PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000998-20.2021.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: LORISVALDO DE OLIVEIRA MATOS Advogado do(a) AUTOR: EVELYN PEREIRA DA SILVA - SP423020 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por LORISVALDO DE OLIVEIRA MATOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS com o objetivo de obter a condenação do Réu a lhe restabelecer o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB 548.689.019-9 desde a alegada cessação indevida em 21.5.2018, juntamente com o pagamento das prestações vencidas nesse período, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, sob o fundamento, em síntese, de que continua inapto para o trabalho, mas teve esse benefício cessado na via administrativa.
Juntou documentos.
É o relatório.
Decido.
2. O Código de Processo Civil trata da tutela de urgência nos arts. 300 e seguintes, cujo requisito primário é a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e secundário é o “perigo de dano”, em se tratando de tutela de natureza antecipada ou “o risco ao resultado útil do processo”, em se tratando de tutela de natureza cautelar. Apreciando os argumentos e documentos constantes dos autos, verifico que foi reunido um conjunto probatório razoável capaz de ensejar a concessão da tutela provisória de urgência antecipada.
3. Quanto à incidência do requisito primário no caso presente, na avaliação imediata e provisória que a medida requer, entendo presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito acerca da pretensão de restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente NB 548.689.019-9. Os documentos médicos anexados deixam clara a patologia do Autor (IDs 47554163 e 47554166), bem assim que usufruía desse benefício desde 16.12.2007, concedido em 3.11.2011 (ID 47554164).
Ao que consta, permaneceu em fruição até a perícia médica administrativa concluir, em 21.5.2018, pela “não constatação de Incapacidade Permanente” (ID 47554168). Após essa conclusão, o Autor, segundo a exordial, passou a receber a chamada “mensalidade de recuperação”, com redução do valor iniciada em dezembro de 2018 até a cessação definitiva do benefício em novembro de 2019. Em suas argumentações invoca essencialmente o estigma social e profissional com o qual a doença marca seus portadores, especialmente em pequenas cidades e comunidades, caso da cidade onde reside, o que inviabiliza definitivamente a retomada da vida profissional.
Sustenta também que se encontra incapacitado, apontando o agravamento do quadro de hepatite C, além de outras doenças referenciadas no prontuário médico anexado (ID 47554166). É certo que essa natureza de benefício previdenciário tem sua expressa previsão no art. 42 da Lei nº 8.213/91, onde é estabelecido que: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” – original sem grifos Por outro lado, também é certo que a Autarquia concedeu administrativamente essa aposentadoria, cerca de dez anos atrás, embora não tenham vindo maiores informações sobre eventual incapacidade naquele momento.
Todavia, a situação presente deve ser analisada por ótica mais ampla. Não se pode negar, sendo até mesmo fato notório, que a enfermidade da qual padece o Autor continua incurável e ainda que possa se apresentar assintomática por longos períodos, impregna seu portador de estigma social indelével, seja pelo medo atávico do contágio, seja mesmo pelo preconceito social. Embora tenham existido campanhas educativas há décadas, não há a necessária certeza do pleno acolhimento social e profissional.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU aprovou a Súmula nº 78: “Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”. Essa interpretação sumulada condensa o entendimento de que não apenas a apuração da condição incapacitante para o exercício de atividade que garanta a subsistência deve ser levada em conta, mas os demais fatores inerentes a essa patologia estigmatizante.
Por fim, e o mais relevante, recentemente houve a alteração legislativa promovida por meio da Lei nº 13.847, de 19 de junho de 2019, que incluiu o § 5º ao art. 43 da Lei nº 8.213/91: “§ 5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo.” Assim, pelo atual sistema, segurados na condição do Autor sequer seriam reavaliados. No caso dos autos, a perícia médica ocorreu em 21.5.2018 (ID 47554168).
A Autarquia, evidentemente, está adstrita ao cumprimento da Lei, que à época não excetuava essa patologia, conforme o § 4º do mesmo artigo. Todavia, em controle judicial dos atos administrativos, é possível adequar esse poder/dever do INSS quanto à regularidade da concessão e manutenção dos benefícios à evolução da Lei, principalmente à vista da natureza protecionista do direito previdenciário. Assim, para o momento, considerando a fruição do benefício em período anterior por cerca de dez anos, o entendimento jurisprudencial da TNU, a recente alteração legislativa e as ponderações formuladas acerca dos fatos notórios acerca dessa enfermidade, a conclusão é pelo restabelecimento, o que poderá ser melhor aferido por ocasião de nova perícia neste processo e no momento da sentença.
Cumprido, assim, o primeiro pressuposto para a concessão da medida antecipatória.
4. O segundo requisito para o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência antecipada, que trata do perigo de dano, também se encontra presente. O Autor postula o restabelecimento de benefício previdenciário, cuja natureza é alimentar. São notórios os danos que a manutenção dessa situação até o final do processo acarreta, ainda que possam ser reparados pelo Réu no futuro, de forma que deve ser revertida de imediato.
Atendido, portanto, o segundo requisito para a concessão da medida de urgência.
5. Os demais requisitos para a concessão do benefício, como a qualidade de segurado, o cumprimento de carência e a ausência de pré-existência, restam, ao menos para o momento, atendidos. A qualidade de segurado está reconhecida pela anterior concessão administrativa cujo restabelecimento ora se determina. O cumprimento de carência se observa pela mesma circunstância, além da disposição do art. 151 da Lei nº 8.213/91.
A ausência de pré-existência desponta, neste momento, pelo fato de se tratar, aparentemente, da manutenção do quadro incapacitante outrora reconhecido administrativamente, conforme já abordado.
6. Dessa forma, ante ao exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, nos termos do art. 300 do CPC, para o fim de DETERMINAR ao Réu que restabeleça o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente NB 548.689.019-9 ao Autor, a contar da data de intimação desta decisão, até ulterior deliberação.
Intime-se para cumprimento por mandado na pessoa da autoridade máxima do órgão encarregado da concessão e manutenção do benefício em Presidente Prudente/SP, devendo ser providenciada a implantação no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, a partir de quando incidirá multa diária correspondente a 10% (dez por cento) do valor mensal devido na eventualidade de descumprimento da presente, medida esta cabível ex officio (arts. 497, caput, in fine, e 537, ambos do CPC).
Esclareço desde logo que a presente decisão não implica em pagamento de atrasados, o que será analisado em sentença.
7. A despeito de a parte autora não ter se manifestado sobre a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar esse ato tendo em vista o teor do Ofício nº 00001/2016/CONTRES/PSFPRP/PGF/AGU, por meio do qual a d. Procuradoria Seccional Federal local participou que questões como a ora ajuizada dependem de produção probatória, o que se incompatibiliza com a realização dessa audiência.
8. Por outro lado, tendo em vista a natureza alimentar dos pedidos objeto desta ação, DETERMINO, desde já, a produção de prova pericial. Designe a Secretaria data e horário, por meio de certidão, assim que houver disponibilidade na agenda da Sala de Perícias deste Fórum Federal, na Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, em Presidente Prudente, e intime-se a parte autora, com as demais intimações de estilo por ocasião do comparecimento ao exame.
9. Concedo ao Autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
10. Sem prejuízo dessas determinações, cite-se o Réu e intime-se a apresentar cópia do procedimento administrativo relativo ao benefício nº 548.689.019-9.
11. Intimem-se. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal