PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000982-89.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: D.V.T. - PARTICIPACOES LTDA. Advogados do(a)
APELADO: HARVEI SCHULZ - SC36769-A, JAQUELINE DA SILVA STEIN - SC31281-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000982-89.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: D.V.T. - PARTICIPACOES LTDA. Advogados do(a) APELADO: HARVEI SCHULZ - SC36769-A, JAQUELINE DA SILVA STEIN - SC31281-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e de reexame necessário em face de sentença proferida pela 6ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP que, em sede de ação anulatória de ato administrativo c/c cancelamento de cobrança de taxa de ocupação e de laudêmio, bem assim a devolução dos valores pagos indevidamente, decidiu:
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora ao recolhimento da taxa de ocupação e do laudêmio dos imóveis de RIP nº 817.***.***-31/40, nº 803.***.***-45/12, nº 817.***.***-67/22, nº 803.***.***-76/81, nº 803.***.***-92/00, nº 803.***.***-93/82, nº 816.***.***-14/07, nº 758.***.***-56/79, nº 803.***.***-69/42, nº 803.***.***-85/62, nº 803.***.***-76/71, nº 803.***.***-84/81, nº 803.***.***-60/70, nº 803.***.***-37/19, nº 803.***.***-79/54, nº 803.***.***-82/61, nº 803.***.***-18/10, nº 803.***.***-14/96, nº 803.***.***-17/39, nº 803.***.***-19/09, nº 803.***.***-37/22, nº 803.***.***-22/38, nº 8039.0103021/57, nº 8179.0003697/00 e nº 8039.0003442/05, até que sobrevenha regular procedimento administrativo de demarcação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831, bem como para reconhecer a nulidade dos créditos constantes das CDA’s nºs 80.6.16.067278-39; 80.6.16.067279-10; 80.6.16.067280-53; 80.6.16.067281-34; 80.6.16.067282-15; 80.6.16.067283-04; 80.6.16.067284-87; 80.6.16.067285-68; 80.6.16.067286-49; 80.6.16.067287-20 e 80.6.16.067288-00 Condeno a União à repetição dos valores indevidamente pagos a título de taxa de ocupação pela autora até os últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente pela Taxa Selic desde a data de cada recolhimento.
Condeno, ainda, a parte ré ao ressarcimento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa (§ 4º, III). Comunique-se o Juízo da 8ª Vara Federal de Execuções Fiscais da presente sentença, a teor do disposto no Art. 2º do Provimento CJF3R nº 25, de 12 de setembro de 2017.
Em face da expressa concordância da União, defiro o levantamento da quantia depositada em duplicidade, conforme requerido (ID 44872130), devendo a Secretaria providenciar o necessário. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, I do CPC. P. R.
I. C. Sustenta a apelante, em síntese, que não houve violação do contraditório ou ampla defesa, afigurando-se correta a intimação por meio de edital, para fins do cumprimento do art. 11 do DL 9.760/46. Aduz, ainda, que a pretensão da parte autora para questionar o processo demarcatório encontra-se prescrita, uma vez que fluiu prazo superior a 5(cinco) anos contados da ciência de que os imóveis em questão eram terrenos de marinha.
Pugna pelo provimento do recurso. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o breve relatório. Passo a decidir.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000982-89.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: D.V.T. - PARTICIPACOES LTDA. Advogados do(a) APELADO: HARVEI SCHULZ - SC36769-A, JAQUELINE DA SILVA STEIN - SC31281-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Como se sabe, os terrenos de marinha são definidos pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760/1946, assim redigido: Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.
Trata-se, portanto, das áreas banhadas pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, que se estendam à distância de 33 metros para a terra, contados a partir da linha do preamar médio de 1831. Os terrenos de marinha são bens da União, por expressa determinação constitucional (art. 20, VII, da CF), o que se justifica por razões de defesa e segurança nacional. O uso dos terrenos de marinha pelos particulares, quando admitido, faz-se pelo regime da enfiteuse, no qual a União (senhorio direto) transfere o domínio útil ao particular (enfiteuta), mediante o pagamento anual de uma importância denominada foro, bem como do pagamento do laudêmio, sempre que houver a transferência onerosa do domínio útil ou a cessão de direitos por ato inter vivos.
