MARCELO BURIOLA SCANFERLA (OAB 299215/SP), JOSE ROBERTO DE MELLO NETO (OAB 377666/SP), JANAINA CRISTINA DE SOUZA (OAB 368197/SP), JOAO PAULO NARDACHIONE (OAB 358145/SP), THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS (OAB 312442/SP), DEBORA ABI RACHED ASSIS (OAB 225652/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000991-85.2017.4.03.6106
AUTOR: N. H. S. S. M.,
C. E. F. -.
C. ADVOGADO do(a)
AUTOR: J. P. N. - SP358145 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JANAINA CRISTINA DE SOUZA - SP368197 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE ROBERTO DE MELLO NETO - SP377666 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652 ADVOGADO do(a)
AUTOR: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 REU:
C. E. F. -. C., N. H. S. S. M. ADVOGADO do(a) REU: MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215 ADVOGADO do(a) REU: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652 ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 ADVOGADO do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011 ADVOGADO do(a) REU: J. P. N. - SP358145 ADVOGADO do(a) REU: JANAINA CRISTINA DE SOUZA - SP368197 ADVOGADO do(a) REU: JOSE ROBERTO DE MELLO NETO - SP377666 TERCEIRO INTERESSADO: J.
P. N. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO J. P. N.: J. P. N. - SP358145
DESPACHO
Requeiram as partes o que mais for de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo novos requerimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção da obrigação. Int. São José do Rio Preto, 6 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
J. P. N.
Advogados
MARCELO BURIOLA SCANFERLA (OAB 299215/SP), JOSE ROBERTO DE MELLO NETO (OAB 377666/SP), JANAINA CRISTINA DE SOUZA (OAB 368197/SP), JOAO PAULO NARDACHIONE (OAB 358145/SP), THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS (OAB 312442/SP), DEBORA ABI RACHED ASSIS (OAB 225652/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000991-85.2017.4.03.6106
AUTOR: N. H. S. S. M.,
C. E. F. -.
C. ADVOGADO do(a)
AUTOR: J. P. N. - SP358145 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JANAINA CRISTINA DE SOUZA - SP368197 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE ROBERTO DE MELLO NETO - SP377666 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652 ADVOGADO do(a)
AUTOR: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 REU:
C. E. F. -. C., N. H. S. S. M. ADVOGADO do(a) REU: MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215 ADVOGADO do(a) REU: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652 ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 ADVOGADO do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011 ADVOGADO do(a) REU: J. P. N. - SP358145 ADVOGADO do(a) REU: JANAINA CRISTINA DE SOUZA - SP368197 ADVOGADO do(a) REU: JOSE ROBERTO DE MELLO NETO - SP377666 TERCEIRO INTERESSADO: J.
P. N. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO J. P. N.: J. P. N. - SP358145 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que FAÇO VISTA destes autos às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para ciência quanto ao ofício ID 535618027. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas.
Órgão
1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
N. H. S. S. M.
Advogados
MARCELO BURIOLA SCANFERLA (OAB 299215/SP), JOSE ROBERTO DE MELLO NETO (OAB 377666/SP), JANAINA CRISTINA DE SOUZA (OAB 368197/SP), JOAO PAULO NARDACHIONE (OAB 358145/SP), THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS (OAB 312442/SP), DEBORA ABI RACHED ASSIS (OAB 225652/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000991-85.2017.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: N. H. S. S. M.,
C. E. F. -.
C. Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 Advogados do(a)
AUTOR: JANAINA CRISTINA DE SOUZA - SP368197, J. P. N. - SP358145, JOSE ROBERTO DE MELLO NETO - SP377666 REU:
C. E. F. -. C., N. H. S. S. M. Advogados do(a) REU: JANAINA CRISTINA DE SOUZA - SP368197, J. P. N. - SP358145, JOSE ROBERTO DE MELLO NETO - SP377666 Advogados do(a) REU: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215, SADI BONATTO - PR10011, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 TERCEIRO INTERESSADO: J. P. N. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: J. P. N. - SP358145 D E S P A C H O Tendo em vista o esclarecimento da exequente no sentido de que já recebeu e levantou todos os valores a que fazia jus (id. 376097270), oficie-se ao PAB da Caixa em funcionamento neste Fórum a fim de que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a apropriação em favor da instituição financeira dos valores depositados na conta 3970.005.***.***-32-0, comprovando-o nos autos (id. 368091860).
O PAB deverá informar expressamente se remanescem valores vinculados aos autos para além daqueles depositados na conta acima apontada. Cópia deste despacho servirá como ofício, podendo ser encaminhada por e-mail. Intimem-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto, na data do sistema.
Junho 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
NILZA HELENA SILVA SPINOLA MACHADO
Advogados
MARCELO BURIOLA SCANFERLA (OAB 299215/SP), JOSE ROBERTO DE MELLO NETO (OAB 377666/SP), JANAINA CRISTINA DE SOUZA (OAB 368197/SP), JOAO PAULO NARDACHIONE (OAB 358145/SP), THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS (OAB 312442/SP), DEBORA ABI RACHED ASSIS (OAB 225652/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000991-85.2017.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: N. H. S. S. M.,
C. E. F. -.
C. Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 Advogados do(a)
AUTOR: JANAINA CRISTINA DE SOUZA - SP368197, J. P. N. - SP358145, JOSE ROBERTO DE MELLO NETO - SP377666 REU:
C. E. F. -. C., N. H. S. S. M. Advogados do(a) REU: JANAINA CRISTINA DE SOUZA - SP368197, J. P. N. - SP358145, JOSE ROBERTO DE MELLO NETO - SP377666 Advogados do(a) REU: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215, SADI BONATTO - PR10011, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 TERCEIRO INTERESSADO: J. P. N. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: J. P. N. - SP358145 A T O O R D I N A T Ó R I O O presente feito encontra-se com vista a(o)(s) aos exequente para ciência do cumprimento do ofício de transferência juntado sob o id. 363509939.
Encontra-se com vista, também, para parte executada para informar os dados bancários para a apropriação dos valores remanescentes na conta judicial id. 368091860, conforme determinado na decisão id. 353803093. Prazo: 15 (quinze) dias. A presente intimação é feita nos termos do , parágrafo quarto do CPC. São José do Rio Preto, 12 de junho de 2025.
Sentença
Decisão
Maio 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
NILZA HELENA SILVA SPINOLA MACHADO
Advogados
DEBORA ABI RACHED ASSIS (OAB 225652/SP), THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS (OAB 312442/SP), MARCELO BURIOLA SCANFERLA (OAB 299215/SP), JANAINA CRISTINA DE SOUZA (OAB 368197/SP), JOSE ROBERTO DE MELLO NETO (OAB 377666/SP), JOAO PAULO NARDACHIONE (OAB 358145/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000991-85.2017.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: N. H. S. S. M.,
C. E. F. -.
C. Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 Advogados do(a)
AUTOR: JANAINA CRISTINA DE SOUZA - SP368197, J. P. N. - SP358145, JOSE ROBERTO DE MELLO NETO - SP377666 REU:
C. E. F. -. C., N. H. S. S. M. Advogados do(a) REU: JANAINA CRISTINA DE SOUZA - SP368197, J. P. N. - SP358145, JOSE ROBERTO DE MELLO NETO - SP377666 Advogados do(a) REU: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215, SADI BONATTO - PR10011, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 TERCEIRO INTERESSADO: J. P. N. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: J. P. N. - SP358145 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do do Provimento CORE nº 01/2020.
