AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000980-09.2020.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: P.
C. P. D. S. Advogado do(a) REU: ROBERTO ROMANO - SP264024 S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO. O Ministério Público Federal denunciou P.
C. P. D. S., qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 334-A, § 1º, IV do Código Penal (id 41490320):
I – DOS FATOS Segundo consta dos inclusos autos de inquérito policial, no dia 15 de abril de 2020, por volta das 18h40min, no Distrito Industrial de Silvânia e na Rua Antônio Morilion Soria, 86, Parque Laranjeiras, município de Matão, SP, o denunciado P.
C. P. D. S. mantinha em depósito 4.620 (quatro mil, seiscentos e vinte) maços de cigarros de origem estrangeira e importação proibida, no exercício de atividade comercial, que pretendia vender, pelo menos em parte, a Wederson Douglas Vaz Rufino. Conforme apurado, na data dos fatos, no Distrito Industrial de Silvânia, em Matão, SP, policiais em patrulhamento de rotina abordaram o veículo Chevrolet/Prisma, que se encontrava estacionado em local ermo, tendo como condutor Wederson Douglas Vaz Rufino.
Na oportunidade, Wederson afirmou aos policiais que ali estaria aguardando a namorada. Durante vistoria veicular, contudo, foi encontrada a quantia de R$ 4.275,00 ocultada abaixo do banco, fato que causou suspeita aos policiais. Alguns instantes após a referida abordagem, aproximou-se do local o veículo Fiat/Punto, conduzido por P.
C. P. D. S., que logo de plano afirmou que ali estava para fazer uma entrega de cigarros estrangeiros. No interior de seu veículo foram encontradas 3 (três) caixas de cigarros e alguns pacotes acondicionados em uma sacola de pano. Na ocasião, Wederson afirmou aos policiais que estava aguardando o denunciado para aquisição de cigarros estrangeiros, cujo pagamento seria realizado com o numerário encontrado em seu veículo.
Indagado pelos policiais, PAULO revelou que mantinha um depósito de cigarros estrangeiros para revenda, no imóvel situado na Rua Antônio Morilion Sorea, nº 86, Laranjeiras, Matão, SP. Dirigindo-se ao local indicado pelo denunciado, e mediante sua autorização, os policiais lograram encontrar outra parte dos cigarros apreendidos, totalizando 4.620 maços de cigarros fabricados no Paraguai, dos quais 4.100 ostentavam a marca Eigth e 520 a marca San Marino.
Na perícia realizada no aparelho de telefonia celular de PAULO, apreendido no flagrante, constatou-se mensagens do aplicativo Whatsapp, que indicam negociação de cigarros estrangeiros, deixado claro que o fato aqui narrado não se trata de episódio isolado. De qualquer sorte, a quantidade de cigarros apreendida, por si só, já não deixa dúvidas quanto à finalidade comercial a que se destinavam. De registrar-se que os cigarros eram de importação proibida, pois sua internação em território nacional se dera em desacordo com o que dispõem os artigos 7º, VIII e IX, e 8º, §1º, X, ambos da Lei 9782/99, e artigos 44 a 53 da Lei 9532/97, além da Resolução RDC nº 90/2007, da ANVISA.
O MPF justificou a não proposição de acordo de não persecução penal (id 41490321). A denúncia foi recebida em 11.05.2021 (id 52996459). O réu apresentou resposta à acusação (id 64667506). O Juízo afastou a possibilidade de absolvição sumária e determinou o prosseguimento da ação penal (id 130905610). As testemunhas Luiz Carlos Fernandes Gouvea Júnior (id 187009507) e Márcio Manssur Haddad (id 187009708) foram ouvidas e o réu (id 187009739) foi interrogado.
As partes não requereram diligência complementar (id 187009184). Em alegações finais, o MPF requereu a condenação do réu nos termos em que formulada a denúncia e o reconhecimento da atenuante da confissão (id 252568165). A Defesa requereu que em caso de condenação a pena seja fixada no mínimo legal e que seja reconhecida a atenuante da confissão (id 255371581).
