PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001010-46.2016.4.03.6100 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: JULIO CEZAR VAZ DA ANUNCIACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVIDSON GONCALVES OGLEARI - SP208754-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento proposta com o objetivo de substituir a Taxa Referencial como índice de correção dos depósitos vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS da parte autora por índice diverso e que melhor reflita a desvalorização da moeda, com efeitos pretéritos. A ação foi extinta sem julgamento do mérito, sem condenação em custas ou honorários. Sobreveio recurso de apelação, postulando a reforma da sentença para: "1.
Afastar a extinção do processo sem resolução de mérito, reconhecendo o interesse de agir do apelante na obtenção de título executivo judicial e a legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal (Agente Operador) para a implementação operacional da correção monetária, nos termos do art. 7º da Lei 8.036/90;
2. No mérito (art. 1.013, §3º, I, do CPC), julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial para: Declarar o direito do apelante à atualização do saldo de sua conta vinculada ao FGTS tendo como piso a remuneração oficial da caderneta de poupança ou o índice oficial de inflação (IPCA), o que for maior, em consonância com a tese fixada pelo STF na ADI 5.090; Condenar a RÉ (CEF) na obrigação de fazer consistente na aplicação dessa nova metodologia de orreção a partir da publicação da ata de julgamento da referida ADI (efeitos prospectivos), garantindo à Apelante título executivo judicial hábil para fiscalização e cumprimento forçado em caso de inadimplemento. c) Diante do princípio da causalidade e da resistência da RÉ à tese de inconstitucionalidade da TR (confirmada pelo STF), a inversão do ônus sucumbenciais, condenando a Apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa"
A r. sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5090, já definiu a questão com eficácia erga omnes, cabendo à CEF a aplicação administrativa para o futuro. Respeitado o entendimento do Juízo a quo, a sentença merece reforma. A existência de decisão em controle concentrado de constitucionalidade não retira, automaticamente, o interesse processual da parte.
Assim, anulo a sentença de extinção sem julgamento do mérito. Estando a causa madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, passo à análise do mérito. A questão decidida nos autos já havia sido objeto de tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 731: A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.
Inobstante, o Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão em Ação Direta de Inconstitucionalidade, “... julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação”.
Conclui-se, assim, que ela aquela Corte: a) Considerou que a correção das contas vinculadas ao FGTS pela Taxa Referencial aplicada de forma simples é inconstitucional; b) Determinou sua substituição a partir da publicação da ata de julgamento da ADI 5090 pela forma de correção nela prevista. Assim, forçoso reconhecer que a parte autora tem direito à substituição da Taxa Referencial como índice de correção de seus depósitos vinculados ao FGTS, mas, somente a partir da publicação da ata da ADI 5090, sem quaisquer efeitos pretéritos.
Logo, o pedido formulado na inicial é parcialmente procedente, visto que a parte autora tem direito à nova correção somente a partir da publicação da ata da ADI 5090. Eventuais preliminares ficam, desde já, prejudicadas, diante da manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Ademais, verifica-se a incompetência absoluta deste Tribunal Regional Federal para revisar ou alterar a validade formal ou material do resultado de julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal.
Registro que a implementação dos novos critérios de correção deverá observar a regulamentação e os atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS e operacionalizados pela Caixa Econômica Federal, conforme a diretriz do STF. Quanto ao pedido de condenação da ré em honorários pelo princípio da causalidade, nego provimento ao recurso. Entendo que a Caixa Econômica Federal decaiu de parte mínima, justificando, pois, o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, mesmo diante da parcial procedência do pedido.
Por fim, apesar de não desconhecer de decisões proferidas por essa Turma no sentido de total improcedência da demanda, mantenho o entendimento de que é o caso de parcial procedência tendo em vista que a parte autora será beneficiada pelos novos critérios da atualização monetária a partir da publicação da ata da ADI 5090. Isto posto, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença recorrida e determinar a substituição da Taxa Referencial como índice de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS da parte autora pelos critérios de correção monetária fixados na ADI 5090, a partir da publicação da ata daquele julgamento, restando prejudicadas eventuais preliminares levantadas nos autos.
