PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000997-31.2022.4.03.6005 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: JEAN CARLOS CABANHE BAMBERG Advogado do(a) APELANTE: MARCELINO NEVES LIRA - MS26144-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de JEAN CARLOS CABANHE BAMBERG em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Ponta Porã/MS, que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia (ID 349913664): “No dia 07 de outubro de 2020, por volta das 13h00min, na Rodovia MS 164, KM 105, na cidade de Ponta Porã/MS, JEAN CARLOS CABANHE BAMBERG, dolosamente e ciente quanto a ilicitude de sua conduta, iludiu o pagamento de R$ 95.203,49 (noventa e cinco mil, duzentos e três reais e quarenta e nove centavos) em impostos devidos pela entrada de mercadorias de origem estrangeira (importadas do Paraguai), avaliadas em R$ 190.406,98 (cento e noventa mil, quatrocentos e seis reais e noventa e oito centavos).
Com isso, não vislumbrando causas de exclusão de ilicitude e culpabilidade na conduta narrada, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL oferece denúncia em face de JEAN CARLOS CABANHE BAMBERG como incursos nas penas do artigo 334, caput, do Código Penal.” O Acordo de Não Persecução Penal-ANPP deixou de ser oferecido ao réu, visto a sua reiteração delitiva (ID 349913664 – fl. 2). A denúncia foi recebida em 14 de julho de 2023 (ID 349913667).
Após regular instrução, sobreveio a sentença ID 349913755, pela qual o magistrado de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar JEAN CARLOS CABANHE BAMBERG como incurso nas penas do crime insculpido no artigo 334, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O juiz sentenciante decretou, ainda, o direito de o réu recorrer em liberdade; o perdimento das mercadorias apreendidas; o pagamento das custas processuais; a inabilitação para dirigir veículos; e medidas cautelares diversas da prisão.
A sentença foi publicada em 3 de novembro de 2025 (ID 349913755). A defesa do réu interpôs apelação, pleiteando (i) o reconhecimento da prescrição; (ii) o afastamento da pena de inabilitação para dirigir veículos; (iii) a revogação da medida cautelar consistente em proibição de frequentar regiões de fronteira; e (iv) os benefícios da gratuidade de justiça (ID 349913769). Contrarrazões do Ministério Público Federal (ID 349913777).
Parecer da Procuradoria Regional da República pelo parcial provimento do apelo defensivo (ID 350632529).
É o relatório. À revisão. Voto O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: O apelante JEAN CARLOS CABANHE BAMBERG foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
1. Da prescrição Suscita a defesa do réu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa. A sentença condenatória fixou ao apelante a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A denúncia foi recebida em 14 de julho de 2023 (ID 349913667). A sentença condenatória foi publicada em 3 de novembro de 2025 (ID 349913755). Intimado pessoalmente da sentença condenatória, o Ministério Público Federal deixou de recorrer.
Desse modo, se operou o trânsito em julgado da sentença condenatória em face da acusação (ID 349913772), tornando possível a análise da eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Cumpre transcrever o artigo 110, §1º, do Código Penal: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1° A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa Extrai-se da leitura do artigo acima aludido que a prescrição não pode ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa.
Tendo em vista a fixação da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão ao apelante, não se verifica o transcurso de lapso temporal superior a 4 (quatro) anos - conforme preceitua o artigo 109, inciso V, do Código Penal - entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença, sendo inadmissível decretar a prescrição da pretensão punitiva estatal nos moldes pleiteados pela defesa.
Nesse sentido, ainda, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
DA CORTE A QUO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL.ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 12.322/2010. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PROVA TÉCNICA. IMPRESCINDIBILIDADE.ART. 158 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE NÃO VENTILADA NOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pedido de extinção da punibilidade, com fundamento no implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal, deve ser analisado preliminarmente, haja vista o disposto no art. 61, do CPP.Na hipótese dos autos, a inocorrência de prescrição da pretensão punitiva é patente, porquanto o recebimento da denúncia ocorreu em 13/4/2015 e a publicação da sentença condenatória se deu em 6/2/2019, de modo que, nos termos do art. 109, inciso V, do CP, fixada a pena do recorrente em patamar não superior a 2 (dois) anos, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, não tendo transcorrido o referido lapso entre os marcos interruptivos.
2. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. [...]
9. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1646439/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020) (grifo nosso) Não há se falar, portanto, na extinção da punibilidade do réu pelo reconhecimento da prescrição. Subsiste, assim, a imputação do crime do artigo 334, caput, do Código Penal em relação ao apelante.
