INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatário
MEGA PLASTICOS INDUSTRIA DE LAMINADOS SINTETICOS SOCIEDAD ANONIMA
Advogado
LEONARDO JOSE DE ARAUJO RIBEIRO (OAB 356448/SP)
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) nº 5000986-88.2021.4.03.6117 SUSCITANTE: U. F. -. F. N. SUSCITADO: B. S. P. E. -. E., F. A. B. A., K. A. E.
C. E. G. E. E.
V. L., K. A. D. B. E. P. L., K. -. A. E. E. E., A. P. F.
L. 1. L., M. P. B. L., M. P.
I. D.
L. S. S. A., K. T. L.,
I. A.
L. Advogado do(a) SUSCITADO: LEONARDO JOSE DE ARAUJO RIBEIRO - SP356448
DESPACHO
1. Ciência às partes da redistribuição do processo a esta 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, em virtude da alteração de competência promovida pelo Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024.
2.
Cumpra-se o despacho ID nº 338074125, para tanto, encaminhem-se os autos ao arquivo, por sobrestamento, até decisão final dos Agravos nº 5011672-26.2022.403.0000 e 5011094-92.2024.403.000. Int.-se.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatário
INTERJET AVIATION LTDA
Advogado
LEONARDO JOSE DE ARAUJO RIBEIRO (OAB 356448/SP)
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) nº 5000986-88.2021.4.03.6117 SUSCITANTE: U. F. -. F. N. SUSCITADO: B. S. P. E. -. E., F. A. B. A., K. A. E.
C. E. G. E. E.
V. L., K. A. D. B. E. P. L., K. -. A. E. E. E., A. P. F.
L. 1. L., M. P. B. L., M. P.
I. D.
L. S. S. A., K. T. L.,
I. A.
L. Advogado do(a) SUSCITADO: LEONARDO JOSE DE ARAUJO RIBEIRO - SP356448
DESPACHO
1. Ciência às partes da redistribuição do processo a esta 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, em virtude da alteração de competência promovida pelo Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024.
2.
Cumpra-se o despacho ID nº 338074125, para tanto, encaminhem-se os autos ao arquivo, por sobrestamento, até decisão final dos Agravos nº 5011672-26.2022.403.0000 e 5011094-92.2024.403.000. Int.-se.
Órgão
1ª Vara Federal de Jaú
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatário
BARIPLAST SAO PAULO EIRELI - EPP
Advogado
LEONARDO JOSE DE ARAUJO RIBEIRO (OAB 356448/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5000986-88.2021.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú SUSCITANTE: U. F. -. F. N. SUSCITADO: B. S. P. E. -. E., F. A. B. A., K. A. E.
C. E. G. E. E.
V. L., K. A. D. B. E. P. L., K. -. A. E. E. E., A. P. F.
L. 1. L., M. P. B. L., M. P.
I. D.
L. S. S. A., K. T. L.,
I. A.
L. Advogado do(a) SUSCITADO: LEONARDO JOSE DE ARAUJO RIBEIRO - SP356448 D E S P A C H O Na esteira da decisão proferida no id 328219685, encaminhe-se este incidente ao arquivo provisório, até notícia de decisão nos autos dos agravos de instrumento ns. 5011672-26.2022.4.03.0000 e 5011094-92.2024.4.03.0000. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jaú
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatário
KENSING ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E VENDAS LTDA.
Advogado
LEONARDO JOSE DE ARAUJO RIBEIRO (OAB 356448/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5000986-88.2021.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú SUSCITANTE: U. F. -. F. N. SUSCITADO: B. S. P. E. -. E., F. A. B. A., K. A. E.
C. E. G. E. E.
V. L., K. A. D. B. E. P. L., K. -. A. E. E. E., A. P. F.
L. 1. L., M. P. B. L., M. P.
I. D.
L. S. S. A., K. T. L.,
I. A.
L. Advogado do(a) SUSCITADO: LEONARDO JOSE DE ARAUJO RIBEIRO - SP356448 D E S P A C H O Na esteira da decisão proferida no id 328219685, encaminhe-se este incidente ao arquivo provisório, até notícia de decisão nos autos dos agravos de instrumento ns. 5011672-26.2022.4.03.0000 e 5011094-92.2024.4.03.0000. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jaú
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatário
BARIPLAST SAO PAULO EIRELI - EPP
Advogado
LEONARDO JOSE DE ARAUJO RIBEIRO (OAB 356448/SP)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5000986-88.2021.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú SUSCITANTE: U. F. -. F. N. SUSCITADO: B. S. P. E. -. E., F. A. B. A., K. A. E.
C. E. G. E. E.
V. L., K. A. D. B. E. P. L., K. -. A. E. E. E., A. P. F.
L. 1. L., M. P. B. L., M. P.
I. D.
L. S. S. A., K. T. L.,
I. A.
L. Advogado do(a) SUSCITADO: LEONARDO JOSE DE ARAUJO RIBEIRO - SP356448 D E C I S Ã O
Vistos. Consoante decisão proferida no id 314951449, restou acolhido o pedido formulado pela parte autora neste IDPJ para o fim de “responsabilizar as pessoas jurídicas Bariplast São Paulo Ltda., Kensing Assessoria e Consultoria em Gestão Empresarial e Vendas Ltda., Kumiang Administradora de Bens e Participações Ltda., Keitarou Administradora e Empreendimentos Eireli, A. P. F.
L. 1. L.., Mega Plásticos Brasil Ltda., Mega Plásticos Indústria de Laminados Sintéticos Sociedade Anônima,
I. A. L.., Karintrans Transportadora Ltda. e o sócio F. A. B. A. pelos débitos em cobro da pessoa jurídica executada Indústria de Plástico Bariri na Execução Fiscal n. 0001666-71.2015.4.03.6117 e eventuais apensos, que deverão responder pela dívida tributária com bens particulares, nos termos da fundamentação supra.” Conforme consignado, em observância ao que decidido nos autos do agravo de instrumento n. 5011672-26.2022.4.03.0000, não serão realizados quaisquer atos de constrição patrimonial em desfavor dos suscitados até o julgamento definitivo deste incidente.
A decisão de procedência proferida neste juízo foi impugnada pela via do agravo de instrumento n. 5011094-92.2024.4.03.0000 (id 327085844). Até o momento, não consta destes autos notícia de deferimento da tutela recursal antecipatória requerida pelos agravantes, pelo que restam hígidos os efeitos da decisão impugnada. Com efeito, julgado procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não subsiste justificativa para a suspensão dos seus efeitos, ressalvada eventual concessão de efeito suspensivo no recurso interposto em face da referida decisão.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jaú
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatário
FERNANDO ASSAAD BARRAK AZAR
Advogado
LEONARDO JOSE DE ARAUJO RIBEIRO (OAB 356448/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5000986-88.2021.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú SUSCITANTE: U. F. -. F. N. SUSCITADO: B. S. P. E. -. E., F. A. B. A., K. A. E.
C. E. G. E. E.
V. L., K. A. D. B. E. P. L., K. -. A. E. E. E., A. P. F.
L. 1. L., M. P. B. L., M. P.
I. D.
L. S. S. A., K. T. L.,
I. A.
L. Advogado do(a) SUSCITADO: LEONARDO JOSE DE ARAUJO RIBEIRO - SP356448 D E S P A C H O Mantenho a decisão agravada peor seus próprios fundamentos.
Intime-se a agravante F. A. B. A.. Jahu, datada e assinada eletronicamente.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jaú
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatário
FERNANDO ASSAAD BARRAK AZAR
Advogado
LEONARDO JOSE DE ARAUJO RIBEIRO (OAB 356448/SP)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5000986-88.2021.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú SUSCITANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUSCITADOS: BARIPLAST SÃO PAULO EIRELI - EPP, F. A. B. A., KENSING ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL E VENDAS LTDA., KUMIANG ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÕES LTDA, K. -. A. E. E. E., A. P. F.
L. 1. L., MEGA PLÁSTICOS BRASIL LTDA, M. P.
I. D.
L. S. S. A., K. T. L.,
I. A.
L. ADVOGADO DOS SUSCITADOS: LEONARDO JOSÉ DE ARAÚJO RIBEIRO - SP356448 D E C I S Ã O
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ, com pedido de tutela de urgência, requerido pela União (Fazenda Nacional) em face de Bariplast São Paulo Ltda. (antiga denominação Bariplast Comércio, Importação e Exportação Ltda.), Kensing Assessoria e Consultoria em Gestão Empresarial e Vendas Ltda., Kumiang Administradora de Bens e Participações Ltda., Keitarou Administradora e Empreendimentos Eireli, A.
P. F.
L. 1. L.., Mega Plásticos Brasil Ltda., Mega Plásticos Indústria de Laminados Sintéticos Sociedad Anônima,
I. A. L.., Karintrans Transportadora Ltda. e F. A. B. A., a fim de respondam solidária e integralmente pelos débitos tributários cobrados na execução fiscal n. 0001666-71.2015.4.03.6117, movida em face da Indústria de Plástico Bariri, em razão da configuração de grupo econômico de fato. O pedido liminar é para o fim de determinar a indisponibilidade de todo e qualquer bem imóvel, o bloqueio de ativos financeiros e o arresto automóveis de titularidade da pessoa física e das pessoas jurídicas demandadas.
A petição inicial veio instruída com documentos. Foi determinada a intimação da Fazenda Nacional para trazer aos autos o inteiro teor das principais decisões e os extratos de movimentação processual da apelação interposta na Cautelar Fiscal n. 0001833-88.2015.403.6117 e dos Agravos de Instrumento ns. 5029685-15.2018.403.0000, 5024037-20.2019.403.0000 e 5002478-70.2020.403.0000, especialmente deste último por ser elemento importante para fins de apreciação do interesse processual (Num. 104974534).
Órgão
1ª Vara Federal de Jaú
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatário
BARIPLAST SAO PAULO EIRELI - EPP
Advogado
LEONARDO JOSE DE ARAUJO RIBEIRO (OAB 356448/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5000986-88.2021.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú SUSCITANTE: U. F. -. F. N. SUSCITADO: B. S. P. E. -. E., F. A. B. A., K. A. E.
C. E. G. E. E.
V. L., K. A. D. B. E. P. L., K. -. A. E. E. E., A. P. F.
L. 1. L., M. P. B. L., M. P.
I. D.
L. S. S. A., K. T. L.,
I. A.
L. Advogado do(a) SUSCITADO: LEONARDO JOSE DE ARAUJO RIBEIRO - SP356448 D E S P A C H O Id 281355933: Defiro a dilação requerida, limitada, porém, a mais quinze dias a contar da ciência deste comando. Intimem-se os requeridos. Jahu-SP, datado e assinado eletronicamente.
Março 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jaú
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatário
BARIPLAST SAO PAULO EIRELI - EPP
Advogado
LEONARDO JOSE DE ARAUJO RIBEIRO (OAB 356448/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5000986-88.2021.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú SUSCITANTE: U. F. -. F. N. SUSCITADO: B. S. P. E. -. E., F. A. B. A., K. A. E.
C. E. G. E. E.
V. L., K. A. D. B. E. P. L., K. -. A. E. E. E., A. P. F.
L. 1. L., M. P. B. L., M. P.
I. D.
L. S. S. A., K. T. L.,
I. A.
L. Advogado do(a) SUSCITADO: LEONARDO JOSE DE ARAUJO RIBEIRO - SP356448 D E S P A C H O Intimem-se as partes para que, em o desejando, manifestem-se sobre os documentos juntados no id 280568115 e seguintes, dentro do prazo de dez dias. Decorridos os prazos, tornem conclusos. Jahu-SP, datado e assinado eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jaú
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatário
FERNANDO ASSAAD BARRAK AZAR
Advogado
LEONARDO JOSE DE ARAUJO RIBEIRO (OAB 356448/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5000986-88.2021.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú SUSCITANTE: U. F. -. F. N. SUSCITADO: B. S. P. E. -. E., F. A. B. A., K. A. E.
C. E. G. E. E.
V. L., K. A. D. B. E. P. L., K. -. A. E. E. E., A. P. F.
L. 1. L., M. P. B. L., M. P.
I. D.
L. S. S. A., K. T. L.,
I. A.
L. Advogado do(a) SUSCITADO: LEONARDO JOSE DE ARAUJO RIBEIRO - SP356448 Advogado do(a) SUSCITADO: LEONARDO JOSE DE ARAUJO RIBEIRO - SP356448 Advogado do(a) SUSCITADO: LEONARDO JOSE DE ARAUJO RIBEIRO - SP356448 Advogado do(a) SUSCITADO: LEONARDO JOSE DE ARAUJO RIBEIRO - SP356448 Advogado do(a) SUSCITADO: LEONARDO JOSE DE ARAUJO RIBEIRO - SP356448 Advogado do(a) SUSCITADO: LEONARDO JOSE DE ARAUJO RIBEIRO - SP356448 Advogado do(a) SUSCITADO: LEONARDO JOSE DE ARAUJO RIBEIRO - SP356448 Advogado do(a) SUSCITADO: LEONARDO JOSE DE ARAUJO RIBEIRO - SP356448 Advogado do(a) SUSCITADO: LEONARDO JOSE DE ARAUJO RIBEIRO - SP356448 D E S P A C H O Id 259612610: Defiro a dilação requerida.
