TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000982-81.2021.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba REQUERENTE: FRANCISCA DE SOUSA LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ CAROLINE DOS SANTOS - SP441112 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente.
Vistos em
SENTENÇA – Tipo “C” Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido liminar de tutela provisória de urgência, proposta por FRANCISCA DE SOUSA LIMA (CPF n. 652.***.***-00), residente na Rua Julieta Batista Moimas, n. 670, Bairro Atenas, em Birigui/SP, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual se objetiva o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Ao que se extrai da inicial, a autora, atualmente com 58 anos de idade, vem apresentando problemas de saúde desde meados do ano de 2012, os quais a tem impossibilitado de exercer a atividade laboral que desempenhou por mais de 24 anos, qual seja, empregada doméstica. Narra-se que ela foi dispensada do trabalho em 17/04/2014, tendo em vista sua incapacidade total e permanente para o exercício de atividade profissional remunerada, mas que o último benefício de auxílio-doença, com início em 02/12/2014, foi cessado em 06/07/2015.
De lá para cá, outras enfermidades a acometeram. Não obstante, nenhum outro benefício previdenciário foi pleiteado ou concedido. Segundo a autora, a cessação do seu último benefício, em 06/07/2015, ocorreu de modo irregular, pois o réu não levou em consideração todo o seu histórico de enfermidades incapacitantes. Nesse sentido, considerando-se que sua incapacidade se protraiu no tempo, entende que sua qualidade de segurada foi preservada, do que seria possível o restabelecimento daquele auxílio-doença (NB 609.824.237-6) para, posteriormente, convertê-lo em aposentadoria por invalidez assim que a incapacidade total e permanente for comprovada.
Os pedidos contidos na inicial foram assim redigidos: (...) Em face do exposto e comprovado, requer-se digne Vossa Excelência a determinar a procedência total da pretensão deduzida, e: EM CARÁTER LIMINAR: a) a concessão da tutela provisória de urgência, de imediato ou após a realização de perícia médica (se possível), determinando-se ao INSS que restabeleça imediatamente o pagamento das prestações do benefício previdenciário de auxílio-doença, devendo mantê-lo enquanto persistir a enfermidade ensejadora do benefício. b) caso seja constatado, por meio do laudo pericial, a condição de invalidez (incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade), requer a concessão da tutela provisória de urgência, determinando-se ao INSS que inicie imediatamente o pagamento das prestações do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (direito adquirido), com fulcro no do Decreto n.º 3.048/1999 c/c os e 101 da º 8.213/1991; c) a determinação do pagamento de multa a ser fixada por este Juízo, com base nos e 497 do Código de Processo Civil/2015, caso haja, por parte da autarquia-ré, o descumprimento da tutela a ser deferida.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão Interlocutória de Mérito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
FRANCISCA DE SOUSA LIMA
Advogado
BEATRIZ CAROLINE DOS SANTOS (OAB 441112/SP)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000982-81.2021.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba REQUERENTE: FRANCISCA DE SOUSA LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ CAROLINE DOS SANTOS - SP441112 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente.
Vistos em
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido liminar de tutela provisória de urgência, proposta por FRANCISCA DE SOUSA LIMA (CPF n. 652.***.***-00), residente na Rua Julieta Batista Moimas, n. 670, Bairro Atenas, em Birigui/SP, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual se objetiva o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Ao que se extrai da inicial, a autora, atualmente com 58 anos de idade, vem apresentando problemas de saúde desde meados do ano de 2012, os quais a tem impossibilitado de exercer a atividade laboral que desempenhou por mais de 24 anos, qual seja a de empregada doméstica.
Narra-se que ela foi dispensada do trabalho em 17/04/2014, tendo em vista sua incapacidade total e permanente para o exercício de atividade profissional remunerada, mas que o último benefício de auxílio-doença, com início em 02/12/2014, foi cessado em 06/07/2015. De lá para cá, outras enfermidades foram se somando àquelas que já existiam desde o ano de 2012. Não obstante, nenhum outro benefício previdenciário foi pleiteado ou concedido.
Segundo a autora, a cessação do seu último benefício, em 06/07/2015, ocorreu de modo irregular, pois o réu não levou em consideração todo o seu histórico de enfermidades incapacitantes. Nesse sentido, considerando-se que sua incapacidade se protraiu no tempo, entende que sua qualidade de segurada foi preservada, do que seria possível o restabelecimento daquele auxílio (NB 609.824.237-6) para, posteriormente, ser convertido em aposentadoria por invalidez assim que a incapacidade total e permanente for comprovada.
