PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001007-22.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: S. M. B. Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNI PIETRO SCHNEIER - SP279974 REU: U. F. Sentença Tipo A S E N T E N Ç A S. M. B. propôs AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM em face da UNIÃO, visando, em síntese, à condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Segundo narra a inicial, o autor é filho de Henrique Moraes Bourguignon e Alayde das Chagas, ambos acometidos com a doença hanseníase, sendo que o autor foi segregado logo após seu nascimento (28/05/1964) em internato Asilo e Creche Santa Terezinha, porém, não teve contato direto com a mulher amada que lhe deu à luz e a mesmo também foi separado de seus quatro irmãos, que também foram segregados, só sendo devolvido aos pais em 23/12/1975.
Assevera que por conta de uma política de saúde pública que vigorou por mais de 50 anos, pacientes com a doença deveriam viver isolados de seus familiares e filhos, sendo que a lei que obrigava o isolamento dos pacientes com Hanseníase foi instituída, em 1930, pelo então presidente Getúlio Vargas e vigorou até 1986, quando uma portaria do Ministério da Saúde revogou o direito da polícia sanitária de levar os doentes à força para um dos hospitais-colônia espalhados por todo o país.
Afirma que a disciplina nos preventórios (Educandários) era extremamente rígida, com aplicação habitual de castigos físicos desmesurados, pelo que as crianças eram induzidas a esquecerem seus pais, porquanto a Hanseníase era considerada uma 'mancha' na família que a sociedade buscava isolar e esquecer dos indivíduos acometidos do mal de Hansen. Aduz que o isolamento compulsório de pessoas com Hanseníase levou à separação de milhares de famílias brasileiras, sendo que esse episódio gravíssimo, o maior de alienação parental provocado pelo Estado.
Assenta que, apesar da previsão de que os filhos de portadores de hanseníase seriam assistidos em meio familiar adequado ou em preventórios especiais, bem como seria proporcionada assistência social, principalmente sob a forma de instrução primária e profissional, de educação moral e cívica, e de prática de recreações apropriadas, passando a impressão de que seriam encaminhados a ambientes adequados para o pleno desenvolvimento de suas capacidades físicas, mentais, morais e sociais, não se concretizou: foram nos preventórios/educandários que os filhos separados viveram os mais diversos abusos, violações e agressões físicas e mentais.
Aduziu que resta demasiadamente claro o amparo e a atenção especial necessários ao pleno desenvolvimento da criança, bem como se reforça que o Estado Brasileiro, no período da política segregacionista, não apenas negligenciou a figura das crianças ao ser omisso em desenvolver políticas que assegurassem seus direitos violados, mas também foi sujeito ativo nas violações, separando compulsoriamente filhos de seus pais e posteriormente dificultando a comunicação entre eles, dentre outras diversas violações a direitos.
Ao final requereu seja julgada totalmente procedente a demanda, para o fim de condenar a União a indenizar o autor por danos morais em valor sugerido de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Com a inicial vieram os documentos acostados no processo eletrônico. A decisão ID nº 40232812 determinou a citação da União e concedeu os benefícios da assistência jurídica gratuita em favor da parte autora. A União foi citada e apresentou contestação, conforme ID nº 55880046, não alegando preliminares.
Alegou prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal. No mérito, alegou que não há que se indenizar a autora à título de danos morais, posto que, com a internação de seus genitores, não havia outra medida a ser tomada pelo Poder Público; que não houve ilicitude na conduta da União, na medida em que o tratamento ministrado aos portadores de hanseníase à época dos fatos narrados na petição inicial resultou de uma política de saúde pública instituída em lei com base nos conhecimentos e tecnologias da medicina existentes no momento de sua adoção.
Ad argumentandum, sucessivamente, a reparação do dano moral, acaso devida, alegou que deve se pautar pelos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, repelido pelo ordenamento jurídico, sendo exorbitante o valor pleiteado pela parte autora. A réplica foi acostada no ID nº 250891157. A União aduziu que não tinha provas a produzir, conforme ID nº 248619765, sendo que a parte autora requereu a designação de audiência, conforme ID nº 250957435.
Foi proferida a decisão de saneamento do processo conforme ID nº 282097883, deferindo produção de prova testemunhal, destinada à comprovação da segregação compulsória. No ID nº 320350692 consta termo de audiência de instrução, na modalidade virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams®, em relação a qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, isto é, Mirna Carlos e Silvio Nunes dos Santos Filho.
Nos ID´s nºs 320350698, 320351902 e 320351906 foram juntados arquivos contendo os registros de todos os depoimentos prestados em audiência, que foram feitos por meio de sistema de gravação digital audiovisual. Alegações finais apresentadas pela parte autora no ID nº 326173764, e pela União no ID nº 332664415; tendo a parte autora protocolado novas alegações finais no ID nº 343089447. Os autos foram redistribuídos para a 1ª Vara Federal de Sorocaba, em razão da extinção da 2ª Vara Federal de Sorocaba e sua conversão em unidade judiciária dos Juizados Especiais Federais.
