CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000984-13.2019.4.03.6110 EXEQUENTE: DAIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA, FUNDACAO DOM AGUIRRE Advogados do(a) EXEQUENTE: GIANI APARECIDA ALVES CORRADI - SP427214, MARISSOL QUINTILIANO SANTOS - SP248261 Advogado do(a) EXEQUENTE: KARINA ALVES SILVA FRANCA - SP368643 EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Sentença tipo B S E N T E N Ç A
1. Satisfeito o débito e cumprido o pedido de ID 362512760, EXTINGO por sentença a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas, nos termos da lei.
2. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observando-se as formalidades legais.
3. P.R.I.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FUNDACAO DOM AGUIRRE
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000984-13.2019.4.03.6110 EXEQUENTE: DAIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA, FUNDACAO DOM AGUIRRE Advogados do(a) EXEQUENTE: GIANI APARECIDA ALVES CORRADI - SP427214, MARISSOL QUINTILIANO SANTOS - SP248261 Advogado do(a) EXEQUENTE: KARINA ALVES SILVA FRANCA - SP368643 EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Sentença tipo B S E N T E N Ç A
1. Satisfeito o débito e cumprido o pedido de ID 362512760, EXTINGO por sentença a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas, nos termos da lei.
2. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observando-se as formalidades legais.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000984-13.2019.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: DAIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA, FUNDACAO DOM AGUIRRE Advogados do(a) EXEQUENTE: GIANI APARECIDA ALVES CORRADI - SP427214, MARISSOL QUINTILIANO SANTOS - SP248261 Advogado do(a) EXEQUENTE: KARINA ALVES SILVA FRANCA - SP368643 EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que no presente processo eletrônico está constituída, como advogada da exequente DAIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA, a advogada KARINA ALVES SILVA FRANCA, OAB/SP368643 Certifico, por fim, que a procuração anexada aos autos está válida já que não houve revogação de poderes, na qual a parte autora outorgou poderes para receber e dar quitação.
ROSIMERE LINO DE MAGALHÃES MOIA Diretora de Secretaria
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DAIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000984-13.2019.4.03.6110 EXEQUENTE: DAIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA, FUNDACAO DOM AGUIRRE Advogados do(a) EXEQUENTE: GIANI APARECIDA ALVES CORRADI - SP427214, MARISSOL QUINTILIANO SANTOS - SP248261 Advogado do(a) EXEQUENTE: KARINA ALVES SILVA FRANCA - SP368643 EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a efetuar o recolhimento da diferença de custas para emissão da certidão pretendida (valor total = R$ 8,00).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000984-13.2019.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: DAIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA, FUNDACAO DOM AGUIRRE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KARINA ALVES SILVA FRANCA - SP368643 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIANI APARECIDA ALVES CORRADI - SP427214 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARISSOL QUINTILIANO SANTOS - SP248261 EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000984-13.2019.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: DAIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA, FUNDACAO DOM AGUIRRE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KARINA ALVES SILVA FRANCA - SP368643 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIANI APARECIDA ALVES CORRADI - SP427214 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARISSOL QUINTILIANO SANTOS - SP248261 EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000984-13.2019.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: DAIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA, FUNDACAO DOM AGUIRRE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KARINA ALVES SILVA FRANCA - SP368643 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIANI APARECIDA ALVES CORRADI - SP427214 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARISSOL QUINTILIANO SANTOS - SP248261 EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SOROCABA/SP, 3 de fevereiro de 2025.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DAIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA
Advogado
KARINA ALVES SILVA FRANCA (OAB 368643/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) N. 5000984-13.2019.4.03.6110 EXEQUENTE: DAIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: KARINA ALVES SILVA FRANCA - SP368643 EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, FUNDACAO DOM AGUIRRE Advogados do(a) EXECUTADO: GIANI APARECIDA ALVES - SP427214, MARISSOL QUINTILIANO SANTOS - SP248261 D E S P A C H O
1. Petição Id 257003514: tendo em vista que a somente o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, adeque a parte autora o seu pedido pois se trata de cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
2. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo acima indicado, venham os autos conclusos. Int. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5000984-13.2019.4.03.6110 AUTOR: DAIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: KARINA ALVES SILVA FRANCA - SP368643 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, FUNDACAO DOM AGUIRRE Advogados do(a) REU: GIANI APARECIDA ALVES - SP427214, MARISSOL QUINTILIANO SANTOS - SP248261 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria n. 57, de 2021, da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP, ficam a parte autora e a Fundação Dom Aguirre intimadas a, caso queira, manifestar-se sobre os documentos apresentados pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (ID 253960731-253960733 252920822-252920830), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Nada mais. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5000984-13.2019.4.03.6110 AUTOR: DAIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: KARINA ALVES SILVA FRANCA - SP368643 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, FUNDACAO DOM AGUIRRE Advogado do(a) REU: MARISSOL QUINTILIANO SANTOS - SP248261 S E N T E N Ç A - T I P O A (Resolução CJF n. 535, de 2006) Trata-se de ação proposta, pelo rito ordinário, ajuizada por DAIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da FUNDAÇÃO DOM AGUIRRE, em que a parte autora pretende, em síntese, que as rés regularizem o seu contrato de financiamento estudantil junto ao SisFIES viabilizando, assim, a realização de todas as suas atividades acadêmicas.
