 242268155), imóvel este que tem a parte ideal de um quinto (1/5) gravado com usufruto vitalícia em favor de terceiro, manifeste-se a exequente, no prazo de quinze (15) dias.
No silêncio, ao arquivo, sobrestado. Int. FRANCA, data da assinatura eletrônica.
de Conciliação
de Conciliação
Sentença
Decisão
Órgão
CECON-Franca
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados
CARLOS EDUARDO CURY (OAB 122855/SP), DANIEL ITOKAZU GONCALVES (OAB 159065/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000979-79.2019.4.03.6113 / CECON-Franca AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855 REU: RAFAEL CARRILHO Advogado do(a) REU: DANIEL ITOKAZU GONCALVES - SP159065 D E S P A C H O Tendo em vista a grave situação de pandemia causada pelo COVID-19 e a necessidade de realização de audiências de conciliação, faz-se necessário o estabelecimento dos parâmetros abaixo, como forma de otimizar o processo e, ao mesmo tempo, preservar a saúde das partes envolvidas.
As audiências da Central de Conciliação de Franca serão realizadas de forma virtual, sem necessidade de comparecimento na Central de Conciliação, por videoconferência da plataforma WhatsApp, através do número +55 16 99790-6054 – WhatsApp/celular institucional da CECON/Franca, devendo as partes, advogados, procuradores e conciliador, servidores da justiça e estagiários observar a confidencialidade do ato, nos termos do art. 166, par. 1º do Código de Processo Civil.
As partes, advogados, procuradores e prepostos devem informar nos autos, no prazo de 5(cinco) dias da intimação, o número do celular e nome do advogado/parte/preposto/ procurador que vai realizar a audiência, para cadastramento do grupo de whatsapp da audiência. Caso a parte esteja assistida por advogado e acompanhe a audiência do escritório do seu patrono, basta informar o celular do advogado(a). As partes, advogados, procuradores e prepostos deverão estar portando documento de identificação, que deverá ser exibido na câmera de sua conexão ao Supervisor da CECON, para fins de lavratura de certidão e minuta do termo de audiência.
Conforme determinado acima, a audiência será realizada pela plataforma WHATSAPP, NÃO há necessidade de comparecimento das partes à Central de Conciliação. No horário da audiência será disparada chamada de vídeo para os celulares cadastrados no grupo do whatsapp. As demais orientações técnicas de conexão serão informadas pelo Supervisor da Central de Conciliação de Franca, sendo que qualquer dúvida poderá ser encaminhada ao número do whatsapp institucional da Central de Conciliação de Franca informado acima.
Nestes termos e tendo em vista a XVI Semana Nacional de Conciliação, promovida pelo E. Conselho Nacional de Justiça, designo audiência de Conciliação para o dia 10(dez) de novembro de 2021, às 09:20min., a ser realizada de forma virtual, com fundamento no artigo 236, § 3º do Código de Processo Civil e das Resoluções 322/2020 do E. CNJ e 343/2020 do E.TRF 3ª Região. Ficam as partes advertidas do disposto no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se, ficando as partes intimadas na pessoa de seus advogados (art. 334, par. 3º do CPC.). Fica autorizada a intimação via whatsApp ou correio eletrônico. Int. FRANCA, 14 de outubro de 2021.
Mero expediente
Conclusão
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Evolução da Classe Processual
Expedida/certificada
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RAFAEL CARRILHO
Advogado
DANIEL ITOKAZU GONCALVES (OAB 159065/SP)
MONITÓRIA (40) Nº 5000979-79.2019.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855 REU: RAFAEL CARRILHO Advogado do(a) REU: DANIEL ITOKAZU GONCALVES - SP159065 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos. Retifique-se a classe do feito para cumprimento de sentença e intime-se o executado para pagar o débito, incluindo a majoração dos honorários em sede de recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, observando-se o disposto no art. 701, §2º, c/c art. 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, parágrafo 1º, do CPC), ficando, desde já, determinada a constrição de valores e/ou penhora livre, através do sistema SISBAJUD. Na hipótese de bloqueios de valores irrisórios, atendendo ao princípio insculpido no art. 836 do C.P.C. e aos critérios de razoabilidade, promova-se de imediato o desbloqueio, independentemente de novo despacho.
Ocorrendo o bloqueio de valor suficiente ou equivalente ao da execução, proceda-se a transferência do montante bloqueado para uma conta a ordem deste Juízo junto a agência da CEF deste Fórum. Comprovada a transferência, ficará a quantia automaticamente convertida em penhora, independentemente da lavratura de auto e nomeação de depositário, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, intimando-se o Executado acerca da penhora, na pessoa do advogado constituído nos autos.