2. Da materialidade A materialidade foi comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais (ID 349913665 – fls. 9/10), Relação de Mercadorias (ID 349913665 – fl.
20) e Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias (ID 349913665 - fls. 22/23). Com efeito, os documentos acima elencados certificam a apreensão de diversos produtos de origem estrangeira, tornando inconteste a materialidade delitiva.
3. Da autoria e do dolo A defesa não se insurgiu quanto à autoria delitiva, que restou demonstrada pela Notícia de Fato nº 1.21.005.000894/2022-26, corroborada pelas provas colacionadas em juízo. O dolo, por sua vez, evidenciou-se tanto pelas circunstâncias em que os bens foram apreendidos como pela prova oral produzida. O apelante, em seu interrogatório, confessou a prática dos fatos. Aduziu que transportava grande quantidade de mercadoria estrangeira até a rodoviária de Nova Alvorada do Sul, onde havia uma pessoa que faria o embarque em um ônibus.
Alegou que os eletrônicos pertenciam a um rapaz de Campo Grande, que foi abordado junto no comboio. Afirmou que estava fazendo frete e que ganharia R$ 250 (duzentos e cinquenta reais) pelo serviço. O policial militar Wilson Guilherme Ferreira de Menezes explicou que a ocorrência em tela é rotineira na base avançada da Polícia Militar Rodoviária, localizada na MS 164, por onde geralmente passam pessoas que transportam mercadorias estrangeiras em direção a Campo Grande.
Sustentou que estava na base com sua equipe e avistaram um comboio de veículos passando, o que os levou a sair para tentar a abordagem. Esclareceu que os veículos entraram em uma estrada vicinal, onde todos os envolvidos no comboio, incluindo o réu, foram parados. Frisou que havia bastante mercadoria de origem estrangeira no veículo do réu. Relatou que todos que estavam no comboio, inclusive o réu, informaram que estavam fazendo frete, sendo contratados por alguém em Campo Grande para buscar as mercadorias no Paraguai e levá-las, ganhando apenas o valor do frete.
A testemunha policial apresentou declarações harmoniosas, destacando o encontro das mercadorias de origem estrangeira no veículo ocupado pelo réu. O apelante, por sua vez, confirmou a perpetração do crime em comento. Com efeito, o conjunto probatório amealhado atesta que o apelante praticou a conduta criminosa em tela, à qual aderiu de forma livre e consciente, não incorrendo em erro. Destarte, deve ser mantida a condenação do réu, nos moldes elencados na r. sentença.
4. Da dosimetria A sentença recorrida condenou o réu JEAN CARLOS CABANHE BAMBERG à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão pela prática do crime do artigo 334, caput, do Código Penal, em regime inicial semiaberto. 1ª Fase Na análise das circunstâncias judiciais, o juiz sentenciante exasperou a pena-base em razão dos antecedentes e da conduta social. Verifica-se que nos autos nº 5001955-51.2021.4.03.6005 a conduta foi perpetrada em 4 de maio de 2020 e o trânsito em julgado se deu em 26 de abril de 2023 (ID 349913748 – fl. 3).
Tal comportamento ilícito foi engendrado em momento anterior aos fatos ora narrados, ao passo que o trânsito em julgado ocorreu posteriormente a esta data, devendo realmente ser valorado como maus antecedentes. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal.
2. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, é lícita a fixação de regime inicial imediatamente mais gravoso do que aquele previsto nas alíneas "b" e "c" do § 2º do art. 33 do Código Penal.
3. No caso, a basal foi fixada acima do mínimo legal e a pena definitiva atingiu o montante de 5 anos de reclusão, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.764/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (grifo nosso) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MAUS ANTECEDENTES CONSIDERADOS EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE À DATA DO CRIME OBJETO DA
SENTENÇA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA QUE DEIXA FILHOS MENORES DE IDADE. POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado por esta Corte, condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, pode ensejar a valoração negativa dos antecedentes do agente.
2. O fato de a vítima ter deixado filhos menores desassistidos constitui motivação concreta para a negativação das consequências do delito.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 787.591/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (grifo nosso) A conduta social é entendida como o comportamento do indivíduo no seio familiar, profissional e social, sendo que no caso em questão não pode ser valorada negativamente, ante a falta de elementos para tal. Compulsando os autos, não há nada que permita a valoração do comportamento do réu no ambiente em que vive, sendo desarrazoado presumir que, à época dos fatos, fazia do crime seu meio de subsistência.