Fevereiro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOAO PAULO NARDACHIONE
Advogados
DEBORA ABI RACHED ASSIS (OAB 225652/SP), THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS (OAB 312442/SP), MARCELO BURIOLA SCANFERLA (OAB 299215/SP), JANAINA CRISTINA DE SOUZA (OAB 368197/SP), JOSE ROBERTO DE MELLO NETO (OAB 377666/SP), JOAO PAULO NARDACHIONE (OAB 358145/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000991-85.2017.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: N. H. S. S. M.,
C. E. F. -.
C. Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 Advogados do(a)
AUTOR: JANAINA CRISTINA DE SOUZA - SP368197, J. P. N. - SP358145, JOSE ROBERTO DE MELLO NETO - SP377666 REU:
C. E. F. -. C., N. H. S. S. M. Advogados do(a) REU: JANAINA CRISTINA DE SOUZA - SP368197, J. P. N. - SP358145, JOSE ROBERTO DE MELLO NETO - SP377666 Advogados do(a) REU: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215, SADI BONATTO - PR10011, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 TERCEIRO INTERESSADO: J. P. N. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: J. P. N. - SP358145 D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Nilza Helena Silva Spínola Machado em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF (id. 47555018), objetivando o recebimento de R$ 25.985,28 a título principal, e de R$ 10.624,99 a título de honorários de sucumbência.
Órgão
1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOAO PAULO NARDACHIONE
Advogados
DEBORA ABI RACHED ASSIS (OAB 225652/SP), THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS (OAB 312442/SP), MARCELO BURIOLA SCANFERLA (OAB 299215/SP), JANAINA CRISTINA DE SOUZA (OAB 368197/SP), JOSE ROBERTO DE MELLO NETO (OAB 377666/SP), JOAO PAULO NARDACHIONE (OAB 358145/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000991-85.2017.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: N. H. S. S. M.,
C. E. F. -.
C. Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 Advogados do(a)
AUTOR: JANAINA CRISTINA DE SOUZA - SP368197, J. P. N. - SP358145, JOSE ROBERTO DE MELLO NETO - SP377666 REU:
C. E. F. -. C., N. H. S. S. M. Advogados do(a) REU: JANAINA CRISTINA DE SOUZA - SP368197, J. P. N. - SP358145, JOSE ROBERTO DE MELLO NETO - SP377666 Advogados do(a) REU: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215, SADI BONATTO - PR10011, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 TERCEIRO INTERESSADO: J. P. N. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: J. P. N. - SP358145 D E S P A C H O A Caixa requer o retorno dos autos à Contadoria, "[c]onsiderando que a parte autora apresentou impugnação aos cálculos realizados" (id. 329946877).
Reputo, contudo, que a providência não se justifica, pois a petição id. 326997279, em que a exequente de fato impugnava os cálculos da Contadoria, foi substituída pela petição id. 327031173, em que passou a concordar com os cálculos, apenas discordando da destinação de uma das parcelas calculadas à exequente em vez de ao seu patrono. Isto posto, concedo à Caixa o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias a fim de que manifeste sua concordância ou não com os cálculos apresentados pela Contadoria (ids. 326955865 e ss.) e aceitos pela exequente segundo os termos da petição id. 327031173, oferecendo justificativa em caso de discordância.
Consigno que o silêncio será interpretado como aquiescência. Intimem-se. São José do Rio Preto, na data da assinatura eletrônica.
Maio 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
NILZA HELENA SILVA SPINOLA MACHADO
Advogados
DEBORA ABI RACHED ASSIS (OAB 225652/SP), THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS (OAB 312442/SP), MARCELO BURIOLA SCANFERLA (OAB 299215/SP), JOÃO PAULO NARDACHIONE (OAB 358145/SP), JANAINA CRISTINA DE SOUZA (OAB 368197/SP), JOSE ROBERTO DE MELLO NETO (OAB 377666/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000991-85.2017.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: N. H. S. S. M.,
C. E. F. -.
C. Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 Advogados do(a)
AUTOR: JANAINA CRISTINA DE SOUZA - SP368197, J. P. N. - SP358145, JOSE ROBERTO DE MELLO NETO - SP377666 REU:
C. E. F. -. C., N. H. S. S. M. Advogados do(a) REU: JANAINA CRISTINA DE SOUZA - SP368197, J. P. N. - SP358145, JOSE ROBERTO DE MELLO NETO - SP377666 Advogados do(a) REU: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215, SADI BONATTO - PR10011, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 TERCEIRO INTERESSADO: J. P. N. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: J. P. N. - SP358145 D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela autora em face da Caixa Econômica Federal com o objetivo de ver cumprida a decisão que condenou a Caixa à restituição em dobro do valor efetivamente pago pela autora a título de seguro com os acréscimos legais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo devido pela CEF à exequente o correspondente à metade desse valor (ID 42298999).
Órgão
1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
NILZA HELENA SILVA SPINOLA MACHADO
Advogados
DEBORA ABI RACHED ASSIS (OAB 225652/SP), THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS (OAB 312442/SP), MARCELO BURIOLA SCANFERLA (OAB 299215/SP), JOÃO PAULO NARDACHIONE (OAB 358145/SP), JANAINA CRISTINA DE SOUZA (OAB 368197/SP), JOSE ROBERTO DE MELLO NETO (OAB 377666/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000991-85.2017.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: N. H. S. S. M.,
C. E. F. -.
C. Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 Advogados do(a)
AUTOR: JANAINA CRISTINA DE SOUZA - SP368197, J. P. N. - SP358145, JOSE ROBERTO DE MELLO NETO - SP377666 REU:
C. E. F. -. C., N. H. S. S. M. Advogados do(a) REU: JANAINA CRISTINA DE SOUZA - SP368197, J. P. N. - SP358145, JOSE ROBERTO DE MELLO NETO - SP377666 Advogados do(a) REU: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 TERCEIRO INTERESSADO: J. P. N. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: J. P. N. - SP358145 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO e dou fé, nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, que o presente feito encontra-se com vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca da IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela CEF.
Outubro 20232 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOAO PAULO NARDACHIONE
Advogados
DEBORA ABI RACHED ASSIS (OAB 225652/SP), THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS (OAB 312442/SP), MARCELO BURIOLA SCANFERLA (OAB 299215/SP), JOÃO PAULO NARDACHIONE (OAB 358145/SP), JANAINA CRISTINA DE SOUZA (OAB 368197/SP), JOSE ROBERTO DE MELLO NETO (OAB 377666/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000991-85.2017.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: N. H. S. S. M.,
C. E. F. -.
C. Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 Advogados do(a)
AUTOR: JANAINA CRISTINA DE SOUZA - SP368197, J. P. N. - SP358145, JOSE ROBERTO DE MELLO NETO - SP377666 REU:
C. E. F. -. C., N. H. S. S. M. Advogados do(a) REU: JANAINA CRISTINA DE SOUZA - SP368197, J. P. N. - SP358145, JOSE ROBERTO DE MELLO NETO - SP377666 Advogados do(a) REU: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 TERCEIRO INTERESSADO: J. P. N. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: J. P. N. - SP358145 D E C I S Ã O Primeiramente, determino à secretaria que diligencie junto à agência 3970 da CEF, solicitando informações quanto ao cumprimento da ordem de transferência contida na decisão ID 271112964 e encaminhada por meio do ofício ID 271210122, relativamente à conta 3970.005.***.***-32-0.
Esclareço que referido ofício determinou a transferência do valor de R$ 23.801,28 da conta 86408332-0 para a conta da exequente (conta corrente 1285-8, da agência 3520 do BRADESCO). O mesmo ofício determinou a transferência de valor da conta 2945.005.***.***-80-5 para a conta de titularidade do patrono da exequente, Dr. , cujo comprovante de cumprimento foi juntado aos autos (ID 293583463 – pág. 10/11).