2. FUNDAMENTAÇÃO. A denúncia narra que o réu foi preso em flagrante no dia 15.04.2020 quando mantinha em depósito 4.620 maços de cigarros de origem estrangeira e importação proibida, parte dos quais tencionava vender para Wederson Douglas Vaz Rufino. A materialidade do fato está comprovada pelos seguintes documentos: a) auto de prisão em flagrante do réu (id 31048869, fls. 01/06); b) termo de apreensão nº 0041/2020, que documenta a apreensão de 410 pacotes de cigarros da marca Eight e 52 pacotes de cigarro da marca San Marino, um telefone celular, R$ 4.849,00 em poder de Wederson Douglas Vaz Rufino, R$ 346,00 em poder do réu, e o veículo Fiat/Punto conduzido pelo réu, onde estava acondicionada parte da mercadoria apreendida (id 31048869, fls. 08/09); c) relação de mercadoria apreendida, emitida por IBL – Logística, que menciona a quantidade de 4.100 maços de cigarro da marca Eight e de 520 maços de cigarro da marca San Marino (id 32354634, fls. 11/12); d) auto de infração e apreensão de mercadoria nº 0812200-49531/2020 e anexa relação de mercadorias apreendidas, referente aos cigarros de origem estrangeira apreendidos em poder do réu (id 34048378, fls. 06/11); e e) laudo nº 204/2020 – UTEC/DPF/POR/SP, referente ao telefone celular apreendido em poder do réu (id 34048378, fls. 12/15); g) relatório policial, que apresenta algumas mensagens por WhatsApp entre o réu e pessoas interessadas em adquirir cigarros de origem estrangeira (id 34048378, fls. 19/23).
A referida prova documental, além de estar revestida das presunções de legitimidade e veracidade, não foi, após o crivo do contraditório, infirmada pelo réu, que não trouxe aos autos outras provas capazes de demonstrar que o acervo documental estaria em desacordo com a realidade. A autoria do delito e o dolo do réu restaram evidenciados pela própria prisão em flagrante, além dos depoimentos das testemunhas e a confissão do réu, tanto à autoridade policial quanto em Juízo.
A testemunha Luiz Carlos Fernandes Gouvea Júnior, policial militar, disse que estava fazendo patrulhamento nas estradas vicinais entre Araraquara e Matão, quando avistou um veículo parado no distrito industrial, em local escuro. Feita a abordagem, a pessoa que estava no veículo, de nome Wederson, disse que estava ali aguardando a namorada e que havia certa quantia de dinheiro embaixo do banco do veículo.
Os policiais militares fizeram a busca veicular e localizaram o dinheiro embaixo do banco, aproximadamente quatro mil e duzentos reais. Pouco tempo depois chegou ao local outro veículo, um Fiat/Punto, conduzido pelo réu. Feita a abordagem, o réu disse que viera entregar cigarros importados para Wederson. Nesse momento, Wederson admitiu que de fato estava ali aguardando o réu, pois tinha encomendado cigarros estrangeiros dele e combinado que a entrega seria naquele local.
O réu indicou que havia mais cigarros estrangeiros em uma casa em Matão, para onde os policiais militares se dirigiram. A casa é inabitada, estava em reforma/construção, os cigarros estavam localizados em um cômodo nos fundos dessa casa e foram apreendidos (id 187009507). A testemunha Márcio Manssur Haddad, policial militar, disse que estava fazendo patrulhamento por uma vicinal que liga Araraquara Matão quando, perto do distrito de Silvânia, avistou um veículo em local ermo.
Feita a abordagem, o indivíduo, de nome Wederson, disse que estava ali aguardando a namorada. Questionado se havia algo de ilícito no automóvel, indicou que havia mais de quatro mil reais embaixo do banco, que havia recebido de umas vendas que fizera. Nesse tempo chegou ao local outro veículo, um Fiat/Punto, conduzido pelo réu, que também foi abordado e logo disse que estava ali para fazer entrega de cigarros estrangeiros para Wederson, que os havia encomendado.
Confrontado, Wederson admitiu que estava ali para fazer a compra dos cigarros do réu. O réu disse que havia mais cigarros em uma casa localizada em Matão, que estava em fase de acabamento, em construção/reforma. Os policiais militares se deslocaram para local, onde encontraram os cigarros estrangeiros em um quarto na parte dos fundos da casa. A mercadoria foi apreendida e levada, junto com o réu, para a Delegacia da Polícia Federal em Araraquara (id 187009708).
O réu disse que os fatos relatados na denúncia aconteceram e que o relato dos policiais militares está correto. Ele trabalhava na feira, mas devido a pandemia, não estava conseguindo trabalhar e passou a vender cigarros estrangeiros (id 187009739). O Código Penal prevê o crime de contrabando nos seguintes termos: Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1º.