No que toca à majoração da pena-base em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o Código Penal não define critérios para tal fim, de modo que a existência de uma única circunstância negativa pode elevar a pena ao patamar máximo, desde que para tanto haja fundamentação idônea. HÁ, portanto, discricionariedade na valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, não estando o magistrado vinculado a critérios puramente matemáticos, devendo, contudo, pautar-se nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Confira-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DO MOTICO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULOU A DEFESA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.O afastamento das qualificadoras não se justifica, uma vez que foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença com base em provas concretas, e sua exclusão demandaria reexame fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
O acórdão recorrido registra que "as qualificadoras se encontram devidamente comprovadas. A título de exemplificação, temos o depoimento, em juízo, de Magda Lúcia Chamon, a qual informou que "ocorreu um abate (...) esse grupo estava de carro e os acuou (...) a amiga da vítima, outra travesti, também se encontrava muito amedrontada, a sociedade civil não se preocupava com essas pessoas a vinte anos atrás".
Ainda, afirma, categoricamente que a vítima tentou fugir, no entanto, não obteve êxito ante as ações dos acusados. (PJeMídias)
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).
3. No caso, a pena-base foi exasperada em 3 anos pela avaliação desfavorável de apenas uma vetorial negativa, não tendo sido indicado nenhum fundamento para a utilização de fração diferente da aceita por esta Corte.
3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena do recorrente para 14 anos e 3 meses de reclusão. (STJ, AREsp n. 2.881.115/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, é "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Ademais, é facultado à parte submeter a controvérsia ao colegiado competente por meio de agravo regimental, não havendo, portanto, nenhuma vulneração do princípio da colegialidade.
2. Em relação à exasperação da pena-base, embora a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.
3. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que a quantidade de drogas é fundamentação idônea para majoração da pena-base tanto do delito de tráfico quanto do delito de associação para o trafico.
4. In casu, a quantidade e qualidade das drogas permitem a majoração da pena-base, pois "somadas todas as apreensões, excluindo-se apenas o FATO 3 (9 toneladas de "maconha"), chega-se à expressiva quantidade de 16 toneladas de "maconha" e 560 quilos de "cocaína" (e-STJ fls. 294/295), o que autoriza a manutenção da exasperação adotada pelas instâncias ordinárias.
5. Quanto à agravante do art. 62, I, do Código Penal, ao analisarem a autoria dos crimes, as instâncias ordinárias indicaram quais funções eram exercidas pelo ora agravante dentro da associação criminosa, o que justifica sua incidência.
6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 803.115/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) (grifo nosso) No presente caso, a exasperação da pena-base em patamar inferior ao estipulado na sentença melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se mostrando suficiente à reprovação e prevenção do ilícito engendrado pelo réu (STJ, AgRg no AREsp n. 1.899.877/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
Posto isso, e considerando o afastamento da circunstância judicial negativa da conduta social, fixo a pena-base no patamar de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª Fase Na segunda etapa da dosimetria, o juiz sentenciante reconheceu a presença da agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal e da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. O apelante confessou os fatos em tela, sendo a confissão utilizada inclusive para embasar a condenação, o que permite a aplicação da acima aludida atenuante, nos termos da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça.
O réu também confirmou ter atuado mediante promessa de recompensa para realizar o transporte dos produtos de procedência estrangeira. Com ressalva do meu entendimento pessoal, passo a adotar a orientação do
C. Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência da referida agravante do artigo 62, inciso IV, no sentido de que não constitui elementar do tipo previsto nos artigos 334 e 334-A do Código Penal. Nesse tocante: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2 No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentou os seguintes óbices: Súmula 7/STJ (dosimetria das penas), Súmula 83/STJ (exasperação da pena-base em virtude da quantidade excessiva de cigarros apreendidos), Súmula 83/STJ (art. 62, IV do CP), Súmula 83/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (art. 92, III, do CP) e Súmula 83/STJ (art. 92, III, do CP).
Nas razões do AREsp, verifica-se que a defesa deixou de impugnar especificamente os seguintes óbices: Súmula 83/STJ (exasperação da pena-base em virtude da quantidade excessiva de cigarros apreendidos), Súmula 83/STJ (art. 62, IV do CP), Súmula 83/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (art. 92, III, do CP) e Súmula 83/STJ (art. 92, III, do CP).
3. Ainda que assim não fosse, [a] grande quantidade de cigarros contrabandeados pelo réu [...] autoriza a exasperação da pena-base. Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. (AgRg no REsp 1966870/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022).
4. No caso, trata-se de apreensão de 450.000 maços de cigarros, quantidade que justifica a exacerbação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos da firme jurisprudência do STJ.
5. Lado outro, mostra-se possível a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do CP ao delito do art. 334 do CP, se caracterizada a paga ou promessa de recompensa, por não se tratarem de circunstâncias inerentes ao tipo penal (AgInt no REsp 1457834/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016).
