SENTENÇA (156) Nº 5000989-95.2020.4.03.6111 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDA GARCIA NAGATA - SP432248 EXECUTADO: ANTONIO JULIO PERES Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIA HELENA NETTO FATINANCI - SP118875
DESPACHO
Em face da manifestação de id 301439041, dou por encerrada a fase de cumprimento de sentença e determino o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
MARÍLIA, na data da assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de Marília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogado
AMANDA GARCIA NAGATA (OAB 432248/SP)
2ª Vara Federal de Marília -SP CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000989-95.2020.4.03.6111 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDA GARCIA NAGATA - SP432248 EXECUTADO: ANTONIO JULIO PERES Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIA HELENA NETTO FATINANCI - SP118875
DESPACHO
Em face da manifestação de id 301439041, dou por encerrada a fase de cumprimento de sentença e determino o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
MARÍLIA, na data da assinatura eletrônica.
Conclusão
Redistribuição
Conclusão
Petição
Agosto 20233 eventos
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Junho 20237 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de Marília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO JULIO PERES
Advogado
LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000989-95.2020.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDA GARCIA NAGATA - SP432248 EXECUTADO: ANTONIO JULIO PERES Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIA HELENA NETTO FATINANCI - SP118875 D E S P A C H O
Vistos. Petição de ID 292129603: Manifeste-se o executado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Marília, 26 de junho de 2023.
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Março 20231 evento
Mero expediente
Fevereiro 20231 evento
Conclusão
Janeiro 20231 evento
Expedida/certificada
2022
25 eventos
Dezembro 20224 eventos
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Outubro 20225 eventos
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Agosto 20223 eventos
Expedida/certificada
Mero expediente
Julho 20223 eventos
Expedida/certificada
Mero expediente
Maio 20224 eventos
Mero expediente
Conclusão
Março 20221 evento
Conclusão
Janeiro 20225 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
34 eventos
Dezembro 20214 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Marília
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Mero expediente
Conclusão
Novembro 20213 eventos
Remessa
Recebimento
Outubro 20215 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 20211 evento
Para julgamento de mérito
Decisão
Junho 20212 eventos
Remessa
Conclusão
Maio 20216 eventos
Remessa
Recebimento
Abril 20213 eventos
Intimação
D
Março 20215 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Fevereiro 20215 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
26 eventos
Dezembro 20207 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
Decisão
Novembro 20201 evento
Conclusão
Outubro 20206 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Setembro 20203 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 20203 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julho 20206 eventos
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Por decisão judicial
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Evolução da Classe Processual
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de Marília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO JULIO PERES
Advogado
LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP)
3ª Vara Federal de Marília TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000989-95.2020.4.03.6111
REQUERENTE: ANTONIO JULIO PERES Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIA HELENA NETTO FATINANCI - SP118875
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Vistos. Providencie-se a alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença", bem como a inversão dos polos da demanda. A parte exequente apurou a quantia que entende devida.
Intime-se o executado para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Fica ciente de que, não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado no mesmo percentual, nos moldes do que dispõe o parágrafo primeiro do citado artigo.
Registre-se, ainda, que decorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário pelo executado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos próprios autos e independente de penhora ou nova intimação, conforme previsto no artigo 525 do mesmo Código de ritos.
Publique-se. Marília, 20 de janeiro de 2022.
Mero expediente
Conclusão
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000989-95.2020.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília
REQUERENTE: ANTONIO JULIO PERES Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIA HELENA NETTO FATINANCI - SP118875
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região.
Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se a parte vencedora (CEF), no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se. Marília, 1 de dezembro de 2021.
Trânsito em julgado
Decisão
Não-Provimento
Intimação
D
Órgão
Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado
LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000989-95.2020.4.03.6111 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ANTONIO JULIO PERES Advogado do(a)
APELANTE: LUCIA HELENA NETTO FATINANCI - SP118875-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000989-95.2020.4.03.6111 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: ANTONIO JULIO PERES Advogado do(a) APELANTE: LUCIA HELENA NETTO FATINANCI - SP118875-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIO JÚLIO PERES contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Marília/SP (ID 160813078), que julgou improcedente o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, que visa à suspensão da imissão na posse de imóvel oferecido em garantia de operação imobiliária, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração pelo Autor (ID 160813080), foram rejeitados (ID 160813683). Em suas razões de apelação, alega o Apelante a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de produção de prova.