Sentença
Decisão
Maio 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
NILZA HELENA SILVA SPINOLA MACHADO
Advogados
DEBORA ABI RACHED ASSIS (OAB 225652/SP), THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS (OAB 312442/SP), MARCELO BURIOLA SCANFERLA (OAB 299215/SP), JOÃO PAULO NARDACHIONE (OAB 358145/SP), JANAINA CRISTINA DE SOUZA (OAB 368197/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000991-85.2017.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: N. H. S. S. M.,
C. E. F. -.
C. Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 Advogados do(a)
AUTOR: JANAINA CRISTINA DE SOUZA - SP368197, J. P. N. - SP358145 REU:
C. E. F. -. C., N. H. S. S. M. Advogados do(a) REU: JANAINA CRISTINA DE SOUZA - SP368197, J. P. N. - SP358145 Advogados do(a) REU: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 D E C I S Ã O
Cumpra-se o determinado em relação ao levantamento dos honorários sucumbenciais em prol do advogado atualmente constituído (ID 47555018 – pág. 17), sobretudo porque o peticionante de ID 287714830 apresentou substabelecimento SEM reservas de poderes (ID 42300633). Eventual disputa entre os causídicos deverá ser objeto de apreciação na via adequada. Oficie-se à agência 2945, da Caixa Econômica Federal, solicitando informações quanto ao cumprimento do ofício de transferência ID 271210122, encaminhado em 23/12/2022 (ID 272306823).
Inclua-se o advogado subscritor de fls. 287714830 no sistema apenas para fins de intimação, excluindo-o em seguida. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
NILZA HELENA SILVA SPINOLA MACHADO
Advogados
DEBORA ABI RACHED ASSIS (OAB 225652/SP), THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS (OAB 312442/SP), MARCELO BURIOLA SCANFERLA (OAB 299215/SP), JOÃO PAULO NARDACHIONE (OAB 358145/SP), JANAINA CRISTINA DE SOUZA (OAB 368197/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000991-85.2017.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: N. H. S. S. M.,
C. E. F. -.
C. Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 Advogados do(a)
AUTOR: JANAINA CRISTINA DE SOUZA - SP368197, JOAO PAULO NARDACHIONE - SP358145 REU:
C. E. F. -. C., N. H. S. S. M. Advogados do(a) REU: JANAINA CRISTINA DE SOUZA - SP368197, JOAO PAULO NARDACHIONE - SP358145 Advogados do(a) REU: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, 16 de dezembro de 2022.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
NILZA HELENA SILVA SPINOLA MACHADO
Advogados
DEBORA ABI RACHED ASSIS (OAB 225652/SP), THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS (OAB 312442/SP), MARCELO BURIOLA SCANFERLA (OAB 299215/SP), JOÃO PAULO NARDACHIONE (OAB 358145/SP), JANAINA CRISTINA DE SOUZA (OAB 368197/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000991-85.2017.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: N. H. S. S. M.,
C. E. F. -.
C. Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 Advogados do(a)
AUTOR: JANAINA CRISTINA DE SOUZA - SP368197, JOAO PAULO NARDACHIONE - SP358145 REU:
C. E. F. -. C., N. H. S. S. M. Advogados do(a) REU: JANAINA CRISTINA DE SOUZA - SP368197, JOAO PAULO NARDACHIONE - SP358145 Advogados do(a) REU: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 D E C I S Ã O
Vistos. Chamo o feito à ordem. A Caixa Econômica Federal informa a distribuição do Agravo de Instrumento nº 5029559-23.2022.4.03.0000. Dessa forma, determino que a secretaria faça a exclusão da certidão de decurso de prazo, lançada no ID 269870755. Verifico que a decisão/ofício ID 268168346 não foi remetida à instituição bancária para cumprimento. Portanto, torno sem efeito referida decisão (ID 268168346), na parte em que determinei a transferência do valor total depositado pela executada, em face da decisão que proferi no ID 262866920.
Em face do teor da petição no ID 266135480, na qual a parte autora/exequente informa os dados bancários para transferência dos valores depositados judicialmente, determino à Gerente da Caixa Econômica Federal que faça a TRANSFERÊNCIA do valor de (vinte e três mil, oitocentos e um reais e vinte e oito centavos) da conta nº 3970.005.***.***-32-0 (ID 251345077) para a conta corrente nº 1285-8 do Banco BRADESCO Prime, agência 3520, de titularidade da exequente N.
Órgão
1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
NILZA HELENA SILVA SPINOLA MACHADO
Advogados
DEBORA ABI RACHED ASSIS (OAB 225652/SP), THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS (OAB 312442/SP), MARCELO BURIOLA SCANFERLA (OAB 299215/SP), JOÃO PAULO NARDACHIONE (OAB 358145/SP), JANAINA CRISTINA DE SOUZA (OAB 368197/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000991-85.2017.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: N. H. S. S. M.,
C. E. F. -.
C. Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 Advogados do(a)
AUTOR: JANAINA CRISTINA DE SOUZA - SP368197, JOAO PAULO NARDACHIONE - SP358145 REU:
C. E. F. -. C., N. H. S. S. M. Advogados do(a) REU: JANAINA CRISTINA DE SOUZA - SP368197, JOAO PAULO NARDACHIONE - SP358145 Advogados do(a) REU: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 D E C I S Ã O
Vistos. Em face do decurso do prazo para recurso, desnecessária a apreciação do pedido de levantamento dos valores incontroversos (ID 266135480). Certifique a secretaria quanto ao decurso do prazo recursal. Em face do teor da petição ID 266135480, na qual a parte autora/exequente informa os dados bancários para transferência dos valores depositados judicialmente, determino à Gerente da Caixa Econômica Federal que faça a TRANSFERÊNCIA do saldo TOTAL da conta nº 3970.005.***.***-32-0 (ID 251345077) para a conta corrente nº 1285-8 do Banco BRADESCO, agência 3520, de titularidade da exequente N.
H. S. S. M. (CPF 076.***.***-05), observando a não incidência de imposto de renda, em razão da natureza do valor. Determino, ainda, que faça a TRANSFERÊNCIA do saldo TOTAL depositado a título de honorários advocatícios de sucumbência na conta nº 2945.005.***.***-80-5 (ID 251345074 – págs. 2/3) para a conta de titularidade do patrono do exequente, Dr. JOÃO PAULO NARDACHIONE (CPF 395.***.***-32), agência 1569 do Banco Itaú, conta corrente nº 01532-2, observando a incidência de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) a título de imposto de renda sobre o valor total depositado, no CPF do patrono do exequente.
Os documentos que instruem o presente ofício devem ser acessados pelo link abaixo: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/D12A92AB2F Visando os princípios da isonomia, razoável duração do processo, efetividade da execução e eficiência da administração pública, a presente decisão servirá como ofício, que deverá ser encaminhado por meio eletrônico à agência da Caixa Econômica Federal ([email protected]), para cumprimento no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
A presente decisão/ofício é expedida nos Autos do Cumprimento de Sentença – PJE nº 5000991-85.2017.4.03.6106, que N. H. S. S. M. (CPF 076.***.***-05) move contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ 00.***.***/0001-04). Sem prejuízo das determinações, intime-se a executada/CEF, na pessoa do advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito remanescente apurado pela parte exequente (ID 266135480), que, não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento); Transcorrido aludido prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte vencida (executada), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Intimem-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas.
Setembro 20222 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
NILZA HELENA SILVA SPINOLA MACHADO
Advogados
DEBORA ABI RACHED ASSIS (OAB 225652/SP), THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS (OAB 312442/SP), MARCELO BURIOLA SCANFERLA (OAB 299215/SP), JOÃO PAULO NARDACHIONE (OAB 358145/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000991-85.2017.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: N. H. S. S. M.,
C. E. F. -.
C. Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 Advogado do(a)
AUTOR: JOAO PAULO NARDACHIONE - SP358145 REU:
C. E. F. -. C., N. H. S. S. M. Advogado do(a) REU: JOAO PAULO NARDACHIONE - SP358145 Advogados do(a) REU: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 263082685) opostos pela executada/CEF, com o escopo de sanar omissão na decisão constante do ID 262866920, na qual rejeitei a “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE” apresentada pela mesma, em que sustenta o seguinte: (...) A decisão proferida nos autos rejeitou a Exceção de pré- Executividade sob o seguinte argumento: "Nota-se, portanto, ocorrência de preclusão da alegação de excesso de execução exposta na petição denominada de “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”, que, aliás, parece-me desconhecer a excipiente (ou quiçá seus patronos/advogados subscritores da aludida petição) sua ocorrência (ou o instituto da preclusão, inclusive sobre o procedimento do CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA
SENTENÇA". Entretanto, no caso em tela a Exceção de pré - Executividade é perfeitamente cabível, visto que a matéria discutida é o índice de correção utilizado para a confecção dos cálculos, DIVERSO ao instituído no comando sentencial, podendo ensejar em nulidade da Execução. A decisão foi omissa no sentido de rejeitar o recurso se embasando apenas quanto a preclusão, não constando o entendimento do juízo quanto ao índice utilizado pelo Exequente no cumprimento de sentença.
