Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
Baixa Definitiva
Decisão2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Conclusão
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000987-70.2021.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
AUTOR: GISELE MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MAURO FRANCISCO DE CASTRO - SP132418 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
1. Tendo em vista o trânsito em julgado da fase de conhecimento da lide, concedo à parte vencedora/exequente o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que de direito em termos de cumprimento de sentença.
2. Em caso de silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
3. Int. GUARATINGUETÁ, 29 de março de 2023.
Mero expediente
Conclusão
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Procedência
DecisãoJulgamento em Diligência
DecisãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000987-70.2021.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá AUTOR: GISELE MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MAURO FRANCISCO DE CASTRO - SP132418 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. ID 91658765 - Pág. 1 e ss: DÊ-se vista à parte autora. Intimem-se.
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Remessa
Mudança de Classe Processual
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Recebimento
Remessa
Recebimento
Distribuição
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000987-70.2021.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá AUTOR: GISELE MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MAURO FRANCISCO DE CASTRO - SP132418 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A GISELE MONTEIRO DE OLIVEIRA propõe ação em face da UNIÃO FEDERAL, com vistas à anulação do ato administrativo que deixou de atribuir o efeito suspensivo ao Recurso Administrativo por ela interposto junto a Diretoria de Saúde da Aeronáutica - DIRSA.
Custas recolhidas (ID 53109537). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 53177178). Os embargos de declaração interpostos pela Autora foram rejeitados (ID 53996010). A Autora requereu aditamento à inicial às fls. 54714778. A Autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi deferido em parte o pedido de tutela de urgência para “determinar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto pela agravante até que seja julgado na esfera militar” (ID 57996946).
Posteriormente, foi dado parcial provimento ao recurso (ID 187016701). A RÉ apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 58374126). Réplica pela Autora (ID 64676379). A RÉ requereu a juntada de documentos (ID 91658779 e ID 170628972). Manifestação da Autora à fl. 240124675.
É o relatório. Passo a decidir. A Autora pretende a anulação do ato administrativo que deixou de atribuir efeito suspensivo ao Recurso Administrativo interposto junto à Diretoria de Saúde da Aeronáutica – DIRSA. Informa que é militar da ativa do Comando da Aeronáutica, na graduação de 1º Sargento – QSS SEF (Especialidade de Enfermagem), e que foi submetida a avaliação médica e inspeção de saúde no Esquadrão de Saúde de Guaratinguetá, na qual se concluiu que estaria incapaz para o serviço militar e apta para o exercício de atividade laborativa na vida civil.
Tal conclusão levou à sua reforma com proventos proporcionais a partir de 12/05/2021. Alega que o resultado contraria as conclusões de seu médico particular, motivo pelo qual apresentou recurso administrativo, o qual foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo. No caso dos autos, verifica-se que, embora o direito à interposição de recurso administrativo seja previsto em lei e regulamento, não há previsão para atribuição de efeito suspensivo ao recurso: Lei 6.880/80 Art.
51. O militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo regulamentação específica de cada Força Armada. NSCA 160-9 2.10.1. O inspecionado que se julgar prejudicado por parecer exarado por uma JS pode interpor recurso contra o mesmo, que deve ser endereçado ao Diretor de Saúde e conter os exames subsidiários, pareceres atualizados, relatórios médicos detalhados e outros documentos que forem considerados necessários para a reavaliação da inspeção. 2.10.4 Apreciado o recurso, o inspecionado deve ser informado oficialmente do resultado.
De acordo com a informação do Comando da Aeronáutica, com o cumprimento do determinado na decisão proferida nos autos do agravo de instrumento foi noticiado que (ID 170628987): (...) encaminho a decisão da Junta Superior de Saúde, Sessão nº 0080, de 9 de novembro de 2021, que julgou, em grau de recurso, a militar "incapaz definitivamente para o serviço militar", para conhecimento. Esclareço, ainda, que esta Organização Militar já iniciou as providências administrativas quanto à reforma (ID 170628987).
Pois bem. Verifico que houve o cumprimento da decisão proferida no recurso de agravo de instrumento interposto pela Autora, na qual foi determinada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo até o julgamento na esfera militar, não se afigurando razoável, portanto, a desconstituição de sua situação jurídica.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GISELE MONTEIRO DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL e DETERMINO a essa última que proceda à anulação do ato administrativo que deixou de atribuir o efeito suspensivo ao Recurso Administrativo por ela interposto junto à Diretoria de Saúde da Aeronáutica - DIRSA. Condeno a parte RÉ no pagamento de honorários advocatícios de dez por cento do valor atualizado da causa (percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§2º, 3º e 5º, do CPC).
