Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2023
Baixa Definitiva
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Evolução da Classe Processual
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Provimento
Mérito
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000983-71.2019.4.03.6128 EXEQUENTE: ELETRISOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ISABELLA RIBEIRO IANNACONI - SP416747 EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXECUTADO: HUMBERTO MARQUES DE JESUS - SP182194 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º, do art. 203, do CPC e de acordo com a Portaria JUND-02V nº 27, de 30 de setembro de 2020, ficam as partes intimadas a requererem o que de direito quanto ao cumprimento do julgado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Jundiaí, data da assinatura eletrônica no sistema.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000983-71.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a)
APELANTE: HUMBERTO MARQUES DE JESUS - SP182194-A
APELADO: ELETRISOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: ISABELLA RIBEIRO IANNACONI - SP416747-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000983-71.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO MARQUES DE JESUS - SP182194-A APELADO: ELETRISOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELADO: ISABELLA RIBEIRO IANNACONI - SP416747-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP , em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões de apelação, o Conselho argumenta pela necessidade de majoração dos honorários advocatícios fixados em desfavor da parte autora, bem como pela necessidade de divisão das custas processuais, ante a sucumbência recíproca das partes. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000983-71.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a) APELANTE: - SP182194-A APELADO: Advogado do(a) APELADO: - SP416747-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Dos honorários advocatícios Em relação aos honorários advocatícios, cabe assinalar que o § 1º, do , do Código de Processo Civil prevê a condenação em verba honorária, nas execuções, resistidas ou não, in verbis: Art.
Mérito
Para julgamento de mérito
DecisãoRedistribuição
2022
Redistribuição
2021
Redistribuição
Redistribuição
Conclusão
Remessa
Mero expediente
Remessa
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
2019
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo.
Os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (incisos I a IV).
No mais, o E. STJ no julgamento do Tema nº 1.076 (REsp nº 1.850.512/SP), por maioria, firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Da leitura acima, observa-se que, nos processos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, o
C. STJ, por entendimento fixado em recurso repetitivo, entende inaplicável o artigo 85, parágrafo 8º, do CPC. Cabe acrescentar que a Lei nº 14.365, de 02 de junho de 2022, inseriu o parágrafo 6-A, ao artigo 85, do CPC: "§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo." Desta feita, considerando que foi dado parcial provimento aos pedidos da parte autora, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor do autor para 10% (dez por cento) do valor correspondente ao proveito econômico rejeitado na demanda (indenização por danos morais).
No mais, diante da sucumbência recíproca entre as partes, as custas processuais também deverão ser divididas proporcionalmente, com fundamento no art. 86, do CPC. Art.
86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Isto posto, dou provimento à apelação, para, majorar os honorários advocatícios fixados em desfavor do autor para 10% (dez por cento) do valor correspondente ao proveito econômico rejeitado na demanda (indenização por danos morais) e, diante da sucumbência recíproca, determinar a divisão proporcional das custas processuais, nos termos da fundamentação acima.
É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONSELHOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Em relação aos honorários advocatícios, cabe assinalar que o § 1º, do artigo 85, do Código de Processo Civil prevê a condenação em verba honorária, nas execuções, resistidas ou não.
2. No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo.
3. Os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (incisos I a IV).
4. No mais, o E. STJ no julgamento do Tema nº 1.076 (REsp nº 1.850.512/SP), por maioria, firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
5. Da leitura acima, observa-se que, nos processos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, o
C. STJ, por entendimento fixado em recurso repetitivo, entende inaplicável o artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.
6. Desta feita, considerando que foi dado parcial provimento aos pedidos da parte autora, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor do autor para 10% (dez por cento) do valor correspondente ao proveito econômico rejeitado na demanda (indenização por danos morais).
7. No mais, diante da sucumbência recíproca entre as partes, as custas processuais também deverão ser divididas proporcionalmente, com fundamento no art. 86, do CPC.
8. Apelação a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, para, majorar os honorários advocatícios fixados em desfavor do autor para 10% (dez por cento) do valor correspondente ao proveito econômico rejeitado na demanda (indenização por danos morais) e, diante da sucumbência recíproca, determinar a divisão proporcional das custas processuais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Redistribuição
Recebimento
Redistribuição por prevenção
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Distribuição
Recebimento
Expedida/certificada
Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Procedência em Parte
DecisãoExpedida/certificada
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Remessa
Distribuição