Sentença
Decisão
Junho 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
NILZA HELENA SILVA SPINOLA MACHADO
Advogados
DEBORA ABI RACHED ASSIS (OAB 225652/SP), THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS (OAB 312442/SP), MARCELO BURIOLA SCANFERLA (OAB 299215/SP), JOÃO PAULO NARDACHIONE (OAB 358145/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000991-85.2017.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: N. H. S. S. M.,
C. E. F. -.
C. Advogado do(a)
AUTOR: JOAO PAULO NARDACHIONE - SP358145 Advogados do(a)
AUTOR: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442, DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215 REU:
C. E. F. -. C., N. H. S. S. M. Advogados do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442, DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215 Advogado do(a) REU: JOAO PAULO NARDACHIONE - SP358145 D E C I S Ã O
Vistos. Manifeste-se a exequente/Nilza, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a exceção de pré-executividade interposta pela executada/CEF, juntada sob o Id. 251344104. Após, venham os autos para decisão da impugnação e da exceção de pré-executividade. Int. e Dilig. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas.
2021
3 eventos
Agosto 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
NILZA HELENA SILVA SPINOLA MACHADO
Advogados
DEBORA ABI RACHED ASSIS (OAB 225652/SP), THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS (OAB 312442/SP), MARCELO BURIOLA SCANFERLA (OAB 299215/SP), JOÃO PAULO NARDACHIONE (OAB 358145/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000991-85.2017.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: N. H. S. S. M.,
C. E. F. -.
C. Advogado do(a)
AUTOR: JOAO PAULO NARDACHIONE - SP358145 Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215 REU:
C. E. F. -. C., N. H. S. S. M. Advogado do(a) REU: MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215 Advogado do(a) REU: JOAO PAULO NARDACHIONE - SP358145 D E C I S Ã O
Vistos. Providencie a Secretaria o cadastro no sistema processual dos advogados substabelecidos na petição Id. 54116288. Após o cadastro, os autos estarão disponíveis para os advogados habilitados. Requeira o que mais entender ser-lhe de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas.
Maio 20211 evento
Sentença
Decisão
Março 20211 evento
Sentença
Decisão
artigo 203
Órgão
1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
SADI BONATTO (OAB 10011/PR), MARCELO BURIOLA SCANFERLA (OAB 299215/SP), JOSE ROBERTO DE MELLO NETO (OAB 377666/SP), JANAINA CRISTINA DE SOUZA (OAB 368197/SP), JOAO PAULO NARDACHIONE (OAB 358145/SP), THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS (OAB 312442/SP), DEBORA ABI RACHED ASSIS (OAB 225652/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000991-85.2017.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: N. H. S. S. M.,
C. E. F. -.
C. Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 Advogados do(a)
AUTOR: JANAINA CRISTINA DE SOUZA - SP368197, J. P. N. - SP358145, JOSE ROBERTO DE MELLO NETO - SP377666 REU:
C. E. F. -. C., N. H. S. S. M. Advogados do(a) REU: JANAINA CRISTINA DE SOUZA - SP368197, J. P. N. - SP358145, JOSE ROBERTO DE MELLO NETO - SP377666 Advogados do(a) REU: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215, SADI BONATTO - PR10011, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 TERCEIRO INTERESSADO: J. P. N. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: J. P. N. - SP358145 A T O O R D I N A T Ó R I O O presente feito encontra-se com vista a(o)(s) aos exequente para ciência do cumprimento do ofício de transferência juntado sob o id. 363509939.
Encontra-se com vista, também, para parte executada para informar os dados bancários para a apropriação dos valores remanescentes na conta judicial id. 368091860, conforme determinado na decisão id. 353803093. Prazo: 15 (quinze) dias. A presente intimação é feita nos termos do artigo 203, parágrafo quarto do CPC. São José do Rio Preto, 12 de junho de 2025.
artigo 259
artigo 262
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, 29 de abril de 2025.
A CEF foi instada a pagar mediante o Ato Ordinatório id. 53689405. A CEF apresentou petição informando que providências estavam sendo tomadas para o pagamento (ids. 64818242 e ss.). Despacho id. 142057459 determinou a expedição de “mandado de penhora do quantum apurado pela exequente sob Id. 700 96412 (R$ 50.247,54), posto não ter sido efetuado o pagamento voluntário pela executada/CEF, tampouco apresentado impugnação”.
A CEF comprovou o pagamento de R$ 12.661,81 a título de honorários sucumbenciais, oportunidade em que observou que “os cálculos apresentados na petição de ID 70096015, está totalmente em desacordo com o acórdão de ID 42300604 proferido nos autos, portanto informa será protocolado os cálculos elaborados pela área gestora, bem como depósito em garantia para impugnação” (ids. 249205311 e 249205335). Sobreveio manifestação da exequente, inclusive no sentido da transferência em seu favor da quantia depositada (id. 249534360).
A Caixa apresentou exceção de pré-executividade, ao final da qual requereu o reconhecimento de “que o valor devido a título de seguro é de R$23.801,28, bem como que o valor devido a título de honorários sucumbenciais é de R$ 12.661,81 (já devidamente pago), tendo em vista que a Autora realizou o memorial através do indexador TJSP e não TRFSP” (ids. 251344104 e ss.). Comprovou o depósito em garantia de outros R$ 42.813,06 (id. 251345077).
A exequente se manifestou acerca da exceção de pré-executividade (id. 257693725). Decisão id. 262866920 rejeitou a exceção de pré-executividade e condenou a CEF em honorários e em multa. Decisão id. 264114248 rejeitou os embargos de declaração opostos. Decisão id. 268168346, além de determinar o pagamento do débito remanescente, consignou: Em face do decurso do prazo para recurso, desnecessária a apreciação do pedido de levantamento dos valores incontroversos (ID 266135480).
Certifique a secretaria quanto ao decurso do prazo recursal. Em face do teor da petição ID 266135480, na qual a parte autora/exequente informa os dados bancários para transferência dos valores depositados judicialmente, determino à Gerente da Caixa Econômica Federal que faça a TRANSFERÊNCIA do saldo TOTAL da conta nº 3970.005.***.***-32-0 (ID 251345077) para a conta corrente nº 1285-8 do Banco BRADESCO, agência 3520, de titularidade da exequente N.
H. S. S. M. (CPF 076.***.***-05), observando a não incidência de imposto de renda, em razão da natureza do valor. Determino, ainda, que faça a TRANSFERÊNCIA do saldo TOTAL depositado a título de honorários advocatícios de sucumbência na conta nº 2945.005.***.***-80-5 (ID 251345074 – págs. 2/3) para a conta de titularidade do patrono do exequente, Dr. JOÃO PAULO NARDACHIONE (CPF 395.***.***-32), agência 1569 do Banco Itaú, conta corrente nº 01532-2, observando a incidência de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) a título de imposto de renda sobre o valor total depositado, no CPF do patrono do exequente.
A Caixa comunicou a interposição de agravo de instrumento (id. 266619093). Petição da exequente pela consideração dos honorários e multa aplicados pela decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (id. 268328569). Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto (id. 271111846). Decisão id. 271112964 consignou: A Caixa Econômica Federal informa a distribuição do Agravo de Instrumento nº 5029559-23.2022.4.03.0000.