A demarcação dos terrenos de marinha, por sua vez, é atribuição da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), observando-se o procedimento descrito nos arts. 9º a 14 do Decreto-Lei nº 9.760/1946. Em relação à necessidade de notificação pessoal de todos os interessados identificados, com vistas a assegurar o contraditório e a ampla defesa, é preciso distinguir três momentos distintos, em razão da declaração de inconstitucionalidade, pelo E.
STF (ADI 4.264), do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.481/2007: a) nos procedimentos demarcatórios realizados até a publicação da Lei n. 11.481, de 31 de maio de 2007, deve-se respeitar o disposto no art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, na sua redação original, sendo necessária a intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido; b) em relação aos procedimentos ocorridos entre o período de vigência da Lei n. 11.481/2007 (1º de junho de 2007) até a publicação da decisão proferida pelo STF na ADIN n. 4.264/PE (DJe 25/03/2011), não há que se falar em ilegalidade da convocação dos interessados apenas por edital; e c) quanto aos procedimentos demarcatórios iniciados após 27 de maio 2011, a intimação pessoal dos interessados e com endereço conhecido passou a ser novamente obrigatória.
Nesse sentido, julgado do
C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. TERRENOS DE MARINHA. INTERESSADOS COM DOMICÍLIO CERTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da medida cautelar proferida na ADIN n. 4.264 (DJe 25/03/2011), declarou a inconstitucionalidade do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.481/2007 (DJe 31/05/2007), cuja decisão tem efeitos apenas ex nunc, consoante o disposto no art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/1999.
2. A jurisprudência desta Corte de Justiça, em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, consolidou o entendimento de que nos procedimentos demarcatórios realizados até a publicação da Lei n. 11.481, de 31 de maio de 2007, deve-se respeitar o disposto no art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, na sua redação original, sendo necessária a intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido.
3. Em relação aos procedimentos ocorridos entre o período de vigência da Lei n. 11.481/2007 (1º de junho de 2007) até a publicação da decisão proferida pelo STF na ADIN n. 4.264/PE (DJe 25/03/2011), não há que se falar em ilegalidade da convocação dos interessados apenas por edital e, enfim, quanto aos procedimentos demarcatórios iniciados após 27 de maio 2011, a intimação pessoal dos interessados e com endereço conhecido passou a ser novamente obrigatória.
4. Hipótese em que a parte autora, com endereço certo, não foi notificada pessoalmente para participar da nova demarcação da linha preamar média do imóvel descrito na inicial, concluída no ano de 2001, circunstância que enseja a nulidade do procedimento realizado pela Secretaria de Patrimônio da União, bem como da cobrança da taxa de ocupação e/ou laudêmio.
5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa. (AgInt no AREsp n. 1.074.225/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 18/4/2018.) A bem da verdade, a questão veio a ser objeto de pacificação jurisprudencial, por meio da edição do Tema Repetitivo nº 1199 do
C. STJ, assim redigido: Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007.
Entretanto, a jurisprudência do STJ reconhece a prescritibilidade das pretensões relativas à anulação dos processos demarcatórios de terreno de marinha, com base na regra prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, segundo a qual “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Esse o entendimento pacificado do
C. STJ, como revelam as ementas a seguir transcritas: ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. PROCESSO DEMARCATÓRIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
1. É prescritível a demanda em que se pugna pela declaração de nulidade do ato demarcatório em terreno da marinha, na forma do que prevê o art. 1º do Decreto 20910/32. Precedentes.