6. De igual modo, admite-se o uso de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais, quando completas, a fim de demonstrar a reincidência da parte ré, sendo descabido o entendimento de que apenas a certidão cartorária tem condição de demonstrar a referida circunstância agravante (AgRg no HC 448.972/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 24/8/2018).
7. Com efeito, a pretensão recursal não haveria de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).
8. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.056.912/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) (grifo nosso) PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO E CONTRABANDO. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO INERENTES AO TIPO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Admite-se a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do CP ao delito do art. 334 do CP, se caracterizada a paga ou promessa de recompensa, por não se tratarem de circunstâncias inerentes ao tipo penal.
2. Quem deixa de recolher os tributos aduaneiros, cometendo o ilícito do descaminho, pode perfeitamente assim o executar, por meio de paga, ato que antecede ao cometimento do crime, ou por meio de recompensa, ato posterior à execução do crime, ou até mesmo desprovido de qualquer desses propósitos (REsp 1317004/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014).
3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1457834/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016) (grifo nosso) No mesmo sentido, o entendimento deste E. Tribunal Regional Federal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. ART. 62, IV, DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Não basta a mera alegação de ausência de dolo por desconhecimento da mercadoria transportada para afastar a culpabilidade. É necessário perquirir se as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório coadunam-se de forma consistente com a versão do acusado, o que não ocorre na espécie.
3. Dosimetria da pena. Incidência da agravante do art. 62, IV, do Código Penal, visto que a prática do crime mediante paga ou promessa não constitui elementar dos delitos de contrabando e descaminho.
4. Efetuada a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da paga ou promessa de recompensa, visto que são, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime (CP, art. 67).
5. Mantidos o regime inicial aberto de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, nos moldes fixados na sentença condenatória.
6. Mantida a aplicação do efeito extrapenal da inabilitação para dirigir veículo (CP, art. 92,
III) pelo prazo da pena aplicada.
7. Apelação da defesa não provida. Apelação da acusação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75400 - 0000191-39.2014.4.03.6142, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 19/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019) (grifo nosso) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INCISO I E V, CP. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
PENA-BASE ACIMA DO MINIMO LEGAL. AGRAVANTE DO ART. 62, IV, CP APLICADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA RECONHECIDA. REGIME INICIAL ABERTO. PRSENTES OS REQUISITOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RETRITIVA DE DIREITOS. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. [...]
4. Incide a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.14).
5. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
6. Fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c do CP.
7. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, mister a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
8. Reduzido o valor da prestação pecuniária a par da extensão do dano, dos fins da pena e da condição econômica do réu.
9. Recurso da defesa parcialmente provido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76293 - 0000927-31.2015.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 05/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2018) (grifo nosso) De fato, como referido na sentença, a agravante e a atenuante acima são, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime, nos moldes do artigo 67 do Código Penal, razão pela qual deve ser operada a compensação integral entre ambas.
Assim, neste momento, mantenho a pena no patamar de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 3ª Fase Na terceira etapa da dosimetria preservo o entendimento do juiz de primeiro grau, no sentido de que não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Dessa forma, fixo a reprimenda definitivamente em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Do regime inicial de cumprimento da pena Considerando que o réu foi punido com pena inferior a 4 (quatro) anos pela perpetração de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, não é reincidente e as circunstâncias judiciais não lhe são totalmente desfavoráveis, entendo que o estabelecimento do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com base no disposto no artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal se revela suficiente, não contribuindo para a sensação de impunidade e ineficácia do sistema jurídico vigente.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos O artigo 44 do Código Penal determina que as penas restritivas substituem as privativas de liberdade quando os requisitos forem preenchidos. Cabe transcrever o artigo 44 do Código Penal: Art.
44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Verifica-se que o réu não é reincidente e as circunstâncias judiciais não lhe são totalmente desfavoráveis. Em atenção ao citado artigo de lei, entendo que o réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sobretudo considerando-se o caráter retributivo e preventivo da pena, visando a ressocialização do agente.
Presentes, portanto, os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em (i) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, com destinação à União Federal; e ii) prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída, a ser definida pelo Juízo da execução.
5. Da inabilitação para dirigir veículos A defesa pugna pelo afastamento da inabilitação para dirigir veículo. Dispõe o artigo 92 do Código Penal: "Art.
92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença." (grifo nosso) A inabilitação para conduzir veículo automotor do artigo 92, inciso III, do Código Penal é efeito secundário da condenação, exigindo-se para a sua aplicação – desde que devidamente fundamentada - que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em tela, em que o carro foi empregado, de forma dolosa, para o transporte de mercadorias de procedência estrangeira.