A tanto, assino o prazo adicional e derradeiro de trinta dias. Id 259612343: Manifeste-se a parte autora, em quinze dias. Após, voltem conclusos para deliberação sobre os requerimentos formulados pelos requeridos no id 259612343. Intimem-se. Jahu-SP, datado e assinado eletronicamente.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jaú
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatário
BARIPLAST SAO PAULO EIRELI - EPP
Advogado
LEONARDO JOSE DE ARAUJO RIBEIRO (OAB 356448/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5000986-88.2021.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú SUSCITANTE: U. F. -. F. N. SUSCITADO: B. S. P. E. -. E., F. A. B. A., K. A. E.
C. E. G. E. E.
V. L., K. A. D. B. E. P. L., K. -. A. E. E. E., A. P. F.
L. 1. L., M. P. B. L., M. P.
I. D.
L. S. S. A., K. T. L.,
I. A.
L. Advogado do(a) SUSCITADO: LEONARDO JOSE DE ARAUJO RIBEIRO - SP356448 Advogado do(a) SUSCITADO: LEONARDO JOSE DE ARAUJO RIBEIRO - SP356448 Advogado do(a) SUSCITADO: LEONARDO JOSE DE ARAUJO RIBEIRO - SP356448 Advogado do(a) SUSCITADO: LEONARDO JOSE DE ARAUJO RIBEIRO - SP356448 Advogado do(a) SUSCITADO: LEONARDO JOSE DE ARAUJO RIBEIRO - SP356448 Advogado do(a) SUSCITADO: LEONARDO JOSE DE ARAUJO RIBEIRO - SP356448 Advogado do(a) SUSCITADO: LEONARDO JOSE DE ARAUJO RIBEIRO - SP356448 Advogado do(a) SUSCITADO: LEONARDO JOSE DE ARAUJO RIBEIRO - SP356448 Advogado do(a) SUSCITADO: LEONARDO JOSE DE ARAUJO RIBEIRO - SP356448 D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto às contestações apresentadas nos ids 251233205 e 254085353, bem como para informe, justificadamente, se pretende produzir outras provas. Intimem-se os requeridos para que, em o desejando, e às suas expensas, junte a estes autos os documentos que reputarem pertinentes, dentre os que instruem a Cautelar Fiscal de número 0001833-88.2015.4.03.6117, bem assim, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência de cada prova requerida.
Maio 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jaú
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatário
FERNANDO ASSAAD BARRAK AZAR
Advogado
LEONARDO JOSE DE ARAUJO RIBEIRO (OAB 356448/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5000986-88.2021.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú SUSCITANTE: U. F. -. F. N. SUSCITADO: B. S. P. E. -. E., F. A. B. A., K. A. E.
C. E. G. E. E.
V. L., K. A. D. B. E. P. L., K. -. A. E. E. E., A. P. F.
L. 1. L., M. P. B. L., M. P.
I. D.
L. S. S. A., K. T. L.,
I. A.
L. Advogado do(a) SUSCITADO: LEONARDO JOSE DE ARAUJO RIBEIRO - SP356448 D E S P A C H O Ante a certidão retro, e tendo em vista que o integral acesso aos documentos juntados na exordial constitui pressuposto ao regular exercício do contraditório efetivo, defiro o pedido de dilação do prazo para apresentação de contestação em favor dos requeridos mencionados na peça juntada sob id 251233205 Intimem-se.
Jahu-SP, datado e assinado eletronicamente.
Intimação
D
Saliento que já resguardado o interesse dos requeridos no sentido da não realização de atos constritivos, como acima explicitado, mercê da decisão proferida no bojo do agravo de instrumento n. 5011672-26.2022.4.03.0000. Para além, os suscitados (agravantes) figuram no processo principal – execução fiscal n. 0001666-71.2015.4.03.6117 - na qualidade de terceiros, não de executados.
Diante do exposto, reputo atendidos os pedidos formulados na petição id 327085841, sendo indevida qualquer outra providência neste incidente, ou mesmo no processo executivo fiscal n. 0001666-71.2015.4.03.6117, até o julgamento definitivo do recurso interposto. Intimem-se. Jahu, datado(a) e assinado(a) eletronicamente.
A Fazenda Nacional peticionou nos autos, prestando esclarecimentos (Num. 111555717). Juntou cópias de boa parte dos documentos solicitados (Num. 111556060 a Num. 111557226). O processo foi suspenso por um ano, a fim de aguardar comunicação expressa da instância superior para cumprimento da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 5002478-70.2020.403.0000 (Num. 111672066). A Fazenda Nacional requereu não sejam liberados os bens dos requeridos antes de nova análise acerca do interesse processual neste incidente (Num. 186948259).
Sobreveio despacho que declarou prejudicado o pedido da Fazenda Nacional, tendo em vista o teor da decisão Num. 240516515, proferida na Execução Fiscal n. 0001666-71.2015.403.6117, no sentido de que "até que o IRDR em comento produza seus plenos efeitos ou o E. TRF3 comunique oficialmente sua decisão para fins de cumprimento, não conheço da discussão acerca da aplicabilidade daquele precedente vinculante e indefiro a imediata exclusão dos executados do polo passivo seguida do desfazimento dos atos constritivos já praticados" (Num. 241200513).
Em 18/03/2022, decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5005011-31.2022.4.03.0000 e comunicada na Execução Fiscal n. 0001666-71.2015.403.6117 (Num. 246179051 daqueles autos) deferiu “a antecipação da tutela recursal, para o fim de determinar a imediata liberação dos ativos financeiros dos agravantes constritos na execução fiscal subjacente e execuções conexas”, no que reforçou a pronta aplicabilidade do que decidido no Agravo de Instrumento n. 5002478-70.2020.403.0000.
Foi concedida parcialmente a tutela de urgência neste incidente, para o fim de manter as constrições em desfavor dos requeridos já efetivadas na Cautelar Fiscal n. 0001833-88.2015.403.6117 e depois levadas à Execução Fiscal n. 0001666-71.2015.403.6117, sem a realização de novas constrições e com a consignação de que os bens não serão efetivamente excutidos enquanto não houver trânsito em julgado neste incidente ou decisão em sentido contrário; na oportunidade, foi determinado o sobrestamento da Execução Fiscal em referência e respectivos apensos; também foi determinada a citação dos requeridos (Num. 246445962).
Em cumprimento, foi juntado aos autos a relação de bens e valores indisponbilizados na Cautelar Fiscal n. 0001833-88.2015.403.6117 e consignado que, em razão de o feito tramitar fisicamente e encontrar-se no E. TRF-3, em grau de recurso, não foi possível verificar o cancelamento ou levantamento de alguma constrição, especialmente pecuniária, sendo certo que não foi constatado qualquer levantamento de indisponibilidade de imóveis, foram desbloqueados dois veículos, placas DZX9074 e CFC2749, por terem sido arrematados na execução trabalhista n. 0000313-26.2010.5.15.0144, em curso na Vara do Trabalho em Pederneiras (Num. 247244974 a Num. 247244992).
Este incidente foi associado aos autos da Execução Fiscal n. 0001666-71.2015.4.03.6117 (Num. 247297589). A Bariplast São Paulo foi citada, na pessoa de Joselaine Maria Garcia (Num. 247752819 e Num. 247752834). F. A. B. A. juntou aos autos instrumento de mandato (Num. 248993557). Houve comunicação da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5011672-26.2022.4.03.0000, interposto em face da decisão que antecipou parcialmente a tutela de urgência neste incidente, a fim de atribuir a suspensão dos efeitos da decisão agravada para que sejam liberados os valores de titularidade dos agravantes bloqueados na Execução Fiscal e em autos conexos; sejam expedidos ofícios a todos os órgãos de proteção ao crédito e Cartórios de Registro de Imóveis, dando baixa em qualquer indisponibilidade de bens dos agravantes; e sejam liberados de todas as restrições, bloqueios e penhoras os veículos dos agravantes (Num. 250127161).
Os requeridos, F. A. B. A., Kensing Assessoria e Consultoria em Gestão Empresarial e Vendas Ltda., Kumiang Administradora de Bens e Participações Ltda., Keitarou Administradora e Empreendimentos Eireli, A. P. F.
L. 1. L.., Mega Plásticos Brasil Ltda., Mega Plásticos Indústria de Laminados Sintéticos Sociedade Anônima,
I. A. L.. e Karintrans Transportadora Ltda., apresentaram contestação (Num. 251233205). Preliminarmente, arguiram nulidade processual e devolução do prazo, incorreção da via processual eleita, inépcia da inicial, ausência de interesse processual e ilegitimidade das partes. No mérito, sustentaram, em síntese, a ausência de prova da fraude, do esvaziamento patrimonial da devedora original, da blindagem patrimonial, da efetiva participação dos requeridos na prática dos fatos geradores das obrigações tributárias, dos atos praticados pelo requerido F.
A. B. A. por meio da procuração que lhe foi outorgada e da formação de grupo econômico. Aduziram, por fim, que F. A. B. A. nunca foi sócio ou administrador da devedora original ao tempo dos fatos geradores entre 2003 e 2005, sendo incluído no polo passivo por documentos de 2008. Ao final, postularam o indeferimento dos pedidos e que sejam trasladados ao incidente todos os documentos juntados pelos requeridos na Cautelar Fiscal n. 0001833-88.2015.4.03.6117.
Juntaram parecer emitido pelo Consultor Tributário Roque Antônio Carrazza (Num. 251233209 a Num. 251233211), procurações e documentos (Num. 251233213 a Num. 251233230). Viabilizado o acesso aos documentos sigilosos (Num. 2513424790), foi deferido o pedido de dilação do prazo para apresentação de contestação (Num. 251345130). Os requeridos reiteraram os termos da contestação, bem como complementaram a peça defensiva, inclusive arguindo incompetência absoluta para julgar pedido formulado em face de pessoa jurídica estrangeira e impugnando todos os documentos que acompanham a inicial.
Requereram o aproveitamento, como prova emprestada, dos documentos juntados na Cautelar Fiscal n. 0001833-88.2015.4.03.6117 (Num. 254085353). Juntaram cópia da decisão proferida em apelação na Cautelar Fiscal n. 0001833-88.2015.4.03.6117 e outros documentos (Num. 254084008 a Num. 254084043). Despacho determinando a intimação da requerente para manifestar-se sobre as contestações e especificar provas e a intimação dos requeridos para que, desejando, e às suas expensas, juntem aos autos os documentos que reputarem pertinentes, dentre os quais instruem a Cautelar Fiscal n. 0001833-88.2015.4.03.6117 e para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência de cada prova requerida (Num. 254307921).
A Fazenda Nacional apresentou réplica (Num. 258967361). Os requeridos rebateram os argumentos da Fazenda Nacional e alegaram que ela se utilizou da réplica para inovar a tese apresentada na inicial, a fim de que ver reconhecida a existência de grupo econômico de fato. Defenderam a necessidade de citação de todos os requeridos antes do início da fase probatória, sob pena de nulidade. Ao final, requereram o desentranhamento da réplica por se tratar de emenda intempestiva da inicial, aplicação da multa por litigância de má-fé ou, alternativamente, em caso de indeferimento desse pedido, a reabertura de prazo para contestação.
Requereram, ainda, o indeferimento dos pedidos formulados na inicial e a declaração da incompetência para apreciar a causa em relação à requerida Mega Plásticos Indústria de Laminados Sintéticos Sociedad Anonima, com sede no Paraguai (Num. 259612343). Juntaram cópia da decisão proferida em apelação na Cautelar Fiscal n. 0001833-88.2015.4.03.6117 (Num. 259612342). Na sequência, os requeridos solicitaram dilação de prazo para juntada de documentos (Num. 259612610).
Foi deferido o prazo adicional de trinta dias e determinada a intimação da parte requerente para manifestar-se em quinze dias sobre a petição dos requeridos, identificada por Num. 259612343 (Num. 259944379). A Fazenda Nacional se declarou ciente (Num. 261163793). Os requeridos reiteraram as manifestações anteriores e informaram o arquivamento do Inquérito Civil n. 000111.2020.15.001/5-32, deflagrado para inquirir e investigar a devedora original Indústria de Plásticos Bariri.
Argumentaram que, após a investigação de notas fiscais e contratos das empresas, o Ministério Público do Trabalho concluiu que não havia irregularidades. Requereram a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho de Bauru para que envie cópia integral do inquérito civil em referência (Num. 264631122). Juntaram documentos (Num. 264631735 a Num. 264634972). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição inicial e manifestações anteriores (Num. 266830207).
Decisão que rejeitou as preliminares da incorreção da via processual eleita, da inépcia da inicial, da ausência de interesse processual e da ilegitimidade das partes; consignou que a preliminar de incompetência em relação à empresa paraguaia Mega Plásticos Indústria de Laminados Sintéticos Sociedade Anônima e a prejudicial de prescrição para redirecionamento da prescrição se confundem com o mérito e será apreciada no momento da sentença; rejeitou o pedido de desentranhamento da réplica da Fazenda Nacional; e determinou a intimação das partes para especificarem provas (Num. 275735552).
Na mesma decisão (Num. 275735552), também foi admitida, como prova emprestada, os documentos e as peças presentes na Cautelar Fiscal n. 0001833-88.2015.4.03.6117, cabendo às partes promoverem a juntada das peças que entenderem cabíveis e determinada a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho em Bauru a fim de que envie cópia integral do inquérito civil n. 000111.2020.15.001/5-32. Os requeridos reiteraram os pedidos realizados na contestação e na última manifestação e requereram a intimação da União para que se manifeste sobre os documentos juntados e, após, a abertura de prazo para alegações finais (Num. 278370522).