Os pedidos contidos na inicial foram assim redigidos: (...) Em face do exposto e comprovado, requer-se digne Vossa Excelência a determinar a procedência total da pretensão deduzida, e: EM CARÁTER LIMINAR: a) a concessão da tutela provisória de urgência, de imediato ou após a realização de perícia médica (se possível), determinando-se ao INSS que restabeleça imediatamente o pagamento das prestações do benefício previdenciário de auxílio-doença, devendo mantê-lo enquanto persistir a enfermidade ensejadora do benefício. b) caso seja constatado, por meio do laudo pericial, a condição de invalidez (incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade), requer a concessão da tutela provisória de urgência, determinando-se ao INSS que inicie imediatamente o pagamento das prestações do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (direito adquirido), com fulcro no do Decreto n.º 3.048/1999 c/c os e 101 da º 8.213/1991; c) a determinação do pagamento de multa a ser fixada por este Juízo, com base nos e 497 do Código de Processo Civil/2015, caso haja, por parte da autarquia-ré, o descumprimento da tutela a ser deferida.
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
art. 77
arts. 62
Lei n.
arts. 300
EM CARÁTER DEFINITIVO:
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: d) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, responder à presente demanda, no prazo legal, advertindo-se que: e) a determinação ao INSS para que, na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, apresente o Processo de Concessão do Benefício Previdenciário para apuração dos valores devidos à parte autora, conforme determinado pelo art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, sob pena de cominação de multa diária, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil/2015, a ser fixada por esse Juízo; f) constatada por laudo pericial a condição de invalidez (incapacidade insuscetível de recuperação para o exercício de qualquer atividade) em data anterior a 13.11.2019, requer a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença, assim como a condenação do réu ao pagamento dos valores acumulados, abatendo-se os valores eventualmente pagos na via administrativa, atualizados monetariamente a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, e ainda a aplicação de juros moratórios a partir da citação; g) constatada por laudo pericial a condição de incapacidade temporária, requer subsidiariamente a condenação do INSS ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação do benefício em 06/07/2015, tornando definitiva a tutela provisória de urgência eventualmente deferida.
Requer também a condenação do Réu ao pagamento dos valores acumulados, abatendo-se os valores eventualmente pagos na via administrativa, atualizados monetariamente a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, e ainda a aplicação de juros moratórios a partir da citação; (...) A inicial (fls. 02/15, id 48760107), fazendo menção ao valor da causa (R$ 85.355,79) e ao pedido de Justiça Gratuita, foi instruída com rol de quesitos, instrumento de mandato e demais documentos (fls. 16/192).
Por decisão de fls. 196/198 (id 49047897), este Juízo determinou que a autora comprovasse seu interesse de agir, juntando aos autos cópia de recente pedido administrativo de recebimento de auxílio-doença denegado, bem como seu endereço declinado na inicial. A autora respondeu às fls. 200/208 (ids 52471153 a 52471154). Os autos retornaram conclusos.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Na decisão de fls. 196/198 (id 49047897), este Juízo, ao determinar que a autora comprovasse o seu interesse de agir, consignou o seguinte: (...) Nos termos da tese jurisprudencial firmada no TEMA REPETITIVO n. 660, “(...) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)".
No caso em apreço, muito embora a autora já tenha, no passado, deduzido pedido administrativo para o recebimento de auxílio-doença, não se pode perder de vista que, desde a última cessação do pagamento do benefício, em 06/07/2015, já se passaram mais de 05 anos, tempo suficiente para demandar da autora uma nova provocação administrativa do réu a fim de caracterizar o seu interesse de agir, caso a pretensão não seja acolhida na seara administrativa. (...) Em resposta, a autora, sem juntar qualquer recente comprovante de dedução da sua pretensão na seara administrativa, limitou-se a afirmar que interpôs recurso administrativo contra aquele indeferimento de 06/07/2015, obtendo resposta negativa somente em 21/03/2016.
A necessidade de comprovação de recente insatisfação administrativa é decorrente do entendimento jurisprudencial adotado tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo (STF, RE 631.240/SE; STJ, AgRg no REsp 1.247.974/PR). A justificativa apresentada pela autora, contudo, não supriu a necessidade apontada por este Juízo, tendo em vista já se terem passado mais de 5 anos desde a última resposta administrativa do réu, em 21/03/2016 (segundo pontuado pela autora), e a propositura da presente demanda, em 13/04/2021.