2. No caso, o procedimento demarcatório ocorreu em 2000, tendo a ação que o impugnou sido ajuizada em 6/11/2008, quando já havia transcorrido o prazo prescricional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.486.871/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 15/10/2015.) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. PROCESSO DEMARCATÓRIO. PRESCRITIBILIDADE. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. A jurisprudência do STJ reconhece a prescritibilidade das pretensões relativas à anulação dos processos demarcatórios de terreno de marinha, aplicando a regra contida no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 mormente quanto aos feitos transcorridos na vigência da redação original do Decreto-Lei n. 9.760/46.
2. Não houve debate na instância ordinária a respeito da tese de que, tratando-se de imóvel com proprietários certos e conhecidos à época do procedimento de demarcação, haveria necessidade de notificação pessoal, sendo nula a intimação editalícia. Aplica-se, nesse particular, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.485.561/RS, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 12/5/2016.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DEMARCATÓRIO DE TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO. ART. 1o.
DO DECRETO 20.910/1932. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Incide a regra contida no art. 1o. do Decreto 20.910/1932, referente à prescrição quinquenal, em relação ao pleito de anulação dos processos demarcatórios de terrenos de marinha, inclusive para aqueles transcorridos na vigência do DL 9.760/1946. Precedentes: AgRg no REsp. 1.485.561/RS, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 12.5.2016; AgRg no REsp. 1.486.871/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.10.2015; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp. 1.393.334/SC, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.12.2015; EDcl no AgRg no REsp. 1.017.319/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.2.2011.
2. O não enfrentamento do tema pelo Tribunal a quo, no caso, não conduz à conclusão de que este teria tacitamente afastando a questão prejudicial de mérito. Na verdade, a Corte de origem apreciou somente a tese de mérito ventilada na Apelação. A eventual superação dela não afastaria o fundamento autônomo de ocorrência da prescrição apontado na sentença, notadamente por se tratar de matéria de ordem pública, que, por si só, permitiria o reconhecimento nesta seara.
3. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no Ag n. 1.378.071/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 26/10/2018.) Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal, também se encontra consolidada a jurisprudência no sentido de ser a ciência da demarcação, o que, em regra, ocorre com a notificação para cobrança da taxa de ocupação/laudêmio, momento em que nasceria a pretensão do autor (“actio nata”), passando a fluir, simultaneamente, a contagem do prazo prescricional.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO À INSTÂNCIA DE ORIGEM. NECESSIDADE.
1. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, isto é, quando admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII e §1º, do CPC).
2. No caso, verifica-se que, realmente, desde o apelo especial, a parte interessada indicava expressamente a existência de violação do art. 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946, tese que não foi examinada na decisão monocrática no REsp 1.490.612/SC.
3. Assim, quando este Tribunal, no julgamento do AgRg no REsp 1.490.612/SC, entendeu que "a menção aos dispositivos constantes do Decreto n. 9.760/46, art. 11, e Código Civil, art. 166, dá-se de forma originária na presente via, o que inviabiliza seu exame, por configurar verdadeira inovação recursal", acabou por admitir fato inexistente (art. 966, VIII, do CPC), porque a pretensão não era inovadora.
4. A jurisprudência do STJ, em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, consolidou o entendimento de que, nos procedimentos demarcatórios realizados até a publicação da Lei n. 11.481, de 31 de maio de 2007 (caso dos autos), deve-se respeitar o disposto no art. 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946, na sua redação original, sendo necessária a intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido.
5. Hipótese em que o acórdão regional da ação originária concluiu que, para os procedimentos ocorridos antes das alterações operadas em relação ao art. 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946, não haveria necessidade de intimação pessoal dos interessados, independentemente da possibilidade de identificação daqueles, indo de encontro ao entendimento consolidado desta Corte.
6. Na espécie, o termo inicial da prescrição não poderia coincidir com o dia final do (irregular) procedimento de demarcação, como concluiu a Corte Regional na ação originária, pois, nos termos da teoria da actio nata, o lustro prescricional deveria ser contado da data em que os ora autores tiveram ciência da demarcação, o que possivelmente ocorreu quando receberam as notificações para pagamento da taxa de ocupação.
