Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Baixa Definitiva
DecisãoMero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Desarquivamento
2021
Baixa Definitiva
Decisão2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000985-57.2017.4.03.6113 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 EXECUTADO: GEISA LUISA DE SOUSA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ERICK GALVAO FIGUEIREDO - SP297168
DESPACHO
Autos desarquivados visando à gestão das contas judiciais com saldos pendentes de destinação. O extrato ID 589285110 revela a existência de conta judicial (3995/005/86401779-0) com saldo ainda não destinado, correspondente a R$ 3,77. Em sede de Cumprimento de Sentença, a obrigação foi satisfeita pelo pagamento, e a execução extinta por sentença (ID 45317349). Portanto, o saldo remanescente deve ser devolvido à executada, prioritariamente, ou, em caso de inércia caracterizadora de abandono, em favor do Tesouro Nacional.
Assim:
1.
Intime-se a executada, por intermédio de sua advogada constituída nos autos, para indicar os dados de conta bancária de sua titularidade, visando à transferência em seu favor do saldo acima referido, sob a consequência de caracterização de abandono e reversão da quantia em favor do Tesouro Nacional. Prazo: 15 dias.
2. Adimplido o item 1, oficie-se a CEF para transferência do saldo da conta judicial em favor da executada.
3. No caso de inércia da executada, oficie-se a CEF para efetuar a conversão em renda do saldo da conta judicial em favor do Tesouro Nacional, sob os seguintes parâmetros (Unidade Gestora-UG: 090017; Gestão: 00001-TESOURO NACIONAL; Nome da Unidade: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU - SP; Código de Recolhimento: 18936-7 – STN DEPÓSITOS ABANDONADOS), sob comprovação, em 5 dias. FRANCA, 3 de julho de 2026.
RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto
Mero expediente
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Mudança de Classe Processual
2019
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2018
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2017
Conclusão
Petição
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mero expediente
Conclusão
de Conciliação
Remessa
Mero expediente
Conclusão
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000985-57.2017.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 EXECUTADO: GEISA LUISA DE SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: ERICK GALVAO FIGUEIREDO - SP297168 S E N T E N Ç A
Vistos. Cuida-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pela Caixa Econômica Federal em face da Geisa Luisa de Sousa. Verifico que a obrigação foi satisfeita pelo pagamento (id. 43814293), ocorrendo assim, a hipótese prevista no art. 924, inc. II, do Novo Código de Processo Civil. Oficie-se ao E. Juízo da 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, nos termos da determinação constante do item 2 do despacho de id 43542076.
Nessa conformidade, julgo extinta a presente ação, por sentença, nos termos do art. 925, do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo legal, remetam-se ao arquivo definitivo. P.I
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Procedência
DecisãoMero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Distribuição