Dessa forma, determino que a secretaria faça a exclusão da certidão de decurso de prazo, lançada no ID 269870755. Verifico que a decisão/ofício ID 268168346 não foi remetida à instituição bancária para cumprimento. Portanto, torno sem efeito referida decisão (ID 268168346), na parte em que determinei a transferência do valor total depositado pela executada, em face da decisão que proferi no ID 262866920.
Em face do teor da petição no ID 266135480, na qual a parte autora/exequente informa os dados bancários para transferência dos valores depositados judicialmente, determino à Gerente da Caixa Econômica Federal que faça a TRANSFERÊNCIA do valor de R$ 23.801,28 (vinte e três mil, oitocentos e um reais e vinte e oito centavos) da conta nº 3970.005.***.***-32-0 (ID 251345077) para a conta corrente nº 1285-8 do Banco BRADESCO Prime, agência 3520, de titularidade da exequente N.
H. S. S. M. (CPF 076.***.***-05), observando a não incidência de imposto de renda, em razão da natureza do valor (devolução em dobro do valor do seguro). Determino, ainda, que faça a TRANSFERÊNCIA do valor de R$ 12.661,81 (doze mil, seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos) depositado a título de honorários advocatícios de sucumbência na conta nº 2945.005.***.***-80-5 (ID 251345074 – págs. 1/2) para a conta de titularidade do patrono do exequente, Dr.
JOÃO PAULO NARDACHIONE (CPF 395.***.***-32), agência 1569 do Banco Itaú, conta corrente nº 01532-2, observando a incidência de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) a título de imposto de renda sobre o valor a ser transferido, no CPF do patrono do exequente. [...] Aguarde-se o decurso do prazo para a executada efetuar o pagamento do débito remanescente apurado pela parte exequente (ID 266135480), uma vez que a executada foi intimada da decisão de ID 268168346 (mantida na parte em que determinei sua intimação para pagamento) em 30/11/2022, por meio deste sistema eletrônico, conforme consta da aba expedientes.
A parte exequente comunicou o não cumprimento do ofício de transferência pela CEF (id. 278945334). Foi dado provimento ao agravo de instrumento “para determinar que a dívida reconhecida em título executivo judicial seja atualizada pelos índices e critérios previstos na Manual de Cálculos da Justiça Federal” O advogado Dr. Rogério Kairalla Bianchi atravessou petição requerendo a divisão de honorários (id. 287714830).
Decisão id. 287890243 consignou:
Cumpra-se o determinado em relação ao levantamento dos honorários sucumbenciais em prol do advogado atualmente constituído (ID 47555018 – pág. 17), sobretudo porque o peticionante de ID 287714830 apresentou substabelecimento SEM reservas de poderes (ID 42300633). Eventual disputa entre os causídicos deverá ser objeto de apreciação na via adequada. Oficie-se à agência 2945, da Caixa Econômica Federal, solicitando informações quanto ao cumprimento do ofício de transferência ID 271210122, encaminhado em 23/12/2022 (ID 272306823).
Inclua-se o advogado subscritor de fls. 287714830 no sistema apenas para fins de intimação, excluindo-o em seguida. Embargos de declaração da exequente (id. 288386973). Houve trânsito em julgado no agravo de instrumento (id. 287829992). A exequente apresentou cálculos atualizados de conformidade com o agravo (id. 291730357). A Caixa comunicou o cumprimento das ordens de transferência anteriormente determinadas (id. 293583463).
A exequente asseverou que os valores a ela devidos a título principal não haviam sido transferidos (id. 294277213). Decisão id. 300696784 consignou: Primeiramente, determino à secretaria que diligencie junto à agência 3970 da CEF, solicitando informações quanto ao cumprimento da ordem de transferência contida na decisão ID 271112964 e encaminhada por meio do ofício ID 271210122, relativamente à conta 3970.005.***.***-32-0.
Esclareço que referido ofício determinou a transferência do valor de R$ 23.801,28 da conta 86408332-0 para a conta da exequente N. H. S. S. M. (conta corrente 1285-8, da agência 3520 do BRADESCO). O mesmo ofício determinou a transferência de valor da conta 2945.005.***.***-80-5 para a conta de titularidade do patrono da exequente, Dr. João Paulo Nardachione, cujo comprovante de cumprimento foi juntado aos autos (ID 293583463 – pág. 10/11).
Diante do provimento do agravo de instrumento interposto pela executada/CEF (ID 287829992), a exequente apresentou novo cálculo de liquidação (ID 291730357 – págs. 1/2). Entretanto, diante da determinação de transferência dos valores incontroversos, após comprovação de transferência do valor incontroverso para a conta da autora/exequente, abra-se nova vista à exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que complemente seu cálculo apontando expressamente a diferença que entende devida pela executada.
Apresentado cálculo do valor remanescente, considerando que o valor inicialmente executado foi depositado judicialmente, intime-se a executada/CEF, na pessoa de seu representante judicial, para manifestação sobre cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. A exequente atualizou seus cálculos (ids. 307614142 e 307614147). A Caixa apresentou manifestação de insurgência, ao final da qual registrou que (ids. 310839889 e ss.): [...] o valor devido a título de seguro é de R$23.801,28, bem como que o valor devido a título de honorários sucumbenciais é de R$ 12.661,81 (já devidamente pago), tendo em vista que a Autora realizou o memorial através do indexador TJSP e não TRFSP.
Visto que a CAIXA realizou a garantia de R$ 42.813,06 e que o real é de R$23.801,28, requer que o juízo restitua em favor da CAIXA o valor remanescente de R$ 19.011,78. Por derradeiro, requer seja a parte Exequente condenada nos ônus da sucumbência, em razão da cobrança de valores nos cálculos a título de multa e honorários, uma vez que conforme faz pROVA QUE ANEXAMOS NOVAMENTE, VISTO QUE JA JUNTADO EM 08/2021 E 05/2022, ESTA AÇÃO ESTA GARANTIDA COM OS VALORES DEVIDAMENTE DEPOSITADOS.
A exequente se manifestou em resposta (id. 311387625). Decisão id. 323534822 deliberou: [...] com o provimento do recurso interposto pela executada/CEF, admitindo a Exceção de Pré-Executividade nas hipóteses em que o devedor alega matérias de ordem pública, resta afastada a multa por litigância de má-fé e os honorários advocatícios fixados na referida decisão. Por outro lado, em razão de disposição legal, não tendo a executada efetuado o depósito do valor apurado pela exequente no prazo de 15 (quinze) dias, incidem a multa e os honorários advocatícios de sucumbência previstos no art. 523 do CPC.
Em face da divergência existente entre os cálculos, remetam-se os autos ao Contabilista do Juízo para que proceda à elaboração do cálculo do valor remanescente, incluindo apenas a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC. A Contadoria apurou (ids. 326955865 e ss.): [...] o valor de R$ 14.249,96, que em dobro resulta em R$ 28.499,92. A CEF efetuou depósito no valor de R$ 42.813,06.
Consta nos autos que a autora fez o levantamento no valor de R$ 23.801,28. Sendo assim, resta devido à parte autora o valor de R$ 4.698,64 e o restante de R$ 14.313,14 a ser restituído em favor da CAIXA. No cálculo dos honorários advocatícios, atualizamos o valor da causa (R$ 212.499,99) desde a data do ajuizamento (10/2017) até a data do depósito efetuado pela CEF (08/2021) e apuramos o valor de R$ 29.470,95.