Juntaram documentos (Num. 278370524 a Num. 278370529). Intimada para manifestar-se sobre os documentos juntados, a Fazenda Nacional se declarou ciente e reiterou as manifestações anteriores, especialmente a inicial e a réplica (Num. 279253368). Foi juntada aos autos a cópia do Inquérito Civil n. 000111.2020.15.001/5-32, do Ministério Público do Trabalho de Bauru (Num. 280568135 a Num. 280568141). A Fazenda Nacional se manifestou sobre os documentos, reiterando as manifestações anteriores e requerendo o julgamento do pedido (Num. 281634217).
Os requeridos se manifestaram sobre os documentos, sustentando que ficou comprovado que F. A. B. A. não respondia pela empresa, sendo único sócio e controlador da empresa o falecido Georges Assaad Azar; na mesma peça, apresentaram alegações finais, reiterando as preliminares, especialmente a incompetência em relação à requerida Mega Plásticos Indústria de Laminados Sintéticos Sociedade Anônima, a prescrição e a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (Num. 286393355).
Juntaram documentos (Num. 286393356 a Num. 289346148). O julgamento foi convertido em diligência para que a Fazenda Nacional pudesse se manifestar sobre os documentos juntados por último pelos requeridos (Num. 289612625). Na sequência, os requeridos juntaram mais um documento, referente à extinção da punibilidade por prescrição do crime de lavagem de dinheiro investigado no Inquérito Policial n. 5004883-63.2020.4.03.6181 e declínio da competência para este juízo processo e julgamento do crime de sonegação fiscal (Num. 290463989).
A Fazenda Nacional apresentou manifestação, no sentido de que a extinção da punibilidade pelo crime de lavagem de dinheiro em razão da prescrição não infirma suas alegações (Num. 290714484). Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Considerações processuais sobre o caso Os débitos tributários objeto deste feito são aqueles consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa ns. 8080.2.15.005403-02, 80.6.15.061360-14 e 80.7.15.0100016-57, representativos da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CLSS, Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, em cobro na Execução Fiscal n. 0001666-71.2015.4.03.6117, movida em face da Indústria de Plástico Bariri.
JÁ a responsabilização das pessoas jurídicas e dos sócios é igualmente discutida na Cautelar Fiscal n. 0001833-88.2015.403.6117 e na subsequente apelação, sem julgamento com trânsito em julgado; e em três Agravos de Instrumento, de n.s 5029685-15.2018.403.0000, 5024037-20.2019.403.0000 e 5002478-70.2020.403.0000. Antes de analisar o mérito propriamente dito, faz-se necessário tecer algumas considerações para a exata compreensão das relações processuais que se estabeleceram na Cautelar Fiscal e nos Agravos de Instrumento, que deram causa à instauração deste incidente.
Tanto a petição inicial e os documentos que a acompanham (Num. 91484203 e ss.) quanto a petição Num. 111555717 e seus respectivos documentos (Num. 111556060 e ss.) revelam que o objeto deste processo – responsabilização de terceiros por débitos tributários acompanhada de indisponibilidade de bens – é compartilhado pela Cautelar Fiscal n. 0001833-88.2015.403.6117 (e a subsequente apelação), bem como pelos Agravos de Instrumento n.s 5029685-15.2018.403.0000, 5024037-20.2019.403.0000 e 5002478-70.2020.403.0000; este último, em especial, em razão do teor da última decisão nele proferida, é o que motiva o ajuizamento desta ação.
VÊ-se, portanto, que se trata de uma intrincada rede de relações processuais. Pois bem: nessa rede processual, o mais forte pronunciamento judicial até agora, dentre os que responsabilizam terceiros, era a sentença prolatada na Cautelar Fiscal n. 0001833-88.2015.403.6117 – contra ela foi interposta apelação, à qual foi negado efeito suspensivo, pelo que, na prática, vigia a responsabilização nela determinada.
Em razão do sucesso dos requeridos em verem afastada a responsabilização no Agravo de Instrumento n. 5002478-70.2020.403.0000, foi formulado um pedido de desistência do recurso de apelação (Num. 111556384), o qual foi homologado no dia 31 de agosto de 2021 (Num. 111556389). De outra parte, a mesma situação jurídica é discutida no Agravo de Instrumento n. 5002478-70.2020.403.0000, sendo que nele os requeridos depositam esperanças de se sagrarem vencedores.
Para melhor compreensão, transcrevo os principais trechos dessa decisão (Num. 111556946 – Pág. 28/38): "(...) Em sessão realizada em 10 de fevereiro de 2021, o
C. Órgão Especial desta Corte Regional concluiu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0017610- 97.2016.4.03.0000, fixando a seguinte tese: “Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados". (IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000.
TRF3. Órgão Especial. Julgado em 10.2.2021. Acórdão disponibilizado no DJE em 19.5.2021) [...] A Tese fixada é expressa em exigir a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para comprovação de responsabilidade de terceiro em decorrência de dissolução irregular, formação de grupo econômico e outras hipóteses que delimita. [...] No caso dos autos, o redirecionamento dos atos executórios em desfavor do Agravante se deu de forma singela, sem a instauração do necessário incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instrumento que serviria ao regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante disso, imperioso o provimento do recurso para os efeitos de: a) excluir do polo passivo da lide executiva o Agravante e; b) tornar insubsistentes todos os atos executórios a ele dirigidos ou direcionados a empresas em razão direta e exclusiva de sua participação societária, sem prejuízo de instauração do necessário incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, em respeito ao quanto decidido pelo E.
Órgão Especial do TRF3. Prejudicados, portanto, os demais pedidos formulados na exceção de pré-executividade, eis que precipitado o redirecionamento da execução fiscal. Outrossim, prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno e, com fulcro no art. 932, V, c, do CPC, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar: a) a exclusão do Agravante do polo passivo da execução fiscal e, por conseguinte; b) tornar insubsistentes todos os atos executórios dirigidos ao Agravante ou direcionados a empresas em razão direta e exclusiva de sua participação societária, sem prejuízo de instauração do necessário IDPJ, nos termos da fundamentação. (...)" (Destaquei.) A decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5005011-31.2022.4.03.0000 segue a mesma linha da decisão transcrita.
A leitura do excerto permite concluir que o vício encontrado na responsabilização de terceiros diz respeito à forma, isto é, à ausência de utilização do instrumento processual adequado, qual seja o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ, instituto disciplinado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Dessa forma, assento que o provimento do citado agravo não se baseou no exame de mérito quanto à irresponsabilidade dos terceiros, tampouco inviabilizou que, utilizado o instrumento processual adequado, seja reconhecida essa responsabilidade – daí a ponderação “sem prejuízo de instauração do necessário IDPJ”.
Em consequência, este incidente foi requerido pela Fazenda Nacional para demonstrar a responsabilidade de F. A. B. A. e das pessoas jurídicas demandadas pelo pagamento dos créditos tributários cobrados na Execução Fiscal n. 0001666-71.2015.403.6117, movida em face da Indústria de Plástico Bariri, decorrentes da formação de grupo econômico de fato e confusão patrimonial. 2.2 Do cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica O incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem cabimento no caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade – a pessoa jurídica é utilizada para lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza - ou pela confusão patrimonial – ausência de separação de patrimônios.
O art. 50 do Código Civil estabelece que: Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) §1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) §2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) O artigo 133 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. Nas execuções fiscais, referido incidente é indispensável para comprovação da responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na certidão de dívida ativa.
Em sessão realizada em 10 de fevereiro de 2021, o
C. Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concluiu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0017610-97.2016.4.03.0000, fixando a seguinte tese: Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados". (IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000.
TRF3. Órgão Especial. Julgado em 10.2.2021. Acórdão disponibilizado no DJE em 19.5.2021) Assim, a tese firmada no IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000, mercê da sua força vinculante (art. 927, III, CPC), tem aplicação imediata, pelo que se torna indispensável a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica em caso de formação e grupo econômico, desvio de finalidade e confusão patrimonial para os fins de reconhecimento da responsabilidade de terceiros e alcance do patrimônio pessoal destes para a satisfação de crédito fiscal.
Ademais, de se considerar que, por acórdão relatado pelo Ministro FRANCISCO FALCÃO, em julgado de 22/08/2023, a Primeira Seção do STJ, nos autos da proposta de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (AfR), no Recurso Especial n. 2.039.132 - SP (2022/0361765-9), por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a seguinte tese controvertida: “Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório.” Foi determinada, também por unanimidade, a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundada em idêntica questão de direito.
O tema será julgado no âmbito do Tema n. 1.209. Eventual acolhimento do pedido veiculado neste incidente é suficiente para acautelar os interesses da Fazenda Pública contra eventuais alienações fraudulentas, uma vez que quaisquer operações visando à blindagem ou fuga patrimonial podem ser tornadas ineficazes por provimento jurisdicional futuro, nos termos do artigo 137 do Código de Processo Civil. Noutras palavras, este incidente, se ao final acolhido, constitui circunstância suficientemente dissuasória de comportamentos conducentes à dilapidação patrimonial, visto que inibitório de potenciais alienações maliciosas, na forma do citado dispositivo legal.
No mais, as preliminares de incorreção da via processual eleita, da inépcia da inicial, da ausência de interesse processual e da ilegitimidade das partes, reiteradas pelos requeridos em alegações finais, já foram rejeitadas pela Decisão Num. 275735552 proferida nos autos, sobre a qual se operou a preclusão. 2.3 Da competência para processo e julgamento deste incidente em relação à pessoa jurídica estrangeira Os requeridos alegam a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e decidir o pedido formulado neste incidente em face da Mega Plásticos Indústria de Laminados Sintéticos Sociedade Anônima por ser uma empresa constituída e sediada no Paraguai.
Nesse caso, a empresa paraguaia Mega Plásticos Indústria de Laminados Sintéticos Sociedad Anônima compõe, ao lado de F. A. B. A., o quadro societário da empresa nacional Mega Plásticos Brasil Ltda., com sede em Foz do Iguaçu (Num. 91485822). A constituição da empresa estrangeira, por Georges Assaad Azar e F. A. B. A., remete a 16/11/2004, conforme ata notarial registrada no Colégio de Tabeliães do Paraguai (Num. 91485829 - Pág. 4/16).
O contrato social confere à empresa paraguaia 95% do capital social da empresa nacional Mega Plásticos Brasil e a administração ao sócio F. A. B. A.. Esse contrato foi assinado em 14/06/2007, com alterações posteriores (Num. 91485822 e Num. 91485822 - Pág. 24). Também se verifica que, perante o Colégio de Tabeliães do Paraguai em 28/07/2007, o sócio e administrador F. A. B. A. da Mega Plásticos Indústria de Laminados Sintéticos Sociedad Anônima conferiu poderes a Georges Assaad Azar para representar a empresa estrangeira e constituir sociedades no Brasil (Num. 91485822 - Pág. 18/13).
Posteriormente, em 12/03/2009, perante o mesmo Colégio de Tabeliães do Paraguai, Georges Assad Azar, como Presidente da sociedade Mega Plásticos Indústria de Laminados Sintéticos em Ata de Assembleia Geral Ordinária de Acionistas em 29/07/2008, conferiu procuração especial em favor da Mega Plásticos Comercial Importadora e Exportadora (atual Mega Plásticos Brasil) para atuar em nome da Mega Plásticos Indústria de Laminados Sintéticos neste país (Num. 91485829).
O que se apura neste incidente são fatos ocorridos e atos praticados no Brasil que envolveriam o não pagamento de dívida tributária em decorrência da formação de grupo econômico e confusão patrimonial entre a devedora original e os requeridos, entre os quais se encontra a empresa paraguaia. Dispõe o artigo 21 do Código de Processo Civil: Art.
21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal. Assim, nesse caso, a empresa paraguaia integra o quadro societário da empresa nacional e, acaso demonstrada a existência de grupo econômico e confusão patrimonial doravante, deverá responder solidariamente pelos créditos tributários resultantes dos atos praticados para esse fim.
Isso porque a responsabilidade tributária se estende a todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico, tanto pela desconsideração da personalidade jurídica em virtude do desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, quanto pela existência de solidariedade decorrente da existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária.
Posto isso, declaro a competência desta 17ª Subseção Judiciária de Jaú para processar e decidir, favoravelmente ou não, o pedido formulado neste incidente em relação à empresa estrangeira Mega Plásticos Indústria de Laminados Sintéticos Sociedade Anônima. 2.4 Da prescrição para redirecionamento da execução fiscal Os requeridos sustentam a ocorrência de prescrição para redirecionamento da execução fiscal.
A Fazenda Nacional busca o reconhecimento de grupo econômico de fato entre a pessoa jurídica Indústria de Plásticos Bariri, outras sociedades empresárias e a pessoa física de F. A. B. A., bem como a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão das obrigações de cunho tributário aos sócios-administradores, com fundamento na prática de infrações à ordem tributária. Com efeito, a responsabilidade por dívidas tributárias, fundada nos artigos 124, incisos I e II, e 135, inciso III, ambos do Código Tributário Nacional e no artigo 4º, inciso V, da Lei de Execução Fiscal, decorre da comprovação de que os sócios-administradores agiram com excesso de poderes, infração à lei e ao estatuto social, o que permite, em tese, o redirecionamento da execução fiscal.
