PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5000994-38.2019.4.03.6181 / 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: D. H. S., M.
V. L. Advogado do(a) REU: FABIO PIRES DE CAMARGO - SP220732 Advogados do(a) REU: FELIPE VINICIUS GARCIA GORDIANO - SP433763, GUILHERME OLIVEIRA SIQUEIRA - GO55789, MARIANA AUGUSTA CARDOSO DE MELO - GO64775 S E N T E N Ç A TIPO D
I -
RELATÓRIO
Vistos. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (ID 55845017) aos 21/06/2021 em face de M.
V. L., brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 25/02/1993, em Toledo/PR, filho de Orlando Aparecido Longato e Regina Marcia de Souza, portador do RG nº 12.623.478-3/SSP/PR, inscrito no CPF sob nº 089.***.***-70, celular (45) 998415898, residente à Rua Vereador José Pedro Brum, 301, bairro Conjunto Cohapar, CEP 85910-105, Toledo/PR, e D. H. S., brasileiro, solteiro, gerente de hotelaria, nascido em 19/01/1986, em São Paulo/SP, filho de Maurício Kurunczi de Santana e Rosilene Herbst Guerrero, portador do RG 42.903.582-2-SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 343.***.***-23, residente e domiciliado na Avenida Condessa Elisabeth de Robiano, 2222, bairro Parque São Jorge, CEP 3086035, São Paulo/SP ou na Rua José Lopes Rodrigues, nº 835, casa 06, Jardim Matarazzo, São Paulo/SP, CEP 03810-150, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 33, c.c. 40, incisos I e IV, em concurso material com o artigo 35, c.c., 40, incisos I e IV, todos da Lei nº 11.343/2006.
Está narrado na denúncia (ID 55845017): “[...] No 20 de setembro de 2018, aproximadamente às 22h40min, no Motel Blanco, situado na Avenida Condessa Elisabeth de Robiano, 2222, Penha, D. H. S. e M.
V. L. , ambos agindo de maneira livre e consciente e com unidade de desígnios, associaram-se entre si, com a finalidade de, reiteradamente, transportar, manter em depósito e comercializar substância entorpecente oriunda do Paraguai, como previsto no artigo 33 c/c art 40, incisos I e IV, em concurso material com o artigo 35 c/c art 40, incisos I e IV, todos da Lei nº 11.343/2006, sendo presos em flagrante delito pelos policiais militares do 1º Batalhão de Choque da Polícia Militar (Rota), mantendo em depósito 367 quilos de maconha, substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar, para fins de comércio ou de entrega de qualquer forma a consumo de terceiros.
Primeiramente, salienta-se que este processo originou-se do desmembramento dos autos nº 0011427-26.2018.4.03.6181, no qual os indivíduos: Fábio Ferraz Ranzatti, Natacha Vistoca, João Carlos Pereira, Bernardo Kalman, Claudecy Luiz Gonçalves Ferraz e Gabriel da Silva Ferreira dos Santos foram denunciados. O desmembramento mostrou-se necessário para o devido aprofundamento nas investigações, com relação à participação dos denunciados na prática delituosa.
Com efeitos, apurou-se que, na data dos fatos, os policiais militares do 1º Batalhão de Choque da Polícia Militar (Rota) receberam a uma denúncia anônima no sentido de que no interior de um estabelecimento localizado na Avenida Condessa Elisabeth de Robiano, nº 2222, Bairro Penha, em São Paulo/SP, funcionava um centro de recebimento distribuição de drogas na região. Nesse contexto, os policiais militares SILVIO RODRIGO PRONESTINO, RAMON BERNARDES SILVA, WILLIAN ROBERTO PEREIRA, RICARDO FERNANDES DA SILVA, LUIZ ANTONIO VALILLO, ANDRÉ FELIPE QUINTINO DANIELLI, NELIO MARQUES DE OLIVEIRA, ELVIS WILLIAN NUNES MACHADO, JOSÉ ROBERTO DE CASTRO, juntamente com outros 07 (sete) policiais militares, foram ao local dos fatos para averiguar a denúncia.