7. A discussão sobre a prescrição, à luz do novo marco inaugural da sua contagem, deve ser desenvolvida na origem, já que não consta dos arestos firmados na ação originária o momento em que os interessados efetivamente tiveram ciência da qualificação do imóvel como terreno de marinha.
8. Parcial procedência do pedido. Agravo interno prejudicado. (AR n. 6.102/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 9/12/2022.) ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. O STJ firmou o entendimento de que a anulação do processo de demarcação de terreno de marinha está sujeita ao lustro prescricional constante do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Com efeito, conforme a jurisprudência, o prazo deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação da Linha Preamar Média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação.
3. In casu, com base nos fundamentos fáticos expostos, verifica-se que a SPU somente notificou a parte recorrida da necessidade de regularização em 2011, tendo a Ação sido proposta no mesmo ano, sem que o referido processo demarcatório da LPM tenha sido concluído. Portanto, não há falar em prescrição.
4. O Tribunal de origem consignou que "é ineficaz a demarcação de terreno de marinha da área onde está construído o Edifício Tom Jobim, pois amparada em procedimento preliminar oriundo de requerimento do antigo proprietário" (fl. 635, e-STJ). É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.682.495/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.) No caso dos autos, em 15/02/2017, a autora propôs tutela cautelar antecedente, realizando o depósito integral do valor questionado, de forma a assegurar a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente da taxa de ocupação e do laudêmio.
A tutela cautelar antecedente foi deferida. Na sequência, em 05/05/2017, a parte autora aditou a petição inicial, objetivando que seja declarado indevido e anulado o débito constante das CDAs n.ºs 80.6.16.067278-39; 80.6.16.067279-10; 80.6.16.067280-53; 80.6.16.067281-34; 80.6.16.067282-15; 80.6.16.067283-04; 80.6.16.067284-87; 80.6.16.067285-68; 80.6.16.067286-49; 80.6.16.067287-20; 80.6.16.067288-00, que seja declarada indevida a exigência de taxas de ocupação e laudêmio, extinguindo a obrigação do pagamento de tais exações, em razão da peculiaridade da região de Joinville (desafetação e conceito de terreno de marinha) e a caracterização privada dos bens da autora, e/ou pelo vício do processo demarcatório, em vista de ilegalidades e inconstitucionalidades em seu tramite, bem como a restituição dos valores pagos a título de taxa de ocupação nos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da ação.
Nesse ponto, vale recordar que a prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo, pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei. Assim, violado o direito, surge para seu titular a pretensão de exigi-lo, dando início, simultaneamente, à fluência do prazo prescricional. Nessa linha, o item 1 do Enunciado n º 14, aprovado na I Jornada de Direito Civil realizada pelo Conselho da Justiça Federal, o qual, embora editado sob a égide do CC/2002, pode ser aplicado ao caso concreto:
14 - Art. 189:
1) o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo;
2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer. Outrossim, é relevante lembrar que ao juiz cabe decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência da prescrição (art. 487, II, do CPC), desde que tenha sido dada às partes a oportunidade de manifestar-se quanto ao tema (art. 487, parágrafo único, do CPC), o que de fato ocorreu no caso em tela (ID 274494622).
Nesse sentido, aplicando-se o entendimento fixado pelo
C. STJ, na linha de que a pretensão de anulação do processo de demarcação de terreno da marinha submete-se ao prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo início com a ciência da demarcação, o que, via de regra, se dá com as notificações para o pagamento da taxa de ocupação/laudêmio, chega-se à conclusão de que a matéria prejudicial alegada pela ré (União Federal) deve ser acolhida.