Pleiteia, ainda, indenização por damos morais. Segundo o relato inicial, a parte autora iniciou o curso superior de Medicina Veterinária no 1º semestre de 2017, custeado por meios próprios. Aduz que concluiu o 1º semestre de 2018, ou seja, 3 dos 10 semestres do curso, quando teve que trancar a matrícula no 2º semestre de 2018 por falta de condições financeiras. Alega que em 09.10.2018 acessou o site do Ministério da Educação (MEC) e inscreveu-se para concorrer ao crédito de financiamento do seu curso, obtendo êxito em ter a sua inscrição aceita, pois preenchia todos os requisitos necessários.
No dia seguinte (10.10.2018) compareceu na Secretaria da Universidade de Sorocaba e junto à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) inscreveu-se no site do SisFies e deu prosseguimento para obtenção do financiamento, que seria de 80% do valor do curso, cujo valor seria obtido junto à Caixa Econômica Federal – CEF. Após apresentar toda a documentação pertinente à CPSA, sustenta que seus problemas começaram, uma vez que a CPSA não conseguia finalizar a contratação com o FIES, visto que o site do Ministério da Educação - SisFies acusava a mensagem de erro de inscrição, que segundo o aludido site tal erro estava ligado a comunicação entre a Universidade e o Ministério da Educação, impedindo a efetivação da contratação.
Noticia que esteve na Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), ainda dentro do prazo do financiamento, para resolver a sua situação, mas em nenhuma das vezes obteve alguma resposta precisa. Contudo, foi informada por uma atendente do CPSA que estavam sendo frequente tais problemas com outros alunos, mas que não era para se preocupar, pois caso necessário seria prorrogado o prazo da data do financiamento junto ao FIES.
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Conclusão
Mudança de Classe Processual
Remessa
Distribuição
Relata que também realizou abertura de demandas junto ao MEC, com intuito de obter resolução do seu caso. No entanto, em 23.11.2018, recebeu e-mail do MEC, em resposta a sua demanda, informando que sua inscrição junto ao FIES foi encerrada por perda do prazo, por falta de validação pela CPSA (ID 14975919). Com a inicial, viera procuração e documentos (ID 14975921-14975927). Decisão proferida em 19.03.2019 indeferiu a concessão da tutela provisória de urgência e deferiu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 15414325).
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, acerca da necessidade da Caixa Econômica Federal – CEF, instituição financeira operadora dos contratos de financiamento estudantil, ser incluída no polo passivo dessa demanda. No mérito, aduziu que a área técnica informou “que ao realizar testes em nossos ambientes após execução dos procedimentos foi verificado um erro ao validar a inscrição da estudante pela CPSA.