Ao chegarem no local, por tratar-se de área de grande extensão, os policiais militares dividiram-se em grupos táticos, tendo em vista que o estabelecimento comercial possuía várias entradas e, por volta das 22h40min, ingressaram no estabelecimento, que se tratava do Motel Blanco. Saliente-se, por oportuno, que Fábio Ferraz Ranzatti e Natacha Vistoca, já denunciados, são proprietários do Motel “Blanco”, onde residiam, tendo sido encontrado meio quilo de maconha no quarto onde estavam, bem como 19 (dezenove) tabletes no veículo Chrysler 300, de propriedade daquele.
Uma das equipes táticas composta pelos policiais militares Luiz Antonio Valillo, André Felipe Quintino Danielli, Nelio Marques de Oliveira e Elvis Willian Nunes Machado, ingressou no Motel por outra entrada e, quando estavam próximos a um veículo Ducato, placa DQO 0853, avistaram D. H. S. e M.
V. L. tentando empreender fuga ao ouvirem a troca de tiros. Entretanto, os denunciados foram interceptados por outra equipe de policiais, que faziam a segurança do perímetro, na parte externa do terreno do Motel. D. H. S. , conforme seu Interrogatório (ID 19855338, fls. 24/25) era empregado do Motel “Blanco”, no cargo de gerência, não registrado, realizando serviços gerais, sendo que seu pagamento se resumia a uma ajuda de custo para suas despesas pessoais, sem valor fixo.
Ademais, também residia em um dos quartos do Motel há cerca de 2 meses. O denunciado afirmou que no dia 20 de setembro de 2018, ao voltar do supermercado Assaí, com suprimentos para o Motel, deparou-se com uma Van no interior do estabelecimento, e pouco depois ouviu a troca de tiros, negando, portanto, qualquer envolvimento com os crimes de tráfico internacional de drogas e de associação para o tráfico internacional realizados no local.
Entretanto, há algumas contradições nesse caso. Dificilmente, um empregado alçado ao cargo de gerência, não possua uma remuneração condizente com o valor de mercado. Ademais, também é incomum um gerente que não saiba descrever as funções realizadas por outros empregados do estabelecimento (Guilherme de Lima e Deividson de Souza Nascimento, ambos falecidos na operação do dia 20/09/2018). Outrossim, com base em análises das informações obtidas por meio do LAUDO nº 566/2021 - NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP, elaborou-se a Informação Policial nº 0014/2021 (UADIP/DRE/SR/PF/SP - GISE/SP), a qual realizou o rastreamento dos termos: DIEGO SANTANA, em referência ao denunciado D.
H. S. , encontrando mensagens de Whatsapp, diálogos, no período da apreensão de drogas, que se refere a uma mercadoria (“maconha”) que seria recebida e, portanto, poderia ser entregue no outro dia para uma pessoa desconhecida. Essa pessoa desconhecida, por fim, questiona D. H. S. se seria possível diminuir o preço do quilograma da mercadoria (“maconha”), uma vez que visa ampliar a clientela, e aumentar o lucro.
Esses diálogos, comprovados mediante prints constantes na Informação Policial, apenas comprovam o comportamento livre, consciente e reiterado de D. H. S., voltado ao cometimento do crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico internacional, realizado no Motel “Blanco”. J á M.
V. L. , conforme seu Interrogatório (Id 19855338, fl. 30), afirmou ser estudante de Teologia, na PUC de Toledo/PR, cidade em que também reside. Relatou que veio a São Paulo para turismo, com a finalidade de conhecer um baile funk, na comunidade de Heliópolis. Entretanto, antes de chegar no município, estava na cidade de Pederneiras/SP, chegando à capital através de uma carona com o seu tio, o qual o deixou perto do Motel “Blanco”.