De fato, o documento ID 253329780, consistente no histórico financeiro de todos os RIPs, deixa claro que: - RIP: 8179.0003431-40 – débito de taxa de ocupação extinto por pagamento em 2007; - RIP: 8039.0103345-12 – débito de taxa de ocupação quitado em 2004; - RIP: 8179.0002667-22 – débito de taxa de ocupação extinto por pagamento em 1996; - RIP: 8039.0103476-81 – débito de taxa de ocupação quitado em 2007; - RIP: 8039.0103492-00 – débito de taxa de ocupação quitado em 2008; - RIP: 8039.0103493-82 – débito de taxa de ocupação quitado em 2008; - RIP: 8163.0102214-07 – débito de taxa de ocupação quitado em 2015; - RIP: 7587.0001156-79 – débito de taxa de ocupação quitado em 2009; - RIP: 8039.0100869-42 – débito de foro quitado em 2006; - RIP: 8039.0100885-62 – débito de foro quitado em 2006; - RIP: 8039.0100876-71 – débito de foro quitado em 1998; - RIP: 8039.0100884-81 – débito de foro quitado em 2006; - RIP: 8039.0004360-70 – débito de taxa de ocupação quitado em 1992; - RIP: 8039.0004637-19 – débito de taxa de ocupação quitado em 1996; - RIP: 8039.0101379-54 – débito de taxa de ocupação quitado em 2003; - RIP: 8039.0004982-61 – débito de foro quitado em 1997; - RIP: 8039.0105418-10 – débito de taxa de ocupação quitado em 2010; - RIP: 8039.0105414-96 – débito de taxa de ocupação quitado em 2008; - RIP: 8039.0105417-39 – débito de taxa de ocupação quitado em 2008; - RIP: 8039.0105419-09 – débito de taxa de ocupação quitado em 2008; - RIP: 8039.0001437-22 – débito de taxa de ocupação quitado em 1988; - RIP: 8039.0103022-38 – débito de taxa de ocupação extinto por pagamento em 2002; - RIP: 8039.0103021-57 – débito de taxa de ocupação extinto por pagamento em 2002; - RIP: 8179.0003697-00 – débito de taxa de ocupação extinto por pagamento em 1996; - RIP: 8039.0003442-05 - débito de taxa de ocupação quitado em 1993.
Assim, ao menos a partir das datas acima indicadas, é possível concluir que o titular dos imóveis já tinha sido notificado para pagamento da taxa de ocupação/foro, tendo plena ciência de tratar-se de terreno de marinha objeto de prévio processo de demarcação realizado, segundo a documentação existente nos autos, no decorrer da década de 1990. Portanto, levando-se em consideração as datas acima, e que a presente ação anulatória somente foi proposta em 2017, tem-se que resta ultrapassado o lapso prescricional quinquenal, encontrando-se fulminada a pretensão deduzida na presente ação, exceção feita ao imóvel RIP: 8163.0102214-07, cujo primeiro pagamento ocorreu apenas em 2015, não havendo que se falar em prescrição quanto ao mesmo.
Importante anotar, neste passo, que o fato de a empresa autora haver adquirido os imóveis posteriormente, não afeta a consumação da prescrição, uma vez que a prescrição iniciada contra uma pessoa (o antigo titular dos imóveis) continua a correr contra o seu sucessor (o adquirente desses mesmos imóveis), nos termos do art. 196 do
CC. Acrescento, ainda, que uma vez prescrito o direito de ação visando à anulação dos lançamentos relativos às taxas de ocupação que recaíram sobre os imóveis objeto da lide, tem-se que os débitos a eles relativos, consubstanciados nas CDAs impugnadas na inicial, são juridicamente exigíveis. Desse modo, deve ser reformada a sentença neste ponto. JÁ quanto ao imóvel RIP: 8163.0102214-07, a sentença merece ser confirmada, uma vez que a própria legalidade do processo administrativo por meio do qual a SPU promoveu a demarcação dos terrenos de marinha na localidade foi afastada pela sentença apelada, vez que o titular do imóvel não foi cientificado pessoalmente para acompanhá-lo, exercendo as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Restou decidido, inclusive com lastro em pacífica jurisprudência do
C. STJ, que mera publicação de edital convocando eventuais interessados não supre a exigência prevista pelo art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/1946. Nesse mesmo diapasão, outro julgado do
C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DEMARCAÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DL 9.760/43. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. LOCALIZAÇÃO DE IMÓVEIS EM TERRENO DE MARINHA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O recurso especial não reúne condições de admissibilidade no tocante à prescrição invocada, pois limitou-se a apontar, genericamente, violação ao Decreto nº 20.910/32, sem indicar precisamente qual dispositivo desse diploma legal teria sido violado. Aplicação analógica da Súmula 284 do STF.