Resultando infrutífera ou insuficiente a diligência supra, proceda-se a restrição de transferência, através do Sistema RENAJUD, do(s) veículo(s) automotor(es) encontrados em nome do(a)(s) executado(a)(s), exceto àquele(s) em que conste(m) cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil (leasing), ou reserva de domínio. Não havendo veículos em nome do executado, proceda-se à restrição/penhora, através do sistema ARISP, dos imóveis eventualmente indicados pela exequente suficientes para a garantia da dívida, devendo a Secretaria expedir o necessário para a respectiva penhora.
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
Decisão
Não-Provimento
Intimação
D
Órgão
Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado
DANIEL ITOKAZU GONCALVES (OAB 159065/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000979-79.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: RAFAEL CARRILHO Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL ITOKAZU GONCALVES - SP159065-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000979-79.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: RAFAEL CARRILHO Advogado do(a) APELANTE: DANIEL ITOKAZU GONCALVES - SP159065-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF objetivando a cobrança de quantia referente a saldo devedor de contrato de crédito consignado Caixa. Foram opostos embargos à ação monitória (ID 145353163).
A r. sentença (ID 145353175) julgou procedente a ação monitória, declarando constituído o título executivo judicial. Apela a parte embargante alegando, em síntese, ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, incidência do CDC e vedada capitalização de juros, aduzindo ausência de pactuação. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000979-79.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: RAFAEL CARRILHO Advogado do(a) APELANTE: DANIEL ITOKAZU GONCALVES - SP159065-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Quanto à questão dos documentos necessários para o ajuizamento da ação monitória, dispõe a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito emconta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
Mérito
Recebimento
Distribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Procedência
Decisão
Improcedência
Decisão
Julgamento em Diligência
Decisão
Conclusão
Julgamento em Diligência
Decisão
Mero expediente
Distribuição
Na hipótese da penhora recair sobre bem imóvel, o encargo de fiel depositário recairá, preferencialmente, na pessoa do executado, nos termos do artigo 845, §1º do CPC. E, se casado, a penhora recairá sobre a integralidade do bem, sendo a meação observada por ocasião da arrematação, devendo ser intimado o cônjuge e procedido o registro na Repartição competente. Para o caso das diligências constantes dos itens acima resultarem infrutíferas ou insuficientes, havendo requerimento, penhore-se livremente.
Cópia deste despacho servirá de MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. Neste caso: proceda o Sr. Analista Judiciário Executante de Mandados: a) à penhora ou arresto em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para garantia da execução, na forma dos artigos 827 e seguintes do CPC; b) avaliação do bem sobre o qual recair a constrição; c) à intimação do depositário a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, cientificando-lhe, ainda, quanto aos deveres de guarda, conservação e entrega imediata do bem, em caso de solicitação judicial, sob pena de responsabilidade pessoal; d) intimação do cônjuge recaindo a constrição em bem(ns) pertencente(s) à pessoa física, sendo casada; e) à intimação do(s) executado(s) e f) registro da constrição no órgão competente, se o caso.
Somente após frustradas todas as diligências acima relacionadas e demonstrado pela parte credora a inexistência de bens de propriedade do (s) devedor (es) passíveis de constrição judicial, que será autorizado acesso ao sistema INFOJUD da Receita Federal do Brasil. Por fim, não sendo localizado ou bens penhoráveis/arrestáveis, dê-se vista à parte exequente, para manifestação acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo e não sobrevindo manifestação do credor OU não sendo localizado o devedor ou bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova intimação da parte exequente, nos termos do artigo 921, inciso III, e §§1º a 5º, do CPC, ressaltando-se que este arquivamento não impedirá o prosseguimento na execução, desde que seja(m) localizado(s) o(s) devedor(es) ou bens penhoráveis, condicionando eventual desarquivamento à oportuna e motivada provocação do(a) exequente, a quem incumbe fornecer ao Juízo as informações essenciais ao desenrolar do processo.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. e cumpra-se. FRANCA, data da assinatura eletrônica.
No caso vertente, verifica-se que a CEF juntou aos autos os contratos de crédito consignado firmados entre as partes, cláusulas gerais de contratos de concessão e renovação de crédito consignado, demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida (ID 145353135 a ID 145353144), documentos suficientes para comprovação da utilização do crédito concedidoenão se exigindoliquidezoucerteza do título em razão da via eleita.