Após dar entrada no Motel, chamou uma prostituta pela internet, a qual nunca chegou. Por volta das 22h, perguntou a direção do baile funk à D. H. S., sendo interrompido pela chegada dos policiais. Entretanto, há divergências entre a narrativa de MAYKOL e as provas obtidas. Primeiramente, MAYKOL é residente em Toledo/PR, mesmo lugar de origem da Van que transportou as drogas, conforme confissão formal de João Carlos Pereira, ora denunciado nos autos nº 0011427-26.2018.4.03.6181.
Ademais, com base em análises das informações obtidas por meio do LAUDO nº 566/2021 - NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP, elaborou-se a Informação Policial nº 0014/2021 (UADIP/DRE/SR/PF/SP - GISE/SP), a qual realizou o rastreamento dos termos: MAYKOL LONGATO, em referência à M.
V. L. , encontrandose um diálogo no dia 20/09/018, em que MAYKOL, aparentemente, orienta um motorista até a cidade de São Paulo, inclusive através de cidades próximas de Toledo/PR, como por exemplo Umuarama, o que indica que o veículo partiu da Região Sul, condizente com as declarações de João Carlos Pereira. Por fim, há menção ao último pedágio, próximo das 21h, cerca de uma hora e meia antes da abordagem policial, inserindo MAYKOL na associação criminosa para o tráfico internacional, além de cometer o tipo penal de tráfico internacional de drogas.” Nos termos do artigo 55 da Lei n. 11.343/2006, foi determinada a notificação dos denunciados (ID 57914190).
M.
V. L. foi notificado e intimado por WhatsApp (ID 160701709 – fls. 10/11) e apresentou defesa prévia nos IDs 246953961 e 246953565 por intermédio de defesa constituída (ID 110933497). Em síntese, requereu a rejeição da denúncia pelo reconhecimento da ausência de justa causa, nos termos do artigo 395, III, do CPP, ante a falta de materialidade delitiva da prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, decorrente da quebra da cadeia de custódia em relação ao celular apreendido supostamente pertencente ao denunciado, tendo em vista que os lacres antigos referentes aos aparelhos apreendidos foram extraviados.
Quanto ao mérito, reservou-se no direito de abordar após a instrução processual. Tornou comuns as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal, arrolou uma testemunha de defesa e requereu a sua intimação. D. H. S. foi notificado e intimado (ID 255771770 e ID 255771774) e apresentou defesa prévia no ID 256575796 por intermédio de defesa constituída (ID 256246350). Em síntese, requereu a rejeição da denúncia pela falta de justa causa, ante a ausência de indícios mínimos de autoria em desfavor do denunciado, bem como pela inépcia da inicial acusatória.
Sustentou que as supostas mensagens de WhatsApp mencionadas na denúncia não podem prosperar, pois os lacres da primeira perícia foram violados e não foram mencionados e tampouco acostados os lacres antigos, o que gera a imprestabilidade da prova. Quanto ao mérito, nada alegou. Arrolou duas testemunhas e requereu a intimação delas. Em manifestação de ID 257705563, o Ministério Público Federal pugnou pelo recebimento da denúncia e manifestou-se pelo afastamento das teses defensivas.
No ID 258058753, diante da ausência de causas de absolvição sumária, houve o recebimento da denúncia. Realizada audiência por videoconferência em 19.10.2022, foram inquiridas as testemunhas e realizados os interrogatórios (ID 266207190). Ao final da instrução, nenhuma diligência foi requerida pelas partes (ID 266207190). Em memoriais do ID 267207705, o Ministério Público Federal requereu a condenação, haja vista a comprovação da autoria e materialidade delitivas, principalmente pelas conversas de whatsapp entre os acusados, meio pelo qual negociaram a venda da droga.