Os 50% determinados no r. julgado resulta em R$ 14.735,47. A CEF efetuou depósito no valor de R$ 12.661,81. Sendo assim, resta o valor de R$ 2.073,66 a ser pago a título de honorários advocatícios. A exequente apontou inconsistências nos cálculos da Contadoria (id. 327031173). A Caixa solicitou a devolução dos autos à Contadoria, dadas as considerações feitas pela outra parte (id. 329946877). Provocada pelo despacho id. 344808512, a Caixa expressou concordância com os cálculos da Contadoria (id. 351564973).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Na linha do que já havia sido exposto no despacho id. 344808512, tenho que a exequente (id. 327031173) e a Caixa (id. 351564973) concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria (ids. 326955865). Sendo assim, para maior clareza e otimização dos pagamentos nesta execução, fixo os valores devidos tal como segue: - A título principal (credora: Nilza Helena Spínola Machado): R$ 23.749,92 (em 05/2022); - A título de multa do art. 523, §1º, do CPC, calculada sobre o valor principal (credora: Nilza Helena Spínola Machado): R$ 2.374,99 (em 05/2022) TOTAL dos valores devidos a NILZA HELENA SPÍNOLA MACHADO: R$ 26.124,91 (em 05/2022). - A título de honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento (credor: José Roberto de Mello Neto): R$ 12.279,56 (em 08/2021); - A título de multa do art. 523, §1º, do CPC, calculada sobre os valores de honorários fixados na fase de conhecimento (credor: José Roberto de Mello Neto): R$ 1.227,95 (em 08/2021); - A título de honorários do art. 523, §1º, do CPC, calculados sobre os honorários fixados na fase de conhecimento (credor: José Roberto de Mello Neto): R$ 1.227,95 (em 08/2021); - A título de honorários do art. 523, §1º, do CPC, calculados sobre o valor principal (credor: José Roberto de Mello Neto): R$ 2.374,99 (em 05/2022); TOTAL dos valores devidos a JOSÉ ROBERTO DE MELLO NETO: R$ 17.110,45 (parte em 05/2022, parte em 08/2021).
Registro ainda que já foi determinado o levantamento de: - R$ 23.801,28 em favor de NILZA HELENA SPÍNOLA MACHADO, considerando o depósito efetuado em 05/2022 (id. 251345077); - R$ 12.661,81 em favor de JOÃO PAULO NARDACHIONE (outro causídico atuante na causa), considerando o depósito efetuado em 08/2021 (id. 251345074).
Diante do exposto, determino: A intimação das partes do teor desta decisão. A intimação da exequente para que, no prazo recursal, confirme se já levantou o valor de R$ 23.801,28, dada a notícia que havia trazido anteriormente em sentido contrário. Sendo comunicado o não levantamento, expeça-se novamente o ofício de transferência. No mais, expeçam-se ofícios de transferência conforme segue: - R$ 2.323,63 (em 05/2022), atualizados pelos mesmos índices de atualização da conta judicial, depositados na conta especificada no id. 251345077, para NILZA HELENA SPÍNOLA MACHADO, cuja conta de destino está especificada no id. 327031173; - R$ 2.374,99 (em 05/2022), atualizados pelos mesmos índices de atualização da conta judicial, depositados na conta especificada no id. 251345077, para JOSÉ ROBERTO DE MELLO NETO, cuja conta de destino está especificada no id. 327031173; - R$ 2.073,65 (em 08/2021), atualizados pelos mesmos índices de atualização da conta judicial, depositados na conta especificada no id. 251345077, para JOSÉ ROBERTO DE MELLO NETO, cuja conta de destino está especificada no id. 327031173.
Ao comprovar a efetivação das transferências, a Caixa deverá informar os valores que sobraram em depósitos vinculados aos autos; não havendo novas reivindicações por parte da exequente em 05 (cinco) dias, expeça-se ofício autorizando a apropriação dos valores restantes pela própria CEF. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. São José do Rio Preto, na data do sistema.
Intimada, a executada/CEF não efetuou o pagamento do valor devido nem apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual foi determinada a penhora do valor apontado pela parte exequente (ID 246593330). Antes que a penhora fosse formalizada, a executada/CEF apresentou Exceção de Pré-Executividade e efetuou o depósito judicial do valor de R$12.661,81 e de R$ 42.813,06, referentes aos honorários advocatícios de sucumbência e ao valor do seguro (em dobro), conforme guias juntadas sob IDs 249205335 e 251345077.
Apontou o excesso de execução, tendo em vista que a exequente não utilizou os índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Rejeitada a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada/CEF, com a condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10%, e multa de 3% por litigância de má-fé (ID 262866920). A executada opôs embargos de declaração, que não foram acolhidos pelo Juízo (ID 264114248), sendo determinada a transferência dos valores tidos por incontroversos (IDs 271112964 e 300696784).
A executada/CEF interpôs Agravo de Instrumento nº 5029559-23.2022.4.03.0000, requerendo a reforma da decisão interlocutória que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. Referido agravo foi provido para determinar que a dívida reconhecida em título executivo judicial seja atualizada pelos índices e critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (ID 287829992). Portanto, restou reconhecida a possibilidade de oposição a eventual excesso de execução por meio da Exceção de Pré-Executividade.
A autora/exequente apresentou cálculo do valor remanescente, utilizando os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescendo ao valor principal (restituição do seguro em dobro) a multa prevista no artigo 523 do CPC (10% sobre o valor devido) e a multa referente à litigância de má-fé (3%), e ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência (metade do valor fixado a título de honorários na sentença – 10%), os honorários previstos no artigo 523 do CPC (10% sobre o valor devido) e os honorários fixados na rejeição da Exceção de Pré-Executividade (ID 307614142).
A executada Caixa impugnou o novo cálculo apontando o valor que entende devido, alegando que não incidem a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523 do CPC, a multa por litigância de má-fé e os honorários fixados na decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade (ID 310839889). De fato, com o provimento do recurso interposto pela executada/CEF, admitindo a Exceção de Pré-Executividade nas hipóteses em que o devedor alega matérias de ordem pública, resta afastada a multa por litigância de má-fé e os honorários advocatícios fixados na referida decisão.
Por outro lado, em razão de disposição legal, não tendo a executada efetuado o depósito do valor apurado pela exequente no prazo de 15 (quinze) dias, incidem a multa e os honorários advocatícios de sucumbência previstos no art. 523 do CPC. Em face da divergência existente entre os cálculos, remetam-se os autos ao Contabilista do Juízo para que proceda à elaboração do cálculo do valor remanescente, incluindo apenas a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC.
Com o retorno, dê-se vista às partes para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Providencie a Secretaria a anotação quanto ao substabelecimento juntado, conforme requerido pela executada/CEF na petição ID 319731278, excluindo os advogados anteriormente incluídos. Após, retornem conclusos. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. Carla Abrantkoski Rister Juíza Federal
N. H. S. S. M.
João Paulo Nardachione
Diante do provimento do agravo de instrumento interposto pela executada/CEF (ID 287829992), a exequente apresentou novo cálculo de liquidação (ID 291730357 – págs. 1/2). Entretanto, diante da determinação de transferência dos valores incontroversos, após comprovação de transferência do valor incontroverso para a conta da autora/exequente, abra-se nova vista à exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que complemente seu cálculo apontando expressamente a diferença que entende devida pela executada.
Apresentado cálculo do valor remanescente, considerando que o valor inicialmente executado foi depositado judicialmente, intime-se a executada/CEF, na pessoa de seu representante judicial, para manifestação sobre cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
NILZA HELENA SILVA SPINOLA MACHADO
Advogados
DEBORA ABI RACHED ASSIS (OAB 225652/SP), THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS (OAB 312442/SP), MARCELO BURIOLA SCANFERLA (OAB 299215/SP), JOÃO PAULO NARDACHIONE (OAB 358145/SP), JANAINA CRISTINA DE SOUZA (OAB 368197/SP), JOSE ROBERTO DE MELLO NETO (OAB 377666/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000991-85.2017.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: N. H. S. S. M.,
C. E. F. -.
C. Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 Advogados do(a)
AUTOR: JANAINA CRISTINA DE SOUZA - SP368197, J. P. N. - SP358145, JOSE ROBERTO DE MELLO NETO - SP377666 REU:
C. E. F. -. C., N. H. S. S. M. Advogados do(a) REU: JANAINA CRISTINA DE SOUZA - SP368197, J. P. N. - SP358145, JOSE ROBERTO DE MELLO NETO - SP377666 Advogados do(a) REU: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 TERCEIRO INTERESSADO: J. P. N. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: J. P. N. - SP358145 D E C I S Ã O Primeiramente, determino à secretaria que diligencie junto à agência 3970 da CEF, solicitando informações quanto ao cumprimento da ordem de transferência contida na decisão ID 271112964 e encaminhada por meio do ofício ID 271210122, relativamente à conta 3970.005.***.***-32-0.