No mérito, sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidades no procedimento de execução extrajudicial, ante a inobservância, pela credora, das disposições da , notadamente no que tange à prévia intimação do executado para purgação da mora e para a realização do leilão. Pugna, assim, pelo deferimento da tutela cautelar em caráter antecedente, para que seja determinada a suspensão da imissão na posse do imóvel matriculado sob nº 58.303, do 1º CRI de Marília/SP, sob o fundamento de nulidade da execução e do leilão extrajudicial do bem imóvel oferecido em garantia (ID 160813686).
Mérito
Distribuição
Recebimento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Órgão
3ª Vara Federal de Marília
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
3ª Vara Federal de Marília TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000989-95.2020.4.03.6111
REQUERENTE: ANTONIO JULIO PERES Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIA HELENA NETTO FATINANCI - SP118875
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Vistos. Interposta apelação pela parte autora, intime-se a CEF para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões também em 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos acima concedidos, remetam-se os autos ao E. TRF da 3.ª Região.
Cumpra-se. Marília, 29 de abril de 2021.
Mero expediente
Conclusão
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Marília
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
ANTONIO JULIO PERES
Advogado
LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000989-95.2020.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília
REQUERENTE: ANTONIO JULIO PERES Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIA HELENA NETTO FATINANCI - SP118875
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O
Vistos. À vista do certificado no ID 47044560, defiro à parte autora prazo de 15 (quinze) dias para que promova o recolhimento das custas de apelação.
Intime-se e cumpra-se. Marília, 18 de março de 2021.
Mero expediente
Conclusão
Petição
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Marília
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
ANTONIO JULIO PERES
Advogado
LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000989-95.2020.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília
REQUERENTE: ANTONIO JULIO PERES Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIA HELENA NETTO FATINANCI - SP118875
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Vistos. Sob apreciação EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pelo autor à sentença proferida, a introverter, no seu entender, omissão, cuja superação implicará dar ao julgado efeito modificativo, debaixo do motivo que alega. Passo a decidir. Improsperam os presentes embargos. A parte autora assevera que a sentença foi omissa, ao não apreciar seu protesto por provas e julgar antecipadamente a lide. No caso, todavia, ao que se dessume claro, não comparece omissão.
Aventado defeito faz pensar em pedido que deixou de ser apreciado, defesa não analisada ou em ausência de fundamentação do decidido, o que não se lobriga na espécie. Da sentença atacada, logo no início da fundamentação, constou: “É ônus do vindicante instruir o feito com documentos voltados à comprovação do direito sustentado (art. 373, I, do CPC). Não se demonstrou que o autor não consegue, por seus próprios meios, obter a documentação que pretende requisitada.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (at. 6º do CPC). Então, o juiz não substitui a parte no ônus processual que lhe toca, salvo obstáculo que não logra transpor, a exigir, daí sim, intervenção (rectius: remoção) judicial. Não é caso, assim, de deferir a expedição de ofício requerida pelo autor.” Ao que se vê, a sentença não deixou de decidir sobre o pedido de provas veiculado na petição de ID 41118047, apresentada pelo autor quando chamado a especificar aquelas que pretendia produzir.
Omissão, em suma, não há.
Diante do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração interpostos, inavendo o que suprir na sentença guerreada. Publicada neste ato. Intimem-se. Marília, 9 de fevereiro de 2021.
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Recebimento
Remessa
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Liminar
Decisão
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Distribuição
Lei nº 9.514/97
Com contrarrazões (ID 160813701), vieram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000989-95.2020.4.03.6111 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: ANTONIO JULIO PERES Advogado do(a) APELANTE: LUCIA HELENA NETTO FATINANCI - SP118875-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestiva, recebo a apelação em seus regulares efeitos (art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil). Da produção de prova pericial De início, rechaço a alegação de cerceamento de defesa em razão de não haver sido oportunizada, pelo Juízo a quo, a expedição de ofício à RÉ para produção de prova documental.
No caso em tela, o Autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a recusa, por parte da Requerida, em fornecer a documentação que pretende requisitada, ou ainda, óbice de qualquer natureza à sua obtenção. Nesse sentido, mostra-se correta a decisão do Juízo a quo, que indeferiu o pleito de expedição de ofício à Instituição Financeira RÉ, sob o fundamento de que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (at. 6º, do CPC), não devendo o juiz substituir a parte no ônus processual que lhe toca, salvo se efetivamente demonstrada a existência de obstáculo intransponível, a demandar intervenção judicial.