A defesa constituída, por Diego Santana, em memoriais do ID 269294993, pugnou, preliminarmente, que as supostas conversas de whatsapp descritas na denúncia não podem prosperar, haja vista o rompimento do lacre dos aparelhos celulares apreendidos. No mérito, requereu o reconhecimento da ausência de provas de autoria, bem como, quanto ao delito do artigo 35 da Lei n. 11.343/06, a não comprovação da ligação razoavelmente estável e duradoura entre os réus ou entre eles e outros agentes.
A defesa constituída, por Maikol Longato, em memoriais do ID 269540595, requereu que seja declarada a nulidade da decisão que decretou o desarquivamento do inquérito policial em face do réu Maykol, tendo em vista que se apoiou apenas em fatos já existentes antes do arquivamento, sendo que a perícia realizada nos celulares dos réus nos autos da ação penal n.° 0011427- 26.2018.4.03.6181 não apresentou qualquer participação do acusado no crime.
Não sendo reconhecida a nulidade do desarquivamento do inquérito policial, pugnou pelo reconhecimento da violação da cadeia de custódia da prova, a qual foi na contramão da descrição do art. 158-D do CPP e, consequentemente, a declaração da nulidade das provas obtidas pela perícia dos celulares. No mérito, pugnou pela absolvição do réu Maykol, tendo em vista a falta de confirmação em Juízo sobre a propriedade dos aparelhos celulares, restando dúvidas sobre a efetiva participação do acusado no crime.
Subsidiariamente, pugnou pela absolvição quanto ao crime disposto no art. 35 da Lei n.° 11.343/06, considerando a falta de comprovação do vínculo estável e permanente entre os réus e, no caso de condenação nos termos do art. 33 da Lei n.° 11.343/06, seja afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, considerando a falta de comprovação de ter o acusado concorrido para o tráfico internacional.
Por fim, requereu a incidência do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O feito foi convertido em diligência para a juntada do acórdão proferido nos autos nº 0011427- 26.2018.4.03.6181, em que a 5ª Turma do E. TRF3 proferiu recente decisão dando parcial provimento aos recursos das defesas para declarar a ilicitude das provas oriundas das buscas e apreensões e flagrante efetuados pela polícia militar no dia 20 de setembro de 2018 e dos elementos probatórios daí derivados e, consequentemente, absolveu os réus daquela ação (ID 276445907).
Juntado o referido Acórdão (ID 276505226) e instadas as partes, o MPF ratificou a denúncia e os memoriais, tendo alegado que a exordial acusatória utilizou conversa de whatsapp em que os acusados negociaram drogas pelo aplicativo (ID 277207445). No ID 279991350, a defesa de Diego Santana ratificou o pedido de absolvição. Reiterou que as mensagens via whatsapp não podem prosperar, ante o rompimento dos lacres dos aparelhos apreendidos, e, declarada a invalidade das provas, ela se estende aos presentes autos.
Reiterou as alegações da defesa e pugnou pela extensão do Acórdão para estes autos, haja vista que as provas aqui apresentadas derivam do flagrante ocorrido no feito principal. As folhas de antecedentes e de distribuição criminais foram juntadas nos ID’s 259518616 e 259518617.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Aos acusados é imputada a prática do crime previsto no artigo 33, c.c. 40, incisos I e IV, em concurso material com o artigo 35, c.c., 40, incisos I e IV, todos da Lei nº 11.343/2006: Art.
35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. [...] Art.
40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; [...] Art.
35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. A materialidade delitiva não restou comprovada. Durante a instrução processual, a seguinte prova oral foi colhida em audiência: A testemunha de defesa LEONARDO AFONSO CAZARINI declarou que conhece Diego e ele é boa pessoa.
Declarou que ele sempre trabalhou. Interrogado em Juízo, o acusado M.