Esse impeditivo trata-se de uma falha no SisFies ao recuperar os dados do financiamento da estudante. Após todo o trâmite do preenchimento na validação da inscrição, a aplicação não realiza a correta estrutura na linkagem com os parâmetros recebidos. Ademais, foi constatado que o SisFies necessita de correção na funcionalidade de Validação pela CPSA para os casos em que deve ser realizada validação de inscrições retroativas ao semestre corrente.” (ID 16230458).
A Fundação Dom Aguirre, ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, (i) a retificação do polo passivo de Universidade de Sorocaba, que não possui personalidade jurídica própria, para Fundação Dom Aguirre; (ii) incorreção do valor da causa; e (iii) a sua ilegitimidade passiva. (ID 16478213) No mérito, aduziu que a autora ingressou no curso de Medicina Veterinária, com requerimento de matrícula datado em 16.12.2016.
Em 07.08.2018 a autora solicitou o trancamento da matrícula, paralisando assim seu curso. Em outubro de 2018 a autora foi selecionada para uma das vagas remanescentes do FIES. Sustenta que no caso da autora, como não estava mais matriculada em razão do trancamento da matrícula, o procedimento a ser adotado era a solicitação da prorrogação para o semestre seguinte. Contudo, ao tentar prorrogar no sistema FIES, não constava a informação “prorrogar”, aparecendo somente “voltar” ou “rejeitar”, o que não seria o caso.
Alega que tentou por diversas vezes a prorrogação da inscrição da autora, mas todas as tentativas foram em vão. Noticia que abriu demanda junto ao MEC apontando o erro no sistema. No entanto, até a presente data o atendimento não foi respondido. Sustenta que não concorreu para o erro do sistema e que o FNDE confessou em sua contestação que foi constatada a ocorrência de falha no sistema SisFies que impossibilitou a validação pela CPSA e o continuação dos procedimentos necessários para a conclusão do financiamento (ID 16478213).
Apresentou documentos (ID 16478221-16478241). Instada a manifestar-se sobre as contestações apresentadas (ID 27956346), a autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica.
É o relatório.
Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Busca a parte autora, por meio desta ação, a regularização do seu contrato de financiamento estudantil junto ao SisFIES viabilizando, assim, a realização de todas as suas atividades acadêmicas. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais. Das questões preliminares A preliminar do corréu Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE não comporta aceitação.
No caso, os fatos articulados pela parte autora antecedem a atuação da operadora financeira no tocante à realização dos procedimentos afetos ao contrato de financiamento estudantil – FIES. A preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Dom Aguirre, também deve ser rejeitada, pois se confunde com o mérito, sendo ali tratada. O pedido de retificação do valor atribuído à causa, igualmente deve ser indeferido.
Com efeito, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 105.635,09 (cento e cinco mil seiscentos e trinta e cinco reais e nove centavos). Segundo o requerimento de matrícula da parte autora, seu curso custou R$ 14.382,00 no 1º semestre de 2017 (ID 16478225). Tendo cursado 3 dos 10 semestres necessários para concluir o curso, verifica-se que almeja financiar 7 semestres. No caso, 7 vezes R$ 14.382,00 resulta na importância de R$ 100.674,00, da qual de ser descontado 20%, pois o financiamento do FIES envolveria 80% desse valor.
Logo, resultaria na importância de R$ 80.539,20, importância essa aproximada, uma vez que se utilizou do valor posicionado em 2017 para os presentes cálculos. Acrescida a aludida importância de R$ 80.539,20 da importância de R$ 20.000,00, referente ao pleito de indenização por danos morais, chega-se ao valor de R$ 100.539,20. Logo, o valor atribuído à causa (R$ 105.635,09) não se mostra equivocado, ressaltando-se, uma vez mais, que os presentes cálculos partiram do valor de R$ 14.382,00, posicionado em 2017 e sem atualização.
Ademais, a corré não apresentou erro no valor aritmético apresentado pela parte autora. No tocante à aplicação da inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n. 1.155.684/RN, submetido à sistemática dos julgamentos repetitivos, consolidou o entendimento acerca da impossibilidade de aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC) aos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES.