Regularmente constituído o crédito tributário pela Fazenda Pública em face da contribuinte (pessoa jurídica), no prazo estabelecido pelo Código Tributário Nacional, ainda que por meio de auto de infração sem indicação dos sócios-administradores ou gerentes, é plenamente possível, caso constatadas as hipóteses legais, a imputação da responsabilidade pelo débito tributário aos sócios gerentes e administradores e a outras pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico que praticaram as condutas ilícitas, muito embora não sejam considerados contribuintes à época dos fatos geradores das obrigações tributárias (“contribuinte é aquele que mantém relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador”), mas sim responsáveis tributários, na dicção do inciso II do art. 121 do CTN.
O lançamento efetuado de ofício pela autoridade fiscal, em razão da lavratura de auto de infração, consubstancia a constituição do crédito tributário (art. 142 do CTN), de modo que a respectiva notificação abre oportunidade ao devedor para impugnar a exigência, impugnação esta deflagradora do processo administrativo correspondente, cuja decisão definitiva constitui o termo a quo de fluência do prazo prescricional (art. 145, I, do CTN).
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA DEMANDA COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CTN, ART. 174. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE GFIP. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO FORMAL PELO FISCO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Depreende-se dos autos que o ponto da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta Corte, não ensejando, assim, o seu acolhimento.
2. Os embargantes não apontam nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões recursais.
3. É entendimento assente nesta Corte que, uma vez constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito. Não havendo impugnação pela via administrativa, caso dos autos, o curso do prazo prescricional inicia-se com a notificação do lançamento tributário.
4. A declaração de débito apresentada pelo devedor dispensa a formalização de procedimento administrativo pelo Fisco, com vista a constituir definitivamente o crédito tributário. Este entendimento está consolidado nesta Corte segundo o rito reservado aos recursos repetitivos, REsp 1.143.094/SP, Rel. Min. Luiz Fux. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 439.781/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
1. Sobre o tema, esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão de que, uma vez constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito, que se dá, nos casos de lançamento de ofício, quando não couber recurso administrativo ou quando se houver esgotado o prazo para sua interposição.
Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 439.781/RO, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/03/2014; EDcl no AREsp 197.022/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; e REsp 773.286/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, rel. p/ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 09/11/2006;
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ausência de impugnação administrativa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 424.868/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 25/06/2014) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. DL Nº 2.288/86. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. NOTIFICAÇÃO.
ART. 174 DO CTN. SÚMULA Nº 153/TFR. PRECEDENTES.
1. Embargos de declaração contra decisão que proveu o recurso especial da Fazenda Nacional. Ocorrência de omissão quanto à apreciação da matéria, por não se atentar para a existência de documento nos autos que comprovam a interrupção do prazo prescricional.
2. A respeito da ocorrência ou não da prescrição, nos casos em que pendente procedimento administrativo fiscal, ocorrido após a notificação do contribuinte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de forma vasta, tem se pronunciado nos seguintes termos: - "A antiga forma de contagem do prazo prescricional, expressa na Súmula 153 do extinto TFR, tem sido hoje ampliada pelo STJ, que adotou a posição do STF.
Atualmente, enquanto há pendência de recurso administrativo, não se fala em suspensão do crédito tributário, mas sim em um hiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio. Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional." (REsp nº 485738/RO) - "O prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN só tem início com a decisão definitiva do recurso administrativo (Súmula 153 do TFR), não havendo que se falar, portanto, em prescrição intercorrente." (AGRESP nº 577808/SP) - "O STJ fixou orientação de que o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN só se inicia com a apreciação, em definitivo, do recurso administrativo (art. 151, inciso III, do CTN)." (AGA nº 504357/RS) - "Entre o lançamento e a solução administrativa não corre nem o prazo decadencial, nem o prescricional, ficando suspensa a exigibilidade do crédito." (REsp nº 74843/SP) - "'O Código Tributário Nacional estabelece três fases inconfundíveis: a que vai até a notificação do lançamento ao sujeito passivo, em que corre prazo de decadência (art. 173, I e II); a que se estende da notificação do lançamento até a solução do processo administrativo, em que não correm nem prazo de decadência, nem de prescrição , por estar suspensa a exigibilidade do crédito (art. 151, III); a que começa na data da solução final do processo administrativo, quando corre prazo de prescrição da ação judicial da fazenda (art. 174)' (RE 95365/MG, Rel.
Ministro Décio Miranda, in DJ 03.12.81)." (REsp nº 190092/SP) - "Lavrado o auto de infração consuma-se o lançamento, só admitindo-se o lapso temporal da decadência do período anterior ou depois, até o prazo para a interposição do recurso administrativo. A partir da notificação do contribuinte o crédito tributário já existe, descogitando-se da decadência. Esta, relativa ao direito de constituir crédito tributário somente ocorre depois de cinco anos, contados do exercício seguinte àquele em que se extinguiu o direito potestativo do Estado rever e homologar o lançamento." (REsp nº 193404/PR) - "Constituído, no qüinqüênio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, o crédito tributário, não há falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional, que, todavia, fica em suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos." (REsp nº 189674/SP) - "A constituição definitiva do crédito tributário se dá quando não mais cabível recurso ou após o transcurso do prazo para sua interposição, na via administrativa." (REsp nº 239106/SP)
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, na sequência, desprover ao recurso especial. ..EMEN: (EDRESP 200400265410, JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:17/12/2004 PG:00457 ..DTPB:.) No presente caso, analisando-se os autos da Execução Fiscal n. 0001666-71.2015.4.03.6117 e seus apensos, o crédito tributário foi constituído por auto de infração lavrado em 12/11/2008.
O contribuinte foi regularmente notificado, apresentou impugnação e, posteriormente, interpôs recurso voluntário, sendo intimado do acórdão da segunda instância administrativa em 03/03/2015. A contagem do prazo prescricional, previsto no art. 174 do CTN, inicia-se, portanto, a partir da intimação da decisão final (art. 42, inciso II, do Decreto nº 70.235/72). Assim, enquanto há pendência de recurso administrativo, que obsta a cobrança do crédito tributário (art. 151, III, do CTN), não se fala em curso da prescrição, a qual volta a correr a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso administrativo.
Como a interrupção da prescrição deu-se em 16/10/2015 (fl. 02 da Execução Fiscal n. 000166-71.2015.403.6117, em apenso) com o ajuizamento da ação (vez que efetivada a citação da pessoa jurídica no marco interruptivo – fl. 236, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN c/c art. 240, §1º, do CPC, retroage a data de propositura da ação), não sobreveio o transcurso do prazo prescricional.
Em relação aos créditos tributários constituídos por meio de lançamento por homologação (Processos Administrativos ns. 10825.504367/2015-42, 10825.504368/2015-97, 10825.504366/2015-06, 10825.504369/2015-31 e 10825.504365/2015-53) e inscritos em Dívida Ativa da União (CDAs ns. 80.2.15.029924-64, 80.3.15.002559-40, 80.6.15.108903-56, 80.6.15.108904-37 e 80.7.15.029345-17), cujas Certidões de Dívida Ativa aparelham a Execução Fiscal em apenso n. 0000641-86.2016.403.6117 e os fatos geradores dos tributos (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS e contribuição para o PIS) deram-se nos exercícios de julho de 2013 a março de 2015, não há que se falar em decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário.
Assentou-se no julgamento do REsp 1.120.295/SP, representativo de controvérsia, o entendimento de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, como é o caso do IRPJ, IPI, CSLL, COFINS e contribuição para o PIS, a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários – DCTF ou outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), constitui o crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado.
O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”. Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional para a Fazenda Pública exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida.
No caso dos autos, o contribuinte Indústria de Plásticos Bariri Ltda. apresentou a declaração, sem proceder ao recolhimento dos tributos nas datas do vencimento (entre outubro de 2013 e abril de 2015). A execução fiscal nº 0000641-86.2016.403.6117 foi ajuizada em 22/03/2016, tendo sido o contribuinte citado em 01/06/2016 (fl. 135). VÊ-se, portanto que, interrompida a prescrição na data da propositura da ação (art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN c/c art. 240, §1º, do CPC) não se operou a prescrição quinquenal.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.101.708/SP, DJe 23/03/2009, sob o regime do antigo art. 543-C do CPC, firmou o entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em relação ao sócio-gerente da empresa somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, sendo que a execução contra ele deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica.
Assim, a citação válida da pessoa jurídica interrompe a prescrição em relação aos responsáveis solidários, e, decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente em relação aos sócios. O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, vem ressalvando o entendimento firmado no RESP nº 1.101.708/SP, no sentido de que quanto ao sócio, no caso de redirecionamento da execução fiscal, exige-se não apenas o decurso do prazo de cinco anos entre a citação do contribuinte e a do responsável tributário, mas igualmente que o quinquênio tenha advindo de inércia por culpa exclusiva da exequente, porquanto, enquanto sanção, não pode a prescrição ser aplicada diante de conduta processual razoável e diligente.
Com efeito, na hipótese de responsabilidade empresarial por grupo econômico, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o prazo prescricional da pretensão para o redirecionamento da execução fiscal não é computado com o simples transcurso de cinco anos ocorrido entre a citação da empresa executada originária e o pedido de redirecionamento, sendo imprescindível que fique caracterizada a inércia da exequente (TRF/3, 3ª Turma, Agravo de Instrumento n. 0006584-05.2016.403.0000 rel.
Des. Fed. Carlos Muta, j. em 8.7.2016). Por conseguinte, a prescrição intercorrente em relação ao sócio-gerente e as pessoas jurídicas de direito privado integrantes do mesmo grupo não tem como termo inicial a citação do devedor principal, mas sim o da actio nata, ou seja, o momento em que restou configurada a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal. Nesse diapasão, além de não ter transcorrido o quinquídio entre a citação dos requeridos na Cautelar Fiscal n. 0001833-88.2015.403.6117 e da pessoa jurídica Indústria de Plásticos Bariri Ltda., que nos autos das Execuções Fiscais ns. 0001666-71.2015.403.6117 e 0000641-86.2016.403.6117 deram-se, respectivamente, nas datas de 28/02/2016 e 01/06/2016, a formação do convencimento da Fazenda Pública acerca da prática de infrações à ordem tributária, caracterizada pelo emprego abusivo da forma da pessoa jurídica de direito privado, confusão patrimonial e desvio de finalidade, que autorizam, em tese, a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização, pessoal e direta, dos sócios-administradores e de empresas integrantes de grupo econômico pelas obrigações tributárias, ocorreu com o encerramento do Termo de Diligência Fiscal nº 08.1.03.00-2015-00186-9, em 21/07/2015.
A Fazenda Pública agiu de forma diligente, na seara administrativa, para buscar elementos de informação sólidos que demonstrassem a prática de eventuais atos ilícitos ensejadores da atribuição de responsabilidade pelos débitos fiscais, sendo ilógico atribuir qualquer decurso de prazo prescricional por inércia do titular do direito de crédito (prestação de cunho pecuniário). VÊ-se que em menos de um ano após a notificação do contribuinte do acórdão prolatado pelo CARF, em face do qual não se insurgiu, a Fazenda Nacional encerrou o Termo de Diligência Fiscal, ajuizou a medida cautelar fiscal e, em seguida, as execuções fiscais em apenso.
A linha de raciocínio dos requeridos - que não integram o grupo econômico e, portanto, não foi demonstrada a relação direta entre eles e a devedora original como justificativa de que estaria configurada a prescrição para redirecionamento da execução fiscal – é equivocada, portanto. Desse modo, a prescrição para redirecionamento da execução fiscal não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio e, portanto, não merece ser acolhida.
Superadas essas questões preliminares e prejudiciais, passo a análise do mérito do incidente. 2.5 Do grupo econômico de fato e abuso da personalidade jurídica A questão central deste incidente é a existência, ou não, de grupo econômico de fato entre a devedora original e os requeridos, com abuso da personalidade jurídica da devedora principal pelos requeridos, mediante confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Como preceitua a norma civil, a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica – desvio de finalidade ou confusão patrimonial - não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Sobre a formação de grupo econômico de fato e a responsabilidade solidária de terceiros, houve pronunciamento judicial, por sentença, na Cautelar Fiscal n. 0001833-88.2015.403.6117 (Num. 91484568 – Pág. 1/41), cujo exame das provas documentais constante da fundamentação segue transcrito na íntegra, que adoto como razões de decidir: -------------------------------------------------------------------------------------------- 3.4 DO EXAME DAS PROVAS DOCUMENTAIS Ao compulsar detidamente os documentos acostados aos autos do processo, verifica-se que a sociedade empresária INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS BARIRI LTDA. foi constituída em 23/04/1993, com sede na Av.
Sérgio Forcin, nº 243, Centro, Bariri/SP, cuja atividade principal é a indústria, comércio, importação e exportação de laminados plásticos, papel e derivados de celulosa. Inicialmente, figurava no quadro social os sócios GEORGES ASSAAD AZAR (administrador e sócio-majoritário) e ELIANA GEORGES BARRAK AZAR (cônjuge e sócia-minoritária). Em 29/01/1999 sobreveio alteração no contrato social, ocasião em que a sócia ELIANA GEORGES cedeu suas quotas sociais para GEORGES NABIL HAJJ, sobrinho de GEORGES ASSAAD AZAR, mantendo-se a gestão em poder deste.