Esclareço que referido ofício determinou a transferência do valor de R$ 23.801,28 da conta 86408332-0 para a conta da exequente N. H. S. S. M. (conta corrente 1285-8, da agência 3520 do BRADESCO). O mesmo ofício determinou a transferência de valor da conta 2945.005.***.***-80-5 para a conta de titularidade do patrono da exequente, Dr. João Paulo Nardachione, cujo comprovante de cumprimento foi juntado aos autos (ID 293583463 – pág. 10/11).
Diante do provimento do agravo de instrumento interposto pela executada/CEF (ID 287829992), a exequente apresentou novo cálculo de liquidação (ID 291730357 – págs. 1/2). Entretanto, diante da determinação de transferência dos valores incontroversos, após comprovação de transferência do valor incontroverso para a conta da autora/exequente, abra-se nova vista à exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que complemente seu cálculo apontando expressamente a diferença que entende devida pela executada.
Apresentado cálculo do valor remanescente, considerando que o valor inicialmente executado foi depositado judicialmente, intime-se a executada/CEF, na pessoa de seu representante judicial, para manifestação sobre cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal
R$ 23.801,28
H. S. S. M. (CPF 076.***.***-05), observando a não incidência de imposto de renda, em razão da natureza do valor (devolução em dobro do valor do seguro). Determino, ainda, que faça a TRANSFERÊNCIA do valor de R$ 12.661,81 (doze mil, seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos) depositado a título de honorários advocatícios de sucumbência na conta nº 2945.005.***.***-80-5 (ID 251345074 – págs. 1/2) para a conta de titularidade do patrono do exequente, Dr.
JOÃO PAULO NARDACHIONE (CPF 395.***.***-32), agência 1569 do Banco Itaú, conta corrente nº 01532-2, observando a incidência de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) a título de imposto de renda sobre o valor a ser transferido, no CPF do patrono do exequente. Os documentos, que instruem o presente ofício, devem ser acessados pelo link abaixo: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/H236AA2F9C Visando os princípios da isonomia, razoável duração do processo, efetividade da execução e eficiência da administração pública, a presente decisão servirá como ofício, que deverá ser encaminhado por meio eletrônico à agência da Caixa Econômica Federal ([email protected]), para cumprimento no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
A presente decisão/ofício é expedida nos Autos do Cumprimento de Sentença – PJE nº 5000991-85.2017.4.03.6106, que N. H. S. S. M. (CPF 076.***.***-05) move contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ 00.***.***/0001-04). Aguarde-se o decurso do prazo para a executada efetuar o pagamento do débito remanescente apurado pela parte exequente (ID 266135480), uma vez que a executada foi intimada da decisão de ID 268168346 (mantida na parte em que determinei sua intimação para pagamento) em 30/11/2022, por meio deste sistema eletrônico, conforme consta da aba expedientes.
Intimem-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas.
Inclusive a própria sentença proferida nos autos vem sendo desrespeitada. Frisa-se, muito embora o magistrado entenda pela rejeição da Exceção, deve-se constar na decisão, o entendimento pelo qual se é aceito o indexador o TJSP e não o que restou determinado na sentença e descumprido pelo Exequente, sendo que a correção monetária deve ser a do manual do TRF. Houve a manifestação quanto aos cálculos, a multa e aos juros, mas quanto ao indexador utilizado pelo Exequente, não houve sequer a citação.
Ademais, houve a fundamentação do juízo de que o cumprimento de sentença definitivo é indiscutível. Ora Excelência, respeitosamente, tal fundamentação está eivada de equívoco, visto que a correção utilizada para a confecção dos cálculos constitui matéria de ordem pública, que pode ser revista a qualquer momento, e analisada até mesmo de ofício, vejamos: omissis Portanto, uma vez constante a omissão que pode prejudicar a análise de eventual recurso, esta deve ser aclarada pelo d.
Magistrado sentenciante. Em razão de ser matéria perfeitamente discutível no presente momento processual por se tratar de matéria de ordem pública, e que o recurso de Exceção de pré- Executividade é cabível, requer a procedência do pedido para que a decisão seja reformada e que o recurso de Exceção seja provido, reconhecendo que o indexador utilizado para a confecção do cálculo da Execução é equivocado.
Noutro giro, caso não entenda pela admissão da Exceção, requer a procedência do pedido para que conste na decisão de rejeição, a fundamentação e o entendimento do magistrado quanto a admissão do indexador diverso do descrito no comando sentencial. [SIC]
Decido-os. O Código de Processo Civil, no artigo 1.022, estabelece a admissibilidade de embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. E, por sua vez, ensina-nos o mestre Moacyr Amaral Santos (SANTOS, Moacyr Amaral - Primeiras linhas de Direito Processual civil,
16. ed., Saraiva, v. 3, p. 147) o seguinte: Ocorre obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. A figura da dúvida, como causa justificadora para oposição de embargos de declaração, foi eliminada pela Lei n.º 8.950, de 13-12-1994, por se encontrar subsumida à da obscuridade. Verifica-se contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis.
DÁ-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Qualquer desses defeitos pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo do confronto do acórdão com sua ementa. (destaquei) Observa-se, assim, não destinarem os embargos de declaração à correção ou eliminação de vícios que representem inobservância à exigência de clareza, precisão, completude e coerência, qualidades que devem inspirar os provimentos judiciais em geral.
Digo mais: os embargos declaratórios não têm, pois, como objetivo a correção de errores in judicando, ou seja, não são instrumento adequado à reforma da sentença ou decisão. Isso, conforme exegese que se faz, não obsta que o recurso possa ter efeito modificativo, mas desde que a alteração do julgado resulte da eliminação de um daqueles vícios estampados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, aliás, é a lição de Humberto Theodoro Júnior (THEODORO JÚNIOR, Humberto - Curso de Direito Processual Civil, 40ª ed., Rio de Janeiro, Forense, v. 1, págs. 551/552), verbis: No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão. (destaquei) Também não é outro o entendimento do Professor Vicente Greco Filho (GRECO FILHO, Vicente - Direito Processual Civil Brasileiro, 15ª ed., São Paulo, Saraiva, v. 2., 2002, págs. 241/242), verbis: Cabem embargos de declaração quando há na sentença obscuridade ou contradição, bem como omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se.
No primeiro caso, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por fim extrair o verdadeiro entendimento da sentença; no caso de embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial. A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos.
HÁ obscuridade quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz. A obscuridade da sentença como os demais defeitos corrigíveis por meio de embargos de declaração prejudicando a intelecção da sentença prejudicarão a sua futura execução. A dúvida é o estado de incerteza que resulta da obscuridade. A sentença claramente redigida não pode gerar dúvida.
Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. Nesses casos, a correção da sentença em princípio não levaria a uma verdadeira modificação da sentença, mas apenas a um esclarecimento de seu conteúdo. Todavia, a conta de esclarecer, eliminar uma dúvida, obscuridade ou contradição, já tem havido casos de serem proferidas novas sentenças. De fato, se a contradição é essencial, ao se eliminar a contradição praticamente se está proferindo uma nova decisão.