A sentença, ao aplicar a pena de inabilitação para dirigir veículos, asseverou (ID 345256654): “Restou demonstrado nos autos que o réu utilizou veículo automotor de forma dolosa para o transporte de cigarros contrabandeados, configurando o uso do bem como instrumento para a execução do delito. Nesse contexto, o efeito específico da inabilitação para dirigir veículo automotor, previsto no artigo 92, inciso III, CP, visa não apenas sancionar a conduta, mas também prevenir a reiteração criminosa pelo uso indevido da autorização estatal para conduzir veículos.
A necessidade e a proporcionalidade da aplicação dessa sanção estão evidenciadas pelo desvio da finalidade da habilitação para a prática de crime, tornando impositiva a sua decretação.” No presente caso, o magistrado a quo argumentou que a medida deve ser imposta em virtude da reiteração delitiva, o que se mostra suficiente a essa aplicação, já que Jean Carlos ostenta condenação transitada em julgado nos autos eletrônicos 5001955-51.2021.4.03.6005 pela perpetração do crime de contrabando.
Trago à colação o entendimento de ambas as Turmas do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. EFEITO DA CONDENAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.688.878/SP, sob o rito dos repetitivos, fixou a tese de que "incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda" (REsp n. 1.688.878/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 4/4/2018).
2. Contudo, a reiteração delitiva no crime de descaminho impede o reconhecimento do crime de bagatela. Além disso, apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.
3. A inabilitação do direito de dirigir constitui efeito específico da condenação, previsto no inciso III do art. 92 do CP, podendo incidir quando o automóvel for utilizado como meio para a prática do delito doloso e mediante fundamentação, como ocorreu na espécie, já que foi apontada a necessidade de impedir a reiteração criminosa do acusado.
4. Ademais a análise acerca da necessidade da CNH para que o agravante exerça sua profissão perpassa pela análise dos elementos probatórios dos autos, providência rechaçada na via do recurso especial, conforme os ditames da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.337.741/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.) (grifo nosso) PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TEMA REPETITIVO 1098. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS.
PENA-BASE. QUANTIDADE DE MAÇOS APREENDIDOS. INCREMENTO. POSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
2. O fato de a matéria atinente à aplicação retroativa do art. 28-A do CPP estar pendente de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 185.913) não implica a suspensão dos processos em andamento nesta Corte Superior, uma vez que a controvérsia foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1098), ocasião em que a Terceira Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes.
3. A grande quantidade de cigarros contrabandeados pelo réu (259.500 maços) justifica o incremento da pena-base, inexistindo direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor (AgRg no REsp n. 1.966.870/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022).
4. Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reiterada prática delitiva com a utilização da carteira de habilitação serve como motivação para aplicar, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, como efeito da condenação, a inabilitação para dirigir veículo automotor, ainda que o recorrente exerça a profissão de motorista.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.017.798/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.) (grifo nosso) Logo, tal efeito da condenação apresenta-se como uma reprimenda, legalmente prevista, de todo aplicável ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena. Ainda que a inabilitação para dirigir não impeça a reiteração criminosa, não há dúvida que a torna mais difícil, além de possuir efeito dissuasório, desestimulando a prática criminosa sem encarceramento.
O efeito da condenação em questão deve ser aplicado em casos de descaminho, contrabando, bem como de tráfico de drogas, armas, animais ou pessoas, restando o agente inabilitado para conduzir veículo, em especial quando evidenciado que a fruição do direito de dirigir teve importância no "iter criminis" (ACR 50037438020124047010, Márcio Antônio Rocha, TRF4 - Sétima Turma, D.E. 17/09/2014). Indubitável que no caso em apreço o réu, na condição de motorista, utilizou a licença para conduzir veículo concedida pelo Estado para perpetrar o crime de descaminho, tendo plena ciência da ilicitude da conduta.
A própria defesa afirmou que o apelante labora como mecânico, profissão que não exige a habilitação para dirigir. Frise-se que mesmo no caso de motorista profissional, em que a necessidade de habilitação é notória, não é permitido que o agente possa cometer crimes concretamente graves utilizando-se exatamente de veículos como instrumentos, e em seguida, se furte às sanções legais com a alegação de que precisa da habilitação para desenvolver a atividade profissional que escolhera.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Décima Primeira Turma: APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. ARTIGO 334-A DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGOS 2º E 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/68. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AFASTAMENTO. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS.
CUSTAS PROCESSUAIS. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime do artigo 334-A do Código Penal c/c artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68. [...]