Intimado no âmbito do Termo de Verificação Fiscal nº 08.1.03.00-2008- 00790-3, decorrente de fiscalização levada a efeito pela Delegacia da Receita Federal em Bauru para apurar o Imposto de Renda Pessoa Jurídica e reflexos relativos aos exercícios de 2004 a 2006, GEORGES NABIL HAJJ declarou aos agentes fazendários que ingressou a pedido de seu tio no quadro societário da pessoa jurídica Indústria de Plásticos Bariri Ltda., na qualidade de sócio minoritário, substituindo a Sra.
Eliana Georges Barrak Azar. Minudenciou GEORGES NABIL HAJIB que, em contrapartida ao ato de benevolência de GEORGES ASSAAD AZAR, as movimentações financeiras da pessoa jurídica seriam efetuadas em contas pessoais de sua titularidade e de seu irmão, Sr. MICHEL NABIL EL HAJI, com o fito de ocultar o real faturamento do contribuinte, evitando-se a transição de valores em conta corrente da empresa. Detalhou que todas as movimentações financeiras realizadas em sua conta pessoal, mantidas junto às instituições financeiras Banco Bradesco S.A. e Banco do Brasil S.A., eram oriundas de créditos de clientes da pessoa jurídica Indústria de Plásticos Bariri Ltda.
Expendeu que outorgou a GEORGES ASSAAD AZAR poderes de representação junto às instituições financeiras, de modo que este controlava toda a operação financeira realizada nas contas de sua titularidade, não se opondo a isso em virtude da "gratidão que seu tio prestou quando chegou ao Brasil". Salientou que, conquanto figurasse no contrato social, desempenhava função típica de funcionário da empresa, assim como o seu irmão Michel Nabil El Haji.
Esclareceu que, em razão de discussão com GEORGES ASSAAD AZAR, em agosto de 2005, o declarante e seu irmão foram demitidos, tendo sido obrigado a lhe fornecer as senhas de acesso pela internet às contas bancárias. Disse, ainda, que as notas fiscais eram emitidas em valor subfaturado, sendo que a diferença do custo da operação era depositada em contas correntes de sua titularidade mantidasjunto às instituições financeiras.
Efetuadas diligências junto às empresas que mantiveram relacionamento comercial com a Indústria de Plástico Bariri Ltda., a Encomplás Ind. e Com. Ltda., a Sangol Ind. e Com. De Artefato de Borrachas Ltda., a Estofagel Estofados São Geraldo Ltda., a SÓ Capas Itápolis Ltda., a Alumetal Alumínio e Metálicos Ltda., a Áfio Couros Ltda. e a Comércio de Couros Patsche Ltda. relataram que os valores decorrentes dos atos negociais eram efetuados em contas de titularidade da pessoa física Georges Nabil Haji, a pedido de GEORGES ASSAAD AZAR, sendo que este, como condição para entabulação dos negócios jurídicos, exigia a emissão de notas fiscais subfaturadas, cujo valor resultante da diferença era depositado em tal conta bancária.
Cotejando os extratos bancários das contas das pessoas físicas (Georges Nabil Haji e Michel Nabil El Haji) e da pessoa jurídica (Indústria de Plásticos Bariri Ltda.) com os livros fiscais da empresa, os agentes fazendários constataram a omissão de receita, apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada. Restou caracterizado que os valores depositados nas contas de depósito ou de investimento de titularidade das pessoas físicas dos sócios pertenciam à pessoa jurídica, evidenciando-se a interposição de pessoas para ocultar a receita e o faturamento do real contribuinte.
Denota-se que GEROGES ASSAAD AZAR, na qualidade de sócio-administrador da sociedade empresária Indústria de Plásticos Bariri Ltda., outorgou, por meio de instrumento público de procuração, em 17/01/2008, poderes gerais e ilimitados a F. A. B. A., para representar a pessoa jurídica, tendo sido revogado o mandato em 14/10/2009. E, em 12/09/2008, GEORGES ASSAAD AZAR subscreveu novo instrumento público de procuração para seu filho, F.
A. B. A., conferindo-lhe amplos e gerais poderes para gerir e administrar todos os bens móveis e imóveis de sua propriedade, revogando-se o mandato em 18/04/2016. A sociedade empresária BARIPLAST COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (atual Bariplast São Paulo Ltda.) foi constituída em 29/03/1999, com sede na Rua Pirapitininga, 244, Brás, São Paulo/SP, cuja atividade principal é a representação comercial de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria, comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico.
Inicialmente, figuravam no quadro social os sócios Georges Navil Haji e Antonio Previatti Filho. Em 05/05/2008, o sócio Georges Navil Haji retirou-se da sociedade e F. A. B. A. ingressou, na condição de sócio e administrador. Em 25/08/2010 o sócio Antonio Previatti Filho retirou-se da sociedade. Ato contínuo, alterou-se a atividade econômica (comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários) e abriu-se uma filial na Rua Nelson da Cunha Júnior, nº 880, Vila Pérola, Foz do Iguaçu/SP.
Em 30/03/2012, Rogério do Amaral foi admitido na sociedade. Em 30/07/2012, alterou-se o nome empresarial para BARIPLAST SÃO PAULO LTDA. Após, em 29/01/2015, ambos os sócios retiraram-se da sociedade, admitindo-se Joselaine Maria Garcia, na qualidade de única sócia e administradora, transformando-se a sociedade empresária em empresa individual de responsabilidade limitada. As Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF fazem prova de que Joselaine Maria Garcia é empregada da Indústria de Plásticos Bariri Ltda. e percebeu, nos anos de 2013 e 2014, rendimentos tributáveis da pessoa jurídica nos valores de R$14.297,03 e R$20.170,07.
O ex-sócio Rogério do Amaral tem domicílio no exterior, na cidade de Minga Guazu/Paraguai e, em 11/01/2011, outorgou a F. A. B. A., por meio de instrumento de procuração, poderes de representação. Em 18/02/2011, F. A. B. A., na condição de administrador da Bariplast Com., Imp. e Export. Ltda., outorgou, por meio de instrumento público de procuração, a GEORGES ASSAAD AZAR poderes amplos e ilimitados de representação junto ao Banco Bradesco, bem como para movimentar conta corrente nº 74280-
5. Destaca-se a evolução das movimentações financeiras (R$99.900,24, R$61.616,45, R$3.232.930,06, R$7.311.075,98, R$8.238.995,21 e R$9.845.968,72) e das receitas brutas (R$2.018.383,87, R$1.425.487,55, R$1.61.091,33, R$2.264.276,68, R$2.868.595,92 e R$2.665.943,06) da BARIPALST COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. nos anos de 2008 a 2013, bem como a aquisição, em um único dia (13/08/2009) de 07 (sete) bens imóveis, todos de propriedade de GEORGES ASSAAD AZAR, e de 01 (um) veículo.
Chama atenção o fato de que a totalidade da receita amealhada pela pessoa jurídica BARIPALST COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. é decorrente de negócios jurídicos firmados com a Indústria de Plásticos Bariri Ltda., em cujo quadro social GEORGES ASSAAD AZAR figura como sócio-administrador. A sociedade empresária MEGA PLÁSTICOS BRASIL LTDA. foi constituída em 21/08/2007, com sede na Rua Nelson da Cunha Júnior, nº 880, Vila Pérola, Foz do Iguaçu/PR (idêntico endereço da filial da empresa Bariplast Comércio, Importação e Exportação Ltda. aberta em 25/08/2010), cuja atividade principal é a comercialização de produtos sintéticos, laminados, plásticos, tecidos, papéis, resinas, peças industriais e outros.
No quadro societário figuram como sócios F. A. B. A. e MEGA PLÁSTICOS INDÚSTRIA DE LAMINADOS SINTÉTICOS SOCIEDAD ANONIMA, sendo esta pessoa jurídica de direito privado com sede na cidade de Mingua Guazu/Paraguai, à época representada pelo sócio-administrador GEORGES ASSAAD AZAR. A administração da sociedade foi atribuída exclusivamente a FERNANDO. Em 16/12/2008, a pessoa jurídica MEGA PLÁSTICOS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., representada por F.
A. B. A., outorgou, por meio de instrumento público de procuração, poderes gerais e ilimitados de representação ao requerido GEROGES ASSAAD AZAR. Notória a evolução da movimentação financeira (R$380.000,00, R$1.039.002,23, R$2.693.036,65, R$11.764.475,26 e R$12.366.941,40) e da receita bruta (R$138.078,03, R$955.075,68, R$3.088.988,70, R$13.123.559,26 e R$13.183.096,33) auferida pela empresa no intervalo de 2009 a 2013.
VÊ-se, ainda, que, nos exercícios de 2012 e 2013, a receita da Mega Plásticos Ltda. foi proveniente de negócios jurídicos entabulados unicamente com a Indústria de Plásticos Bariri Ltda. A pessoa jurídica adquiriu 01 (um) imóvel na data de 26/06/2009. A certidão de fl. 1668 faz prova de que a empresa MEGA PLÁSTICOS não se encontra instalada no endereço constante no contrato social e declarado aos órgãos fazendários, sendo que no local funciona a empresa KUMIANG ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÃO LTDA.
A certidão de fl. 1671 revela também a intensa ligação entre as pessoas jurídicas MEGA PLÁSTICOS e BARIPLAST SÃO PAULO LTDA., tendo a funcionária Vanessa Woinorvski informado ao oficial de justiça que F. A. B. A. "fica mais na sede da empresa Bariplast São Paulo, na Rua Piratininga, 124, Brás, São Paulo/SP e vem pouco à Foz do Iguaçu". A sociedade empresária KENSING ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL E VENDAS LTDA. (atual ASSAAD ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTÃO) foi constituída em 19/12/2008, com sede na Avenida Chibaras, 44, apto. 07, Moema, São Paulo/SP, cuja atividade principal é a corretagem de contratos de mercadorias, atividades de administração de fundos por contrato ou comissão e consultoria em gestão empresarial.
De início, figuravam no quadro societário Mega Plásticos do Brasil Ltda. e F. A. B. A., este na condição de administrador. Em 30/06/2010, a pessoa jurídica Mega Plásticos do Brasil Ltda. retirou-se da sociedade, e na data de 21/01/2011 Rogério do Amaral, domiciliado em Minga Guazu/Paraguai, ingressou no quadro social. Nota-se que, nos anos de 2009 a 2013, foram repassados mensalmente à pessoa jurídica KENSING ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL E VENDAS LTDA. (ASSAAD ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTÃO) valores devidos pela Indústria de Plásticos Bariri Ltda. a título de contrato de prestação de serviço de consultoria (valores anuais: R$883.369,71, R$1.449.394,59, R$1.922.989,98, R$1.596.982,98 e R$1.248.054,85).
Estranha-se que, a despeito dos vultosos valores envolvidos na prestação de serviço de consultoria, cujo único cliente era a Indústria de Plásticos Bariri Ltda., a empresa não tinha nenhum funcionário nos anos de 2009 a 2011 e, a partir de 2012, registrou um único empregado. Sobressai dos autos que a empresa KENSING adquiriu, entre agosto de 2009 e março de 2012, 10 (dez) imóveis, alguns deles de propriedade de GEORGES ASSAAD AZAR e Eliana Georges Barrak Azar, e 02 (dois) veículos.
As certidões de fls. 1539 e 1685 fazem prova de que o endereço informado pela sociedade empresária KENSING no contrato social e aos órgãos fazendários é inexistente, tendo, inclusive, a Sra. Vanda Silva (moradora) atestado que naquele local nunca funcionou tal empresa e se trata de prédio exclusivamente residencial. A sociedade empresária KARITRANS TRANSPORTADORA LTDA. foi constituída em 11/02/2009, com sede na Avenida Sérgio Forcini, nº 217, sala 02, Centro, Bariri/SP (imóvel contíguo ao da empresa Indústria de Plásticos Bariri Ltda.), cuja atividade principal é a execução de transporte rodoviário de carga intermunicipal, interestadual e internacional; transporte rodoviário de produtos perigosos; carga e descarga e atividades de consultoria.
Coleta-se do contrato social que figuram como sócios F. A. B. A. e a pessoa jurídica KENSING ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, aquele na condição de administrador. Ressoa dos autos que nos anos de 2009 a 2010 não houve declaração de movimentação financeira e aquisição de renda pela pessoa jurídica. Em 2011 declarou-se movimentação financeira no valor de R$430.000,00, e nos anos de 2012 a 2013 as movimentações financeiras e as receitas brutas perfizeram, respectivamente, os exorbitantes montantes de R$2.153.557,12, R$2.268.394,35, R$1.578.235,58 e R$2.184,876,63, o que realça o câmbio intenso e expressivo de valores, mormente em face do diminuto capital social.
Registra-se, ainda, que, no intervalo de 2010 a 2014, a pessoa jurídica adquiriu 19 (dezenove) veículos. Aos 01/06/2010, F. A. B. A., em nome próprio e na qualidade de sócio-administrador da sociedade empresária ASSAAD ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., ingressou no quadro societário da pessoa jurídica AUTO POSTO F. L1 LTDA., com sede na Rua Manoel de Nóbrega, 1360, Paraíso, São Paulo/SP, mediante a aquisição das quotas sociais dos antigos sócios Andresa Cavinato e André Obeid.