Não se encontra configurada, portanto, a nulidade suscitada. Passo ao exame do mérito. Do procedimento de alienação extrajudicial A pretensão deduzida nos autos refere-se a pedido de tutela cautelar em caráter antecedente (art. 305, do CPC), que visa à obtenção de provimento jurisdicional que determine a suspensão da imissão na posse de imóvel alienado pela Caixa Econômica Federal (CEF), sob o fundamento de nulidade da execução e do leilão extrajudicial do bem oferecido em garantia.
O pedido foi julgado improcedente, porquanto não suficientemente demonstrado, em sede de cognição sumária, o direito ameaçado (fumus boni iuris), de modo a subsidiar o deferimento da tutela cautelar postulada. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta a ocorrência de nulidades no procedimento de alienação extrajudicial do imóvel oferecido em garantia, notadamente em vista da ausência de prévia intimação do executado para purgação da mora e para a realização do leilão, alegando estarem demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.
O recurso não comporta provimento. Consoante dispõe o diploma processual civil (art. 305), a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente deve indicar a lide e seu fundamento, “a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar” (fumus boni iuris) e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (periculum in mora). No caso, o imóvel objeto do presente feito foi dado em garantia em forma de alienação fiduciária, em sede de contrato de mútuo entabulado entre as partes, no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, sob a égide da Lei 9.514/97, havendo a propriedade do bem sido, posteriormente, consolidada em favor da fiduciária CEF.
De início, é relevante anotar o entendimento no sentido da constitucionalidade da execução extrajudicial prevista pela Lei nº 9.514/97, à semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, já declarada constitucional pelo STF. Confira-se: "EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. Compatibilidade do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados.
Recurso conhecido e provido." (RE 223.075/DF, Relator Ministro ILMAR GALVÃO, j. em 23/06/1998, DJ 06/11/1998) DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIARIO. LEI N. 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. DECRETO-LEI 70/66. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 557 DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei 9.514 /97, que prevê a possibilidade de consolidação da propriedade nas mãos do agente fiduciário em decorrência do inadimplemento do mutuário.
2. Inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 70/66, visto que o contrato de financiamento firmado pelas partes não prevê a adoção de tal procedimento, mas sim determina que o imóvel, em caso de inadimplemento, seja alienado fiduciariamente, na forma da Lei n. 9.514/97.
3. Agravo regimental, recebido como agravo legal, não provido. (AC n. 00203581920084036100, Relatora Juíza Federal Convocada SILVIA ROCHA, 1ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 08/02/2012) Observada tal premissa, verifica-se que, no caso, já concluído o procedimento e consolidada a propriedade em favor da CEF, não mais se mostra possível a purgação da mora, nos termos do artigo 34, do Decreto-Lei nº 70/66, por força do artigo 39, da Lei nº 9.514/97.
O leilão público a que se refere o Apelante é o procedimento da CEF para venda de imóveis de sua propriedade, que não se confunde com o procedimento da Lei 9.514/1997, o qual regula a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, nos termos do art. 26, § 1º: Art.
26 - Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. § 8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art.
27. Assim sendo, estando consolidado o registro, não é possível que se impeça a Apelada de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro. Com efeito, nos termos do artigo 252, da Lei nº 6.015/1973, "o registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido", sendo o cancelamento feito apenas em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do artigo 250, inciso I, do referido diploma legal.
Ademais, a referida Lei de Registros Públicos prevê, para a hipótese dos autos, o registro da existência da ação, para conhecimento de terceiros acerca da possibilidade de anulação do registro. Nos termos do artigo 22, da Lei 9.514/1997, a alienação fiduciária "é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel".
A garantia do devido processo legal, consagrada no artigo 5º, inc. LIV, da Constituição Federal de 1988, não deve ser entendida como exigência de processo judicial. Por outro lado, o devedor fiduciante não fica impedido de levar a questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já concretizada a consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário, caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e danos.
Por óbvio, tal entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que obste a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela, com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre no caso dos autos. Observo, ainda, que a providência da notificação pessoal, prevista pelo artigo 26 e parágrafos, da Lei 9.514/1997, tem a finalidade de possibilitar ao devedor a purgação da mora.
E o devedor, ao menos com a propositura da presente ação, demonstra inequívoco conhecimento do débito, não se podendo dizer que a finalidade de tais diligências não foi atingida, não caracterizando qualquer prejuízo à parte (art. 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Acresce-se que, tendo a ciência inequívoca do procedimento extrajudicial, e não negando a mora, caberia ao devedor purgá-la, ou, ao menos, depositar em juízo o valor do débito, o que não se verifica na situação em tela.