2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o tema da prescrição nem sobre as normas contidas nos artigos 212, 214 e 216 da Lei 6.015/73, atraindo a incidência analógica da Súmula 282 do STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. Os interessados devem ser intimados pessoalmente do procedimento administrativo para demarcação dos terrenos de marinha, sendo incabível a intimação por edital , vez que a norma inserta no art. 11 do DL 9.760/46 precisa harmonizar-se com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (q. v., verbi gratia: REsp 724.741/SC, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 15.02.2007; REsp 572.923/SC, 2ª Turma, Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 19.12.2006; REsp 466.500/RS, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 03.04.2006).
4. Concluir contrariamente ao entendimento do Tribunal de origem de que os imóveis dos autores não se encontram em terreno de marinha ensejaria incursão à seara fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7 do STJ (q. v., verbi gratia: REsp 545.524/SC, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 13.10.2003; REsp 617.044/SC, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 27.03.2006).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 974.488/RS, rel. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 1/4/2008, DJe de 17/4/2008.) In casu, as provas existentes nos autos evidenciam que a SPU realizou três procedimentos demarcatórios que estão sendo questionados no presente feito. A LPM/1831 para o município de Joinville foi veiculada através do Processo Administrativo 10983.009305/8929.
Os subsídios para demarcação, nos termos do art. 11 do DL 9.760/46 foram solicitados através do Edital 01/90, de 16/2/90. Com a conclusão o trabalho de demarcação foi publicado o Edital 02/90, de 28/08/90, informando da determinação da posição da LPM/1831 no município de Joinville, com prazo de 10 dias para apresentação de impugnações, o que não ocorreu. A LPM/1831 foi considerada homologada em 28/08/1990.
A demarcação da LPM/1831 nos municípios de Itapema e Balneário Camboriú tiveram início com a publicação da Portaria 153/1996, posteriormente revogada pela Portaria 73 (Processo Administrativo nr. 11452.001088/96-73). O convite para oferecimento a estudo, na forma do art. 11 do DL 9.760/46, foi efetivado através da publicação do Edital 001/96, de 30/05/1996. Ocorre que, tal como já salientado acima, a cientificação do interessado não foi pessoal, mas sim efetuada por meio de edital, quando, na verdade, teria sido perfeitamente viável para à SPU identificar o titular e notificá-lo pessoalmente para o procedimento administrativo, na medida em que o imóvel é cadastrado junto a Municipalidade e possui matrícula no Registro de Imóveis local.
Cuidando-se de demarcações realizadas na década de 1990, na vigência da redação original do art. 11 do Decreto-lei nº 9.760/1946, deve ser reconhecida a irregularidade da própria demarcação dos terrenos de marinha, relativamente ao imóvel RIP: 8163.0102214-07. Assim, todos os demais atos administrativos que decorrem direta e imediatamente do ato administrativo original, reconhecido inválido, que homologou a demarcação dos terrenos de marinha, estão, também, contaminados pelo vício do primeiro.