V. L. declarou que é empresário da construção civil, possuindo uma construtora. Possui renda mensal em torno de 15 mil reais. É casado e tem filho menor. Afirmou que reside na Rua Vereador José Pedro Brum, 151, Toledo/PR, em imóvel próprio. JÁ foi processado. Negou os fatos. Não sabe quem são os demais flagranteados. Estava no motel quando da apreensão e veio para São Paulo para participar de baile funk e comprar um carro.
Conversou com pessoa da OLX dizendo que viria comprar veículo e conhecer a cidade. Nunca tinha vindo para São Paulo. Havia contratado garota de programa para ficar com ele no motel. As conversas interceptadas não eram suas e seu celular também não foi apreendido. Não conhecia Diego. Interrogado em Juízo, o acusado D. H. S. declarou que mora na Rua José Lopes Rodrigues, 835, casa 100, Jd. Matarazzo, São Paulo/SP, se tratando de imóvel alugado.
Tem três filhos, sendo que só sua menor mora consigo. Faz bico de pedreiro. Nunca foi processado. Estava trabalhando no Motel Blanco há uns dois meses, em período de experiência. Estava indo embora quando começou o tiroteio. Trabalhava como ajudante geral. Tinha combinado receber 1500 reais e aceitou o emprego por indicação de amiga. Sempre mudava o número de empregados do motel. Não sabia de atividade com drogas no local.
Alegou que teve contato com Maikol Longato no dia do flagrante. Declarou que seu celular foi apreendido, mas não reconhece as conversas sobre tráfico de drogas identificadas. Trabalhava no motel de manhã e a tarde. No momento do tiroteio, correu. A absolvição dos acusados é medida de rigor. Isso porque se denota que o flagrante foi oriundo de denúncia anônima não verificada, haja vista que entre a notícia apócrifa e a investida policial, decorreu exíguo intervalo de tempo (aproximadamente 10 horas), sendo que não houve o encaminhamento à autoridade policial e ao Ministério Público Federal para a efetivação de outras medidas investigativas (ID 19855341, fls. 30/33).
Consta nas declarações do condutor do flagrante SILVIO RODRIGO PRONESTINO (ID 19855338, fls. 32/33): “[...] Que houve recebimento de ‘denúncia’ em Batalhão Rota na qual informou que no interior de estabelecimento localizado em endereço sito à Avenida Condessa Elizabeth de Robiano, 5222, era realizado o recebimento e distribuição de drogas na região [...]” Desta forma, não está em consonância com os direitos fundamentais, sobretudo com o devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição Federal), operações policiais e medidas investigativas baseadas em denúncias anônimas não verificadas.
Neste sentido, já sedimentou o Supremo Tribunal Federal: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ANONIMATO – VEDAÇÃO IMPOSTA PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, IV, “in fine”) – COMPREENSÃO DO DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO – DELAÇÃO ANÔNIMA – POSSIBILIDADE, DESDE QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS QUE A AUTORIZAM – DOUTRINA – PRECEDENTES – RECUSA ESTATAL EM RECEBER PEÇAS CONSUBSTANCIADORAS DE DENÚNCIA ANÔNIMA, PORQUE AUSENTES AS CONDIÇÕES DE SUA ADMISSIBILIDADE – LEGITIMIDADE DESSE PROCEDIMENTO – RESOLUÇÃO CNJ Nº 103/2010 (ART. 7º,
III) –
DECISÃO
QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À
DECISÃO
RECORRIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. PERSECUÇÃO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR E DELAÇÃO ANÔNIMA – As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução administrativo-disciplinar (ou mesmo de natureza penal) cujo único suporte informativo apoie-se em peças apócrifas ou em escritos anônimos.
É por essa razão que escritos anônimos não autorizam, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração de “persecutio criminis” ou de procedimentos de caráter administrativo-disciplinar. – Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima, adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude disciplinar e/ou penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da concernente persecução, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas. – Reveste-se de legitimidade jurídica a recusa do órgão estatal em não receber peças apócrifas ou “reclamações ou denúncias anônimas”, para efeito de instauração de procedimento de índole administrativo-disciplinar e/ou de caráter penal (Resolução CNJ nº 103/2010, art. 7º, inciso III), quando ausentes as condições mínimas de sua admissibilidade.” (grifo nosso) RE 1193343 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019.