Logo, inviável a aplicação das normas do Código de Defesa da Consumidor aos fatos aqui tratados. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Do Mérito O artigo 205 da Constituição Federal assegura o direito de educação a todos. No presente caso, não houve contestação acerca do êxito da parte autora quanto ao deferimento da sua inscrição para obter crédito de financiamento estudantil, visando ao financiamento do curso de Medicina Veterinária, bem como de que apresentou, no 2º semestre de 2018, documentação junto à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da Universidade de Sorocaba.
Com efeito, a celeuma deu-se no momento que a CPSA não conseguiu concluir os procedimentos necessários no sistema SisFies e, assim, o procedimento da autora foi encerrado por perda de prazo. A corré Fundação Dom Aguirre, mantenedora da Universidade de Sorocaba, alega que como a autora não estava mais matriculada em razão do trancamento da matrícula, o procedimento a ser adotado era a solicitação da prorrogação para o semestre seguinte.
Contudo, ao tentar prorrogar no sistema FIES, não constava a informação “prorrogar”, aparecendo somente “voltar” ou “rejeitar”, o que não seria o caso. Juntou imagens da tela do sistema SisFIES para comprovar o alegado (ID 16478228-16478233). Nas aludidas telas consta a informação: “Situação: Pendente de validação pela CPSA” e ao final os “botões” “voltar” e “finalizar”. Em 22.10.2018 a CPSA fez solicitação junto ao Ministério da Educação (MEC), solicitação n. 3594161, atendimento n. 2018-0018594420, nestes termos (ID 16478234): Boa tarde, Prezados, A aluna DAIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA CPF 337.***.***-03, fez sua inscrição para o curso de MEDICINA VETERINÁRIA para vagas remanescentes, com data de validação até dia 15/10/2018.
Mas como a aluna não está matriculada no momento, solicita a prorrogação da inscrição para o 1º semestre de 2019. Porém ao tentarmos prorrogar, o SISFIES não dá a opção, somente para rejeitar. Por entendermos ser um erro sistêmico, já que até o momento ainda encontra-se como pendente de validação pela CPSA, solicitamos a prorrogação da inscrição para que a aluna não seja prejudicada por erro sistêmico.
Obs: Anexo prints da tela. Atenciosamente. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em sua contestação, relatou que (ID 16230458): “a área técnica informou que ao realizar testes em nossos ambientes após execução dos procedimentos foi verificado um erro ao validar a inscrição da estudante pela CPSA. Esse impeditivo trata-se de uma falha no SisFies ao recuperar os dados do financiamento da estudante.
Após todo o trâmite do preenchimento na validação da inscrição, a aplicação não realiza a correta estrutura na linkagem com os parâmetros recebidos. Ademais, foi constatado que o SisFies necessita de correção na funcionalidade de Validação pela CPSA para os casos em que deve ser realizada validação de inscrições retroativas ao semestre corrente.” O Código Civil, no artigo 186, assevera a responsabilidade civil subjetiva daquele que por ação ou omissão viola direito e causa a outrem algum dano.
O artigo 927, do mesmo diploma legal, impõe àquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem, o dever de repará-lo, mediante indenização. Depreende-se dos dispositivos que para que o ato ilícito se configure, o agente deve, por ação ou omissão, voluntariamente, por negligência ou imprudência, causar dano a terceiro. A indenização por dano moral, ao seu turno, insere-se no campo dos direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988, nos incisos V e X do artigo 5º.
O dano moral pode ser conceituado como a lesão a seu direito de personalidade, causando-lhe a dor íntima, o sofrimento, o vexame, o abalo à reputação da pessoa lesada. Cumpre mencionar que o dano indenizável envolve necessariamente a presença de seus pressupostos que são: a existência de uma ação, comissiva ou omissiva, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito; ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde; nexo de causalidade entre o dano e a ação – fato gerador da responsabilidade.
No contexto, a autora não logrou êxito em concluir os trâmites necessários para obter o seu financiamento estudantil – FIES em razão da impossibilidade de validação da sua inscrição pela CPSA por falha sistêmica do mencionado sistema SisFIES. Assim, a autora perdeu a oportunidade de retomar os seus estudos de nível superior (Medicina Veterinária), a partir do 1º semestre de 2019. O sistema SisFIES, por sua vez, é de responsabilidade do Ministério da Educação, não possuindo a corré Fundação Dom Aguirre qualquer relação com a criação ou a manutenção do citado sistema.