No mais, alegações genéricas de descumprimento dos termos contratuais e onerosidade excessiva das prestações, mesmo que hipoteticamente admitidas, não teriam o condão de anular a execução do imóvel. Nesse sentido situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: SFI - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DO FIDUCIANTE. CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL NA PROPRIEDADE DO FIDUCIÁRIO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. PRETENSÃO, DO CREDOR, A OBTER A REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL ANTERIORMENTE AO LEILÃO DISCIPLINADO PELO ART. 27 DA LEI 9.514/97. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI.
1. Os dispositivos da Lei 9.514/97, notadamente seus arts. 26, 27, 30 e 37-A, comportam dupla interpretação: é possível dizer, por um lado, que o direito do credor fiduciário à reintegração da posse do imóvel alienado decorre automaticamente da consolidação de sua propriedade sobre o bem nas hipóteses de inadimplemento; ou é possível afirmar que referido direito possessório somente nasce a partir da realização dos leilões a que se refere o art. 27 da Lei 9.514/97.
2. A interpretação sistemática de uma Lei exige que se busque, não apenas em sua arquitetura interna, mas no sentido jurídico dos institutos que regula, o modelo adequado para sua aplicação. Se a posse do imóvel, pelo devedor fiduciário, é derivada de um contrato firmado com o credor fiduciante, a resolução do contrato no qual ela encontra fundamento torna-a ilegítima, sendo possível qualificar como esbulho sua permanência no imóvel.
3. A consolidação da propriedade do bem no nome do credor fiduciante confere-lhe o direito à posse do imóvel. Negá-lo implicaria autorizar que o devedor fiduciário permaneça em bem que não lhe pertence, sem pagamento de contraprestação, na medida em que a Lei 9.514/97 estabelece, em seu art. 37-A, o pagamento de taxa de ocupação apenas depois da realização dos leilões extrajudiciais. Se os leilões são suspensos, como ocorreu na hipótese dos autos, a lacuna legislativa não pode implicar a imposição, ao credor fiduciante, de um prejuízo a que não deu causa.
4. Recurso especial não provido. (REsp 1155716/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012) AGRAVO LEGAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. CABIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. - Somente o depósito integral das prestações tem o condão de ilidir os efeitos da mora. - Na realização de contrato de financiamento imobiliário com garantia por alienação fiduciária do imóvel, o fiduciante assume o risco de, em se tornando inadimplente, possibilitar o direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor/fiduciário, observadas as formalidades do artigo 26 da Lei n° 9.514/97, e autoriza a realização de leilão público na forma do artigo 27 do mesmo diploma legal. - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0022130-08.2013.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 12/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2013) Impõe-se, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido cautelar, ante a ausência de demonstração de seus pressupostos. Encargos da sucumbência Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Negado provimento ao recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Assim, majoro os honorários advocatícios de sucumbência impostos à parte autora para R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É o voto. E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCESSO CAUTELAR AUTÔNOMO. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante dispõe o diploma processual civil (art. 305), a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente deve indicar a lide e seu fundamento, assim como “a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar” (fumus boni iuris) e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (periculum in mora), não havendo, no caso, restado demonstrado o direito ameaçado.
2. O imóvel objeto da lide foi dado em garantia em forma de alienação fiduciária, em sede de contrato de mútuo entabulado entre as partes, no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, sob a égide da Lei 9.514/97.
3. A propriedade do imóvel consolidou-se em favor da Caixa Econômica Federal (CEF), na forma regulada pelo artigo 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997. Consolidado o registro, não é possível que se impeça a credora fiduciária de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro.
4. A garantia do devido processo legal, consagrada no artigo 5º, inc. LIV, da Constituição Federal de 1988, não deve ser entendida como exigência de processo judicial. Por outro lado, o devedor fiduciante não fica impedido de levar a questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já concretizada a consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário, caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e danos.
5. A providência da notificação pessoal, prevista no artigo 26 e parágrafos, da Lei 9.514/1997, tem a finalidade de possibilitar ao devedor a purgação da mora. O devedor, ao menos com a propositura da ação, demonstra inequívoco conhecimento do débito, não se podendo dizer que a finalidade de tais diligências não foi atingida.
6. Tendo a ciência inequívoca do procedimento extrajudicial, e não negando a mora, caberia ao Apelante purgá-la, ou ao menos depositar, em juízo, o valor do débito. Precedentes.
7. Não demonstrado o direito que se objetiva assegurar, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido cautelar, ante a ausência de seus pressupostos.
8. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
9. Recurso de apelação não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.