Neste sentido firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp 1381603/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 11/11/2016).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. (...)
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 539.510/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018). Ainda neste sentido é o seguinte julgado desta E. Corte: PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC.
DECISÃO
TERMINATIVA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CÁLCULO DOS ENCARGOS DEVIDOS PELA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra ar.decisão de primeiro grau.
II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante.
III - A interpretação das cláusulas contratuais para verificação de sua abusividade (artigo 47 do CPC) se dará frente à comprovação do prejuízo experimentado pelo contratante tomador do crédito bancário, diante da aplicação das cláusulas referidas. Dessa forma, no cálculo dos encargos devidos pela inadimplência contratual, há de ser observado se de fato houve a correta aplicação dos valores e dos percentuais previamente estabelecidos.
Insurge-se a agravante, em específico, quanto ao cerceamento de defesa pela ausência de prova e quanto à ausência dos requisitos essenciais da ação monitória.
IV - A cópia do contrato de crédito rotativo, os extratos e as planilhas relativas à movimentação da conta, são documentos suficientes à comprovação do quanto alegado, vez que estão claramente dispostos quanto à inadimplência contratual e a elevação da dívida. Nesse ponto, não obstante a aplicabilidade das regras do CDC nos contratos bancários, desnecessária sua invocação, vez que as planilhas acostadas com a inicial, bem assim a cópia do contrato, dão conta da dívida a ser cobrada por meio de ação monitória.
V - Incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do artigo 333, II, do CPC.
VI - Com relação ao valor dívida, entendeu o Juízo ter sido calculado conforme a previsão contratual, estando correto. VÊ-se que a sentença está bem fundamentada e se ateve ao entendimento quanto à matéria em apreciação. Como não há impugnação específica da forma de cálculo dos consectários da dívida, é de ser mantida ar.sentença de 1º grau tal como proclamada.
VII - Agravo improvido. (AC 00133825320094036102, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial1DATA:18/10/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Destarte, nada a objetar aos fundamentos da sentença ao aduzir que: A Caixa Econômica Federal trouxe aos autos Contratos de Crédito Consignado Caixa (OP 110) de nºs 240782110002191911, 240304110002839660, 240782110002253968, 240782110002158620, com cláusulas específicas pactuadas sobre valores e encargos, apresentou também Cláusulas Gerais sobre a Concessão e Renovação de Crédito Consignado (Id 16500103-16500105, 16500107, 16500109, 16500111, 16500113, 16500114), os quais vieram acompanhados de demonstrativos de débito, planilhas de evolução da dívida e extratos de renovação de dívida.
Os extratos, demonstrativos de débito e as planilhas de evolução dos débitos (Id 16500106, 16500108, 16500110, 16500112, 16500115-16500118) são bastante elucidativos a respeito da evolução da dívida ora cobrada relacionada aos contratos firmados pelas partes. Não consigo entrever qualquer obstáculo à defesa por conta de suposta omissão dos dados ali lançados, sendo totalmente impertinentes os argumentos acerca da inexistência de extratos aptos a demonstrar os valores disponibilizados e utilizados pela embargante, tratando-se, portanto, de alegação meramente protelatória.
Desta forma, os contratos trazidos aos autos, juntamente com os extratos detalhados, demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida, consistem em prova escrita suficiente para se aferir a existência do débito, bem como os encargos assumidos pelo embargado, preenchendo a inicial todos os requisitos previstos no artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em carência de ação.
No tocante à alegação de incidência do Código de Defesa do Consumidor assevero que a aplicabilidade do diploma legal não tem o alcance pretendido, meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade não autorizando decreto de nulidade das cláusulas contratuais. Neste sentido é a jurisprudência abaixo colacionada: AGRAVO LEGAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS. TABELA PRICE. VERBA HONORÁRIA E DESPESAS PROCESSUAIS. INIBIÇÃO DA MORA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1- É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, caput, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente. 2-A recorrente não suscita fatos concretos que seriam eventualmente objeto de prova.
Em particular a discussão acerca de encargos abusivos é matéria de viés eminentemente jurídico, vale dizer, uma vez apreciada a validade ou não das cláusulas que pretende revisar, para se aferir o valor devido bastará mero cálculo aritmético, sem que se faça imprescindível o concurso de técnico especializado.
