Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
Baixa Definitiva
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Trânsito em julgado
DecisãoExtinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoMero expediente
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Ato ordinatório
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000996-52.2018.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - SP428275 EXECUTADO: A. A. E SILVA - ME, ALUISIO AMBROSIO E SILVA D E S P A C H O Id 248239534: Com fundamento no artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, defiro a suspensão do andamento da execução considerando que não foram localizados, até a presente data, bens do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Aguarde-se em arquivo, sem baixa na distribuição, ulterior provocação das partes, uma vez que cabe ao credor, quando lhe convier, a deliberação sobre o prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se. FRANCA, data da assinatura eletrônica.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000996-52.2018.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - SP428275 EXECUTADO: A. A. E SILVA - ME, ALUISIO AMBROSIO E SILVA D E S P A C H O Id 242096405: Requer a(o) credor(a), em reiteração, a penhora de dinheiro via sistema denominado SISBAJUD, para pagamento do débito, e, subsidiariamente, a pesquisa através dos sistemas RENAJUD e pesquisa de imóveis em seus nomes pelo sistema DOI. (Declarações de Operações Imobiliárias).
Anoto, primeiramente, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a utilização do Bacenjud, Renajud, Infojud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer ao critério de razoabilidade”. Não é o Poder Judiciário obrigado, repetidas vezes, consultar os referidos programas informatizados. No entanto, considerando o tempo decorrido desde a última consulta, defiro, por ora, o pedido de penhora de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, do CPC.
Assim, promova-se o bloqueio, por intermédio do sistema integrado SISBAJUD, de numerários existentes em contas correntes ou outras aplicações financeiras em nome dos executados A. A. E SILVA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-00 e ALUISIO AMBROSIO E SILVA - CPF: 224.***.***-35, até o montante da dívida informado no demonstrativo de id 33515546 (R$ 146.725,94). Sendo positivo o bloqueio, intime(m)-se o(s) executado(s) da penhora eletrônica efetivada nos autos para eventual alegação de impenhorabilidade.
No caso de valores ínfimos, considerado o valor global constrito, proceda-se ao desbloqueio. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor penhorado para conta judicial à disposição deste juízo, desbloqueando-se eventual valor excedente. Após, promova-se vista à exequente para que requeira o que de direito, informando, se for o caso, os dados necessários para a conversão em rendas.
Com a resposta, e havendo pedido de conversão em renda, oficie-se à agência detentora do valor transferido para que o converta em favor do exequente, no prazo de 10 (dez) dias, conforme os dados fornecidos e remetendo a este Juízo os devidos comprovantes. Com a comprovação da conversão, dê-se vista ao exequente para que requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Caso o bloqueio resulte negativo, promova-se pesquisa de veículos e imóveis de propriedade dos executados, através do sistema RENAJUD e ARISP.
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2021
Ato ordinatório
Por decisão judicial
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Remessa
de Conciliação
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2018
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Remessa
Cumpra-se.
Intime-se. FRANCA, data da assinatura eletrônica.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000996-52.2018.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - MG124698 EXECUTADO: A. A. E SILVA - ME, ALUISIO AMBROSIO E SILVA D E S P A C H O Id 45015033: Com fundamento no artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, defiro a suspensão do andamento da execução considerando que não foram localizados, até a presente data, bens do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Aguarde-se em arquivo, sem baixa na distribuição, ulterior provocação das partes, uma vez que cabe ao credor, quando lhe convier, a deliberação sobre o prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se. FRANCA, 4 de fevereiro de 2021.
Mero expediente
Conclusão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000996-52.2018.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - MG124698 EXECUTADO: A. A. E SILVA - ME, ALUISIO AMBROSIO E SILVA D E S P A C H O Diante da constatação de que o imóvel localizado na Rua Tocantins, nº. 1357, apto 11, serve de moradia para o executado e seus familiares, conforme diligência de id 43537308, abra-se vista à exequente para que requeira o que for de seu interesse.
Intime-se. FRANCA, 25 de janeiro de 2021.
Mero expediente
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Mero expediente
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Conclusão
Remessa
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Julgamento em Diligência
Decisãode Conciliação
Remessa
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mero expediente
Distribuição