Considerando que a Caixa Econômica Federal decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em dez por cento do valor da causa, atualizado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, contudo, a previsão contida no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso lhe tenha sido concedido os benefícios da gratuidade judicial.
É o voto.
VOTO
DECLARAÇÃO DE
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA: Trata-se de apelação interposta em face de r. sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em ação cujo pedido formulado era consistente na alteração do critério de correção monetária de conta do FGTS para o INPC ou outro índice de preços correspondente, no lugar da Taxa Referencial – TR. Em seu voto, a e. Desembargadora Federal Audrey Gasparini deu parcial provimento ao recurso, para aplicar ao caso concreto o posicionamento firmado pelo e.
STF no julgamento da ADI 5090. Não obstante, peço vênia para divergir de seu entendimento. Pois bem. Anota-se que, em 12/6/2024, houve julgamento pelo E. Supremo Tribunal Federal da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI 5090, na qual, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, redator para o acórdão, o pedido da ação foi julgado parcialmente procedente, com efeitos ex nunc.
Logo, a contar da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 17/6/2024. Assim, pela decisão, sobre a correção dos saldos das contas vinculados ao FGTS, restou estabelecido o seguinte entendimento:
1. remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios;
2. e nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. In casu, o recurso interposto pela parte pretende a reforma da r. sentença, a qual julgou extinto o pedido inicial formulado que pretende, em síntese, a revisão do critério de correção monetária do seu saldo vinculado ao FGTS, com substituição da TR pelo INPC ou por outro índice que melhor recomponha as perdas decorrentes do fenômeno inflacionário.
No entanto, como exposto na fundamentação supra, em decisão na ADI 5090, o e. STF determinou que seus efeitos seriam ex nunc, de forma que apenas a partir da publicação da ata de julgamento haverá aplicação do determinado em julgamento. Desta forma, até a data de 16/6/2024, as contas vinculadas do FGTS serão corrigidas pela mesma sistemática anterior, e apenas em 17/6/2024 (data da publicação da ata de julgamento) será aplicado o novo regramento, de acordo com a tese definida pelo Supremo.
Importante ressaltar que a CEF deve fazer essa recomposição administrativa a partir da data do julgado do e. STF citado acima, tendo em vista que a ADI possui efeito vinculante em relação ao Poder Judiciário, Administração e Poder Executivo em atuação oficial, sendo estes órgãos obrigados a cumprir a decisão e a agir de acordo com o que fora determinado, nos termos do artigo 102, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que assim prevê, in verbis: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. - grifos acrescidos Caso a recomposição em questão não seja concretizada pela CEF, a parte autora, ora apelante, pode ingressar com ação e pedir que se aplique o decidido a partir da data de 17/6/2024.
Portanto, conclui-se que deve ser mantida a r. sentença recorrida quanto à extinção da ação. Aliás, para discussões sobre temas como o que se coloca, tem-se que já foram objeto de decisões perante este e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual já se posicionou a respeito sobre a questão, inclusive. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO DO FGTS. ADI 5090 DO STF.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Faz-se necessário observar que houve recente julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI 5090, em sede de Repercussão Geral, na sessão plenária realizada em 12/06/2024, que, por maioria de votos e nos termos do voto médio da lavra do i. Min. Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido, com atribuição de efeitos ex nunc, ou seja, a contar da data de publicação da ata de julgamento, in casu, verificada aos 17/06/2024, estabelecendo os seguintes entendimentos: a) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. - Na hipótese em apreço, o autor, ora apelante, ajuizou a presente ação com vistas a alterar o índice de correção monetária aplicado sobre o saldo existente em sua conta vinculada do FGTS, relativo a diversos períodos, contudo, todos compreendidos no interregno havido entre janeiro/1999 até a data do efetivo pagamento e/ou creditamento, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais, até a data do ajuizamento da ação (maio de 2014). - Considerando que o novo regramento estabelecido pela Suprema Corte para a correção monetária do saldo de contas vinculadas do FGTS terá efeito ex nunc, ou seja, como já mencionado no presente decisum, somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, verificada aos 17/06/2024, cumpre esclarecer que não terá aplicabilidade no caso em comento, haja vista a necessária observância dos limites do pedido exarado na prefacial, a saber, a alteração dos critérios adotados para a correção monetária de depósitos realizados até a data do efetivo pagamento e/ou creditamento.