Sem custas (art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96). Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000987-70.2021.4.03.6118 AUTOR: GISELE MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MAURO FRANCISCO DE CASTRO - SP132418 REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Independentemente de despacho, nos termos da Portaria número 17/2008, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 01/09/2008, página 1010/1674, Caderno Judicial II:
1. ID 58374126 e seguintes: Vista à parte autora.
2. Manifestem-se as partes sobre as provas que pretendam produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Guaratinguetá, 26 de julho de 2021.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000987-70.2021.4.03.6118
REQUERENTE: GISELE MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: MAURO FRANCISCO DE CASTRO - SP132418
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
1. ID 55791776: Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte autora. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. Int.-se. Guaratinguetá, 21 de junho de 2021.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000987-70.2021.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá REQUERENTE: GISELE MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MAURO FRANCISCO DE CASTRO - SP132418 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O O Embargante opõe os presentes embargos de declaração com vistas ao esclarecimento da decisão de Num. 53177178. Alega que há omissão e contradição na decisão, uma vez não houve análise do pedido sob a ótica da Lei nº 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
No caso dos autos, não vislumbro obscuridade, contradição ou omissão a desafiar embargos de declaração, e ressalto que a parte Embargante dispõe dos meios processuais próprios para atacar os fundamentos da decisão embargada. Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração de Num. 53932312.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. GUARATINGUETÁ, 20 de maio de 2021.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000987-70.2021.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá REQUERENTE: GISELE MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MAURO FRANCISCO DE CASTRO - SP132418 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O GISELE MONTEIRO DE OLIVEIRA requer concessão de tutela cautelar em caráter antecedente em face da UNIÃO FEDERAL, com vistas à cessação dos efeitos do ato de desligamento até o julgamento de seu recurso administrativo, inclusive para fins de desocupação do imóvel funcional que ocupa na Vila dos Sargentos.
Custas recolhidas (Num. 53109537).
É o breve relatório. Passo a decidir. A Autora pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo por ela interposto, com a cessação dos efeitos do ato de desligamento, inclusive para fins de desocupação do imóvel funcional que ocupa na Vila dos Sargentos. Informa que é militar da ativa do Comando da Aeronáutica, na graduação de 1º Sargento – QSS SEF (Especialidade de Enfermagem), e que foi submetida a avaliação médica e Inspeção de Saúde no Esquadrão de Saúde de Guaratinguetá, na qual se concluiu que estaria incapaz para o serviço militar e apta para o exercício de atividade laborativa na vida civil.
Tal conclusão levou a sua reforma com proventos proporcionais a partir de 12/05/2021. Alega que o resultado contraria as conclusões de seu médico particular, motivo pelo qual apresentou recurso administrativo, o qual foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo. Afastada a hipótese de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório das partes, os artigos 303 e 305 do Código de Processo Civil estabelecem como requisitos para as tutelas antecedentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifica-se que, embora o direito à interposição de recurso administrativo seja previsto em lei e regulamento, não há previsão para atribuição de efeito suspensivo ao recurso: Lei 6880/80 Art.
51. O militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo regulamentação específica de cada Força Armada. NSCA 160-9 2.10.1. O inspecionado que se julgar prejudicado por parecer exarado por uma JS pode interpor recurso contra o mesmo, que deve ser endereçado ao Diretor de Saúde e conter os exames subsidiários, pareceres atualizados, relatórios médicos detalhados e outros documentos que forem considerados necessários para a reavaliação da inspeção. 2.10.4 Apreciado o recurso, o inspecionado deve ser informado oficialmente do resultado.
Desse modo, entendo que o ato de reforma da Autora antes do trânsito em julgado administrativo não sofre de qualquer vício ou ilegalidade de modo que ausentes os requisitos legais para a medida postulada. Ademais, entendo que o resultado da Inspeção de Saúde a que se submeteu no Esquadrão de Saúde de Guaratinguetá afasta a probabilidade do direito. No caso, entendo que a parte autora pretende uma verdadeira antecipação dos efeitos da tutela de mérito, já que almeja que o réu "se abstenha de efetivar o desligamento da Requerente até julgamento final".
Assim, como fundamento no art. 305, parágrafo único, do CPC, providencie a Autora o aditamento à inicial no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 303, § 6º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.