A administração da sociedade passou a ser exercida por FERNANDO ASSAAAD BARRAK AZAR. Nos períodos de 2010 a 2014, a movimentação financeira da pessoa jurídica variou de R$4.500.000,00 a R$5.189.765,42 ao ano, com receitas brutas declaradas de R$4.889.410,57 (DIPJ 2011), R$2.577.669,74 (DIPJ 2012) e R$5.041.479,36 (DIPJ 2013). VÊ-se que o simplório objeto social da empresa (comércio de derivados de petróleo, gasolina, álcool, dieses, óleos lubrificantes, peças e acessórios, material de limpeza para veículos e loja de conveniência) e o diminuto capital social (R$50.000,00) revelam o uso da pessoa jurídica para movimentação de vultosos valores.
A sociedade empresária BARIPLAST SUL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LAMINADOS E TECIDOS EIRELI, com sede na Avenida Victor Hugo Kunz, 2701, Hamburgo Velho, Novo Hamburgo/RS, foi constituída em 15/06/2010, cuja atividade principal é o comércio atacadista. O quadro societário era composto por FERNANDO ASSAD BARRAK AZAR, na qualidade de sócio-administrador, e a pessoa jurídica BARIPLAST SÃO PAULO EIRELI.
Em janeiro de 2015 sobreveio alteração do contrato social, ocasião na qual Aline de Almeida, empregada da Indústria de Plásticos Bariri Ltda., passou a ser a única proprietária, transformando-se o tipo societário em empresa individual de responsabilidade limitada. Colhe-se do contrato social que o capital subscrito e integralizado é de R$300.000,00, sendo que, após a transformação do tipo societário, Aline de Almeida passou a ser titular da empresa individual.
Entretanto, a capacidade econômica de Aline, que auferiu renda tributável da pessoa jurídica Indústria de Plásticos Bariri Ltda., nos anos de 2013 e 2014, nos valores de R$19.473,63 e R$21.978,07, demonstra total descompasso para desempenhar tal atividade econômica. A certidão de fl. 1566 comprova a confusão na gestão das sociedades empresárias Bariplast Sul Comércio, Importação e Exportação de Laminados e Tecidos EIRELI e Bariplast Comércio, Importação e Exportação Ltda., tendo o gerente Sr.
Cleverson Nelinho Rangel comunicado ao oficial de justiça que a sede daquela empresa é na "Rua Piratininga, 132, Brás, São Paulo/SP". A sociedade empresária KUMIANG ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA., com sede na Rua Piratininga, nº 132, Brás, São Paulo/S, foi constituída em 31/10/2011, cuja atividade principal é a participação em outras sociedades. Figuram no quadro societário a pessoa jurídica KENSING ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL e F.
A. B. A., este na qualidade de sócio administrador. Destaca-se que, no intervalo de abril de 2012 a fevereiro de 2015, a empresa adquiriu 18 (dezoito) imóveis, sendo que diversos deles eram de propriedade de F. A. B. A., GERORGES ASSAAD AZAR e ELIANA GEORGES BARRAK AZAR. O capital social da pessoa jurídica KUMIANG era, inicialmente, de R$9.488,00. Em 2012 foi alterado para o expressivo montante de R$3.956.832,00, no mesmo período em que se deu a aquisição dos referidos bens imóveis.
Em 30/05/2012, F. A. B. A. ingressou no quadro social da sociedade empresária
I. A. L.., com sede na Estrada Municipal BR020, 1800, Km2, Hangar d o Aeródromo Municipal, Bariri/SP, cuja atividade principal é o comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos. No ano de 2004, a pessoa jurídica
I. A. L.. adquiriu diversos imóveis na cidade de Botucatu/SP, cujo valor da operação ultrapassou o montante de R$3.000.000,00. A sociedade empresária BARIPLAST JAÚ EIRELI foi constituída em 29/08/2012, com sede na Rua Ângelo Luigi Busnardo, 30, Jardim Maria Luiza I, Jaú/SP, tendo por objeto o comércio atacadista de fios e fibras beneficiadas. De início, FERNANDO ASSAD BARRAK AZAR e BARIPLAST COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. figuravam no quadro societário, aquele na qualidade de sócio administrador.
Sobreveio em 07/01/2015 alteração do contrato social, ocasião na qual os sócios retiraram-se da sociedade e ingressou Paulo Celso Galdino, empregado da Indústria de Plásticos Bariri Ltda., transformando-se a estrutura societária e alterando-se a razão social para BARIPLAST JAÚ EIRELI EPP. Colhe-se dos autos que o capital social da empresa é de R$350.000,00 e o titular da empresa individual, Paulo Celso Galdino, percebe salário da Indústria de Plásticos Bariri Ltda. em valor anual aproximado de R$35.000,00.
Nos anos de 2012 e 2013, foram registradas movimentações financeiras e aquisições de receitas brutas, respectivamente, nos valores de R$113.594,90, R$2.084.900,60, R$83.054,74 e R$1.734.654,88, evidenciando-se o descompasso entre tais montantes e a capacidade econômica do sócio e da pessoa jurídica. A sociedade empresária KEITAROU ADMINISTRADORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI, com sede na Avenida Sadi José, nº 59, Centro, Bariri/SP (endereço do domicílio pessoal de GEORGES ASSAD AZAR e de F.
A. B. A.), foi constituída em 19/12/2012, cujo objeto social é a administração de bens próprios e de terceiros, participação de capital, lucros e aporte de investimentos em sociedades nacionais ou estrangeiras, bem como atividade de subdivisão de terras próprias sem a realização de benfeitorias e incorporação de empreendimentos imobiliários. F. A. B. A. figura como titular da empresa individual de responsabilidade limitada.
A despeito de inexistirem registros de movimentação financeira nos anos de 2012 e 2013, a referida pessoa jurídica adquiriu, em 15/05/2014, imóvel rural avaliado em R$580.000,00, desmembrando-o em diversos lotes, sendo que 52 (cinquenta e dois) lotes foram alienados em dação em pagamento à pessoa jurídica Yang Loteamento de Imóveis EIRELI. A sociedade empresária BARIPLAST FR EIRELI foi constituída em 04/06/2013, com sede na Avenida Presidente Vargas, 2137, Cidade Nova, Franca/SP, cuja atividade principal é o comércio atacadista de fios e fibras têxteis.
De início, o quadro societário era composto por BARIPLAST SÃO PAULO LTDA. e F. A. B. A.. Sobreveio em 20/01/2015 alteração no contrato social, ocasião em que Luana Gabriela Fulaneto Nunes da Silva, empregada da Indústria de Plásticos Bariri Ltda., adquiriu as quotas sociais dos antigos sócios. Operou-se a transformação da sociedade limitada em empresa individual de responsabilidade limitada, tendo como titular Luana, que integralizou o capital social de R$78.800,00.
Observa-se das DIRFs que os rendimentos anuais recebidos por Luana Gabriela Fulaneto Nunes do empregador Indústria de Plásticos Bariri, nos anos de 2013 e 2014, perfizeram os montantes de R$15.138,00 e R$15.794,67. Por outro lado, nesses anos, as circulações financeiras da pessoa jurídica registraram os valores de R$194.464,10 e R$1.992.459,54, o que demonstra a incompatibilidade entre tais movimentações e a capacidade econômica da titular da empresa individual.
A sociedade empresária BARIPLAST NOVA SERRANA EIRELI, com sede na Rua Antonio Martins Filho, nº 61, Parque de Gumercinda Martins, Nova Serrana/MG, foi constituída em 06/06/2013, cuja atividade principal é o comércio atacadista. O quadro societário era composto por F. A. B. A. e BARIPLAST SÃO PAULO LTDA., figurando aquele como sócio-administrador. Sobreveio em 30/01/2015 a alteração do contrato social, ocasião na qual Daniela de Paula, empregada da indústria de Plásticos Bariri Ltda., adquiriu as quotas sociais dos antigos sócios.
Na mesma assentada, procedeu-se à transformação empresarial de sociedade por quota de responsabilidade limitada em empresa individual de responsabilidade limitada, sendo o capital social integralizado de R$10.000,00. Em análise aos documentos fiscais, observa-se que o rendimento anual recebido por Daniela de Paula do empregador Indústria de Plásticos Bariri, no ano de 2014, perfez o montante de R$7.279,00, ao passo que as movimentações financeiras nos anos de 2013 e 2014 registraram os valores de R$525.312,92 e R$2.698.579,66.
Evidencia-se a incapacidade econômica da titular da empresa individual face aos vultosos valores movimentados pela pessoa jurídica. A sociedade empresária BARIPLAST SJ EIRELI, com sede na Rua Delegado Pinto de Toledo, 607, Parque Industrial, São José do Rio Preto/SP, foi constituída em 11/07/2013, tendo por objeto social o comércio atacadista de fios e fibras beneficiadas. No início da atividade, o quadro societário era composto pela BARIPLAST COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e F.
A. B. A., figurando este como sócio-administrador. Em 05/01/2015 ocorreu alteração do contrato social, ocasião em que os sócios retiraram-se da sociedade e Márcio Aparecido Salermo, empregado da Indústria de Plásticos Bariri Ltda., ingressou no quadro societário. Na mesma assentada, transformou-se o tipo societário de sociedade por quota de responsabilidade limitada em empresa individual de responsabilidade limitada e integralizou-se o capital social de R$78.800,00.
A certidão de fl. 1735 faz prova de que a citada pessoa jurídica não se encontra em funcionando, tendo o oficial de justiça atestado que no local há um imóvel fechado, com a placa de "aluga-se". Destaca-se, ainda, a informação de Rindley da Silva, no sentido de que a Bariplast SJ é uma "filial" da empresa matriz situada em São Paulo/SP, realça a confusão na gestão das sociedades empresárias. Os documentos fiscais (DIRF) demonstram que os rendimentos anuais tributáveis percebidos por Márcio Aparecido Salermo, nos anos de 2013 e 2014, pagos pelo empregador Indústria de Plásticos Bariri Ltda., somam os valores de R$8.697,77 e R$20.035,50, ao passo que os registros de movimentações financeiras, nesses mesmos anos, perfizeram os montantes de R$525.312,92 e R$2.698.579,66.
Tais fatos comprovam a ausência de disponibilidade econômica do titular da empresa individual tanto para integralizar o capital social quanto para realizar movimentações financeiras de consideráveis valores. A sociedade empresária BARIPLAST B.I.R.I EIRELI, com sede na Rua Durval Tanaka, 622, Jardim São Cristóvão, Birigui/SP, foi constituída em 02/10/2013, cuja atividade principal é o comércio atacadista de fios e fibras beneficiadas.
Compunha o quadro social a BARIPLAST COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e F. A. B. A., este na qualidade de sócio-administrador. Em janeiro de 2015 ocorreu a alteração do contrato social, tendo Graziele Luzia Alves dos Santos, empregada da Indústria de Plásticos Bariri Ltda., ingressado no quadro social, mediante a aquisição da totalidade das quotas sociais. Operou-se, nesta assentada, a transformação do tipo societário para empresa individual de responsabilidade limitada, aumentando-se o capital social para R$78.800,00.
Colhe-se dos autos que os rendimentos anuais tributáveis percebidos por Graziele Luzia Alves dos Santos, nos anos de 2013 e 2014, pagos pelo empregador Indústria de Plásticos Bariri Ltda., somam os valores de R$15.211,04 e R$15.794,67, ao passo que os registros de movimentações financeiras, nesses mesmos anos, perfizeram os montantes de R$32.337,29 e R$1.684.988,74. Tais fatos comprovam a ausência de disponibilidade econômica do titular da empresa individual tanto para integralizar o capital social quanto para realizar movimentações financeiras de consideráveis valores.
Em análise acurada das Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física dos requeridos GEORGES ASSAAD AZAR e F. A. B. A., anos-calendários 2007 a 2014, nota-se a dissipação do patrimônio, a diminuição de rendimentos tributáveis e a brusca redução de movimentações financeiras daquele face à imponente evolução patrimonial deste último. GEORGES ASSAAD AZAR percebeu rendimentos tributáveis pagos por pessoas jurídicas, nos anos-calendários de 2006 a 2010, nos valores de R$1.141.219,27, R$1.145.221,07, R$1.741.241,33 e R$1.230.786,59; efetuou expressivas movimentações financeiras nesses períodos nos montantes de R$15.943.345,45, R$17.454.922,38 e R$2.898.029,67.
O contribuinte teve substancial aumento patrimonial (bens e direitos) no intervalo de 2006 a 2008, sendo que em 2006 os bens e direitos declarados atingiam o importe de R$1.623.906,50 e, em 2008, de R$7.944.621,56. O robusto aumento dos Bens e Direitos no ano-calendário 2007 (R$7.635.928,09) foi gerado principalmente pela entrega da retificadora DIRF/2008, em 13/04/2010, na qual se incluiu o recebimento de prêmios acumulados em VGBL (fonte pagadora: Bradesco Vida e Previdência Privada) com valores de R$5.647.524,78, para o ano-calendário 2006, e R$5.212.021,59, para o ano-calendário 2007, sem, contudo, retificar a DIRF 2007.
GEORGES ASSAAD AZAR entregou, em 26/04/2010, nova retificadora da DIRF/2009, incluindo-se o recebimento de valores a título de prêmios acumulados em VGBL (fontes pagadoras: Bradesco Vida e Previdência S.A. e Safra Vida e Previdência S.A.), sendo R$5.212.021,59, para o ano-calendário 2007, e R$6.320.715,06, para o ano-calendário 2008, e houve redução da disponibilidade de valores para R$350.000,00, constando doação em espécie para seu filho F.