Por fim, vale pontuar que a necessidade de comprovação do prévio requerimento administrativo não pode ser suprimida pela simples permissão da autora no sentido de que os efeitos financeiros de eventual provimento jurisdicional favorável produzam efeitos somente a partir da citação do réu. Afinal, a comprovação do interesse de agir precede a discussão relativa ao termo inicial de produção dos efeitos financeiros de eventual provimento jurisdicional favorável.
Em face do exposto, extingo o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação da autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Com o trânsito em julgado, certifiquem-no nos autos, remetendo-os, em seguida, ao arquivo com baixa na distribuição. Sentença não sujeita ao reexame necessário e registrada automaticamente pelo Sistema PJe.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)
art. 77
arts. 62
Lei n.
arts. 300
EM CARÁTER DEFINITIVO:
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: d) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, responder à presente demanda, no prazo legal, advertindo-se que: e) a determinação ao INSS para que, na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, apresente o Processo de Concessão do Benefício Previdenciário para apuração dos valores devidos à parte autora, conforme determinado pelo art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, sob pena de cominação de multa diária, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil/2015, a ser fixada por esse Juízo; f) constatada por laudo pericial a condição de invalidez (incapacidade insuscetível de recuperação para o exercício de qualquer atividade) em data anterior a 13.11.2019, requer a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença, assim como a condenação do réu ao pagamento dos valores acumulados, abatendo-se os valores eventualmente pagos na via administrativa, atualizados monetariamente a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, e ainda a aplicação de juros moratórios a partir da citação; g) constatada por laudo pericial a condição de incapacidade temporária, requer subsidiariamente a condenação do INSS ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação do benefício em 06/07/2015, tornando definitiva a tutela provisória de urgência eventualmente deferida.
Requer também a condenação do Réu ao pagamento dos valores acumulados, abatendo-se os valores eventualmente pagos na via administrativa, atualizados monetariamente a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, e ainda a aplicação de juros moratórios a partir da citação; (...) A inicial (fls. 02/15, id 48760107), fazendo menção ao valor da causa (R$ 85.355,79) e ao pedido de Justiça Gratuita, foi instruída com rol de quesitos, instrumento de mandato, e demais documentos (fls. 16/192).
É o relatório.
DECIDO.
1. DO INTERESSE DE AGIR Nos termos da tese jurisprudencial firmada no TEMA REPETITIVO n. 660 do Superior Tribunal de Justiça “(...) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)".
No caso em apreço, muito embora a autora já tenha, no passado, deduzido pedido administrativo para o recebimento de auxílio-doença, não se pode perder de vista que, desde a última cessação do pagamento do benefício, em 06/07/2015, já se passaram mais de 05 anos, tempo suficiente para demandar da autora uma nova provocação administrativa do réu a fim de caracterizar o seu interesse de agir, caso a pretensão não seja acolhida na seara administrativa.
2. DOS COMPROVANTES DE DOMICÍLIO A autora se diz residente e domiciliada na Rua Julieta Batista Moimas, n. 670, Bairro Atenas, em Birigui/SP. No entanto, com exceção de alguns poucos documentos (contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios [fls. 40/45, id 48760131]; receituário Amor Saúde [fls. 50/51, id 48760139]), os quais fazem referência ao Município de Birigui/SP, a maioria esmagadora deles, recentes, faz menção ao Município de São Paulo/SP (receituários do Hospital do Campo Limpo, de 16/03/2021 [fls. 52/53, id 48760139]; aviso de agendamento do EMTU, de 11/02/2021 [fl. 55, id 48760139]; laudo médico n. 742657, de 11/02/2021 [fl. 56, id 48760139]; receituário da Secretaria Municipal da Saúde da cidade de São Paulo/SP, de 16/02/2021 [fl. 57, id 48760139] etc.).
DECISÃO
Em face do exposto, INTIME-SE a autora para comprovar, documentalmente, seu interesse de agir, juntando aos autos o resultado do seu prévio requerimento administrativo, bem como seu endereço declinado na inicial. Por ora, deixo de apreciar os demais pedidos. Após, conclusos novamente.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura digital. (lfs)