PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000995-18.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: M. M. D. S. Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789 REU: U. F. -. F. N. S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por M. M. D. S. em face da União que tem por objeto a restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), incidentes sobre a sua aposentadoria, sob o argumento de isenção daquele tributo, por ser portador de moléstia profissional, conforme o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Pugna pela repetição do indébito, com acréscimo de juros e de correção monetária.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito. O art. 168, I, c/c art. 165, I, ambos do Código Tributário Nacional, estabelecem que o direito de pleitear a restituição se extingue com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, qual seja, a data do pagamento. Portanto, considerando que a ação foi ajuizada em 14/03/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 14/03/2018.
No mérito, a Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6º, XIV, com redação dada pela Lei n. 11.052/2004, determina: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por sua vez, a Lei n. 9.250, de 26.12.1995, estabelece que, para o reconhecimento de isenções fundadas nos incisos XIV e XXI, do art. 6º, da Lei n. 7.713/1988, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. JÁ a Lei n. 8.541/1992, em seu artigo 48, com redação dada pela Lei n. 9.250/1995, estabelece: Art.
48. Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada. No laudo médico pericial (ID 299376622) concluiu que o requerente é portador de: “Cardiopatia Grave; É possível observar existência de doença cardiológica ao menos desde 18/06/2019, de acordo com laudo médico emitido nessa data, que apresenta o seguinte relato: “apresenta-se estável clinicamente, em uso de medicações e seguimento cardiológico ambulatorial frequente”.
É possível observarmos que houve agravamento no quadro clínico cardiológico do autor ao menos a partir de 21/07/2020, de acordo com laudo médico emitido nessa data, que apresenta o seguinte relato: “paciente com cardiopatia hipertensiva com diagnóstico de insuficiência cardíaca classe funcional III””. A situação se subsume às hipóteses de isenção do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1998 e do art. 48 da Lei n. 8.541/1992.
Observo que o perito informou ser a data da incapacidade em 21/07/2020. Portanto, é devida a isenção sobre os seus proventos de aposentadoria. Com efeito, a isenção é conferida à patologia prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. O início do benefício deve ser fixado em 21/07/2021 (ID 278591501), data do requerimento administrativo. Sobre o montante apurado deverá incidir a taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) para títulos federais, nos termos do art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/1995, c/c o caput do art. 73 da Lei n. 9.532/1997.
A atualização do valor a ser restituído, com aplicação da taxa SELIC, excluirá qualquer outro índice de correção monetária e de juros moratórios, uma vez que a referida taxa inclui o índice de inflação do período e a taxa de juros real. A atualização deverá obedecer, ainda, ao disposto no MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos contas, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, em relação ao INSS, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil; e, no, mérito, JULGO PROCEDENTE para declarar o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, bem como condenar a União à restituição do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora desde 21/07/2021, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a véspera da data do início do pagamento (DIP), com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias.
Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/95. Quanto ao pedido de justiça gratuita, a Consolidação das Leis Trabalhistas traz um critério para a sua concessão: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” (Artigo 790, § 3º, da CLT).
O limite máximo dos benefícios do RGPS encontra-se atualmente em R$ 7.507,49. Assim, para aqueles que recebem remuneração de até quarenta por cento daquele valor, R$ 3.002,99, é devida a gratuidade da justiça. Conforme documentos anexados aos autos, a parte autora não se enquadra no critério acima. Assim, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.