A. B. A. no montante de R$800.000,00. A abrupta diminuição patrimonial de GEORGES ASSAAD AZAR adveio também da prática de sucessivos atos de disponibilidade de bens e direitos, a título gratuito (doação) e oneroso (compra e venda), às pessoas jurídicas ASSAAD ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTÃO EMPO. E VENDAS LTDA., BARIPLAST COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., e às pessoas naturais (parentes) SONIA IBRAHIM ATTIEH e F.
A. B. A.. As doações e alienações de bens e direitos no ano-calendário 2009 implicaram redução da capacidade econômica de GEORGES ASSAAD AZAR, tendo sido apurado que o contribuinte alienou todos os bens imóveis de sua titularidade, efetuou doações em espécie nos valores de R$19.942,23, R$20.65592, R$22.048,92, R$84.860,00, R$800.000,00, R$R$ R$7.270.000,00 e R$1.492.575,61 para F. A. B. A. e Sonia Ibraim Attieh, bem como para a empresa Omint Serviços de Saúde Ltda.
F. A. B. A. teve considerável evolução patrimonial no intervalo de 2006 (R$190.527,64) e 2014 (R$15.561.646,13), tendo adquirido imóveis de terceiros e de familiares, declarado o recebimento de valores a título de prêmios acumulados em VGBL (R$6.188.700,00 no ano-calendário 2009, conforme retificadora DIRF 2010 entregue em 24/06/2010) e aumento do capital social da pessoa jurídica Kumiang Administradora de Bens e Participações Ltda. (capital social passou de R$9.488,80 para R$3.956.832,00).
Torna-se clara a abrupta evolução patrimonial de FERNANDO ASSAAD quando se coteja a declaração de ajuste anual ano-calendário 2006 com a do ano-calendário 2014. Em 2006, declarou rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas no valor de R$40.450,00; a propriedade de lote de terreno, quotas sociais, saldos em contas bancárias e fundos de investimento no valor global de R$190.527,64. Surpreendentemente, após as inúmeras doações efetuadas pelo seu genitor - diga-se de passagem que foram informadas a destempo à Receita Federal, por meio de DIRF retificadora - e as constituições de sociedades empresárias, valendo-se do mesmo modus operandi, os bens e direitos integrantes de seu patrimônio aumentaram para R$15.561.646,13.
In casu, a vasta prova documental produzida neste processado evidencia a formação de um verdadeiro conglomerado de empresas como manobra para esvaziar o patrimônio pessoal de GEORGES ASSAAD AZAR e F. A. B. A. e da pessoa jurídica endividada, transferindo-o para outras pessoas jurídicas, mediante uso de intermediários do quadro societário e empregados da empresa Indústria de Plásticos Bariri Ltda. Os traços da negociata são marcados pela i) simulação dos negócios jurídicos de compra e venda de imóvel - GEORGES ASSAAD AZAR e seu cônjuge alienaram a totalidade dos bens imóveis para as pessoas jurídicas constituídas após o início da primeira diligência fiscal realizada na empresa Indústria de Plásticos Bariri Ltda.; ii) doação inoficiosa praticada por GEORGES ASSAAD AZAR, que transmitiu gratuitamente parcela substancial de seu patrimônio (doações em dinheiro em espécie a seu filho F.
A. B. A.), dispondo de mais da metade de sua herança, a despeito de ter outros herdeiros necessários (certidão de óbito); iii) constituição de sucessivas sociedades empresárias, valendo-se de idêntico modus operandi, qual seja o ingresso de FERNANDO ASSAD BARRAK AZAR no quadro societário juntamente com outra pessoa jurídica previamente por ele constituída, em cujo quadro social também detinha a mesma qualidade, seguida de alienação das quotas sociais para empregado da Indústria de Plástico Bariri Ltda. e transformação do tipo societário em empresa individual de responsabilidade limitada; iv) as novas pessoas jurídicas constituídas não contavam com quadro de empregados suficientes para desenvolveram a atividade social, algumas delas sequer tinham existência de fato no endereço declinado no contrato social e aos órgãos fazendários; v) os valores milionários que circulavam nas movimentações financeiras das pessoas jurídicas, cujo único cliente era a Indústria de Plásticos Bariri Ltda., eram incompatíveis com o capital social, a atividade econômica desenvolvida e a organização estrutural, servindo-se como instrumento de transferências imobiliárias e de dinheiro; vi) uso de notas fiscais subfaturadas pela pessoa jurídica Indústria de Plásticos Bariri Ltda., cujos pagamentos expressivos eram efetuados pelos tomadores em contas bancárias em nome de terceiros (familiares de Georges Assaad Azar), ocultando-se a receita por ela auferida; e vii) esvaziamento do patrimônio do devedor principal e do codevedor (Indústria de Plásticos Bariri Ltda. e Georges Assaad Azar) de modo a restar apenas o estoque das dívidas tributárias.
O controle dessas empresas era mantido, de fato, nas mãos dos administradores GEORGES ASSAAD AZAR e F. A. B. A., mesmo que formalmente não constassem no contrato social. A soma de todos esses traços são sintomáticos o suficiente para demonstrar que as novas pessoas jurídicas nada mais são do que a continuidade da pessoa jurídica Indústria de Plásticos Bariri Ltda. Logo, o fato de, formalmente, não existir intersecção nos quadros sociais das empresas não afasta a efetiva formação do grupo. (...) Chama a atenção que F.
A. B. A., logo após o início da ação fiscal, constituiu e ingressou no quadro societário de diversas sociedades empresárias, atuantes no mesmo e em outros ramos de atividade, e, a partir de então, tais pessoas jurídicas passaram a movimentar cifras milionárias incompatíveis com a estrutura organizacional, a atividade econômica, o capital social e o histórico financeiro nos anos pretéritos. Ato contínuo, após efetuar as transmissões fraudulentas de direitos e bens imóveis, por interpostas pessoas jurídicas, FERNANDO ASSAAD retirava-se do quadro social, mediante alienação onerosa das quotas para empregados da Indústria de Plásticos Bariri Ltda., os quais sequer detinham capacidade econômica para subscrever e integralizar o capital social, transformando o tipo societário em empresa individual de responsabilidade limitada.
Registram-se ainda as ardilosas condutas adotadas por GEORGES ASSAAD AZAR e F. A. B. A. que simularam atos de doação (dinheiro em espécie) e compra e venda de bens imóveis, com o fim de burlar a fiscalização tributária. Ora, nos dias atuais, nos quais os atos negociais envolvendo a transmissão de levados valores lícitos devem transitar por contas bancárias eletrônicas, cujas instituições financeiras estão obrigadas a informarem as operações aos órgãos fazendários e controladores do mercado financeiro e de capitais (Receita Federal, BACEN, COAF e CVM), soa desarrazoado crer que uma pessoa natural mantém em seu poder mais de R$9.600.000,00 milhões em espécie, despido de comprovação idônea da origem e sem lastro da transição entre contas de depósito e de investimento, e hodiernamente doa-os a seu herdeiro (filho).
Deveras, estranha-se ainda o fato de que por descuido o contribuinte GEORGES ASSAAD AZAR tenha se esquecido de declarar ao Fisco, nos anos-calendários de 2006 a 2008, o ganho de capital de significativos valores de R$5.647.524,78, R$6.320.715,06 e R$5.212.021,59, apresentando tardiamente declaração retificadora em 2009 e 2010. E, logo em seguida, promoveu a dissipação do seu patrimônio (bens imóveis e dinheiro), de modo a reduzir artificiosamente a sua capacidade econômica.
Denota-se, nesse cenário, a dissimulação da origem do real proprietário dos valores, seguida de dispersão em contas de pessoas físicas e jurídicas, as quais funcionam como testas de ferro. Sói remarcar que as certidões dos oficiais de justiça comprovaram a inexistência de fato de algumas das empresas criadas e a manifesta crença dos funcionários de que elas eram filiais da matriz sediada em São Paulo (Bariplast São Paulo).
Depreende-se de todo o contexto fático e jurídico exposto que os administradores de fato dessas sociedades empresárias mantêm, entre si, vínculos próximo de parentesco - GEROGES ASSAAD AZAR e FERNANDO ASSAAD BARRK AZAR -, detêm e compartilham o controle societário, com o único propósito de promoverem, dolosamente, a confusão patrimonial, dissimularem os negócios jurídicos valendo-se do véu da pessoa jurídica e embaraçarem a fiscalização tributária.
As sucessivas constituições de sociedades empresárias, em datas próximas, sendo que em relação à sede social das empresas e aos respectivos empregados existia nítida confusão; as cessões de cotas sociais promovidas pelos requeridos, contando inclusive com atuação interposta de off shore; as alterações das sedes das empresas e as constantes mudanças dos contratos sociais viabilizaram a manutenção do poder de gestão, comando e controle dos gestores de fato, os quais se alternavam, com nítido intuito de dificultar a fiscalização estatal e garantir a continuidade concentrada da exploração da atividade econômica.
O poder econômico dos requeridos foi construído de forma reprovável e ilegítima, porquanto as contínuas constituições de sociedades empresárias, que ocultavam sob o véu da pessoa jurídica a real intenção dos administradores de fato, tinham por objetivo iludir o pagamento de tributos, embaraçar a atividade de fiscalização estatal e assegurar a manutenção do controle do mesmo grupo econômico. A farta prova documental produzida neste feito revela que GEORGE ASSAAD e FERNANDO ASSAAD exploram um modelo de gestão fraudulenta, com abuso de personalidade jurídica das empresas constituídas.
Tal desiderato permitiu, propositadamente, a confusão patrimonial, minguando o patrimônio pessoal e da Indústria de Plásticos Bariri, certos de que não teriam seus patrimônios atingidos por qualquer constrição. Dessarte, tendo em vista que a autonomia jurídica e patrimonial das sociedades empresárias foram utilizadas para a realização de fraude e abuso do direito, restando caracterizada a confusão patrimonial, para o caso concreto posto em juízo, declaro ineficaz os atos constitutivos dessas pessoas jurídicas, devendo os requeridos (pessoas naturais e jurídicas) responderem, de forma pessoal, direta e solidária, pelas obrigações a eles imputadas.
É imprescindível a responsabilização dos gestores de fato que praticaram infrações à lei e lesaram a ordem tributária, pois foram eles quem tornaram impossível a execução e o adimplemento do crédito tributário. Exonerá-los dessa responsabilidade seria uma odiosa benesse, a qual o Poder Judiciário não pode compactuar e deve refutar veementemente. Impende registrar que a saída dos sócios-gerentes, quando em momento posterior ao surgimento das obrigações tributárias, não afasta, por si só, a responsabilidade pessoal pela dívida.
Isso porque, como se deu no caso em testilha, as sucessivas alterações dos contratos sociais que, em diversas situações, implicaram a cessão de cotas sociais, retirada e admissão de outros sócios, fez-se em fraude à lei, com objetivo de dificultar a fiscalização tributária e impedir a responsabilidade pessoal. Ora, quando o exercício do direito de retirada do sócio-administrador do quadro social da empresa ocorre de forma abusiva e fraudulenta, deve ser responsabilizado pelos atos posteriores, mormente quando tal conduta visa apenas aparentar a modificação do quadro societário, mantendo-se oculto o antigo sócio, que pratica atos de gestão. (Destaquei.) -------------------------------------------------------------------------------------------- Os fundamentos da r. decisão acima colacionada, que acolho, evidenciam, à saciedade e de forma minudente, as razões pelas quais devem ser reconhecidas a responsabilização dos requeridos.
Ademais, conforme bem sinalizado pela Fazenda Nacional em sua petição (Num. 91484230), no que sintetiza a dinâmica do grupo econômico de fato: "(...) Ademais, parte das empresas citadas têm interesse comum no fato gerador, como a fabricação, o comércio e o transporte dos produtos manufaturados exclusivamente por uma única empresa, a INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS BARIRI, levando-se à responsabilidade de fato prevista no art. 124, I, do CTN.
Ademais, é inequívoca a ocorrência de diversos atos de abuso de personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade seja pela existência de uma enorme confusão patrimonial, culminando com um gigantesco esquema de blindagem patrimonial, nos atos de a) desvio de recursos da INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS BARIRI para a MEGA PLÁSTICOS paraguaia e dela para a MEGA PLÁSTICOS brasileira; b) desvio de recursos da INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS BARIRI para as contas bancárias de seu sócio; c) repasse desses mesmos recursos, além de todos os imóveis, ao sr.
F. A. B. A. e suas empresas; d) transferência de parte do patrimônio do sr. F. A. B. A. para as suas empresas de participação (art. 50, do CC e 124, II, do CTN). (...)" (Destaquei.) Do conjunto probatório produzido neste incidente, tais como relatório fiscal que resultou na presente ação (Num. 91484754); procuração de Georges Assaad Azar e Indústria de Plásticos Bariri Ltda. outorgada a F. A. B. A. (Num. 91484767 e 91484961); declarações de imposto de renda de Georges Assaad Azar e F.
A. B. A. (Num. 91484774 e 91484954); documentos relativos às empresas em questão (ids. 91484783 e ss.), entre outros, restou sobejamente caracterizado o abuso da personalidade pela confusão patrimonial entre Indústria de Plástico Bariri, o sócio F. A. B. A. e as demais pessoas jurídicas requeridas. Essa desordem patrimonial entre contas pessoais do sócio e das pessoas jurídicas requeridas é manifesta nas declarações de imposto de renda apresentadas pela Fazenda Pública, que demonstram evoluções patrimoniais milionárias do falecido Georges Assaz e seu filho F.
