Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
Baixa Definitiva
DecisãoJulgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Expedida/certificada
2022
Publicação
Mero expediente
Trânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000994-27.2022.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: EDSON DA CRUZ ESTEVAO Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO RODRIGUES DELFINO - SP223951 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. EDSON DA CRUZ ESTEVÃO propõe a presente ação de procedimento comum em face do INSS, postulando o restabelecimento definitivo do benefício de auxilio doença desde a data de sua cessação indevida em 25.12.2019, conversão em aposentadoria por invalidez desde a DER em 04.09.2020, ou quando não a concessão do benefício de auxilio acidente decorrente de acidente de qualquer natureza desde 25.12.2019, além do pagamentos dos valores acumulados devidamente corrigidos.
A parte autora foi instada a promover nova emenda de sua petição inicial, nos termos da Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022 (ID 254293728), porém, não cumpriu integralmente as determinações, mesmo com dilação de prazo, deferida pela decisão de ID 260025049.
É o breve relatório. Passo a decidir. A parte autora inviabiliza o processamento do feito, pois não cumpriu corretamente as providências determinadas por este Juízo, fato a caracterizar falta de interesse de agir. De outro lado, por sua inércia, acabou por opor obstáculo ao válido e regular desenvolvimento do feito, impondo, também por essa razão, a extinção do processo. Distribuída a lide em janeiro de 2022, mediante decisão de ID 254293728 publicada em junho de 2022, instada à parte autora a emendar a petição inicial, a mesma peticionou, no entanto, não cumpriu integralmente o determinado, mesmo com dilação de prazo publicada em agosto de 2022.
A lide não pode indefinidamente ficar aguardando providências das partes, especialmente se essas foram informadas quanto aos seus ônus processuais, aspecto que se constata nos presentes autos.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da não integração do réu à lide. Isenção de custas na forma da P.R.I. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. SÃO PAULO, 18 de novembro de 2022.
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000994-27.2022.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EDSON DA CRUZ ESTEVAO Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO RODRIGUES DELFINO - SP223951 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, que introduziu alterações nas Leis nºs 13.876/2019 e 8.213/1991, necessária se faz a complementação de informações e/ou documentos constantes do presente feito.
Assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora tome as providências cabíveis, devendo: -) descrever claramente a doença e as limitações que ela impõe; -) indicar a atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; -) descrever as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; -) juntar comprovante do indeferimento administrativo ou de sua não prorrogação, quando for o caso; -) apresentar comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; -) juntar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa; -) trazer cópia integral do processo administrativo, contendo inclusive a(s) cópia(s) do(s) laudo(s) médico(s) administrativo(s).
Ressalto, por oportuno, que caso tais informações e/ou documentos já constem dos autos, deverá a parte autora informar sua precisa localização, indicando inclusive o(s) respectivo(s) nº(s) do(s) ID(s) e folhas. Após, voltem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 20 de junho de 2022.
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Remessa
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000994-27.2022.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EDSON DA CRUZ ESTEVAO Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO RODRIGUES DELFINO - SP223951 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 258787515: Defiro à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para integral cumprimento do despacho de ID 254293728, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 17 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000994-27.2022.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EDSON DA CRUZ ESTEVAO Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO RODRIGUES DELFINO - SP223951 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a documentação apresentada pela parte autora como aditamento à petição inicial. Defiro à parte autora o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, para o integral cumprimento do despacho de ID 243532988, devendo para isso: -) trazer aos autos comprovante de prévio requerimento/indeferimento administrativo do NB 31/699.437.6614, a justificar o efetivo interesse na propositura da lide.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 5 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000994-27.2022.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EDSON DA CRUZ ESTEVAO Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO RODRIGUES DELFINO - SP223951 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo os benefícios da justiça gratuita a todos os atos processuais. Providencie a parte autora a emenda de sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: -) especificar, no pedido, a qual número de benefício administrativo está atrelada a pretensão inicial. -) indique a parte autora em que especialidade médica será realizada a única perícia médica judicial, que deverá ser especificamente vinculada ao pedido administrativo ao qual a parte autora atrelou a sua pretensão inicial. -) trazer cópia integral da CTPS e/ou comprovantes de recolhimentos de contribuições.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 21 de fevereiro de 2022.