7. A inabilitação para conduzir veículo automotor do artigo 92, inciso III, do Código Penal é efeito secundário da condenação, exigindo-se para a sua aplicação que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em tela, em que o carro foi empregado, de forma dolosa, para o transporte de cigarros de procedência estrangeira, de internação proibida no território nacional.
Some-se a isso que o apelante foi anteriormente autuado pela perpetração do delito de contrabando, ao ser flagrado transportando cigarros paraguaios, o que se mostra suficiente a essa aplicação.
8. Cabe ressaltar que diversas outras profissões poderão ser adotadas pelo réu sem que isso, por si, lhe retire meios de prover a própria subsistência e a de eventuais dependentes. O mero fato de ser motorista profissional não permite que possa cometer crimes concretamente graves utilizando-se exatamente de veículos como instrumentos, e em seguida se furtar às sanções legais com a alegação de que precisa da habilitação para desenvolver a atividade profissional que escolhera.
9. Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o pertinente exame acerca da miserabilidade do réu deverá ser realizado, com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, restando, por conseguinte, mantida sua condenação ao pagamento das custas processuais.
10. Apelo da defesa parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5002426-96.2023.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 07/06/2024, DJEN DATA: 12/06/2024) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334 DO CP. DESCAMINHO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS.
INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Não houve inconformismo por parte da defesa no que tange à materialidade e autoria do crime, que sobejaram comprovadas nos autos. [...]
9. A inabilitação para conduzir veículo prevista no art. 92, inciso III do CP é efeito secundário da condenação, devendo ser aplicada nos casos em que o automóvel tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como comprovado nos autos.
10. Não deve ser acolhida a tese da defesa que a inabilitação para dirigir veículos é medida desproporcional nos casos em que o réu exerce a profissão de motorista. Outras profissões poderão ser adotadas pelo réu sem retirar meios de prover a própria subsistência. O fato de se apresentar como motorista de aplicativo não permite que se possa cometer crimes utilizando-se de veículos como instrumento, e não sofrer a sanção legal com a alegação de que precisa da habilitação para desenvolver a atividade profissional que escolheu.
Precedentes.
11. O artigo 92 do Código Penal não estabelece prazo de duração para o efeito extrapenal ora em comento, porém, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência que se formou nesta E. Corte é no sentido de que a inabilitação para dirigir veículo deverá perdurar por prazo igual ao das penas corporais aplicadas.
12. Recursos desprovidos. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001619-96.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 07/06/2024, Intimação via sistema DATA: 11/06/2024) O citado artigo 92 não traz em seu bojo qualquer prazo para a duração desse efeito extrapenal, porém, como o artigo 5º, inciso XLVII, alínea "b", da Constituição Federal proíbe penas de caráter perpétuo, deve ser observada a regra do artigo 15, inciso III, da Carta Magna, limitando-se tal pena à duração dos efeitos da condenação, consoante entendimento adotado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (Resp: 1535883 PR 2015/0131858-0, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 15/05/2017). Por tais razões, e tendo em vista o comando previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, mantenho a aplicação da pena de inabilitação para dirigir veículo, que deverá perdurar até o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, como determinado na r. sentença.
6. Da medida cautelar O magistrado de primeiro grau impôs medidas cautelares diversas da prisão ao réu, entre elas, a de proibição de frequentar regiões de fronteira. Almeja a defesa a revogação da cautelar acima citada, visto a sua desproporcionalidade. A medida em comento foi decretada sob a seguinte fundamentação (ID 349913755): A criminalidade de turismo caracteriza-se pela mobilidade geográfica do agente, que se desloca de sua região de residência para áreas específicas, geralmente fronteiriças, visando à prática de crimes com objetivos econômicos, retornando em seguida ao local de origem.
Essa conduta evidencia a premeditação e organização voltadas à exploração de vulnerabilidades regionais, como a fiscalização reduzida ou facilidades logísticas. Por sua vez, a criminalidade profissional é marcada pela habitualidade, reiteração e pela sistemática organização do agente, que faz do delito uma forma de obtenção de renda regular e meio de vida. No presente caso, a proibição de frequentar regiões de fronteira, notadamente Ponta Porã/MS, e de deixar o país constituem medidas necessárias para interromper o acesso a locais que possibilitem ou fomentem crimes transfronteiriços, especialmente em razão da fragilidade do controle na faixa de fronteira com o Paraguai.