Outrossim, no presente caso, houve ainda invasão de residência em período noturno, sem mandado, em contrariedade ao postulado da inviolabilidade de domicílio, de cunho constitucional (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal). Isso porque o local do flagrante, qual seja, Motel Blanco, serve de residência a alguns dos investigados, conforme se denota das declarações de Fábio Ranzatti (ID 19855338, fls. 43/44): “[...] QUE a cerca de cinco meses, o interrogado reside no Motel Blanco com a sua companheira Natacha; [...] QUE no Motel Blanco, o interrogado reside em um quarto com sua companheira e seu filho; QUE na data de ontem, por volta das 22h, o declarante estava no seu quarto, com Natacha e seu filho, quando passaram a ouvir barulhos; QUE no momento seguinte, policiais militares chutaram a porta e renderam os dois; QUE após sua rendição, o interrogado ouviu vários tiros; QUE além do interrogado, sua companheira e seu filho, passou a informar que também residem no motel as seguintes pessoas; QUE Bernardo Kalman reside no motel; ...QUE D.
H. S. é funcionário do motel, e reside em um dos quartos há cerca de dois meses; [...] QUE João Carlos Pereira também reside em um dos quartos do motel, há cerca de dois meses, e trabalha como gerente; QUE Guilherme, que faleceu na ocorrência, também residia em um dos quartos do motel; [...] QUE após a abordagem, o interrogado foi retirado de seu quarto e colocado em um quarto do lado; QUE permaneceu no quarto ao lado por algumas horas, e não acompanhou as buscas feitas pelos policiais [...]” Nem o fato de se tratar de crime permanente no local justifica a ação policial efetivada, que não observou quaisquer das hipóteses do artigo 240, § 1º, do CPP.
Neste sentido, conforme bem fundamentado pelo Relator do Acórdão nos autos do processo originário (ID 276505226): “[...] De outro norte, não se olvida a possibilidade, referendada pela jurisprudência, de ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, desde que haja fundadas razões, objetivamente aferidas e devidamente justificadas, a indicar que dentro da casa há situação de flagrante delito, em consonância à norma do artigo 5°, inciso XI, da Constituição da República (STJ, 5ª Turma.
HC 616.584/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/03/2021; STJ, 6ª Turma, HC 598051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 02/03/2021, informativo 687). Neste ponto, rememoro que os réus Fábio Ranzatti e Natacha Vistoca moravam num dos quartos do motel. Ao ensejo da abordagem policial, Fábio estaria à porta de seu quarto, prestes a fechá-la, quando foi impedido pelos policiais, que adentraram no recinto sem autorização de seus ocupantes.
A respeito dessas circunstâncias (uso do quarto como residência e abordagem policial), a testemunha Silvio Rodrigo Pronestino afirmou que os réus residiam naquele quarto e lá estavam com seu filho menor, portador de deficiência. Além disso, José Roberto de Castro declarou que Fábio estava à porta dos aposentos e tentou fechá-la, mas foi impedido pela equipe de policiais, que adentrou no quarto dos réus (fls. 1010).
O ingresso em domicílio alheio em situação de flagrante delito, sem mandado judicial, sujeita-se a um standard probatório próprio. Anoto que a natureza permanente de alguns dos verbos nucleares do crime de tráfico de drogas não autoriza o automático ingresso de agentes do Estado em domicílio alheio, que só se justifica em situações de urgência quando se concluir que a demora na obtenção do mandado judicial possa ensejar a destruição/ocultação da prova do crime.