No caso de omissão, de fato, a sentença é complementada, passando a resolver questão não resolvida, ganhando substância. Portanto, as questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas as relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício, como, por exemplo, a coisa julgada. Nesse caso, os embargos podem ter efeito modificativo. (destaquei) Empós esta pequena digressão doutrinária e análise do alegado nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 263082685) opostos pela executada/CEF, verifico inexistir omissão na decisão constante do ID 262866920, mas, na realidade, inconformismo da mesma com a rejeição da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”, posto estar muito claro na decisão embargada a ocorrência de preclusão da alegação de excesso de exposta na petição denominada de “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”, ou, em outras palavras, a preclusão reconhecida da “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE” obsta análise de excesso de execução, em que sustentou a embargante/executada/CEF a utilização de indexador monetário constante de Tabela da Justiça Estadual de São Paulo, e não da Tabela da Justiça Federal, olvidando, mais uma vez, a mesma ser inaplicável o entendimento constante da ementa do julgado do TRF4 transcrito na sua petição de embargos declaratórios, isso por não envolver a questão direito indisponível, mas, sim, disponível (direito privado), que, portanto, obsta o exame ex officio.
De forma que, a eventual modificação da aludida decisão embargada, no caso de ainda haver interesse da embargante/executada/CEF, deverá ser buscada em sede de recurso próprio. POSTO ISSO, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas não os acolho, por inexistência de omissão na decisão embargada constante do ID 262866920, hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, 28 de setembro de 2022.
Órgão
1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
NILZA HELENA SILVA SPINOLA MACHADO
Advogados
DEBORA ABI RACHED ASSIS (OAB 225652/SP), THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS (OAB 312442/SP), MARCELO BURIOLA SCANFERLA (OAB 299215/SP), JOÃO PAULO NARDACHIONE (OAB 358145/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000991-85.2017.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: N. H. S. S. M.,
C. E. F. -.
C. Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 Advogado do(a)
AUTOR: JOAO PAULO NARDACHIONE - SP358145 REU:
C. E. F. -. C., N. H. S. S. M. Advogado do(a) REU: JOAO PAULO NARDACHIONE - SP358145 Advogados do(a) REU: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 D E C I S Ã O
Vistos, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opôs "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" (ID 251344104) contra N. H. S. S. M., em que alega excesso na execução¸ decorrente da utilização equivocada pela excepta/exequente de indexador monetário estabelecido em Tabela da Justiça Estadual de São Paulo, e não da Justiça Federal, ou seja, entende ser devido à excepta/exequente a título de seguro a quantia de R$ 23.801,28 (vinte e três mil, oitocentos e um reais e vinte e oito centavos) e ao seu patrono/advogado a título de honorários advocatícios a quantia de R$ 12.661,81 (doze mil, seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos), e não de R$ 36.061,48 (trinta e seis mil e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos) e R$ 19.413,93 (dezenove mil, quatrocentos e treze reais e noventa e três centavos), respectivamente.
Instada, a excepta/exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade oposta pela excipiente/CEF (ID 257693725), alegando inadequação da via eleita pela mesma.
Decido. É desprovida de amparo jurídico a “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE” (ID 251344104) apresentada pela executada/CEF. Justifico, sem delongas, a falta de amparo no ordenamento jurídico. Indiscutível é o CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA
SENTENÇA, diante do trânsito em julgado (ID 42300646), manifestado pela excepta/exequente (ID 47555018 – págs. 1/5 ou 6/11), isso depois de ser provocada (ID 46704577), mais precisamente de execução/restituição em dobro do valor efetivamente pago a título de seguro com os acréscimos legais, descontando do saldo devedor, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, isso na base de 50% (cinquenta por cento), respectivamente, as quantias de R$ 25.985,28 (cf.
ID 47555018 – pág. 14, e R$ 10.624,99 (cf. ID 47555018 – pág. 4 ou 9). Intimada, por ato ordinatório (ID 53689405), no dia 19/05/2021 (quarta-feira) a pagar o débito apurado pela excepta/exequente, no prazo legal/preclusivo de 15 (quinze) dias (cf. art. 523, caput, do CPC), a excipiente/executada deixou de efetuar o pagamento voluntário até o dia 11/06/2021 (sexta-feira), quando, então, teve início - no dia útil seguinte (cf. art. 525, caput, do CPC) - o prazo legal/preclusivo de 15 (quinze) dias para que a ela, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentasse, nos próprios autos, sua impugnação até o dia 02/07/2021 (sexta-feira), mas, igualmente, deixou de apresentar, e daí passou o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advogado de 10% (dez por cento), conforme estabelece o § 1º do art. 523 do CPC.
Nota-se, portanto, ocorrência de preclusão da alegação de excesso de execução exposta na petição denominada de “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”, que, aliás, parece-me desconhecer a excipiente (ou quiçá seus patronos/advogados subscritores da aludida petição) sua ocorrência (ou o instituto da preclusão, inclusive sobre o procedimento do CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA
SENTENÇA. Isso, então, leva-me a concluir que o excesso de execução alegado pela excipiente/executada na petição denominada de “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE” e não alegada em impugnação no prazo legal não encontra amparo jurídico. Entendo, por fim, caracterizar litigância de má-fé a oposição de “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”, devendo, assim, a excipiente/executada ser responsabilizada por perdas e danos, por opor-se, de forma injustificada, ao cumprimento definitivo da sentença.
POSTO ISSO, rejeito a “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE” oposta pela excipiente/executada (CEF). Condeno a excipiente/executada (CEF) em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor executado. Condeno, ainda, a executada como litigante de má-fé, fixando multa no percentual de 3% (três por cento) do valor executado. Transcorrido o prazo legal sem comunicação de inconformismo com esta decisão, expeça-se de ofício de transferência bancária, de forma integral, dos valores depositados no Id. 251345074 – págs. 2/3, com base nos dados bancários fornecidos na petição sob ID 257693725 – pág. 3, ou, no caso de comunicação, apenas da parte incontroversa (R$ 23.801,28 e R$ 12.661,81).
Intimem-se. SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, 15 de setembro de 2022.
Órgão
1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
MARCELO BURIOLA SCANFERLA (OAB 299215/SP), JOÃO PAULO NARDACHIONE (OAB 358145/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000991-85.2017.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: N. H. S. S. M.,
C. E. F. -.
C. Advogado do(a)
AUTOR: JOAO PAULO NARDACHIONE - SP358145 Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215 REU:
C. E. F. -. C., N. H. S. S. M. Advogado do(a) REU: MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215 Advogado do(a) REU: JOAO PAULO NARDACHIONE - SP358145 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o presente feito se encontra com vista a executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, da quantia apresentada pelo exequente na petição Id. 47555018, no valor de R$ 25.985,28 (vinte cinco mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos) referente ao indevidamente e R$ 10.624,99 (dez mil, seiscentos e vinte quatro reais e noventa e nove centavos), atualizados até o mês 11/2020, que deverá ser atualizado na data do pagamento), nos termos dos artigos 513, § 2º, inciso I, e 523 e seguintes do CPC, conforme determinação judicial (Id. 44864041).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). A presente intimação é feita nos termos do art. 203, parágrafo quatro do CPC. SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, 17 de maio de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000991-85.2017.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: N. H. S. S. M. Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO CEZAR BISELLI JUNIOR - SP349453 REU:
C. E. F. -.
C. Advogado do(a) REU: MARCELO BURIOLA SCANFERLA - SP299215 D E C I S Ã O
Vistos,
1) Com o trânsito em julgado, requeiram as partes vencedoras, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento do título executivo judicial pelos vencidos (autora e ré);
2) Providencie a secretaria a alteração da classe deste feito para cumprimento de sentença, duplicando os polos;
3) Havendo requerimento parte exequente Nilza Helena Silva Spínola Machado, intime-se a executada/CEF, na pessoa do advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito apurado pela parte exequente, que, não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento);
4) Havendo requerimento da parte exequente/CEF, no tocante aos honorários de sucumbência, intime a executada/Nilza, na pessoa do advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito apurado pela parte exequente, que, não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento);
5) Transcorrido aludido prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte vencida (executada), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação;
6) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Intimem-se. SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, 8 de março de 2021. ADENIR PEREIRA DA SILVA Juiz Federal