Tais restrições revelam-se indispensáveis para prevenir a reiteração criminosa e assegurar a ordem pública. A medida cautelar diversa da prisão ora impugnada foi estabelecida com fulcro no local de domicílio do réu e na sua habitualidade delitiva. Logo, tal medida cautelar foi aplicada, mormente, com o intuito de impedir a reiteração delitiva do paciente - para garantia da ordem pública. O apelante reside em região fronteiriça e a sua circulação nas proximidades da zona de fronteira configura notório risco de que volte a praticar os crimes de descaminho e contrabando.
A medida cautelar aplicada busca, como mencionado, a garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração da conduta delitiva, cuja gravidade é evidente. Não obstante a ausência de notícia nos autos de que o paciente tenha praticado novos delitos, não se mostra razoável, diante dos presentes fatos, autorizar a sua livre circulação em lugares conhecidos como rota dos crimes de descaminho e contrabando.
Por fim, entendo que a imposição da medida cautelar diversa da prisão mostra-se proporcional e adequada, já que tem o escopo de evitar a prática de novas infrações penais.
7. Da gratuidade de justiça A defesa postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A gratuidade de justiça volta-se à isenção do pagamento das custas processuais. De início, cabe destacar que a assistência judiciária gratuita corresponde à efetiva defesa em juízo dos interesses dos necessitados por meio da prestação gratuita de serviços advocatícios, através da Defensoria Pública ou de advogado dativo.
No caso dos autos, o réu encontra-se por defensor dativo, presumindo-se a sua hipossuficiência. Ocorre que a assistência judiciária gratuita não isenta o assistido do pagamento das custas processuais, autorizando apenas a suspensão da exigibilidade dessas custas. O pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, fica sobrestado enquanto perdurar o estado de pobreza do réu, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 23.804/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 01/08/2012; AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/06/2011), o pertinente exame acerca da miserabilidade do réu deverá ser realizado, com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, restando, por conseguinte, mantida sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, mantenho, como já prolatado em primeiro grau, o direito de o réu recorrer em liberdade.
Ante o exposto: i) NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto pela defesa de JEAN CARLOS CABANHE BAMBERG; ii) de ofício, (a) afasto a circunstância judicial desfavorável da conduta social e fixo a pena-base em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a qual torno definitiva; (b) estabeleço o regime inicial aberto para fins de cumprimento da pena; e (c) substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
É o voto. Ementa Apelação Criminal. Artigo 334, caput, do Código Penal. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Materialidade comprovada. Autoria e dolo demonstrados. Dosimetria. Pena-base. Conduta Social. Afastamento. Fixação de regime inicial aberto. Pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos. Inabilitação para dirigir. Medida cautelar do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Manutenção. Gratuidade de justiça. Apelo da defesa desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso interposto pela defesa contra a sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão pela prática do crime do artigo 334, caput, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A defesa requer (i) o reconhecimento da prescrição; (ii) o afastamento da pena de inabilitação para dirigir veículos; (iii) a revogação da medida cautelar consistente em proibição de frequentar regiões de fronteira; e (iv) os benefícios da gratuidade de justiça.
III. Razões de decidir
3. O apelante foi condenado pela prática do crime do artigo 334, caput, do Código Penal.
4. Tendo em vista a fixação da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão ao apelante, não se verifica o transcurso de lapso temporal superior a 4 (quatro) anos - conforme preceitua o artigo 109, inciso V, do Código Penal - entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença, sendo inadmissível decretar a prescrição da pretensão punitiva estatal nos moldes pleiteados pela defesa.
5. A materialidade foi comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais (ID 349913665 – fls. 9/10), Relação de Mercadorias (ID 349913665 – fl.
20) e Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias (ID 349913665 - fls. 22/23). Com efeito, os documentos elencados certificam a apreensão de diversos produtos de origem estrangeira, tornando inconteste a materialidade delitiva.
6. A autoria delitiva restou demonstrada pela Notícia de Fato nº 1.21.005.000894/2022-26, corroborada pelas provas colacionadas em juízo. O dolo, por sua vez, evidenciou-se tanto pelas circunstâncias em que os bens foram apreendidos como pela prova oral produzida.
7. A conduta social é entendida como o comportamento do indivíduo no seio familiar, profissional e social, sendo que no caso em questão não pode ser valorada negativamente, ante a falta de elementos para tal. Compulsando os autos, não há nada que permita a valoração do comportamento do réu no ambiente em que vive, sendo desarrazoado presumir que, à época dos fatos, fazia do crime seu meio de subsistência.