Como não houve apuração prévia da verossimilhança da denúncia anônima, inexistia justa causa para a invasão de domicílio perpetrada pelos policiais. Registro que nem mesmo os conflitos armados que lá ocorreram justificam a devassa à garantia constitucional, porquanto os réus Fábio e Natacha foram encontrados antes dos tiroteios e, outrossim, os embates só tiveram lugar em virtude da própria ação açodada dos policiais. [...]” Reconhecida a nulidade do flagrante, de rigor a sua extensão aos demais elementos probatórios, em consonância com o postulado do “Fruits of the Poisonous Tree”, de cunho legal, nos termos dos artigos 573, § 1º, e 157, caput, ambos do Código de Processo Penal.
Acerca da referida teoria, já assentou a doutrina que “quando a prova originária é ilícita, ilícita também será a dela derivada, em vista de sua contaminação. Assim, diz-se que há ilicitude por derivação. A prova é lícita por si só. Como exemplo, cite-se um documento qualquer, que, em regra geral, se consubstancia numa prova lícita. No entanto, se tal documento foi obtido através de uma busca domiciliar não autorizada, torna-se ilícito por derivação, e não poderá ser utilizada no processo.” (PRADO, Leandro Cadenas.
Provas ilícitas: teoria e interpretação dos tribunais superiores. 2009. p. 31). Desta forma, não há amparo à alegação ministerial do ID 277207445, no sentido de que a denúncia foi embasada nas conversas de WhatsApp dos acusados, pois as conversas que redundaram no Laudo nº 566/2021 - NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (ID 46217832, fls. 10/18) e na Informação Policial nº 14/2021 (ID 55473573, fls. 14/30) partiram dos celulares dos réus apreendidos quando do flagrante, portanto, em um mesmo contexto, em que já declarada nula a apreensão e consectários.
Por todo o exposto, ante a nulidade do flagrante e dos demais elementos de prova dele oriundos, a absolvição de ambos os réus é de rigor.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto e do mais que consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE a ação penal e ABSOLVO o acusado M.
V. L., brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 25/02/1993, em Toledo/PR, filho de Orlando Aparecido Longato e Regina Marcia de Souza, portador do RG nº 12.623.478-3/SSP/PR, inscrito no CPF sob nº 089.***.***-70, celular (45) 998415898, residente à Rua Vereador José Pedro Brum, 301, bairro Conjunto Cohapar, CEP 85910-105, Toledo/PR, da acusação de prática do crime previsto no artigo 35, caput, c.c. artigo 40, inciso I da Lei nº 11.343/06, bem como o acusado D.
H. S., brasileiro, solteiro, gerente de hotelaria, nascido em 19/01/1986, em São Paulo/SP, filho de Maurício Kurunczi de Santana e Rosilene Herbst Guerrero, portador do RG 42.903.582-2-SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 343.***.***-23, residente e domiciliado na Avenida Condessa Elisabeth de Robiano, 2222, bairro Parque São Jorge, CEP 3086035, São Paulo/SP ou na Rua José Lopes Rodrigues, nº 835, casa 06, Jardim Matarazzo, São Paulo/SP, CEP 03810-150, da acusação de prática do crime previsto no artigo 35, caput, c.c. artigo 40, inciso I da Lei nº 11.343/06.
Diante da sucumbência da pretensão punitiva estatal, não é devido o pagamento de custas. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes e arquivem-se os autos. Determino, após o trânsito em julgado, a restituição dos bens apreendidos aos réus, quais sejam:
1. Relógio, em poder do acusado Maikol Longato (ID 19855340, fl. 49);
2. Bijuterias e jóias pertencentes a Maikol Longato (ID 19855339, fls. 23/24);
3. Celulares Samsung pertencentes aos acusados (ID 19855339, fls. 19/21) Recebo, desde já, eventual apelação interposta no prazo legal. Apresentadas razões, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após ou se houver manifestação no sentido de apresentação das razões recursais nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens, fazendo-se as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital. SILVIO CÉSAR AROUCK GEMAQUE Juiz Federal (Documento assinado digitalmente)