EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000986-91.2022.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina AUTOR: CERAMICA MODELO LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: DIVALDO VIOLLINI - SP336729 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizado por CERAMICA MODELO LTDA - EPP em face de UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL com pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN.
No mérito, requer que seja declarado extinto o crédito tributário objeto da execução fiscal n. 5000346-88.2022.4.03.6137. No despacho de ID 268507937 foi determinada emenda da petição inicial. A embargante apresentou aos autos petição e documentos (ID 268789895). Após, os autos vieram conclusos.
Decido. Os embargos à execução fiscal podem ser oferecidos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da garantia da execução, consoante dispõe o art. 16, caput e incisos I a IIII, da Lei n.º 6.830/1980: Art.
16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III - da intimação da penhora. O §1º do art. 16 da Lei n. 6.830/1980, por sua vez, é expresso ao estabelecer que os embargos à execução não são admitidos antes da garantia da execução: Art.
16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Deste modo, a garantia do juízo é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo condição essencial para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal. Cabe ressaltar, outrossim, que a jurisprudência tem se posicionado que não há a necessidade de que a garantia da execução seja integral, porém, ela tem que ser em um montante, pelo menos, não irrisório.
· há 3 anos
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Retificação de Classe Processual
Remessa
Recebimento
Recebimento
Recebimento
Recebimento
Publicação
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Andradina
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CERAMICA MODELO LTDA - EPP
Advogado
DIVALDO VIOLLINI (OAB 336729/SP)
1ª Vara Federal de Andradina EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000986-91.2022.4.03.6137
AUTOR: CERAMICA MODELO LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: DIVALDO VIOLLINI - SP336729 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Intime-se a Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: esclareça por que ajuizou embargos à execução fiscal, sendo que não há ou não foi informada qual a exeução fiscal objeto dos embargos, ou emende a peça inicial adequando-a para utilização instrumento processual correto; corrija o valor da causa com base no valor econômico buscado, sob pena de correção de ofício nos termos do art. 292, §3º, do CPC; junte aos autos cópia integral do processo administrativo fiscal objeto da CDA 80 4 20 103287-68, sob pena de extinção; junte cópia do documento de identificação do subscritor da procuração de ID 268408501, bem como do documento que lhe confere poderes para outorgar poderes de mandato; recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Após, conclusos.
Cumpra-se, servindo o(a) presente despacho/decisão, como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos,evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Andradina, data da assinatura eletrônica.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Distribuição
Remessa
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Andradina
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
CERAMICA MODELO LTDA - EPP
Advogado
DIVALDO VIOLLINI (OAB 336729/SP)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000986-91.2022.4.03.6137 / Grupo XIII Plantão Judicial - Andradina e Araçatuba REQUERENTE: CERAMICA MODELO LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: DIVALDO VIOLLINI - SP336729 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos contra a União Federal - Fazenda Nacional, visando, em síntese, a desconstituição do título executivo extrajudicial em cobrança nos autos da execução fiscal nº 5000346-88.2022.4.03.6137.
Pretende a tutela de urgência para sustar o apontamento do protesto junto ao Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Panorama - SP, cujo tríduo para pagamento se encerra em 16/11/2022. Pretende também a suspensão e extinção da execução, pois aduz que houve o pagamento integral do débito. Informa que foi nomeado bem à penhora nos autos executivos. Junta aos autos o apontamento de protesto, documento do veículo oferecido à penhora, comprovantes de pagamento de CDA, cópias do processo administrativo fiscal e procuração.
Foi dado à causa o valor de R$ 1.212,00.
É o breve relatório. De acordo com o artigo 442 do r. Provimento nº 01/2020, da e. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, “o plantão judicial em primeira instância destina-se, exclusivamente, ao exame das matérias específicas indicadas em regulamentação própria expedida pelo Conselho Nacional de Justiça”. O artigo 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, com alteração dada pela Resolução nº 353/2020 do mesmo Órgão, estabelece os casos de plantão judiciário, a saber: "Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 353, de 16.11.2020)
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
Quanto ao tema, colaciona-se acordão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA IRRISÓRIA FRENTE AO DÉBITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A questão vertida nos presentes autos cinge-se quanto à possibilidade de ajuizamento de embargos à execução sem garantia integral do juízo.
3. A Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.127.815/SP, submetido à sistemática de recurso repetitivo que trata o art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor"(REsp 1127815/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 14/12/2010).
4. Todavia, a hipótese dos autos não se trata de mera insuficiência de garantia, a permitir o prosseguimento dos embargos, mas de penhora de bem móvel de valor irrisório frente ao débito, que mais se aproxima da situação de inexistência de garantia da execução.
5. A constrição de montante ínfimo inviabiliza que sejam opostos ou processados os embargos à execução, já que, em que pese seja válida a penhora sobre tais valores, não se pode afirmar, de maneira alguma, que o juízo esteja sequer parcialmente garantido.
6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
7. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1919514 - 0004978-97.2006.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 09/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2019 ) (grifou-se) No caso em tela, embora devidamente intimada, a parte embargante não demonstrou a ocorrência da garantia do juízo da execução fiscal n. 5000346-88.2022.4.03.6137 nos termos do art. 16, caput e incisos I a IIII, da Lei n.º 6.830/1980.
Houve apenas o oferecimento de um bem móvel como garantia que não foi aceito pela parte exequente nem foi convertido em penhora. Logo, constatado que não houve a garantia do juízo, não há um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo leva à extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Portanto, é de se inadmitir os embargos à execução oposto, extinguindo os presentes autos, sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto REJEITO os embargos à execução, com base no art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/1980, e, por consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação supra. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n. 5000346-88.2022.4.03.6137. Deixo de impor condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, por não ter ocorrido a integração da ré à lide.
Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
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III – comunicações de prisão em flagrante; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2003 , independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. (Incluído pela Resolução nº 353, de 16/11/2020)." Após análise perfunctória dos presentes autos, constato não estar demonstrada concretamente urgência na efetivação da medida requerida, podendo aguardar para o seu deslinde a apreciação pelo órgão competente.
Posto isso, com o retorno das atividades regulares no dia 16/11/2022, distribua-se ao Juízo Federal de Andradina.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. Araçatuba, 14 de novembro de 2022.