8. HÁ discricionariedade na valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, não estando o magistrado vinculado a critérios puramente matemáticos, devendo, contudo, pautar-se nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
9. No presente caso, a exasperação da pena-base em patamar inferior ao estipulado na sentença melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se mostrando suficiente à reprovação e prevenção do ilícito engendrado pelo réu. Pena privativa de liberdade fixada em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
10. O réu foi punido com pena inferior a 4 (quatro) anos pela perpetração de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, não é reincidente e as circunstâncias judiciais não lhe são totalmente desfavoráveis, se revelando suficiente o estabelecimento do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com base no disposto no artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, não contribuindo para a sensação de impunidade e ineficácia do sistema jurídico vigente.
11. Em atenção ao artigo 44 do Código Penal, entendo que o réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sobretudo considerando-se o caráter retributivo e preventivo da pena, visando a ressocialização do agente. Presentes, portanto, os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, com destinação à União Federal; e prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída, a ser definida pelo Juízo da execução.
12. A inabilitação para conduzir veículo automotor do artigo 92, inciso III, do Código Penal é efeito secundário da condenação, exigindo-se para a sua aplicação – desde que devidamente fundamentada - que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em tela, em que o carro foi empregado, de forma dolosa, para o transporte de mercadorias de procedência estrangeira.
13. No presente caso, o magistrado a quo argumentou que a medida deve ser imposta em virtude da reiteração delitiva, o que se mostra suficiente a essa aplicação, já que o réu possui inclusive condenação transitada em julgado pela perpetração de conduta análoga à examinada. Precedentes do STJ.
14. Indubitável que no caso em apreço o réu, na condição de motoristas, utilizou a licença para conduzir veículo concedida pelo Estado para perpetrar o crime de descaminho, tendo plena ciência da ilicitude da conduta. Frise-se que mesmo no caso de motorista profissional, em que a necessidade de habilitação é notória, não é permitido que o agente possa cometer crimes concretamente graves utilizando-se exatamente de veículos como instrumentos, e em seguida, se furte às sanções legais com a alegação de que precisa da habilitação para desenvolver a atividade profissional que escolhera.
Precedentes.
15. A medida cautelar diversa da prisão consistente em proibição de frequentar regiões de fronteira foi estabelecida com fulcro no local de domicílio do réu e na sua habitualidade delitiva.
16. A medida cautelar aplicada busca a garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração da conduta delitiva, cuja gravidade é evidente. Não obstante a ausência de notícia nos autos de que o paciente tenha praticado novos delitos, não se mostra razoável, diante dos presentes fatos, autorizar a sua livre circulação em lugares conhecidos como rota dos crimes de descaminho e contrabando.
17. A gratuidade de justiça volta-se à isenção do pagamento das custas processuais. Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o pertinente exame acerca da miserabilidade do réu deverá ser realizado, com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, restando, por conseguinte, mantida sua condenação ao pagamento das custas processuais.
IV. Dispositivo e tese
18. Apelação da defesa desprovida. Tese de julgamento: “1. A inocorrência de transcurso de lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença não permite decretar a prescrição da pretensão punitiva estatal nos moldes pleiteados pela defesa.
2. Inviável considerar desfavorável a conduta social do réu, já que não há nada que permita a valoração do seu comportamento no ambiente em que vive, sendo desarrazoado presumir que, à época dos fatos, fazia do crime seu meio de subsistência.
3. A exasperação da pena-base em patamar inferior ao estipulado na sentença melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se mostrando suficiente à reprovação e prevenção do ilícito engendrado pelo réu.
4. No presente caso, a fixação de regime inicial aberto não contribui para a sensação de impunidade e ineficácia do sistema jurídico vigente.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se mostra adequada, sobretudo considerando-se o caráter retributivo e preventivo da pena, visando a ressocialização do agente.
6. A reiteração delitiva do agente é suficiente para justificar a imposição da pena de inabilitação para dirigir veículos.
7. A decretação de medida cautelar diversa da prisão com fulcro na ordem pública se mostra perfeitamente cabível.
8. O pagamento das custas do processo fica sobrestado enquanto perdurar o estado de pobreza do réu, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, sendo que o exame acerca da miserabilidade deverá ser realizado em sede do Juízo de Execução.” _________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44, 59, 92, 109, 110 e 334; Código de Processo Civil, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1646439/AC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020; STJ, AREsp n. 2.881.115/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.899.877/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.337.741/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023; TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001619-96.2020.4.03.6000, Rel.
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 07/06/2024, Intimação via sistema DATA: 11/06/2024; STJ, AgRg no AREsp 23.804/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 01/08/2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela defesa de JEAN CARLOS CABANHE BAMBERG; de ofício, afastar a circunstância judicial desfavorável da conduta social e fixar a pena-base em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, tornando-a definitiva; estabelecer o regime inicial aberto para fins de cumprimento da pena; e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOSE LUNARDELLI Relator do Acórdão