Tem-se, portanto, que até 16/06/2024 a remuneração das contas vinculadas ao FGTS será realizada pela sistemática anterior e, somente, a partir de 17/06/2024 será aplicada a tese definida no julgamento da ADI n. 5090. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014180-78.2013.4.03.6100, Relator Des.
Federal David Diniz Dantas, Órgão julgador: 1ª Turma, Data da publicação 16/9/2024, Fonte da publicação DJEN DATA: 16/9/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 5090. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo interno interposto por Saul Tinoco contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação que discute a aplicação de índice diverso da TR para correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicabilidade de índice que melhor reflita a inflação para correção das parcelas vincendas do FGTS.
III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, na ADI 5090, afastou a aplicação da TR para correção do FGTS, com efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento em 17/06/2024, assegurando que a remuneração dos depósitos não seja inferior ao IPCA. No caso concreto, o acórdão embargado já havia considerado essa modulação de efeitos, motivo pelo qual não há omissão ou contradição a serem sanadas nos embargos de declaração.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão do STF na ADI 5090 tem aplicação ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, sem efeitos retroativos.
2. A mera discordância da parte agravante com o julgado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; CF/1988, art. 5º, XXXVI. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000755-73.2016.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 28/5/2025, DJEN DATA: 3/6/2025) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. FGTS. CORREÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA TR POR OUTRO ÍNDICE. STF. ADI 5090. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPROVIMENTO AO RECURSO PRIVADO.
I - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5090, afastou a aplicação da TR, com efeitos ex nunc, desde que a remuneração não garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), decisão que tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, obrigando a CEF a observá-la apenas após a publicação da ata daquele
V. Julgamento, ou seja, a partir de 12.6.2024.
II - Tendo-se em vista que a correção dos depósitos existentes por ocasião da propositura da presente demanda foi mantida na forma em que realizada, ou seja, pela TR, e que as correções posteriores à publicação da ata do julgamento do STF deverão observar o decidido na ADI, uma vez que a empresa pública, na qualidade de gestora do fundo, está sujeita à legalidade, imperativa a improcedência do pedido.
III - Ou seja, determinando a Augusta Corte, a incidência de outro índice somente a partir de 12.6.2024, aqui se cuidando de demanda anterior em anos e anos, sem sucesso o pleito veiculado por meio da Inicial em questão. Precedente.
IV - Improvimento ao Agravo Interno. Decisão monocrática mantida." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004742-64.2018.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 28/02/2025, DJEN DATA: 10/3/2025) - grifos acrescidos. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ADI 5090. FGTS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - No que concerne ao tema discutido no presente feito, faz-se necessário observar que houve recente julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI 5090, em sede de Repercussão Geral, na sessão plenária realizada em 12/06/2024, que, por maioria de votos e nos termos do voto médio da lavra do i.
Min. Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido, com atribuição de efeitos ex nunc, ou seja, a contar da data de publicação da ata de julgamento, in casu, verificada aos 17/06/2024, estabelecendo os seguintes entendimentos: a) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. - A despeito da literalidade do inc.
III do art. 1.040 do CPC/2015, o
C. Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que as decisões proferidas por seu Tribunal Pleno, como no caso em apreço, devem ser cumpridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, razão pela qual tornou-se possível, antes da publicação do v. acórdão correspondente, levantar o sobrestamento do presente feito, com vistas à sua adequação ao quanto decidido pela Suprema Corte. - Considerando que o novo regramento estabelecido pela Suprema Corte para a correção monetária do saldo de contas vinculadas do FGTS terá efeito ex nunc, ou seja, como já mencionado no presente decisum, somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, verificada aos 17/06/2024, cumpre esclarecer que não terá aplicabilidade no caso em comento, haja vista a necessária observância dos limites do pedido exarado na prefacial, a saber, a alteração dos critérios adotados para a correção monetária de depósitos realizados até a data do efetivo pagamento e/ou creditamento. - Tem-se, portanto, que até 16/06/2024 a remuneração das contas vinculadas ao FGTS será realizada pela sistemática anterior e, somente, a partir de 17/06/2024 será aplicada a tese definida no julgamento da ADI n. 5090. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 0014453-23.2014.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal David Dantas, julgado em 10/9/2024, DJEN DATA: 13/9/2024) - grifos acrescidos. Quanto à verba sucumbencial, deixo de estabelecer ou majorar diante da ausência de fixação no primeiro grau e inércia da CEF em grau recursal. Portanto, conclui-se que deve ser mantida a r. sentença.
Ante o exposto, divirjo do voto da e. Relatora, para negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Acompanho integralmente a e.Relatora, mas vejo pertinente fazer as seguintes considerações. Como sabemos, quando analisado o mérito em controle concentrado de constitucionalidade, a decisão definitiva do e.STF produz efeito vinculante e erga omnes, qualquer que seja o resultado, por força de seu conteúdo ambivalente. Assim, havendo decisão pela improcedência, procedência em parte ou procedência integral do pedido, as conclusões do Pretório Excelso devem, obrigatoriamente, ser observadas.
Caberá à jurisdição ordinária (Primeira e Segunda Instâncias) verificar se o caso concreto se amolda à decisão vinculante e erga omnes do e.STF, daí surgindo três possibilidades: 1ª) o caso concreto se amolda ao julgamento feito no controle abstrato, situação que impõe o cumprimento do decidido pela Corte Suprema; 2ª) o caso concreto é diferente do decidido pelo Pretório Excelso, quando então deverá ser feita, de forma fundamentada, a distinção (distinguishing); 3ª) a decisão do Colendo Supremo está superada (overruling), razão pela qual a jurisdição ordinária não mais deve aplicar o entendimento do e.STF, que deixou de ser obrigatório.
O caso dos autos cuida de perdas verificadas em contas vinculadas de FGTS por inadequação do índice de correção monetária aplicáveis. Verificando a decisão definitiva do e.STF, na ADI 5090, concluída em 12/06/2024, com efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), não há que se falar em superação, nem em distinção, porque o problema jurídico formulado, neste caso concreto, é o mesmo tratado na ADI 5090.
Logo, considerando que o e.STF julgou parcialmente procedente o pedido na ADI 5090 (que, aliás, deriva de acordo entre a AGU e as quatro maiores centrais sindicais do País, formalizado em 03/04/2024), a meu ver, e com a devida vênia, resta apenas cumprir o efeito vinculante decorrente da ADI 5090, sem juízo de acerto ou desacerto da decisão do e.STF. Ou seja, este caso concreto deve ter a mesma extensão e conclusão do acórdão do e.STF, parcial procedência do pedido.
Reconheço a necessidade de esta Segunda Turma unificar seus entendimentos, sendo essa a razão do julgamento feito nos moldes do art. 942 do CPC/2015, mas as circunstâncias desse assunto e o fato de haver divergência sobre o mesmo também na Primeira Turma, levam meu entendimento pela pertinência de acompanhar a e.Relatora, com a máxima vênia de posicionamentos contrários. É o voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. ADI 5090/STF. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE COM EFEITOS PROSPECTIVOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de conhecimento sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em demanda que objetiva a substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos depósitos vinculados ao FGTS por índice que reflita a inflação, com efeitos pretéritos, bem como a condenação da Caixa Econômica Federal à aplicação da nova metodologia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a existência de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado (ADI 5090) afasta o interesse de agir para propositura de ação individual; (ii) estabelecer se é possível a substituição da TR como índice de correção do FGTS, e em que extensão temporal, à luz do entendimento do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade não afasta automaticamente o interesse processual da parte em buscar tutela jurisdicional individual. A sentença que extingue o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir deve ser anulada quando presente utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. Estando a causa madura, o tribunal pode julgar o mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 731, firmou entendimento de que a remuneração do FGTS possui disciplina legal própria, vedando ao Judiciário substituir o índice de correção. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5090, declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR de forma simples e fixou nova sistemática de correção, com efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento.
A nova metodologia assegura remuneração que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), cabendo ao Conselho Curador do FGTS disciplinar eventual compensação. A substituição do índice de correção não produz efeitos retroativos, limitando-se ao período posterior à publicação da ata do julgamento da ADI 5090. A implementação da nova sistemática depende de regulamentação pelo Conselho Curador e operacionalização pela Caixa Econômica Federal.
A Caixa Econômica Federal decai de parte mínima do pedido, afastando sua condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A decisão do STF em controle concentrado não afasta, por si só, o interesse de agir em demandas individuais.
2. A TR como índice de correção do FGTS é inconstitucional quando não assegura, no mínimo, a recomposição inflacionária.
3. A substituição do índice de correção das contas vinculadas do FGTS deve observar os critérios fixados na ADI 5090, com efeitos exclusivamente prospectivos.
4. A aplicação da nova sistemática depende de regulamentação pelo Conselho Curador do FGTS e operacionalização pela Caixa Econômica Federal.
5. A sucumbência deve ser suportada pela parte autora quando a ré decai de parcela mínima do pedido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, arts. 3º e 7º; CPC, arts. 1.013, § 3º, I, 86, parágrafo único, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5090; STJ, Tema 731.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu, por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da senhora Desembargadora Federal Audrey Gasparini (relatora), acompanhada pelo voto da senhora Juíza Federal convocada Eliana Marcelo e pelo voto do senhor Desembargador Federal Carlos Francisco, vencidos os senhores Desembargadores Federais Alessandro Diaferia e Herbert de Bruyn, que lhe negavam provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JULIO CEZAR VAZ DA ANUNCIACAO
Advogado
DAVIDSON GONCALVES OGLEARI (OAB 208754/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 17 de junho de 2026 Processo n° 5001010-46.2016.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL - JULGAMENTOS COM QUÓRUM AMPLIADO - ART. 942-CPC E ART. 260, DO RITRF3 Data: 04-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de Sessões da 2ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: JULIO CEZAR VAZ DA ANUNCIACAO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JULIO CEZAR VAZ DA ANUNCIACAO
Advogado
DAVIDSON GONCALVES OGLEARI (OAB 208754/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de abril de 2026 Processo n° 5001010-46.2016.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 26-05-2026 Horário de início: 14:00 Local: Segunda Turma - Sala Virtual (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: JULIO CEZAR VAZ DA ANUNCIACAO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULIO CEZAR VAZ DA ANUNCIACAO
Advogado
DAVIDSON GONCALVES OGLEARI (OAB 208754/SP)
Vistos etc. Trata-se de processo de rito ordinário, em que a parte autoria requer a alteração da forma de cálculo da atualização dos saldos de sua conta vinculada de FGTS. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo.
2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA).
3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).
4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário.
Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese.
2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão.
Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador.
3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, verifica-se que não mais persiste qualquer discussão a ser dirimida nos presentes autos. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da ausência superveniente de interesse de agir. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, se requerida. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000.