Incorre na mesma pena quem:
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. § 2º. Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. § 3º. A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
JÁ o DL 399/1968 estabelece: Art 2º O Ministro da Fazenda estabelecerá medidas especiais de controle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira. Art 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nele mencionados.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento no sentido de que a importação de cigarro configura contrabando e não descaminho, porque (a) a atividade, que se submete a diversas exigências, é considerada sujeita a proibição relativa, e (b) prejudica não apenas o erário e a atividade arrecadatória do Estado, mas também a saúde pública, a atividade industrial interna e a moralidade administrativa (STF, 1ª Turma, HC 118858, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 17.12.2013; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.578.360/SP, Relator Ministro Felix Fischer, DJe 31.08.2016).
Para que a conduta seja típica, basta o transporte ou armazenamento de mercadorias que se sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem, não sendo necessário que o próprio agente a tenha introduzido no país. Assim, não há qualquer controvérsia nos autos em relação à prática pelo réu dos fatos que lhe foram imputados na denúncia, tendo em vista a apreensão dos cigarros estrangeiros e do veículo em que parte do contrabando estava acondicionado, a confissão do réu, o relato dos policiais militares que participaram da ocorrência, a qual culminou com a prisão em flagrante do réu, bem como as mensagens encontradas em seu telefone celular, as quais demonstram que ele era um distribuidor local de cigarros estrangeiros.
Assim, comprovados a materialidade e a autoria do delito, bem como o dolo do réu, e ausente qualquer causa de exclusão da ilicitude da conduta do réu ou de sua culpabilidade, deve ser condenado pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, I e IV do Código Penal c/c arts. 2º e 3º do DL 399/1968. Passo à dosimetria das penas do delito, conforme art. 68 do Código Penal. Na primeira fase (art. 59 do Código Penal), tenho que a culpabilidade da ré é normal ao tipo penal.
Ele possui maus antecedentes, pois já foi condenado nos autos 0010806-85.2009.8.26.0291, com trânsito em julgado em 27.07.2012 (id 261120703). Não existem nos autos elementos que permitam avaliar sua conduta social nem sua personalidade. Os motivos e as circunstâncias são comuns a delitos dessa natureza. As consequências do crime são as usuais, não justificando a exasperação da pena. Não há que se falar em comportamento da vítima.
Com base nessas considerações, fixo a pena-base em 02 anos e 06 meses de reclusão. Na segunda fase, deve ser considerada a agravante da reincidência (art. 61, I do Código Penal), pois o réu foi condenado nos autos 0001059-11.2007.8.26.0347, com trânsito em julgado em 02.05.2013, sendo que entre a data de extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, 14.02.2018, e a data do fato objeto desta ação, 15.04.2020, transcorreram menos de 05 anos (id 261120701).
Reconheço, também, a atenuante da confissão (art. 65, III, “d” do Código Penal), vez que o réu admitiu a prática do delito tanto na fase investigativa quanto em Juízo. Desse modo, considero que a atenuante compensa integralmente a agravante e mantenho a pena em 02 anos e 06 meses de reclusão, que torno definitiva, pois não há outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, tampouco causas de aumento ou de diminuição da pena.
Apesar de o réu não ser primário, verifico que os fatos anteriores são antigos, que a reincidência não é específica e que as demais circunstâncias são favoráveis, por isso entendo possível fixar o regime aberto como o inicial para o cumprimento da pena, bem como substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do art. 44, § 3º do Código Penal. Desse modo, à luz do disposto no art. 44, § 2º do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública (art. 43, IV e art. 46 do Código Penal), a ser definida pelo Juízo da execução, e por uma pena de prestação pecuniária, nos termos do art. 43, I e do art. 45, § 1º do Código Penal, no valor de cinco salários mínimos, que destino à União.
Reconheço ao réu o direito de apelar em liberdade, porquanto não está presente qualquer das hipóteses que autorizariam a decretação de prisão preventiva.
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão veiculada na denúncia e condeno P.
C. P. D. S., pela prática do crime de contrabando (art. 334-A, § 1º, I e IV do Código Penal c/c arts. 2º e 3º do DL 399/1968), a 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direito de prestação de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública (art. 43, IV, art. 44, § 2º e art. 46 do Código Penal) e por uma pena de prestação pecuniária no valor correspondente a cinco salários mínimos, destinada à União (art. 43, I e art. 45, § 1º do Código Penal).
Condeno o réu ao recolhimento das custas judiciais (art. 804 do Código de Processo Penal), observada a justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os efeitos do art. 15, III da Constituição Federal, e aos órgãos estatais responsáveis pela manutenção de bancos de dados criminais (IIRGD/SP e NID/SETEC/SR/DPF/SP), para as anotações pertinentes.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Araraquara/SP, 21 de outubro de 2022. Osias Alves Penha Juiz Federal