Dessa forma, ilegal o processo demarcatório, todos os atos que dele decorrem devem ser tidos por inválidos, inclusive a cobrança da taxa de ocupação/foro.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União Federal e ao reexame necessário para julgar improcedente o pedido em relação aos imóveis de RIP: 8179.0003431-40, 8039.0103345-12; 8179.0002667-22; 8039.0103476-81; 8039.0103492-00; 8039.0103493-82; 7587.0001156-79; 8039.0100869-42; 8039.0100885-62; 8039.0100876-71; 8039.0100884-81; 8039.0004360-70; 8039.0004637-19; 8039.0101379-54; 8039.0004982-61; 8039.0105418-10; 8039.0105414-96; 8039.0105417-39; 8039.0105419-09; 8039.0001437-22; 8039.0103022-38; 8039.0103021-57; 8179.0003697-00 e 8039.0003442-05.
Fica mantida a procedência do pedido em relação ao imóvel RIP: 8163.0102214-07. Em vista da sucumbência mínima da ré (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, § 2º, do CPC). É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARA PRETENSÃO ANULATÓRIA. PROCEDIMENTO. ILEGALIDADE.
PUBLICAÇÃO DE EDITAL. IMPOSSIBILIDADE NO PERÍODO. CIÊNCIA PESSOAL DO INTERESSADO. NECESSIDADE. - HÁ prescrição para pretensões relativas à anulação dos processos demarcatórios de terreno de marinha, com base na regra prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. O termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal é o dia da ciência da demarcação, o que, em regra, ocorre com a notificação para cobrança da taxa de ocupação/laudêmio, momento em que nasceria a pretensão do autor (“actio nata”), passando a fluir, simultaneamente, a contagem do prazo prescricional. - No caso dos autos, em 15/02/2017, a autora propôs tutela cautelar antecedente, realizando o depósito integral do valor questionado, de forma a assegurar a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente da taxa de ocupação e do laudêmio.
A tutela cautelar antecedente foi deferida. - A partir das datas indicadas, no decorrer da década de 1990, o titular dos imóveis já tinha sido notificado para pagamento da taxa de ocupação/foro, tendo plena ciência de tratar-se de terreno de marinha objeto de prévio processo de demarcação realizado. Como a presente ação anulatória somente foi proposta em 2017, está consumada a prescrição, exceção feita ao imóvel RIP: 8163.0102214-07, cujo primeiro pagamento ocorreu apenas em 2015. - O fato de a empresa autora haver adquirido os imóveis posteriormente, não afeta a consumação da prescrição, uma vez que a prescrição iniciada contra uma pessoa (o antigo titular dos imóveis) continua a correr contra o seu sucessor (o adquirente desses mesmos imóveis), nos termos do art. 196 do
CC. - JÁ quanto ao imóvel RIP: 8163.0102214-07, a sentença merece ser confirmada, uma vez que a própria legalidade do processo administrativo por meio do qual a SPU promoveu a demarcação dos terrenos de marinha na localidade foi afastada pela sentença apelada, vez que o titular do imóvel não foi cientificado pessoalmente para acompanhá-lo, exercendo as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Restou decidido, inclusive com lastro em pacífica jurisprudência do
C. STJ, que mera publicação de edital convocando eventuais interessados não supre a exigência prevista pelo art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/1946. - Apelação da União Federal e remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União Federal e ao reexame necessário para julgar improcedente o pedido em relação aos imóveis de RIP: 8179.0003431-40, 8039.0103345-12; 8179.0002667-22; 8039.0103476-81; 8039.0103492-00; 8039.0103493-82; 7587.0001156-79; 8039.0100869-42; 8039.0100885-62; 8039.0100876-71; 8039.0100884-81; 8039.0004360-70; 8039.0004637-19; 8039.0101379-54; 8039.0004982-61; 8039.0105418-10; 8039.0105414-96; 8039.0105417-39; 8039.0105419-09; 8039.0001437-22; 8039.0103022-38; 8039.0103021-57; 8179.0003697-00 e 8039.0003442-05, mantida a procedência do pedido em relação ao imóvel RIP: 8163.0102214-07, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.