EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000987-87.2019.4.03.6135 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A, NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980 EXECUTADO: W. D. A. -. M. E. -. M., W.
V. F. Nome: W. D. A. -. M. E. -. M. Endereço: ROD CARAGUA UBATUBA, 1028, JD CASA BRANCA, CARAGUATATUBA - SP - CEP: 11679-000 Nome: W.
V. F. Endereço: RUA DEZ, 113, COSTA NOVA, CARAGUATATUBA - SP - CEP: 11670-370 D E S P A C H O Preliminarmente, no que concerne à gratuidade da Justiça, o art. 98 previu que: “Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” – Grifou-se. Ao analisar a questão do pedido de gratuidade, Nelson Nery Jr. declara que: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado... não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” [Código de Processo Civil e legislação processual civil extravagante em vigor, 4.ª ed. rev. e ampl., pág. 1.749, “Afirmação da parte”, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999].
Como bem observa a Nota Técnica NI CLISP Nº 2/2018, da Seção Judiciária de São Paulo “a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita de modo indiscriminado e sem a real verificação da presença dos requisitos que a ensejam é contrária à ordem jurídica e põe em risco, inclusive, o atendimento àqueles que efetivamente dependem desses benefícios”. O limite de isenção do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza para pessoas físicas é, atualmente, de R$ 1.903,98 mensais (Lei n.º 11.482/2007, art. 1º, IX, com a redação dada pela Lei n.º 13.149/2015).
O limite de renda fixado pela Defensoria Pública da União para presunção de necessidade econômica é de R$ 2.000,00 (Resolução n.º 134/2016 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União). O limite estabelecido para a concessão da justiça gratuita pelo art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, é de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A “regra de experiência comum subministrada pela observação do que ordinariamente acontece” (art. 375 do CPC) sugere que não é crível que o autor não possa suportar os encargos referentes ao presente processo sem se privar do suficiente a seu próprio sustento e ao da família. Nada esclarece o autor sobre seu patrimônio, sua receita e despesas, nem sobre a totalidade dos gastos referentes à família.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diante do teor da documentação encartada aos autos, decreto o trâmite em segredo de justiça. Anote-se. Requeiram as partes o que for do respectivo interesse. Após, conclusos.
Cumpra-se. Int.
Intime-se. Caraguatatuba, 8 de julho de 2021.