3- Os contratos bancários são submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº 297 do STJ que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
4- A mera alegação genérica de que as cláusulas e parágrafos do referido instrumento são ilegais, abusivos, unilaterais, leoninos e, portanto, nulos de pleno direito, não autoriza o julgador a apreciar, de ofício, todas as cláusulas do instrumento firmado entre as partes, extirpando os valores que reputar abusivos, mesmo sendo aplicável ao caso a legislação consumerista. (...)
13 - Agravo legal desprovido. (TRF3 - PRIMEIRA TURMA, AC 00185304620124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.); PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. INOVAÇÃO RECURSAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/1990). TAXA OPERACIONAL MENSAL (TOM). TABELA PRICE. SÚMULA Nº 121 DO STF. LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626/1933). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. TAXA REFERENCIAL (TR). JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADES NÃO COMPROVADAS.
I - As questões aduzidas nas razões de apelação diversas daquelas que embasam os embargos à monitória configuram, na verdade, inovação recursal.
II - Embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, tal entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante.
A inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo a parte demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, esta analisada sob o critério do Magistrado. (...)
IX - Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. (TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, AC 200651010009012, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R - Data:03/11/2014). Registro que o fato do contrato ser da modalidade de adesão por si só não implica que suas cláusulas sejam leoninas, vício existindo apenas se estabelecidas cláusulas que onerem excessivamente ou estipulem a assunção de obrigações tão somente à parte aderente, o que não é a hipótese dos autos, também não se verificando situação de elaboração de contrato com obstáculos à compreensão e interpretação das cláusulas contratuais, tampouco eventual ofensa ao princípio da função social do contrato haja vista a assunção voluntária das obrigações previstas no instrumento.
Com relação aos juros, observo que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a capitalização mensal só é permitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, respeitando-se a proibição inserta na Súmula 121 do STF. Em 30.03.2000 foi publicada a Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, que autorizou a capitalização mensal de juros, desde que pactuada.
Dessa forma, nos contratos firmados até a edição da referida Medida Provisória é vedada a cobrança de juros capitalizados mensalmente, somente sendo possível a capitalização mensal em relação àqueles celebrados após essa data, hipótese do caso em tela. Nesse sentido, decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. LICITUDE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos (art. 498, parágrafo único, do CPC).
2. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
3. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor.
4. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.
5. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.
6. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor.
7. Na linha de vários precedentes do STJ, é admitida a cobrança dos juros moratórios nos contratos bancários até o patamar de 12% ao ano, desde que pactuada.
8. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no pagamento.
9. A multa de mora é admitida no percentual de 2% sobre o valor da quantia inadimplida, nos termos do artigo 52, § 1º, do CDC.
10. Satisfeita a pretensão da parte recorrente, desaparece o interesse de agir.
11. Agravo regimental provido. (STJ, AGRG NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.028.568, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, V.U., J. EM 27.04.2010, PUBL. DJE EM 10.05.2010) Ainda neste sentido são os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - GIROCAIXA FÁCIL - OP 734. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS E EXCESSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO DA TAXA DE RENTABILIDADE E DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
6. Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes. (...)
MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. CONTRATO CELEBRADO EM PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1963-17, DE 31 DE MARÇO DE 2000. PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - A Medida Provisória 1.963/17, de 31/03/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/08/2001), em seu artigo 5º dispõe: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.".
2- A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que, nos contrato s bancários firmados após 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 1.963-17), é admitida a incidência da capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada
3- Verifica-se, no caso dos autos, que a contratação da "Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA Instantâneo" data de 26 de outubro de 2006, ou seja, período posterior à edição da MP 1963-17, de 31 de março de 2000. E por haver previsão contratual, não há vedação à capitalização dos juros.
4- Agravo legal desprovido. (AC 00007694120084036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Sobre a ADI 2.316, em que se discute a constitucionalidade da MP 2.170-36 de 23/08/2001, anoto que se encontra pendente de julgamento, não constando deferimento de liminar e, portanto, não obstaculizando a aplicação da MP permitindo a capitalização mensal de juros.
De outra parte, a Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso em exame, os contratos em análise prevê taxa anual acima do duodécuplo da taxa de juros mensal, em consequência sendo possível a incidência de capitalização.
Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11º do CPC, pelo que majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em feito que versa matéria repetitiva, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É o voto. E M E N T A DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. - Ação monitória ajuizada com documentos suficientes para comprovação da contratação, disponibilização e utilização do crédito concedido. Súmula 247 do STJ. Precedentes. - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros.
Precedentes. - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.