A. B. A.. Frise-se, ainda, que nenhum fato novo relevante ou prova documental foi acrescido à discussão processual que pudesse levar à conclusão judicial oposta à formação do grupo econômico e à confusão patrimonial. O Inquérito Civil n. 000111.2020.15.001/5-32, do Ministério Público do Trabalho de Bauru (Num. 280568135 a Num. 280568141), não serve para o fim perseguido pelos requeridos neste incidente.
Essa investigação se limitou à verificação de suposta violação de direitos trabalhistas dos empregados da Indústria de Plástico Bariri. Logo, não guarda relação com este feito; nem de longe serve para afastar a responsabilidade tributária de F. A. B. A. ou de quaisquer um dos requeridos. No mesmo sentido, o parecer jurídico elaborado por Roque Antônio Carrazza (Num. 251233209 a Num. 251233211), ainda que elaborado por eminente e renomado doutrinador, igualmente não serve como prova para afastar a responsabilidade dos requeridos, consoante restou evidenciada na fundamentação supra transcrita acerca da apreciação minuciosa da documentação encartada nestes autos acerca da configuração da responsabilidade dos requeridos.
Também não serve como prova da inexistência de grupo econômico e responsabilidade dos requeridos o Inquérito Policial n. 5004883-63.2020.4.03.6181 (Num. 290463989), no âmbito do qual foi declarada extinta a punibilidade em razão da ocorrência da prescrição punitiva em relação ao crime de lavagem de dinheiro e declinada a competência a este juízo para apuração do delito de sonegação fiscal. Em relação ao delito de sonegação fiscal, a investigação deu origem à ação penal n. 0002168-73.2016.4.03.6117, movida pelo Ministério Público Federal em face de Georges Assaad Azar (falecido) e de seu sobrinho Georges Nabil Hajj, isto é, em face dos sócios que estavam à frente da administração da empresa Indústria de Plásticos Bariri ao tempo dos fatos.
Muito embora as investigações e subsequentemente a ação penal não tenham se voltado a F. A. B. A., é cediço que as responsabilidades penal, administrativa e civil são independentes e neste incidente ficou demonstrado que ele integrava grupo econômico de fato e participava ativamente na desordem patrimonial que se instalava com o abuso da personalidade jurídica das requeridas. Das provas coligidas a estes autos pelos requeridos não se verificam fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, a fim de afastar a existência de grupo econômico de fato e confusão patrimonial.
Conclui-se, assim, pela existência de um núcleo formado em torno de Indústria de Plásticos Bariri, Georges Assaad Azar e F. A. B. A., mediante o qual as atividades econômicas reais, daquela empresa e seus respectivos rendimentos, não redundavam em sua integralidade na declaração de receita e faturamento (e pagamento dos tributos devidos), tampouco no regular enriquecimento de Georges e Fernando; ao contrário, eram dissipadas em contas pessoais, outras pessoas jurídicas e transferências de patrimônio, de modo que tributos não fossem pagos e o patrimônio dos responsáveis não fosse alcançado pelo Fisco.
Esses atos atraem, pois, a incidência do artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional e do art. 50, §§1º e 2º, do Código Civil, assim como a incidência do art. 135 do Código Tributário Nacional. Portanto, comprovada a existência de grupo econômico de fato e configurado o abuso de personalidade pela confusão patrimonial, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser integralmente acolhido.
Finalmente, deixo de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a r. decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5011672-26.2022.4.03.0000, que afastou quaisquer atos de constrição patrimonial até o julgamento definitivo deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Num. 250127161).
3.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar as pessoas jurídicas Bariplast São Paulo Ltda., Kensing Assessoria e Consultoria em Gestão Empresarial e Vendas Ltda., Kumiang Administradora de Bens e Participações Ltda., Keitarou Administradora e Empreendimentos Eireli, A. P. F.
L. 1. L.., Mega Plásticos Brasil Ltda., Mega Plásticos Indústria de Laminados Sintéticos Sociedade Anônima,
I. A. L.., Karintrans Transportadora Ltda. e o sócio F. A. B. A. pelos débitos em cobro da pessoa jurídica executada Indústria de Plástico Bariri na Execução Fiscal n. 0001666-71.2015.4.03.6117 e eventuais apensos, que deverão responder pela dívida tributária com bens particulares, nos termos da fundamentação supra. Por entender não existir sucumbência na presente via processual com fundamento no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil e na jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no REsp 1834210-SP, AgInt no REsp 1838933-RJ, AgInt no AREsp 1561339-RS, EREsp 1366014-SP), deixo de condenar os requeridos em honorários sucumbenciais. Comunique-se imediatamente, por meio eletrônico, o teor desta decisão a(os) Eminente(s) Relator(es) dos Agravos de Instrumento ns. 5011672-26.2022.4.03.0000, 5029685-15.2018.403.0000, 5024037-20.2019.403.0000 e 5002478-70.2020.403.0000 e da apelação na Cautelar Fiscal n. 0001833-88.2015.403.6117, em cumprimento ao disposto no Provimento n. 01/2020, servindo cópia desta decisão de Ofício.
Traslade-se, após o trânsito em julgado, cópia desta decisão aos autos da Execução Fiscal n. 0001666-71.2015.403.6117. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Jaú
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatário
FERNANDO ASSAAD BARRAK AZAR
Advogado
LEONARDO JOSE DE ARAUJO RIBEIRO (OAB 356448/SP)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5000986-88.2021.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú SUSCITANTE: U. F. -. F. N. SUSCITADO: B. S. P. E. -. E., F. A. B. A., K. A. E.
C. E. G. E. E.
V. L., K. A. D. B. E. P. L., K. -. A. E. E. E., A. P. F.
L. 1. L., M. P. B. L., M. P.
I. D.
L. S. S. A., K. T. L.,
I. A.
L. Advogado do(a) SUSCITADO: LEONARDO JOSE DE ARAUJO RIBEIRO - SP356448 D E C I S Ã O Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ ajuizado pela Fazenda Nacional em desfavor de (01) Bariplast São Paulo Ltda., (02) F. A. B. A., (03) Kensing Assessoria e Consultoria em Gestão Empresarial e Vendas Ltda., (04) Kumiang Administradora de Bens e Participações Ltda., (05) Keitarou – Administradora e Empreendimentos Eireli, (06) Auto Posto F.
L1 Ltda., (07) Mega Plásticos Brasil Ltda., (08) Mega Plásticos Indústria de Laminados Sintéticos Sociedade Anônima, (09) K. T.
L. e (10)
I. A. L.., mediante o qual objetiva ver reconhecida a responsabilidade tributária dos requeridos por débitos da Indústria de Plásticos Bariri, e mantidas, inclusive liminarmente, as constrições de patrimônio já operadas contra eles alhures, a fim de assegurar o sucesso do executivo fiscal. Decisão id. 246445962 deferiu parcialmente “o pedido de tutela de urgência formulado na Inicial para o fim de manter, em desfavor dos ora requeridos, as constrições contra eles efetivadas na CF n. 0001833-88.2015.403.6117 e depois levadas à EF n. 0001666-71.2015.403.6117”.
Foi determinada ainda a suspensão da Execução Fiscal n. 0001666-71.2015.403.6117 (e apensos) em relação aos requeridos. Foi proferida decisão no Agravo de Instrumento n. 5011672-26.2022.4.03.0000 deferindo “a atribuição de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, para o fim de determinar a suspensão da r. decisão agravada e afastar quaisquer atos de constrição patrimonial dos agravantes até o julgamento definitivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica” (id. 250127161).
Os requeridos apresentaram contestação (ids. 251232195 e ss. e 251233232 e ss.). Houve réplica (id. 258967361). Nova manifestação dos requeridos (ids. 259612343 e 264631122 e ss.). A União ratificou os termos da inicial (id. 266830207). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. De partida, decreto a revelia de Bariplast São Paulo Ltda., a qual foi citada (ids. 247752819 e 247752834), porém não apresentou contestação (art. 344, do CPC); deixo, contudo, de aplicar os efeitos do referido artigo, pois existe aqui pluralidade de requeridos, sendo que os outros contestaram a ação (art. 345, I, do CPC). As preliminares arguidas pelos demais requeridos, no sentido da incorreção da via processual eleita, da inépcia da inicial, da ausência de interesse processual e da ilegitimidade das partes têm como fundamento comum a inviabilidade de se utilizar o instrumento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ para levar a efeito a responsabilização tributária de pessoas naturais e jurídicas que não compunham originalmente o quadro societário das pessoas jurídicas responsáveis pelos tributos.
Julgo, no entanto, que não lhes assiste razão. Além do fato de que o IDPJ garante amplo espaço para o exercício do contraditório e da ampla defesa, equivalente ao de uma ação anulatória, no âmbito específico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, hipóteses outras que não aquelas expressamente previstas na lei foram vinculadas ao ajuizamento desse incidente; a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1/TRF3 é a seguinte: “Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e ·n e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação1 de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, · art. 135, incisos I, II e III); e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados" (Destaquei.) Muito embora exista discussão quanto à aplicabilidade dessa tese em virtude da interposição de recursos aos tribunais superiores, o certo é que, neste caso específico, sua aplicação foi determinada por decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5002478-70.2020.403.0000 (id. 111556946 – p. 28 e ss.).
Isto posto, rejeito as preliminares da incorreção da via processual eleita, da inépcia da inicial, da ausência de interesse processual e da ilegitimidade das partes. Quanto à preliminar de incompetência deste Juízo em relação à empresa paraguaia Mega Plásticos Indústria de Laminados Sintéticos Sociedade Anônima, trata-se de matéria que, neste caso concreto, e observados os termos do art. 21, III, do CPC, confunde-se com o mérito, de modo que apenas por ocasião da sentença e do exercício de cognição exauriente será possível apurar o exato envolvimento da empresa com os fatos narrados e, por conseguinte, a competência ou não deste Juízo.
Os demais aspectos das preliminares arguidas, inclusive a ocorrência ou não de prescrição, serão analisados por ocasião da sentença, na medida em que se relacionam com o mérito ou exigem o exercício de cognição exauriente para o seu julgamento. Rejeito os protestos dos requeridos segundo os quais a réplica apresentada pela Fazenda Nacional representa verdadeira emenda à Inicial, a ensejar o desentranhamento ou a concessão à parte contrária de prazo adicional de defesa.
A réplica da União aprofunda os argumentos deduzidos na Inicial na medida em que enfrenta de forma minudente or argumentos da defesa apresentados na contestação, o que é natural e esperado dentro da dinâmica processual. Ademais, é certo que os requeridos, ao mesmo tempo que requereram desentranhamento ou novo prazo, aproveitaram da oportunidade e enfrentaram aqueles pontos da réplica que lhes chamaram a atenção, de modo que não houve prejuízo à defesa.
Assentados esses pontos, intimem-se as partes a fim de que, no novo prazo que estipulo em 30 (trinta) dias tendo em vista a complexidade da matéria, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, e, no caso de prova documental, promova sua efetiva juntada aos autos. Quanto aos documentos e peças presentes na correlata Cautelar Fiscal n. 0001833-88.2015.4.03.6117, desde logo admito-os como prova emprestada, considerando imperativos de economia e racionalidade processual, além da inexistência de prejuízo às partes.
Caberá às partes promoverem a juntada das peças que entenderem cabíveis, observando-se que várias delas já foram juntadas pela Fazenda Nacional. Os motivos que levaram à nulidade da Cautelar Fiscal dizem respeito à suposta insuficiência daquele rito para apurar a matéria sob debate, ou seja, inadequação da via eleita, e não à ilegalidade propriamente dita dos atos ali produzidos; sendo assim, não há falar em impossibilidade de utilização neste feito dos elementos ali produzidos, contanto que se articulem com as novas provas produzidas e com argumentos trazidos pelas partes neste espaço amplo proporcionado pelo IDPJ ao exercício do contraditório e da defesa.
As partes deverão juntar apenas aquelas peças e documentos que de fato importarem para o julgamento deste incidente; a juntada indiscriminada da integralidade daqueles autos só servirá para tumultuar o processo, prejudicando o seu desfecho célere. Quanto ao Inquérito Civil n. 000111.2020.15.001/5 32, do MPT em Bauru, oficie-se àquele órgão solicitando o envio de cópia da integralidade dos autos a este Juízo.
Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
Prazo comum de 30 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Jahu, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal de Jaú
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatário
FERNANDO ASSAAD BARRAK AZAR
Advogado
LEONARDO JOSE DE ARAUJO RIBEIRO (OAB 356448/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5000986-88.2021.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú SUSCITANTE: U. F. -. F. N. SUSCITADO: B. S. P. E. -. E., F. A. B. A., K. A. E.
C. E. G. E. E.
V. L., K. A. D. B. E. P. L., K. -. A. E. E. E., A. P. F.
L. 1. L., M. P. B. L., M. P.
I. D.
L. S. S. A., K. T. L.,
I. A.
L. Advogado do(a) SUSCITADO: LEONARDO JOSE DE ARAUJO RIBEIRO - SP356448 D E S P A C H O Id 250127161: Tendo em vista que a decisão prolatada tem repercussão direta nas constrições e nos atos processuais praticados nos autos do processo principal (EF n. 0001666-71.2015.403.6117), seguem as deliberações pertinentes naquele feito, nesta data. Em prosseguimento, intime-se a parte autora para manifestação, ante os resultados das diligências realizadas nos ids 247282640, 247283798, 247752819 e 250230788, observado o instrumento de mandato juntado no id 248993557.