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SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito do Juizado Especial Federal, proposta por E. S. D. J., menor, nascido em 23/06/2018, representado por sua genitora Larissa Franciele Barboza Teófilo, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 278291370), ser dependente, na condição de filho, do segurado Nelson Felipe Lima Neves, o qual se encontra recolhido em estabelecimento prisional desde 28/01/2020.
Afirma que formulou requerimento administrativo em 20/02/2023 (NB 207.082.034-8), o qual foi indeferido pela autarquia sob o fundamento da perda da qualidade de segurado do instituidor. Sustenta que, na data da reclusão (28/01/2020), o genitor ainda ostentava a qualidade de segurado, pois, embora sua última contribuição tenha sido em 02/2018, encontrava-se em gozo do período de graça estendido para 24 meses, que findaria apenas em 15/04/2020.
Alega, ainda, que o instituidor estava desempregado, preenchendo o requisito de baixa renda. Pede, ao final, a concessão do benefício desde a data da prisão, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais, além da condenação do INSS em custas e honorários. Pleiteou e teve deferida a gratuidade da justiça (IDs 288659624 e 456116972). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 329317323), na qual pugnou pela improcedência do pedido.
Argumentou, em suma, que o fato gerador do benefício seria a conversão do regime prisional para fechado em 21/12/2020, data em que o instituidor já não mais detinha a qualidade de segurado, que, segundo a autarquia, se exauriu em 15/04/2020. Subsidiariamente, formulou os requerimentos de praxe quanto a juros, correção monetária e prescrição. A parte autora apresentou réplica (ID 332217172), reiterando os termos da inicial e juntando certidão de recolhimento prisional atualizada (ID 332217174), que comprova o encarceramento desde 28/01/2020.
Intimado a se manifestar na qualidade de custos legis (ID 365603783), o Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido, conforme ID 367479647. O Parquet Federal entendeu estarem preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício, destacando que a reclusão ocorreu dentro do período de graça e que o requisito da baixa renda se presume pela situação de desemprego do instituidor.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside no preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, IV, da Constituição Federal. Para a concessão do referido benefício, a legislação de regência exige a satisfação cumulativa dos seguintes requisitos: a) O efetivo recolhimento do segurado à prisão em regime fechado; b) A manutenção da qualidade de segurado do instituidor no momento da reclusão; c) A condição de dependente do requerente; d) A baixa renda do segurado instituidor.
Analiso, pormenorizadamente, cada um dos requisitos no caso concreto. a) Dependência Econômica e Recolhimento à Prisão A condição de dependente do autor, Bryan Felipe Teófilo Neves, é inconteste, por se tratar de filho menor do segurado recluso, conforme se extrai da certidão de nascimento juntada aos autos (ID 278291380). A dependência econômica, nesta hipótese, é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
O efetivo recolhimento do instituidor, Nelson Felipe Lima Neves, a estabelecimento prisional também está devidamente comprovado. A certidão de recolhimento prisional (ID 332217174) atesta que o segurado foi preso em flagrante em 28/01/2020 e, desde então, permanece sob custódia do Estado em regime fechado. As informações do processo administrativo (ID 278291380) corroboram tal data. Portanto, reputo preenchidos os requisitos da dependência e do recolhimento carcerário em regime fechado. b) Qualidade de Segurado e Baixa Renda A controvérsia principal da lide cinge-se à manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data da prisão e à aferição da baixa renda.
De acordo com o extrato do CNIS e as informações do processo administrativo (ID 278291380), o último vínculo empregatício do segurado Nelson Felipe Lima Neves se encerrou em fevereiro de 2018. Nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, o segurado que deixa de exercer atividade remunerada mantém a qualidade de segurado por até 12 meses após a cessação das contribuições. Este prazo é prorrogado por mais 12 meses (§ 2º do mesmo artigo) caso o segurado comprove a situação de desemprego.
No caso dos autos, o próprio INSS, em sua análise administrativa que culminou no indeferimento (IDs 278291370 e ID 278291380), reconheceu a situação de desemprego do instituidor e aplicou o período de graça de 24 meses, fixando o seu termo final em 15 de abril de 2020. Esta data, calculada pela própria autarquia previdenciária, torna-se um fato incontroverso no processo. A reclusão do instituidor, como já estabelecido, ocorreu em 28 de janeiro de 2020 (ID 332217174).
Ora, confrontando a data da reclusão (28/01/2020) com o termo final do período de graça (15/04/2020), é forçoso concluir que, no momento do encarceramento, o Sr. Nelson Felipe Lima Neves ainda ostentava a qualidade de segurado perante o Regime Geral de Previdência Social. A tese do INSS, exposta em sua (ID 329317323), de que o fato gerador seria a regressão de regime em 21/12/2020, não merece prosperar.
O fato gerador do benefício é o evento que priva o segurado da liberdade e, consequentemente, da capacidade de prover o sustento de seus dependentes. No caso, esse evento foi a prisão ocorrida em 28/01/2020, que se deu em regime fechado, conforme a legislação exige após a edição da Lei nº 13.846/2019. Qualquer movimentação posterior na execução penal não tem o condão de deslocar o marco temporal para aferição da qualidade de segurado.
Quanto ao requisito da baixa renda, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 896, fixou a tese de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.842.974 - PR (2019/0306318-8)) Estando o segurado desempregado desde fevereiro de 2018, é evidente que, na data da reclusão (janeiro de 2020), ele não possuía renda.
Aplica-se, portanto, o entendimento pacificado na jurisprudência, conforme bem apontado pelo Parquet Federal em sua (ID 367479647), de que a ausência de renda equivale ao preenchimento do requisito de baixa renda. Dessa forma, restam preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício. c) Data de Início do Benefício (DIB) Nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, aplicável subsidiariamente ao auxílio-reclusão, o benefício é devido a contar da data do evento (reclusão) se requerido em até 180 dias por filho menor de 16 anos.
No caso em tela, o requerimento administrativo foi protocolado em 20/02/2023, mais de 180 dias após a reclusão (28/01/2020). Contudo, é cediço que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, nos termos do art. 198, I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. O autor, nascido em 23/06/2018, era absolutamente incapaz à época da reclusão e do requerimento administrativo.
Por conseguinte, faz jus ao recebimento das parcelas desde a data do recolhimento de seu genitor à prisão. Assim, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada em 28 de janeiro de 2020.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder e implantar o benefício de auxílio-reclusão em favor da parte autora, E. S. D. J., em decorrência da reclusão de seu genitor, Nelson Felipe Lima Neves. Fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 28/01/2020.
CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ao pagamento das parcelas em atraso, descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente, observada a prescrição quinquenal, corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo
C. STF no julgamento do RE n. 870.947 e a Emenda Constitucional n. 113/2021. Defiro o pronto cumprimento desta sentença, porque, além da plausibilidade do direito, afirmada em sede de cognição exauriente, há inconteste urgência, tendo em vista se tratar de verba notoriamente alimentar, bem como presumir-se a dependência econômica. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se. Registre-se.