Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MAURI DOS SANTOS FAUSTINO
- Advogado
- IGOR RAFAEL DE MARINS (OAB 454827/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000984-18.2021.4.03.6118 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: MAURI DOS SANTOS FAUSTINO Advogado do(a) AUTOR: IGOR RAFAEL DE MARINS - SP454827 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001).
Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. A parte autora deixou de atender integralmente às determinações do juízo, constantes no despacho proferido sob o ID 59200887. Friso que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, tanto a comprovação do endereço de residência da parte autora quanto a justificativa do valor dado à causa, nos termos do art. 292 do CPC/2015, (incluindo as parcelas vencidas e vincendas, sendo o caso), apresentando planilha de cálculos ou documento equivalente, demonstrando que sua pretensão não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, ou termo expresso de renúncia ao que, eventualmente, excedê-los na data do ajuizamento da ação, são de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência (artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/01) e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da . Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos e 99, § 3º, do CPC/2015.