Dessa forma, somente o corréu FNDE deve ser responsabilizado pelo cometimento do ilícito em questão. Em face do exposto o dano moral é inquestionável. Entretanto o valor da indenização deve ser fixado considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao sofrimento suportado no caso concreto, de forma suficiente a reparar o dano causado, sem gerar enriquecimento ilícito, servindo de compensação à vítima e com caráter punitivo à ré.
Transcrevo jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca do tema: CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA E CADIN. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM O CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E DO NÃO ENRIQUECIMENTO DESPROPOSITADO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
IMPUGNADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A negativa de seguimento ao recurso encontra-se autorizada pelo artigo 557 do Código de Processo Civil. Ainda que assim não se entenda, a apresentação do recurso em mesa, submetendo-se a decisão monocrática ao crivo do órgão colegiado supre eventual desconformidade do julgamento singular com o aludido dispositivo, restando, portanto, superada esta questão. Precedentes.
2. Denota-se que a inscrição indevida da parte autora é inconteste, porquanto efetuada mesmo após a quitação integral de contrato de mútuo para antecipação de restituição do IRPF. Desta forma, não se vislumbra no recurso da CEF qualquer motivo que infirme o direito do autor à indenização, ante a restrição levada a efeito pela Caixa Econômica Federal.
3. Importante ressaltar que, no caso em apreço, não há que se cogitar em exigir do prejudicado que comprove a dor ou vergonha que supostamente sentira, sendo o bastante a comprovação do evento lesivo para atribuir direito ao ofendido moralmente.
4. O
C. Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento, indicando nestes casos a configuração do dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Precedentes.
5. Consolidada a reparação pecuniária dos danos morais, subsiste a inegável dificuldade de atribuí-la um valor, eis que a honra e a dignidade de alguém não pode ser .traduzida em moeda. Entretanto, a jurisprudência norteia e dá os parâmetros para a fixação da correspondente reparação, segundo os critérios da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado.
6. A indenização por dano moral possui caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima do dano, devendo esta receber uma soma que lhe compensem os constrangimentos sofridos, a ser arbitrada segundo as circunstâncias, uma vez que não deve ser fonte de enriquecimento, nem por outro lado ser inexpressiva.
7. O valor indenizatório não se mostrou teratológico, irrisório ou abusivo, sendo arbitrado num patamar adequado ao tipo de dano sofrido, atendendo aos padrões adotados pela jurisprudência.
8. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, AC n. 1331069, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal Hélio Nogueira, e-DJF3: 12.05.2015). (negritei) Assim, em atenção às especificidades do caso, reputo suficiente o pagamento de uma indenização a título de dano moral consistente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e fluindo os juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no caso desde o início do 1º semestre do ano letivo de 2019.
É a fundamentação necessária.
DISPOSITIVO
À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o corréu FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE (i) a proceder às correções necessárias no sistema SisFIES de modo a possibilitar que a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) realize a validação da inscrição da autora em relação ao curso de Medicina Veterinária para o 1º semestre de 2022; (ii) informar a CPSA quando da conclusão das aludidas correções; (iii) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e fluindo os juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, desde o início do 1º semestre do ano letivo de 2019, nos termos da fundamentação acima.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA ora concedida, com fundamento no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, determinando ao corréu FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda às correções necessárias no sistema SisFIES de modo a possibilitar que a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) realize a validação da inscrição da autora para o 1º semestre de 2022, em relação ao curso de Medicina Veterinária, bem como para informar a CPSA acerca da conclusão das aludidas correições; comprovando o cumprimento da presente determinação nestes autos.
Tendo-se em vista que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não acarreta sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), condeno o corréu FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
Honorários advocatícios devidos pela parte autora em relação à corré Fundação Dom Aguirre, os quais fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago, reduzidos pela metade, – suspensa, todavia, sua exigibilidade, vez que beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Sorocaba/SP, datado e assinado digitalmente. SIDMAR DIAS MARTINS Juiz Federal