Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FATIMA DOMINGUES GUIMARAES
- Advogado
- CONRADO HENRIQUE CUSTODIO SOARES DA SILVA (OAB 497222/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001012-87.2025.4.03.6330 AUTOR: FATIMA DOMINGUES GUIMARAES ADVOGADO do(a) AUTOR: CONRADO HENRIQUE CUSTODIO SOARES DA SILVA - SP497222 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Fundamento e decido. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que a parte autora FATIMA DOMINGUES GUIMARAES objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (id 362931598). O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (Lei n.º 8.213/91, art. 59).
Por sua vez, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente é necessário que a parte autora seja acometida por doença ou lesão que a incapacite total e permanentemente para o exercício de atividade que lhe garanta a sua subsistência, comprove sua qualidade de segurado pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como o período de carência em regra de 12 (doze) contribuições. Outrossim, a incapacidade em ambos os benefícios não pode resultar de doença ou lesão preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O auxílio-acidente encontra previsão no artigo 86 da Lei 8.213/ 91, in verbis: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." No caso dos autos, observo que a perícia médica realizada em juízo constatou a existência de doença, mas não de incapacidade (ID 433839221 e ID 570965797 ).