A seguir, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
DECIDO. F U N D A M E N T A Ç Ã O No caso em questão, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, não havendo nulidades a serem proclamadas. Outrossim, estão presentes as condições da ação. Passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação ordinária, intentada por filho de genitores portadores de hanseníase contra a União, objetivando a condenação em indenização por danos morais.
Inicia-se a análise da demanda pela prejudicial de mérito relacionada à prescrição quinquenal. No que tange aos danos morais pleiteados, há que se aduzir que o autor ficou segregado em relação aos seus pais entre 28/05/1964 (ou seja, desde o dia de seu nascimento) até 23/12/1975 (ID nº 28751237, página 13), pelo que o fato gerador dos danos ocorreu após o fim da segregação. Em sendo assim, a prescrição se iniciou na data em que completou 18 (dezoito) anos, nos termos do antigo Código Civil de 1916, isto é, no dia 28 de maio de 1982.
No entanto, somente propôs a presente demanda em 21 de fevereiro de 2020, pelo que configurada a ocorrência de prescrição neste caso. Isto porque no caso em questão a prescrição é quinquenal, como previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Cabe destacar que, ao ver deste juízo, a imprescritibilidade em virtude de fatos ocorridos durante o regime militar diz respeito àquelas ações cuja causa de pedir tem motivação exclusivamente política, por atos de exceção, em nada se relacionando ao caso versado nos autos.
HÁ que se observar que a prescrição é instituto de fundamental importância para a estabilidade e segurança das relações sociais, pelo que se deve interpretar restritivamente a conclusão de aplicação da imprescritibilidade derivada de atos de exceção no regime militar ao caso concreto, já que não cabe ao Judiciário ampliar os casos de imprescritibilidade, agindo como se legislador positivo fosse. Neste ponto, há que se aduzir que em demandas semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que, em relação a demanda envolvendo filho de portador com hanseníase, a tese do recurso relacionada à imprescritibilidade de ações de indenização decorrentes de suposta violação de direitos fundamentais não é aplicável a tais casos, uma vez que se trata de precedente vinculado a atos decorrentes de perseguições políticas ocorridas durante a ditadura militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões.
Nesse sentido, cite-se ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgInt no AREsp nº 1549327/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 04/09/2020, “in verbis”: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. FILHO DE PORTADOR DE HANSENÍASE. INTERNAÇÃO E SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA.
ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM TESE DISCUTIDA EM SEDE DE REPETITIVO. TEMA 553. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão acerca da prescrição das pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública, em julgamento proferido pela Primeira Seção, no REs 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que, nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, em detrimento do prazo prescricional previsto no Código Civil (Tema 553).
2. A tese do recurso relacionada à imprescritibilidade de ações de indenização decorrentes de suposta violação de direitos fundamentais não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que se trata de precedente vinculado a atos decorrentes de perseguições políticas ocorridas durante a ditadura militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões. Precedente: AREsp 1662747/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 07/08/2020.
3. A menção ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos nas razões do agravo interno é genérica, sem identificar qual teria sido o dispositivo da referida convenção internacional que teria sido violado pelo Tribunal a quo.
4. Agravo interno não provido. Em sentido semelhante existem inúmeros julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconhecem a prescrição em casos de filhos isolados de seus pais portadores de hanseníase, destacando-se os seguintes, dentre vários:
1) ApCiv nº 5001060-15.2020.4.03.6106, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, intimação via sistema em 12/07/2024;
2) ApCiv nº 5001656-50.2018.4.03.6144, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, intimação via sistema em 09/10/2024;
3) ApCiv nº 5002207-24.2022.4.03.6133, 4ª Turma, Relator Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, intimação via sistema em 14/05/2024. Portanto, considerando-se que não restando qualquer dúvida de que a pretensão relacionada ao ressarcimento de danos morais suportados pela parte autora está inteiramente calcada em danos ocorridos até 1975, sendo que a parte autora passou a dispor do direito constitucional de ação para fazer sua pretensão ser submetida perante o Poder Judiciário em 1982, quando atingiu a maioridade, a pretensão deve ser extinta em razão do decurso do prazo previsto em lei, ou seja, pelo fenômeno da prescrição.
D I S P O S I T I V O Em face do exposto, reconheço e pronuncio a prescrição em relação à pretensão de pagamento de danos morais, declarando extinta a relação processual, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em benefício da ré, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a incidência do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil ao caso, cujas obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista ter a parte autora efetuado pedido para usufruir os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferido no ID nº 40232812.
Custas nos termos da Lei n.º 9.289/96, não sendo devidas neste caso.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal