Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DELAIDE MORETTI MARQUES
- Advogado
- GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001011-02.2025.4.03.6331 AUTOR: DELAIDE MORETTI MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. A parte autora busca a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, alegando ser portadora de patologias que a impedem de exercer sua atividade habitual de faxineira. Os benefícios por incapacidade, seja em caráter temporário ou permanente, exigem a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência, quando exigível, e a efetiva incapacidade para o trabalho.
A controvérsia principal nos presentes autos reside na verificação deste último requisito. Para a devida elucidação dos fatos, foi determinada a realização de perícia médica judicial, conforme despacho (ID 411320618). O laudo, elaborado por perito de confiança deste juízo, encontra-se anexado ao processo sob o (ID 427415113). O perito judicial diagnosticou a autora com Síndrome do manguito rotador (CID M75.1).
Contudo, após análise dos documentos médicos apresentados, como os exames de (ID 357159926), e a realização de exame físico detalhado, o especialista concluiu de forma categórica que a parte autora apresenta capacidade para o trabalho. Em suas respostas aos quesitos, o perito afirmou que, no momento da avaliação, não foram identificados sintomas ou limitações que configurem um quadro incapacitante.
Ressaltou que a patologia, embora existente, encontra-se em quadro clínico tratável e não impede o exercício da atividade laboral declarada. Ainda que o juízo não esteja estritamente vinculado à conclusão pericial, a prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, é elemento de convicção de grande relevância. No caso em tela, o laudo (ID 427415113) mostra-se bem fundamentado e coerente, não havendo nos autos elementos que infirmem sua conclusão técnica.
